DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS PENALIDADES. 44.1 O não cumprimento das Cláusulas deste CONTRATO, de seus ANEXOS, da legislação e regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação, a aplicação das seguintes penalidades contratuais, conforme o caso: i. advertência formal, por escrito e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento; ii. multas, quantificadas e aplicadas na forma da Cláusula 45; iii. impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE; iv. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos; e v. caducidade. 44.2 A aplicação das sanções não dispensa a CONCESSIONÁRIA do cumprimento de suas obrigações contratuais, ressalvadas as hipóteses de penalidades que acarretem a extinção antecipada do CONTRATO, hipótese em que as indenizações devidas entre as partes serão apuradas na forma deste CONTRATO. 44.3 O PODER CONCEDENTE observará, na aplicação das sanções, as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir a sua proporcionalidade: i. a natureza e a gravidade da infração; ii. peculiaridade do caso concreto; iii. as circunstâncias atenuantes e agravantes; iv. os danos dela resultantes para os USUÁRIOS e para o PODER CONCEDENTE; v. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle; vi. as vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da infração; vii. a situação econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de honrar compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do CONTRATO; e viii. os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências. 44.4 A advertência somente poderá ser aplicada em resposta à inexecução parcial do CONTRATO que não cause risco ou prejuízos aos SERVIÇOS ou aos USUÁRIOS. 44.5 A aplicação de multas observará o disposto na Cláusula 45. 44.6 O impedimento de licitar e contratar poderá ser aplicado em razão da inexecução parcial do CONTRATO que cause grave dano à Administração Pública, ao funcionamento dos SERVIÇOS ou ao interesse coletivo; da inexecução total do CONTRATO ou do retardamento da execução do CONTRATO. 44.7 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada pela prática de ato fraudulento ou de ato previsto na LEI ANTICORRUPÇÃO. 44.8 A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta Cláusula não impede a declaração de caducidade da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, nas hipóteses previstas no CONTRATO. 44.9 Não cabe a aplicação de penalidade em relação a conduta que tenha sido objeto de apuração por meio do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, ressalvadas as hipóteses de aplicação de multa e caducidade expressamente previstas neste CONTRATO. 44.10 Constitui hipótese excludente, total ou parcial, da responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, desde que demonstradas e comprovadas, a ocorrência de: i. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR não segurável; ii. fato de terceiro, assim entendida como a ação ou omissão imputável a terceiro, não relacionado à CONCESSIONARIA ou por ela contratado. 44.10.1 A CONCESSIONÁRIA permanecerá como responsável pelas ações ou omissões atribuídas a seus contratados, empregados, prepostos ou a qualquer um que haja no seu interesse ou em sua representação no âmbito da CONCESSÃO. 44.11 Na busca de eventual pretensão indenizatória por parte do PODER CONCEDENTE em relação aos danos causados pela conduta da CONCESSIONÁRIA, o valor da multa aplicada em relação à conduta causadora do dano deverá ser descontado do montante indenizatório devido. 44.12 O PODER CONCEDENTE, de maneira discricionária, poderá conceder prazo para o saneamento da irregularidade e os prejuízos dela decorrentes, período em que a aplicação de penalidade estará suspensa. 44.12.1 O prazo de cura não terá cabimento nos casos em que não for possível conduta posterior apta a sanar satisfatoriamente o inadimplemento e os prejuízos dela decorrentes. 44.12.2 Decorrido prazo de saneamento, caso a irregularidade houver sido sanada, não haverá aplicação de penalidade. 44.12.3 Decorrido o prazo, se persistir total ou parcialmente a irregularidade, o PODER CONCEDENTE poderá instaurar ou prosseguir processo para sua apuração e punição. 44.12.4 Na hipótese prevista na Subcláusula 44.12.3, considera-se que a CONCESSIONÁRIA está em mora com o cumprimento de suas obrigações desde a data da primeira notificação sobre o inadimplemento, inclusive, mas não se limitando, para fins de cálculo da data de início de eventual multa diária.
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Samples: Contrato De Concessão, Concession Agreement, Contrato De Concessão
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS PENALIDADES. 44.1 44.1. O não cumprimento das Cláusulas cláusulas deste CONTRATO, de seus ANEXOS, do EDITAL, da legislação e regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação, a aplicação das seguintes penalidades contratuais, conforme o caso:
i. advertência 44.1.1. Advertência formal, por escrito e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento;
ii44.1.2. multasMultas, quantificadas e aplicadas na forma da Cláusula 45455;
iii44.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
iv44.1.4. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos Pública, enquanto perdurarem os entes federativosmotivos da punição do PODER CONCEDENTE; e
v. caducidade44.1.5. Caducidade.
44.2 44.2. As penalidades serão aplicadas de ofício pelo PODER CONCEDENTE o devido processo administrativo e o respeito do direito à ampla defesa e ao contraditório, observado o disposto na legislação vigente à época da infração.
44.3. A aplicação gradação das sanções penalidades observará as seguintes escalas:
44.3.1. A infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e das quais ela não dispensa se beneficie;
44.3.2. A infração terá gravidade média, quando decorrer de conduta volitiva, mas efetuada pela primeira vez pela CONCESSIONÁRIA, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito, nem afetar a prestação dos SERVIÇOS;
44.3.3. A infração será considerada grave quando o PODER CONCEDENTE constatar presente um dos seguintes fatores:
44.3.3.1. Ter a CONCESSIONÁRIA agido com má‐fé;
44.3.3.2. Da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
44.3.3.3. A CONCESSIONÁRIA for reincidente na infração de gravidade média; ou
44.3.3.4. Prejuízo econômico significativo para o PODER CONCEDENTE.
44.3.4. A infração será considerada gravíssima quando:
44.3.4.1. O PODER CONCEDENTE constatar, diante das circunstâncias do cumprimento serviço e do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que seu comportamento se reveste de suas obrigações contratuaisgrande lesividade ao interesse público, ressalvadas as hipóteses de penalidades que acarretem por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a extinção antecipada do CONTRATOvida ou a incolumidade física dos USUÁRIOS, hipótese a saúde pública, o meio ambiente, ou a continuidade dos SERVIÇOS; ou
44.3.4.2. A CONCESSIONÁRIA não contratar ou manter em que as indenizações devidas entre as partes serão apuradas na forma deste vigor a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO e os seguros exigidos no CONTRATO.
