REGULAMENTO DO
REGULAMENTO DO
DHF FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – INVESTIMENTO NO EXTERIOR CRÉDITO PRIVADO CNPJ/ME nº 27.883.656/0001-56
CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO E CARACTERÍSTICAS
Artigo 1º - O DHF FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – INVESTIMENTO NO
EXTERIOR CRÉDITO PRIVADO (“FUNDO”), constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, é regido por este regulamento (“Regulamento”) e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO II – PÚBLICO-ALVO
Artigo 2º - O FUNDO destina-se a receber, exclusivamente, aplicação de um grupo reservado de investidores profissionais, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), que sejam sócios, administradores, funcionários ou ainda descendentes de primeiro grau de sócios da ADMINISTRADORA e/ou de empresas a ela ligadas ou sob controle comum ou de qualquer forma pertencentes ao mesmo grupo econômico (“Empresas Dynamo”), bem como de fundos e/ou veículos de investimento que tenham, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de suas cotas detidas por sócios da ADMINISTRADORA ou de Empresas Dynamo (“Cotistas”).
Parágrafo Primeiro - Tendo em vista o disposto no caput deste Artigo, fica dispensada a elaboração de lâmina de informações essenciais.
CAPÍTULO III – ADMINISTRAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DO FUNDO
Artigo 3º - O FUNDO é administrado e gerido pela DYNAMO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA., com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Avenida Ataulfo de Paiva, 1235, 6º andar, Leblon, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ/ME”) sob o nº. 72.116.353/0001-62, devidamente autorizada pelo Ato Declaratório CVM nº. 2.422 para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários (“ADMINISTRADORA”).
Parágrafo Primeiro – Os serviços de tesouraria, controle e processamento, contabilização e custódia dos ativos financeiros no Brasil e no exterior e de escrituração da emissão e resgate de cotas serão prestados pelo BANCO BRADESCO S.A., com sede na Cidade de Deus, s/nº, Vila Yara, Cidade de Osasco, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ/ME sob o nº. 60.746.948/0001-12, autorizado pelo Ato Declaratório CVM nº. 1432, de 27/06/1990, para o
exercício profissional de custódia de valores mobiliários, previsto no Artigo 24 da Lei 6.385/76 (“CUSTODIANTE”) sem prejuízo da possibilidade de contratação de outras entidades custodiantes devidamente autorizadas no exterior para custodiar ativos detidos pelo FUNDO no exterior.
Parágrafo Segundo – O FUNDO poderá estar sujeito a custos adicionais, incluindo, mas não se limitando a remuneração de prestadores de serviços no exterior e outras despesas envolvidas nas operações realizadas pelo FUNDO, direta ou indiretamente, no exterior.
CAPÍTULO IV – OBJETIVO E POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 4º - O objetivo do FUNDO é proporcionar a seus participantes a valorização de suas cotas mediante aplicação de seus recursos, direta ou indiretamente, inclusive por meio de veículos constituídos no Brasil ou no exterior, em carteira diversificada de títulos e valores mobiliários de diferentes naturezas, riscos e características, sem compromisso de concentração em nenhum ativo ou fator de risco em especial (“CARTEIRA”), observadas as limitações legais e regulamentares em vigor e a política de investimentos estipulada neste Regulamento.
Artigo 5º - Os ativos financeiros no Brasil que vierem a compor a carteira do FUNDO deverão ser registrados em sistema de registro, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos junto a instituições devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM para desempenhar referidas atividades, nas suas respectivas áreas de competência, observado o disposto no Parágrafo Único abaixo.
Parágrafo Único – Não se aplicam as disposições do caput às aplicações em cotas de fundos de investimento abertos e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento abertos.
Artigo 6º - Os investimentos em Ativos no Exterior poderão ser realizados pelo FUNDO, desde que tais ativos observem, ao menos, uma das seguintes condições: (i) sejam registrados em sistema de registro, objeto de escrituração de ativos, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos, por instituições devidamente autorizadas em seus países de origem e supervisionadas por autoridade local reconhecida; ou (ii) tenham sua existência diligentemente verificada pela ADMINISTRADORA ou pelo CUSTODIANTE, desde que tais ativos sejam escriturados ou custodiados, em ambos os casos, por entidade devidamente autorizada para o exercício da atividade por autoridade de países signatários do Tratado de Assunção ou em outras jurisdições, desde que, neste último caso, seja supervisionada por autoridade local reconhecida.
Parágrafo Único – Para fins deste Regulamento, consideram-se “Ativos no Exterior” os ativos financeiros negociados no exterior que tenham a mesma natureza econômica dos ativos financeiros no Brasil.
