DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO FUNDO. Artigo 36 – A ADMINISTRADORA é obrigada a divulgar imediatamente aos Cotistas qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos integrantes da CARTEIRA que possa influir de modo ponderável no valor das cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, alienar ou manter tais cotas.
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DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO FUNDO. Artigo 36 – 3736 - A ADMINISTRADORA é obrigada a divulgar imediatamente aos Cotistas imediatamente, através de correspondência a todos os Cotistas, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos integrantes da CARTEIRA que possa influir de modo ponderável no valor das cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, alienar ou manter tais cotas.
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DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO FUNDO. Artigo 36 – A ADMINISTRADORA 31 - O ADMINISTRADOR é obrigada obrigado a divulgar imediatamente aos Cotistas imediatamente, através de correspondência a todos os Cotistas, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos integrantes da CARTEIRA de sua Carteira que possa influir de modo ponderável no valor das cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, alienar ou manter tais cotas.
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DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO FUNDO. Artigo 36 – - A ADMINISTRADORA é obrigada a divulgar imediatamente aos Cotistas imediatamente, através de correspondência a todos os Cotistas, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos integrantes da CARTEIRA que possa influir de modo ponderável no valor das cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, alienar ou manter tais cotas.
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DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO FUNDO. Artigo 36 – 37 - A ADMINISTRADORA é obrigada a divulgar imediatamente aos Cotistas imediatamente, através de correspondência a todos os Cotistas, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos integrantes da CARTEIRA que possa influir de modo ponderável no valor das cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, alienar ou manter tais cotas.
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DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO FUNDO. Artigo 36 – A ADMINISTRADORA 30 - O ADMINISTRADOR é obrigada obrigado a divulgar imediatamente aos Cotistas imediatamente, através de correspondência a todos os Cotistas, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos integrantes da de sua CARTEIRA que possa influir de modo ponderável no valor das cotas do FUNDO ou na decisão dos investidores de adquirir, alienar ou manter tais cotas.
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DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO FUNDO. Artigo 36 – 37 - A ADMINISTRADORA é obrigada a divulgar imediatamente aos Cotistas imediatamente, através de correspondência ao Cotista, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos integrantes da CARTEIRA que possa influir de modo ponderável no valor das cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, alienar ou manter tais cotas.
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DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO FUNDO. Artigo 36 – A ADMINISTRADORA 27 - O ADMINISTRADOR é obrigada obrigado a divulgar imediatamente aos Cotistas imediatamente, através de correspondência a todos os Cotistas, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos integrantes da de sua CARTEIRA que possa influir de modo ponderável no valor das cotas do FUNDO ou na decisão dos investidores de adquirir, alienar ou manter tais cotas.
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