44.3 O 44.4. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 455, o PODER CONCEDENTE observará, na aplicação das sanções, as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir a sua proporcionalidade:
i. a 44.4.1. A natureza e a gravidade da infração;
ii44.4.2. peculiaridade do caso concreto;
iii. as circunstâncias atenuantes e agravantes;
iv. os Os danos dela resultantes para os USUÁRIOS e para o PODER CONCEDENTE;
v. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle;
vi44.4.3. as As vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da infração;
vii44.4.4. a As circunstâncias atenuantes e agravantes;
44.4.5. A situação econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de honrar compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do CONTRATO; e
viii44.4.6. os Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências.
44.4 44.5. A advertência somente poderá ser aplicada em resposta à inexecução parcial do CONTRATO que não cause risco ao cometimento de infração leve ou prejuízos aos SERVIÇOS ou aos USUÁRIOS.
44.5 A aplicação de multas observará o disposto na Cláusula 45.
44.6 O impedimento de licitar e contratar poderá ser aplicado em razão da inexecução parcial do CONTRATO que cause grave dano à Administração Públicagravidade média, ao funcionamento dos SERVIÇOS ou ao interesse coletivo; da inexecução total do CONTRATO ou do retardamento da execução do assim definidas neste CONTRATO.
44.7 44.6. A multa poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de quaisquer infrações definidas neste CONTRATO.
44.7. A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração grave ou gravíssima, assim definidas neste CONTRATO.
44.8. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, somente poderá ser aplicada pela prática em resposta ao cometimento de ato fraudulento ou de ato previsto na LEI ANTICORRUPÇÃOinfração gravíssima, assim definida neste CONTRATO.
44.8 44.9. As penalidades serão aplicadas de ofício pelo PODER CONCEDENTE, garantido o devido processo administrativo, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório.
44.10. A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta Cláusula não impede a declaração de caducidade da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, nas hipóteses previstas no CONTRATO.
44.9 Não cabe a aplicação de penalidade em relação a conduta que tenha sido objeto de apuração por meio do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, ressalvadas as hipóteses de aplicação de multa e caducidade expressamente previstas neste CONTRATO.
44.10 Constitui hipótese excludente, total ou parcial, da responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, desde que demonstradas e comprovadas, a ocorrência de:
i. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR não segurável;
ii. fato de terceiro, assim entendida como a ação ou omissão imputável a terceiro, não relacionado à CONCESSIONARIA ou por ela contratado.
44.10.1 A CONCESSIONÁRIA permanecerá como responsável pelas ações ou omissões atribuídas a seus contratados, empregados, prepostos ou a qualquer um que haja no seu interesse ou em sua representação no âmbito da CONCESSÃO.
44.11 Na busca de eventual pretensão indenizatória por parte do PODER CONCEDENTE em relação aos danos causados pela conduta da CONCESSIONÁRIA, o valor da multa aplicada em relação à conduta causadora do dano deverá ser descontado do montante indenizatório devido.
44.12 O PODER CONCEDENTE, de maneira discricionária, poderá conceder prazo para o saneamento da irregularidade e os prejuízos dela decorrentes, período em que a aplicação de penalidade estará suspensa.
44.12.1 O prazo de cura não terá cabimento nos casos em que não for possível conduta posterior apta a sanar satisfatoriamente o inadimplemento e os prejuízos dela decorrentes.
44.12.2 Decorrido prazo de saneamento, caso a irregularidade houver sido sanada, não haverá aplicação de penalidade.
44.12.3 Decorrido o prazo, se persistir total ou parcialmente a irregularidade, o PODER CONCEDENTE poderá instaurar ou prosseguir processo para sua apuração e punição.
44.12.4 Na hipótese prevista na Subcláusula 44.12.3, considera-se que a CONCESSIONÁRIA está em mora com o cumprimento de suas obrigações desde a data da primeira notificação sobre o inadimplemento, inclusive, mas não se limitando, para fins de cálculo da data de início de eventual multa diária.
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Samples: Contrato De Concessão Administrativa, Contrato De Concessão Administrativa
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS PENALIDADES. 44.1 44.1. O não cumprimento das Cláusulas cláusulas deste CONTRATO, de seus ANEXOS, do EDITAL, da legislação e regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação, a aplicação das seguintes penalidades contratuais, conforme o caso:
i. advertência 44.1.1. Advertência formal, por escrito e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento;
ii44.1.2. multasMultas, quantificadas e aplicadas na forma da Cláusula 45;
iii44.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
iv44.1.4. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos Pública, enquanto perdurarem os entes federativosmotivos da punição do PODER CONCEDENTE; e
v. caducidade44.1.5. Declaração de Caducidade.
44.2 44.2. As penalidades serão aplicadas de ofício pelo PODER CONCEDENTE, garantido o devido processo administrativo e o respeito do direito à ampla defesa e ao contraditório, observado o disposto na legislação vigente à época da infração.
44.3. A aplicação gradação das sanções penalidades observará as seguintes escalas:
44.3.1. A infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e das quais ela não dispensa se beneficie;
44.3.2. A infração terá gravidade média, quando decorrer de reincidência de infração considerada leve, bem como no caso de conduta volitiva, mas efetuada pela primeira vez pela CONCESSIONÁRIA, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito, nem afetar a prestação dos SERVIÇOS;
44.3.3. A infração será considerada grave quando o PODER CONCEDENTE constatar presente um dos seguintes fatores:
(i) Ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
(ii) Da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
(iii) A CONCESSIONÁRIA for reincidente na infração de gravidade média; ou
(iv) Prejuízo econômico significativo para o PODER CONCEDENTE.
44.3.4. A infração será considerada gravíssima quando:
(i) O PODER CONCEDENTE constatar, diante das circunstâncias do cumprimento serviço e do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que seu comportamento se reveste de suas obrigações contratuaisgrande lesividade ao interesse público, ressalvadas as hipóteses de penalidades que acarretem por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a extinção antecipada do CONTRATOvida ou a incolumidade física dos USUÁRIOS, hipótese a saúde pública, o meio ambiente, ou a continuidade dos SERVIÇOS; ou
(ii) Houver reincidência em que as indenizações devidas entre as partes serão apuradas na forma deste infração considerada grave; ou
(iii) A CONCESSIONÁRIA não contratar ou manter em vigor a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO e os seguros exigidos no CONTRATO.