Artigo 7º - A descrição detalhada da política de investimento do FUNDO está prevista no Anexo I ao presente Regulamento.
Parágrafo Primeiro– A critério da ADMINISTRADORA, o FUNDO poderá realizar vendas de ações a descoberto.
Parágrafo Segundo – O FUNDO poderá realizar operações nos mercados de derivativos não havendo limite máximo para realização de operações que produzam alavancagem de seu patrimônio.
Parágrafo Terceiro – A realização pelo FUNDO de operações com derivativos no exterior e de aplicações em veículos no exterior fica sujeita às disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Parágrafo Quarto – Não há limites para aplicação pelo FUNDO em Ativos no Exterior, observadas as disposições deste Capítulo.
Parágrafo Quinto – É permitido ao FUNDO utilizar seus ativos para prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar e tomar títulos e valores mobiliários em empréstimo no Brasil (inclusive de ações negociadas em bolsa), inclusive para a realização de operações short, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente por meio de serviço autorizado pelo BACEN ou pela CVM, podendo também executar tais operações no exterior, respeitada a regulamentação aplicável.
Parágrafo Sexto – O FUNDO poderá realizar operações nas quais a ADMINISTRADORA ou as pessoas e empresas a ela ligadas, bem como as carteiras, os fundos de investimentos e os clubes de investimento por elas administrados e/ou geridos atuem, direta ou indiretamente, como contraparte.
Parágrafo Sétimo – O FUNDO não está sujeito aos limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo, nos termos da regulamentação em vigor.
Parágrafo Oitavo – Os percentuais referidos no Anexo I deverão ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do FUNDO do dia útil imediatamente anterior, bem como foram estipulados em atenção ao disposto na regulação vigente.
Parágrafo Nono – O FUNDO não possui qualquer limite para o investimento de seu patrimônio líquido em ativos financeiros de responsabilidade de pessoas jurídicas de direito privado ou de emissores públicos que não a União Federal. Desta forma, além dos demais riscos atrelados ao investimento, existe o risco de perda substancial do patrimônio em decorrência do não pagamento dos ativos financeiros de emissores privados integrantes da carteira do FUNDO, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação, judicial ou extrajudicial de tais emissores.
Parágrafo Décimo – O FUNDO poderá aplicar em cotas de outros fundos de investimento, inclusive fundos geridos pela ADMINISTRADORA e empresas ligadas, conforme limites previstos no Anexo I. A aplicação em cotas de outros fundos de investimento será feita sempre
de modo compatível com a política do FUNDO, ainda que os fundos investidos possuam políticas diversas do objetivo do FUNDO.
CAPÍTULO V - RISCOS
Artigo 8º - A CARTEIRA está sujeita a diferentes modalidades de riscos o que pode acarretar a impossibilidade de cumprir com os objetivos de investimento descritos no Capítulo IV acima ou perda patrimonial ao FUNDO e aos Cotistas ou até mesmo patrimônio líquido negativo do FUNDO.
Parágrafo Primeiro - Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, os potenciais investidores devem considerar cuidadosamente, tendo em vista suas respectivas situações financeiras e objetivos de investimento, todas as informações disponíveis neste Regulamento e, em particular, avaliar os principais fatores de risco aos quais os investimentos no FUNDO estão sujeitos, conforme expostos, de forma não exaustiva, a seguir:
I - Risco de Mercado – Os ativos componentes da CARTEIRA, inclusive os títulos públicos, estão sujeitos a oscilações nos seus preços em função da reação dos mercados frente a notícias econômicas e políticas, tanto no Brasil como no exterior, podendo ainda responder a notícias específicas a respeito dos emissores dos títulos representativos dos ativos do FUNDO. As variações de preços dos ativos poderão ocorrer também em função de alterações nas expectativas dos participantes do mercado, podendo inclusive ocorrer mudanças nos padrões de comportamento de preços dos ativos sem que haja mudanças significativas no contexto econômico e/ou político nacional e internacional;
II - Risco de Mercado Externo - O FUNDO investirá seus recursos em Ativos no Exterior e, consequentemente, a performance do FUNDO pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais ele invista ou,
ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos do FUNDO estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países respectivos, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o FUNDO invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO. As operações do FUNDO poderão ser executadas em bolsas de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira de diferentes países que, podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto não existem garantias acerca da integridade das transações e nem, tampouco, sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
III – Risco Cambial – As condições econômicas nacionais e internacionais podem afetar o mercado resultando em alterações nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos ativos em geral. Tais variações podem afetar o desempenho do FUNDO. A ADMINISTRADORA não tem obrigação de realizar operações nos mercados de derivativos para administrar a variação cambial existente entre a moeda brasileira (Real) e outras moedas. Na hipótese de tais operações serem realizadas, é possível que tais operações não minimizem a exposição total frente às oscilações cambiais, resultando em aumento ou redução no valor das cotas do FUNDO. Motivos alheios ou exógenos, tais como moratória, fechamento parcial ou total dos mercados de câmbio, seja decorrente de eventos programados tais como feriados ou de fatores extraordinários, poderão acarretar redução no valor das cotas do FUNDO, impossibilidade de observância dos objetivos de investimento do FUNDO ou ainda impactar de forma adversa o resgate dos investimentos pelos Cotistas nos termos deste Regulamento.