44.3 O 44.4. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 45, o PODER CONCEDENTE observará, na aplicação das sanções, as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir a sua proporcionalidade:
i. a 44.4.1. A natureza e a gravidade da infração;
ii44.4.2. peculiaridade do caso concreto;
iii. as circunstâncias atenuantes e agravantes;
iv. os Os danos dela resultantes para os USUÁRIOS e para o PODER CONCEDENTE;
v. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle;
vi44.4.3. as As vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da infração;
vii44.4.4. a As circunstâncias atenuantes e agravantes;
44.4.5. A situação econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de honrar compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do CONTRATO; e
viii44.4.6. os Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências.
44.4 44.5. A advertência somente poderá ser aplicada em resposta à inexecução parcial do CONTRATO que não cause risco ao cometimento de infração leve ou prejuízos aos SERVIÇOS ou aos USUÁRIOS.
44.5 A aplicação de multas observará o disposto na Cláusula 45.
44.6 O impedimento de licitar e contratar poderá ser aplicado em razão da inexecução parcial do CONTRATO que cause grave dano à Administração Públicagravidade média, ao funcionamento dos SERVIÇOS ou ao interesse coletivo; da inexecução total do CONTRATO ou do retardamento da execução do assim definidas neste CONTRATO.
44.7 44.6. A multa poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de quaisquer infrações definidas neste CONTRATO.
44.7. A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração grave ou gravíssima, assim definidas neste CONTRATO.
44.8. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, somente poderá ser aplicada pela prática em resposta ao cometimento de ato fraudulento ou de ato previsto na LEI ANTICORRUPÇÃOinfração gravíssima, assim definida neste CONTRATO.
44.8 44.9. A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta Cláusula não impede a declaração de caducidade da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, nas hipóteses previstas no CONTRATO.
44.9 Não cabe a aplicação de penalidade em relação a conduta que tenha sido objeto de apuração por meio do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, ressalvadas as hipóteses de aplicação de multa e caducidade expressamente previstas neste CONTRATO.
44.10 Constitui hipótese excludente, total ou parcial, da responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, desde que demonstradas e comprovadas, a ocorrência de:
i. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR não segurável;
ii. fato de terceiro, assim entendida como a ação ou omissão imputável a terceiro, não relacionado à CONCESSIONARIA ou por ela contratado.
44.10.1 A CONCESSIONÁRIA permanecerá como responsável pelas ações ou omissões atribuídas a seus contratados, empregados, prepostos ou a qualquer um que haja no seu interesse ou em sua representação no âmbito da CONCESSÃO.
44.11 Na busca de eventual pretensão indenizatória por parte do PODER CONCEDENTE em relação aos danos causados pela conduta da CONCESSIONÁRIA, o valor da multa aplicada em relação à conduta causadora do dano deverá ser descontado do montante indenizatório devido.
44.12 O PODER CONCEDENTE, de maneira discricionária, poderá conceder prazo para o saneamento da irregularidade e os prejuízos dela decorrentes, período em que a aplicação de penalidade estará suspensa.
44.12.1 O prazo de cura não terá cabimento nos casos em que não for possível conduta posterior apta a sanar satisfatoriamente o inadimplemento e os prejuízos dela decorrentes.
44.12.2 Decorrido prazo de saneamento, caso a irregularidade houver sido sanada, não haverá aplicação de penalidade.
44.12.3 Decorrido o prazo, se persistir total ou parcialmente a irregularidade, o PODER CONCEDENTE poderá instaurar ou prosseguir processo para sua apuração e punição.
44.12.4 Na hipótese prevista na Subcláusula 44.12.3, considera-se que a CONCESSIONÁRIA está em mora com o cumprimento de suas obrigações desde a data da primeira notificação sobre o inadimplemento, inclusive, mas não se limitando, para fins de cálculo da data de início de eventual multa diária.
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Samples: Concession Agreement, Concession Agreement
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS PENALIDADES. 44.1 43.1. O não cumprimento das Cláusulas cláusulas deste CONTRATO, de seus ANEXOS, do EDITAL, da legislação e regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação, a aplicação das seguintes penalidades contratuais, conforme o caso:
i. advertência 43.1.1. Advertência formal, por escrito e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento;
ii43.1.2. multasMultas, quantificadas e aplicadas na forma da Cláusula 4544;
iii43.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
iv43.1.4. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos Pública, enquanto perdurarem os entes federativosmotivos da punição do PODER CONCEDENTE; e
v. caducidade43.1.5. Caducidade.
44.2 43.2. As penalidades serão aplicadas de ofício pelo PODER CONCEDENTE, garantido o devido processo administrativo e o respeito do direito à ampla defesa e ao contraditório, observado o disposto na legislação vigente à época da infração.
43.3. A aplicação gradação das sanções penalidades observará as seguintes escalas:
43.3.1. A infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e das quais ela não dispensa se beneficie;
43.3.2. A infração terá gravidade média, quando decorrer de conduta volitiva, mas efetuada pela primeira vez pela CONCESSIONÁRIA, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito, nem afetar a prestação dos SERVIÇOS;
43.3.3. A infração será considerada grave quando o PODER CONCEDENTE constatar presente um dos seguintes fatores:
(i) Ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
(ii) Da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
(iii) A CONCESSIONÁRIA for reincidente na infração de gravidade média; ou
(iv) Prejuízo econômico significativo para o PODER CONCEDENTE.
43.3.4. A infração será considerada gravíssima quando:
(i) O PODER CONCEDENTE constatar, diante das circunstâncias do cumprimento serviço e do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que seu comportamento se reveste de suas obrigações contratuaisgrande lesividade ao interesse público, ressalvadas as hipóteses de penalidades que acarretem por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a extinção antecipada do CONTRATOvida ou a incolumidade física dos USUÁRIOS, hipótese a saúde pública, o meio ambiente, ou a continuidade dos SERVIÇOS; ou
(ii) A CONCESSIONÁRIA não contratar ou manter em que as indenizações devidas entre as partes serão apuradas na forma deste vigor a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO e os seguros exigidos no CONTRATO.
44.3 O 43.4. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 44, o PODER CONCEDENTE observará, na aplicação das sanções, as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir a sua proporcionalidade:
i. a 43.4.1. A natureza e a gravidade da infração;
ii43.4.2. peculiaridade do caso concreto;
iii. as circunstâncias atenuantes e agravantes;
iv. os Os danos dela resultantes para os USUÁRIOS e para o PODER CONCEDENTE;
v. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle;
vi43.4.3. as As vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da infração;
vii43.4.4. a As circunstâncias atenuantes e agravantes;
43.4.5. A situação econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de honrar compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do CONTRATO; e
viii43.4.6. os Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências.
44.4 43.5. A advertência somente poderá ser aplicada em resposta à inexecução parcial do CONTRATO que não cause risco ao cometimento de infração leve ou prejuízos aos SERVIÇOS ou aos USUÁRIOS.
44.5 A aplicação de multas observará o disposto na Cláusula 45.
44.6 O impedimento de licitar e contratar poderá ser aplicado em razão da inexecução parcial do CONTRATO que cause grave dano à Administração Públicagravidade média, ao funcionamento dos SERVIÇOS ou ao interesse coletivo; da inexecução total do CONTRATO ou do retardamento da execução do assim definidas neste CONTRATO.
44.7 43.6. A multa poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de quaisquer infrações definidas neste CONTRATO.
43.7. A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração grave ou gravíssima, assim definidas neste CONTRATO.
43.8. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, somente poderá ser aplicada pela prática em resposta ao cometimento de ato fraudulento ou de ato previsto na LEI ANTICORRUPÇÃOinfração gravíssima, assim definida neste CONTRATO.
44.8 43.9. As penalidades serão aplicadas de ofício pelo PODER CONCEDENTE, garantido o devido processo administrativo, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório.
43.10. A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta Cláusula não impede a declaração de caducidade da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, nas hipóteses previstas no CONTRATO.
44.9 Não cabe a aplicação de penalidade em relação a conduta que tenha sido objeto de apuração por meio do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, ressalvadas as hipóteses de aplicação de multa e caducidade expressamente previstas neste CONTRATO.
44.10 Constitui hipótese excludente, total ou parcial, da responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, desde que demonstradas e comprovadas, a ocorrência de:
i. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR não segurável;
ii. fato de terceiro, assim entendida como a ação ou omissão imputável a terceiro, não relacionado à CONCESSIONARIA ou por ela contratado.
44.10.1 A CONCESSIONÁRIA permanecerá como responsável pelas ações ou omissões atribuídas a seus contratados, empregados, prepostos ou a qualquer um que haja no seu interesse ou em sua representação no âmbito da CONCESSÃO.
44.11 Na busca de eventual pretensão indenizatória por parte do PODER CONCEDENTE em relação aos danos causados pela conduta da CONCESSIONÁRIA, o valor da multa aplicada em relação à conduta causadora do dano deverá ser descontado do montante indenizatório devido.
44.12 O PODER CONCEDENTE, de maneira discricionária, poderá conceder prazo para o saneamento da irregularidade e os prejuízos dela decorrentes, período em que a aplicação de penalidade estará suspensa.
44.12.1 O prazo de cura não terá cabimento nos casos em que não for possível conduta posterior apta a sanar satisfatoriamente o inadimplemento e os prejuízos dela decorrentes.
44.12.2 Decorrido prazo de saneamento, caso a irregularidade houver sido sanada, não haverá aplicação de penalidade.
44.12.3 Decorrido o prazo, se persistir total ou parcialmente a irregularidade, o PODER CONCEDENTE poderá instaurar ou prosseguir processo para sua apuração e punição.
44.12.4 Na hipótese prevista na Subcláusula 44.12.3, considera-se que a CONCESSIONÁRIA está em mora com o cumprimento de suas obrigações desde a data da primeira notificação sobre o inadimplemento, inclusive, mas não se limitando, para fins de cálculo da data de início de eventual multa diária.
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Samples: Contrato De Concessão
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS PENALIDADES. 44.1 44.1. O não cumprimento das Cláusulas cláusulas deste CONTRATO, de seus ANEXOS, do EDITAL, da legislação e regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e 2 Dezembro de 93 = 100 penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação, a aplicação das seguintes penalidades contratuais, conforme o caso:
i. advertência 44.1.1. Advertência formal, por escrito e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento;
ii44.1.2. multasMultas, quantificadas e aplicadas na forma da Cláusula 45;
iii44.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
iv44.1.4. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos Pública, enquanto perdurarem os entes federativosmotivos da punição do PODER CONCEDENTE; e
v. caducidade44.1.5. Caducidade.
44.2 44.2. As penalidades serão aplicadas de ofício pelo PODER CONCEDENTE, garantido (i) a oportunidade de regularização (cura) do respectivo inadimplemento, se possível de regularização, bem como (ii) o devido processo administrativo e o respeito do direito à ampla defesa e ao contraditório, observado o disposto na legislação vigente à época da infração.
44.3. A aplicação gradação das sanções penalidades observará as seguintes escalas:
44.3.1. A infração será considerada leve, quando decorrer de condutas escusáveis da CONCESSIONÁRIA e das quais ela não dispensa se beneficie;
44.3.2. A infração terá gravidade média, quando decorrer de conduta volitiva, mas efetuada pela primeira vez pela CONCESSIONÁRIA, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito, nem afetar a prestação dos SERVIÇOS;
44.3.3. A infração será considerada grave quando o PODER CONCEDENTE constatar presente um dos seguintes fatores: 44.3.3.1.Ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé; 44.3.3.2.Da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA; 44.3.3.3.A CONCESSIONÁRIA for reincidente específica em infração de gravidade média; ou 44.3.3.4.Prejuízo econômico significativo para o PODER CONCEDENTE.
44.3.4. A infração será considerada gravíssima quando: 44.3.4.1.O PODER CONCEDENTE constatar, diante das circunstâncias do cumprimento serviço e do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que seu comportamento se reveste de suas obrigações contratuaisgrande lesividade ao interesse público, ressalvadas as hipóteses de penalidades que acarretem por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a extinção antecipada do CONTRATOvida ou a incolumidade física dos USUÁRIOS, hipótese a saúde pública, o meio ambiente, ou a continuidade dos SERVIÇOS; ou 44.3.4.2.A CONCESSIONÁRIA não contratar ou manter em que as indenizações devidas entre as partes serão apuradas na forma deste vigor a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO e os seguros exigidos no CONTRATO.
44.3 O 44.4. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 45, o PODER CONCEDENTE observará, na aplicação das sanções, as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir a sua proporcionalidade:
i. a 44.4.1. A natureza e a gravidade da infração;
ii44.4.2. peculiaridade do caso concreto;
iii. as circunstâncias atenuantes e agravantes;
iv. os Os danos dela resultantes para os USUÁRIOS e para o PODER CONCEDENTE;
v. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle;
vi44.4.3. as As vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da infração;
vii44.4.4. a As circunstâncias atenuantes e agravantes;
44.4.5. A situação econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de honrar compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do CONTRATO; e
viii44.4.6. os Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências.
44.4 44.5. A advertência somente poderá ser aplicada em resposta à inexecução parcial do CONTRATO que não cause risco ao cometimento de infração leve ou prejuízos aos SERVIÇOS ou aos USUÁRIOS.
44.5 A aplicação de multas observará o disposto na Cláusula 45.
44.6 O impedimento de licitar e contratar poderá ser aplicado em razão da inexecução parcial do CONTRATO que cause grave dano à Administração Públicagravidade média, ao funcionamento dos SERVIÇOS ou ao interesse coletivo; da inexecução total do CONTRATO ou do retardamento da execução do assim definidas neste CONTRATO.
44.7 44.6. A multa poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de quaisquer infrações definidas neste CONTRATO.
44.7. A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração grave ou gravíssima, assim definidas neste CONTRATO.
44.8. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, somente poderá ser aplicada pela prática em resposta ao cometimento de ato fraudulento ou de ato previsto na LEI ANTICORRUPÇÃOinfração gravíssima, assim definida neste CONTRATO.
44.8 44.9. As penalidades serão aplicadas de ofício pelo PODER CONCEDENTE, garantido o devido processo administrativo, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório.
44.10. A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta Cláusula não impede a declaração de caducidade da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, nas hipóteses previstas no CONTRATO.
44.9 Não cabe a aplicação de penalidade em relação a conduta que tenha sido objeto de apuração por meio do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, ressalvadas as hipóteses de aplicação de multa e caducidade expressamente previstas neste CONTRATO.
44.10 Constitui hipótese excludente, total ou parcial, da responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, desde que demonstradas e comprovadas, a ocorrência de:
i. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR não segurável;
ii. fato de terceiro, assim entendida como a ação ou omissão imputável a terceiro, não relacionado à CONCESSIONARIA ou por ela contratado.
44.10.1 A CONCESSIONÁRIA permanecerá como responsável pelas ações ou omissões atribuídas a seus contratados, empregados, prepostos ou a qualquer um que haja no seu interesse ou em sua representação no âmbito da CONCESSÃO.
44.11 Na busca de eventual pretensão indenizatória por parte do PODER CONCEDENTE em relação aos danos causados pela conduta da CONCESSIONÁRIA, o valor da multa aplicada em relação à conduta causadora do dano deverá ser descontado do montante indenizatório devido.
44.12 O PODER CONCEDENTE, de maneira discricionária, poderá conceder prazo para o saneamento da irregularidade e os prejuízos dela decorrentes, período em que a aplicação de penalidade estará suspensa.
44.12.1 O prazo de cura não terá cabimento nos casos em que não for possível conduta posterior apta a sanar satisfatoriamente o inadimplemento e os prejuízos dela decorrentes.
44.12.2 Decorrido prazo de saneamento, caso a irregularidade houver sido sanada, não haverá aplicação de penalidade.
44.12.3 Decorrido o prazo, se persistir total ou parcialmente a irregularidade, o PODER CONCEDENTE poderá instaurar ou prosseguir processo para sua apuração e punição.
44.12.4 Na hipótese prevista na Subcláusula 44.12.3, considera-se que a CONCESSIONÁRIA está em mora com o cumprimento de suas obrigações desde a data da primeira notificação sobre o inadimplemento, inclusive, mas não se limitando, para fins de cálculo da data de início de eventual multa diária.
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Samples: Concession Agreement
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS PENALIDADES. 44.1 44.1. O não cumprimento das Cláusulas deste CONTRATO, de seus ANEXOS, do EDITAL, da legislação e regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação, a aplicação das seguintes penalidades contratuais, conforme o caso:
i. advertência 44.1.1. Advertência formal, por escrito e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento;
ii44.1.2. multasMultas, quantificadas e aplicadas na forma da Cláusula 45;
iii44.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
iv44.1.4. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos Pública, enquanto perdurarem os entes federativosmotivos da punição do PODER CONCEDENTE; e
v. caducidade44.1.5. Caducidade.
44.2 44.2. As penalidades serão aplicadas de ofício pelo PODER CONCEDENTE, garantido o devido processo administrativo e o respeito do direito à ampla defesa e ao contraditório, observado o disposto na legislação vigente à época da infração.
44.3. A aplicação gradação das sanções penalidades observará as seguintes escalas:
44.3.1. A infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e das quais ela não dispensa se beneficie;
44.3.2. A infração terá gravidade média, quando decorrer de conduta volitiva, mas efetuada pela primeira vez pela CONCESSIONÁRIA, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito, nem afetar a prestação dos SERVIÇOS;
44.3.3. A infração será considerada grave quando o PODER CONCEDENTE constatar presente um dos seguintes fatores:
44.3.3.1. Ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
44.3.3.2. Da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
44.3.3.3. A CONCESSIONÁRIA for reincidente na infração de gravidade média; ou
44.3.3.4. Prejuízo econômico significativo para o PODER CONCEDENTE.
44.3.4. A infração será considerada gravíssima quando:
44.3.4.1. O PODER CONCEDENTE constatar, diante das circunstâncias do cumprimento serviço e do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que seu comportamento se reveste de suas obrigações contratuaisgrande lesividade ao interesse público, ressalvadas as hipóteses de penalidades que acarretem por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a extinção antecipada do CONTRATOvida ou a incolumidade física dos USUÁRIOS, hipótese a saúde pública, o meio ambiente, ou a continuidade dos SERVIÇOS; ou
44.3.4.2. A CONCESSIONÁRIA não contratar ou manter em que as indenizações devidas entre as partes serão apuradas na forma deste vigor a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO e os seguros exigidos no CONTRATO.
44.3 O 44.4. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 45, o PODER CONCEDENTE observará, na aplicação das sanções, as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir a sua proporcionalidade:
i. a 44.4.1. A natureza e a gravidade da infração;
ii44.4.2. peculiaridade do caso concreto;
iii. as circunstâncias atenuantes e agravantes;
iv. os Os danos dela resultantes para os USUÁRIOS e para o PODER CONCEDENTE;
v. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle;
vi44.4.3. as As vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da infração;
vii44.4.4. a As circunstâncias atenuantes e agravantes;
44.4.5. A situação econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de honrar compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do CONTRATO; e
viii44.4.6. os Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências.
44.4 44.5. A advertência somente poderá ser aplicada em resposta à inexecução parcial do CONTRATO que não cause risco ao cometimento de infração leve ou prejuízos aos SERVIÇOS ou aos USUÁRIOS.
44.5 A aplicação de multas observará o disposto na Cláusula 45.
44.6 O impedimento de licitar e contratar poderá ser aplicado em razão da inexecução parcial do CONTRATO que cause grave dano à Administração Públicagravidade média, ao funcionamento dos SERVIÇOS ou ao interesse coletivo; da inexecução total do CONTRATO ou do retardamento da execução do assim definidas neste CONTRATO.
44.7 44.6. A multa poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de quaisquer infrações definidas neste CONTRATO.
44.7. A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração grave ou gravíssima, assim definidas neste CONTRATO.
44.8. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, somente poderá ser aplicada pela prática em resposta ao cometimento de ato fraudulento ou de ato previsto na LEI ANTICORRUPÇÃOinfração gravíssima, assim definida neste CONTRATO.
44.8 44.9. As penalidades serão aplicadas de ofício pelo PODER CONCEDENTE, garantido o devido processo administrativo, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório.
44.10. A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta Cláusula não impede a declaração de caducidade da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, nas hipóteses previstas no CONTRATO.
44.9 Não cabe a aplicação de penalidade em relação a conduta que tenha sido objeto de apuração por meio do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, ressalvadas as hipóteses de aplicação de multa e caducidade expressamente previstas neste CONTRATO.
44.10 Constitui hipótese excludente, total ou parcial, da responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, desde que demonstradas e comprovadas, a ocorrência de:
i. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR não segurável;
ii. fato de terceiro, assim entendida como a ação ou omissão imputável a terceiro, não relacionado à CONCESSIONARIA ou por ela contratado.
44.10.1 A CONCESSIONÁRIA permanecerá como responsável pelas ações ou omissões atribuídas a seus contratados, empregados, prepostos ou a qualquer um que haja no seu interesse ou em sua representação no âmbito da CONCESSÃO.
44.11 Na busca de eventual pretensão indenizatória por parte do PODER CONCEDENTE em relação aos danos causados pela conduta da CONCESSIONÁRIA, o valor da multa aplicada em relação à conduta causadora do dano deverá ser descontado do montante indenizatório devido.
44.12 O PODER CONCEDENTE, de maneira discricionária, poderá conceder prazo para o saneamento da irregularidade e os prejuízos dela decorrentes, período em que a aplicação de penalidade estará suspensa.
44.12.1 O prazo de cura não terá cabimento nos casos em que não for possível conduta posterior apta a sanar satisfatoriamente o inadimplemento e os prejuízos dela decorrentes.
44.12.2 Decorrido prazo de saneamento, caso a irregularidade houver sido sanada, não haverá aplicação de penalidade.
44.12.3 Decorrido o prazo, se persistir total ou parcialmente a irregularidade, o PODER CONCEDENTE poderá instaurar ou prosseguir processo para sua apuração e punição.
44.12.4 Na hipótese prevista na Subcláusula 44.12.3, considera-se que a CONCESSIONÁRIA está em mora com o cumprimento de suas obrigações desde a data da primeira notificação sobre o inadimplemento, inclusive, mas não se limitando, para fins de cálculo da data de início de eventual multa diária.
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Samples: Contrato De Concessão Administrativa
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS PENALIDADES. 44.1 45.1. O não cumprimento das Cláusulas cláusulas deste CONTRATO, de seus ANEXOS, do EDITAL, da legislação e regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação, a aplicação das seguintes penalidades contratuais, conforme o caso:
i. advertência 45.1.1. Advertência formal, por escrito e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento;
ii45.1.2. multasMultas, quantificadas e aplicadas na forma da Cláusula 4546;
iii45.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
iv45.1.4. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos Pública, enquanto perdurarem os entes federativosmotivos da punição do PODER CONCEDENTE; e
v. caducidade45.1.5. Caducidade.
44.2 45.2. As penalidades serão aplicadas de ofício pelo PODER CONCEDENTE, garantido o devido processo administrativo e o respeito do direito à ampla defesa e ao contraditório, observado o disposto na legislação vigente à época da infração.
45.3. A aplicação gradação das sanções penalidades observará as seguintes escalas:
45.3.1. A infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e das quais ela não dispensa se beneficie;
45.3.2. A infração terá gravidade média, quando decorrer de conduta volitiva, mas efetuada pela primeira vez pela CONCESSIONÁRIA, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito, nem afetar a prestação dos SERVIÇOS;
45.3.3. A infração será considerada grave quando o PODER CONCEDENTE constatar presente um dos seguintes fatores:
45.3.3.1. Ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
45.3.3.2. Da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
45.3.3.3. A CONCESSIONÁRIA for reincidente na infração de gravidade média; ou
45.3.3.4. Prejuízo econômico significativo para o PODER CONCEDENTE.
45.3.4. A infração será considerada gravíssima quando:
45.3.4.1. O PODER CONCEDENTE constatar, diante das circunstâncias do cumprimento serviço e do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que seu comportamento se reveste de suas obrigações contratuaisgrande lesividade ao interesse público, ressalvadas as hipóteses de penalidades que acarretem por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a extinção antecipada do CONTRATOvida ou a incolumidade física dos USUÁRIOS, hipótese a saúde pública, o meio ambiente, ou a continuidade dos SERVIÇOS; ou
45.3.4.2. A CONCESSIONÁRIA não contratar ou manter em que as indenizações devidas entre as partes serão apuradas na forma deste vigor a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO e os seguros exigidos no CONTRATO.
44.3 O 45.4. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 46, o PODER CONCEDENTE observará, na aplicação das sanções, as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir a sua proporcionalidade:
i. a 45.4.1. A natureza e a gravidade da infração;
ii45.4.2. peculiaridade do caso concreto;
iii. as circunstâncias atenuantes e agravantes;
iv. os Os danos dela resultantes para os USUÁRIOS e para o PODER CONCEDENTE;
v. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle;
vi45.4.3. as As vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da infração;
vii45.4.4. a As circunstâncias atenuantes e agravantes;
45.4.5. A situação econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de honrar compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do CONTRATO; e
viii45.4.6. os Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências.
44.4 45.5. A advertência somente poderá ser aplicada em resposta à inexecução parcial do CONTRATO que não cause risco ao cometimento de infração leve ou prejuízos aos SERVIÇOS ou aos USUÁRIOS.
44.5 A aplicação de multas observará o disposto na Cláusula 45.
44.6 O impedimento de licitar e contratar poderá ser aplicado em razão da inexecução parcial do CONTRATO que cause grave dano à Administração Públicagravidade média, ao funcionamento dos SERVIÇOS ou ao interesse coletivo; da inexecução total do CONTRATO ou do retardamento da execução do assim definidas neste CONTRATO.
44.7 45.6. A multa poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de quaisquer infrações definidas neste CONTRATO.
45.7. A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração grave ou gravíssima, assim definidas neste CONTRATO.
45.8. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, somente poderá ser aplicada pela prática em resposta ao cometimento de ato fraudulento ou de ato previsto na LEI ANTICORRUPÇÃOinfração gravíssima, assim definida neste CONTRATO.
44.8 45.9. As penalidades serão aplicadas de ofício pelo PODER CONCEDENTE, garantido o devido processo administrativo, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório.
45.10. A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta Cláusula não impede a declaração de caducidade da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, nas hipóteses previstas no CONTRATO.
44.9 Não cabe a aplicação de penalidade em relação a conduta que tenha sido objeto de apuração por meio do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, ressalvadas as hipóteses de aplicação de multa e caducidade expressamente previstas neste CONTRATO.
44.10 Constitui hipótese excludente, total ou parcial, da responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, desde que demonstradas e comprovadas, a ocorrência de:
i. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR não segurável;
ii. fato de terceiro, assim entendida como a ação ou omissão imputável a terceiro, não relacionado à CONCESSIONARIA ou por ela contratado.
44.10.1 A CONCESSIONÁRIA permanecerá como responsável pelas ações ou omissões atribuídas a seus contratados, empregados, prepostos ou a qualquer um que haja no seu interesse ou em sua representação no âmbito da CONCESSÃO.
44.11 Na busca de eventual pretensão indenizatória por parte do PODER CONCEDENTE em relação aos danos causados pela conduta da CONCESSIONÁRIA, o valor da multa aplicada em relação à conduta causadora do dano deverá ser descontado do montante indenizatório devido.
44.12 O PODER CONCEDENTE, de maneira discricionária, poderá conceder prazo para o saneamento da irregularidade e os prejuízos dela decorrentes, período em que a aplicação de penalidade estará suspensa.
44.12.1 O prazo de cura não terá cabimento nos casos em que não for possível conduta posterior apta a sanar satisfatoriamente o inadimplemento e os prejuízos dela decorrentes.
44.12.2 Decorrido prazo de saneamento, caso a irregularidade houver sido sanada, não haverá aplicação de penalidade.
44.12.3 Decorrido o prazo, se persistir total ou parcialmente a irregularidade, o PODER CONCEDENTE poderá instaurar ou prosseguir processo para sua apuração e punição.
44.12.4 Na hipótese prevista na Subcláusula 44.12.3, considera-se que a CONCESSIONÁRIA está em mora com o cumprimento de suas obrigações desde a data da primeira notificação sobre o inadimplemento, inclusive, mas não se limitando, para fins de cálculo da data de início de eventual multa diária.
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Samples: Concession Agreement
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS PENALIDADES. 44.1 43.1 O não cumprimento das Cláusulas deste CONTRATO, de seus ANEXOS, da legislação e regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação, a aplicação das seguintes penalidades contratuais, conforme o caso:
i. advertência formal, por escrito e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento;
ii. multas, quantificadas e aplicadas na forma da Cláusula 4544;
iii. impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE;
iv. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos; e
v. caducidade.
44.2 43.2 A aplicação das sanções não dispensa a CONCESSIONÁRIA do cumprimento de suas obrigações contratuais, ressalvadas as hipóteses de penalidades que acarretem a extinção antecipada do CONTRATO, hipótese em que as indenizações devidas entre as partes serão apuradas na forma deste CONTRATO.
44.3 43.3 O PODER CONCEDENTE observará, na aplicação das sanções, as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir a sua proporcionalidade:
i. a natureza e a gravidade da infração;
ii. peculiaridade do caso concreto;
iii. as circunstâncias atenuantes e agravantes;
iv. os danos dela resultantes para os USUÁRIOS e para o PODER CONCEDENTE;
v. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle;
vi. as vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da infração;
vii. a situação econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de honrar compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do CONTRATO; e
viii. os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências.
44.4 43.4 A advertência somente poderá ser aplicada em resposta à inexecução parcial do CONTRATO que não cause risco ou prejuízos aos SERVIÇOS ou aos USUÁRIOS.
44.5 43.5 A aplicação de multas observará o disposto na Cláusula 4544.
44.6 43.6 O impedimento de licitar e contratar poderá ser aplicado em razão da inexecução parcial do CONTRATO que cause grave dano à Administração Pública, ao funcionamento dos SERVIÇOS ou ao interesse coletivo; da inexecução total do CONTRATO ou do retardamento da execução do CONTRATO.
44.7 43.7 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada pela prática de ato fraudulento ou de ato previsto na LEI ANTICORRUPÇÃO.
44.8 43.8 A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta Cláusula não impede a declaração de caducidade da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, nas hipóteses previstas no CONTRATO.
44.9 43.9 Não cabe a aplicação de penalidade em relação a conduta que tenha sido objeto de apuração por meio do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, ressalvadas as hipóteses de aplicação de multa e caducidade expressamente previstas neste CONTRATO.
44.10 43.10 Constitui hipótese excludente, total ou parcial, da responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, desde que demonstradas e comprovadas, a ocorrência de:
i. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR não segurável;
ii. fato de terceiro, assim entendida como a ação ou omissão imputável a terceiro, não relacionado à CONCESSIONARIA ou por ela contratado.
44.10.1 43.10.1 A CONCESSIONÁRIA permanecerá como responsável pelas ações ou omissões atribuídas a seus contratados, empregados, prepostos ou a qualquer um que haja no seu interesse ou em sua representação no âmbito da CONCESSÃO.
44.11 43.11 Na busca de eventual pretensão indenizatória por parte do PODER CONCEDENTE em relação aos danos causados pela conduta da CONCESSIONÁRIA, o valor da multa aplicada em relação à conduta causadora do dano deverá ser descontado do montante indenizatório devido.
44.12 43.12 O PODER CONCEDENTE, de maneira discricionária, poderá conceder prazo para o saneamento da irregularidade e os prejuízos dela decorrentes, período em que a aplicação de penalidade estará suspensa.
44.12.1 43.12.1 O prazo de cura não terá cabimento nos casos em que não for possível conduta posterior apta a sanar satisfatoriamente o inadimplemento e os prejuízos dela decorrentes.
44.12.2 43.12.2 Decorrido prazo de saneamento, caso a irregularidade houver sido sanada, não haverá aplicação de penalidade.
44.12.3 43.12.3 Decorrido o prazo, se persistir total ou parcialmente a irregularidade, o PODER CONCEDENTE poderá instaurar ou prosseguir processo para sua apuração e punição.
44.12.4 43.12.4 Na hipótese prevista na Subcláusula 44.12.343.12.3, considera-se que a CONCESSIONÁRIA está em mora com o cumprimento de suas obrigações desde a data da primeira notificação sobre o inadimplemento, inclusive, mas não se limitando, para fins de cálculo da data de início de eventual multa diária.
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Samples: Contrato De Concessão
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS PENALIDADES. 44.1 47.1 O não cumprimento das Cláusulas deste CONTRATO, de seus ANEXOS, da legislação e regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação, a aplicação das seguintes penalidades contratuais, conforme o caso:
i. advertência formal, por escrito e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento;
ii. multas, quantificadas e aplicadas na forma da Cláusula 4548;
iii. impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE;
iv. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos; e
v. caducidade.
44.2 47.2 A aplicação das sanções não dispensa a CONCESSIONÁRIA do cumprimento de suas obrigações contratuais, ressalvadas as hipóteses de penalidades que acarretem a extinção antecipada do CONTRATO, hipótese em que as indenizações devidas entre as partes serão apuradas na forma deste CONTRATO.
44.3 47.3 O PODER CONCEDENTE observará, na aplicação das sanções, as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir a sua proporcionalidade:
i. a natureza e a gravidade da infração;
ii. peculiaridade do caso concreto;
iii. as circunstâncias atenuantes e agravantes;
iv. os danos dela resultantes para os USUÁRIOS e para o PODER CONCEDENTE;
v. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle;
vi. as vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da infração;
vii. a situação econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de honrar compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do CONTRATO; e
viii. os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências.
44.4 47.4 A advertência somente poderá ser aplicada em resposta à inexecução parcial do CONTRATO que não cause risco ou prejuízos aos SERVIÇOS ou aos USUÁRIOS.
44.5 47.5 A aplicação de multas observará o disposto na Cláusula 4548.
44.6 47.6 O impedimento de licitar e contratar poderá ser aplicado em razão da inexecução parcial do CONTRATO que cause grave dano à Administração Pública, ao funcionamento dos SERVIÇOS ou ao interesse coletivo; da inexecução total do CONTRATO ou do retardamento da execução do CONTRATO.
44.7 47.7 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada pela prática de ato fraudulento ou de ato previsto na LEI ANTICORRUPÇÃO.
44.8 47.8 A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta Cláusula não impede a declaração de caducidade da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, nas hipóteses previstas no CONTRATO.
44.9 47.9 Não cabe a aplicação de penalidade em relação a conduta que tenha sido objeto de apuração por meio do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, ressalvadas as hipóteses de aplicação de multa e caducidade expressamente previstas neste CONTRATO.
44.10 47.10 Constitui hipótese excludente, total ou parcial, da responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, desde que demonstradas e comprovadas, a ocorrência de:
i. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR não segurável;
ii. fato de terceiro, assim entendida como a ação ou omissão imputável a terceiro, não relacionado à CONCESSIONARIA ou por ela contratado.
44.10.1 47.10.1 A CONCESSIONÁRIA permanecerá como responsável pelas ações ou omissões atribuídas a seus contratados, empregados, prepostos ou a qualquer um que haja no seu interesse ou em sua representação no âmbito da CONCESSÃO.
44.11 47.11 Na busca de eventual pretensão indenizatória por parte do PODER CONCEDENTE em relação aos danos causados pela conduta da CONCESSIONÁRIA, o valor da multa aplicada em relação à conduta causadora do dano deverá ser descontado do montante indenizatório devido.
44.12 47.12 O PODER CONCEDENTE, de maneira discricionária, poderá conceder prazo para o saneamento da irregularidade e os prejuízos dela decorrentes, período em que a aplicação de penalidade estará suspensa.
44.12.1 47.12.1 O prazo de cura não terá cabimento nos casos em que não for possível conduta posterior apta a sanar satisfatoriamente o inadimplemento e os prejuízos dela decorrentes.
44.12.2 47.12.2 Decorrido prazo de saneamento, caso a irregularidade houver sido sanada, não haverá aplicação de penalidade.
44.12.3 47.12.3 Decorrido o prazo, se persistir total ou parcialmente a irregularidade, o PODER CONCEDENTE poderá instaurar ou prosseguir processo para sua apuração e punição.
44.12.4 47.12.4 Na hipótese prevista na Subcláusula 44.12.347.12.3, considera-se que a CONCESSIONÁRIA está em mora com o cumprimento de suas obrigações desde a data da primeira notificação sobre o inadimplemento, inclusive, mas não se limitando, para fins de cálculo da data de início de eventual multa diária.
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Samples: Contrato De Concessão