IV - Risco de Liquidez – O FUNDO pode não estar apto a efetuar, dentro do prazo estabelecido no seu regulamento e na regulamentação em vigor, pagamentos relativos a resgates de suas cotas quando solicitados pelos Cotistas, em decorrência de condições atípicas de mercado, grande volume de solicitações de resgate e/ou outros fatores que acarretem na diminuição ou na inexistência de demanda pelos títulos públicos e/ou privados e valores mobiliários integrantes da CARTEIRA nos mercados nos quais são negociados. Adicionalmente, considerando que a conversão e a liquidação das cotas podem ocorrer em dia diverso da solicitação, na hipótese de volatilidade do mercado e eventual queda no valor das cotas, o pagamento dos resgates poderá ser realizado em montante inferior ao solicitado caso o Cotista não disponha de recursos suficientes no FUNDO para compensar a desvalorização das cotas ocorrida entre o período de solicitação de resgate e de sua efetiva liquidação financeira. O FUNDO poderá, ainda, não estar apto a efetuar, no prazo previsto neste Regulamento, pagamentos de resgates em decorrência de investimentos mantidos em fundos de investimento constituídos que não possuem liquidez diária.
V - Risco de Crédito – Os títulos públicos e/ou privados de dívida que compõem a CARTEIRA estão sujeitos à capacidade dos seus emissores em honrar os compromissos de pagamento de juros e principal de suas dívidas, inclusive das centrais garantidoras e prestadores de serviços envolvidos no trânsito de recursos do FUNDO, caso em que o FUNDO poderá (i) ter reduzida a sua rentabilidade, (ii) sofrer perdas financeiras até o limite das operações contratadas e não liquidadas e/ou (iii) ter desvalorização de parte ou todo o valor alocado nos ativos financeiros. Alterações nas condições financeiras dos emissores dos títulos e/ou na percepção que os investidores têm sobre tais condições, bem como alterações nas condições econômicas e políticas que possam comprometer a sua capacidade de pagamento, podem trazer impactos significativos em termos de preços e liquidez dos ativos desses emissores. Mudanças na percepção da qualidade dos créditos dos emissores, mesmo que não fundamentadas, poderão trazer impactos nos preços dos títulos, comprometendo também sua liquidez. O FUNDO poderá ainda incorrer em risco de crédito na liquidação das operações realizadas por meio de corretoras e distribuidoras de valores mobiliários. Na hipótese de um problema de falta de capacidade e/ou disposição de pagamento de qualquer dos emissores de títulos de dívida ou das contrapartes nas operações integrantes da CARTEIRA, este poderá sofrer perdas, podendo inclusive incorrer em custos para conseguir recuperar os seus créditos. O FUNDO está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos integrantes de sua CARTEIRA, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos do FUNDO.
VI - Risco Decorrente do Uso de Derivativos – A realização de operações no mercado de derivativos pelo FUNDO poderá acarretar variações, positivas ou negativas, no valor do patrimônio líquido do FUNDO superiores àquelas que ocorreriam se tais estratégias não fossem utilizadas. Tal situação poderá, ainda, implicar perdas patrimoniais ao FUNDO e, consequentemente, aos Cotistas, podendo os mesmos ser chamados a aportar recursos adicionais, na hipótese de o patrimônio líquido do FUNDO se tornar negativo.
VII - Risco Decorrente da Oscilação de Mercados Futuros – Alguns dos ativos componentes das carteiras de investimento do FUNDO, inclusive títulos públicos, podem estar sujeitos a restrições de negociação por parte das bolsas de valores e mercadorias e futuros ou de órgãos reguladores. Essas restrições podem ser relativas ao volume das operações, à participação no volume de negócios e às oscilações máximas de preços, entre outras. Em situações em que tais restrições estiverem sendo praticadas, as condições de movimentação dos ativos da CARTEIRA e precificação dos ativos poderá ser prejudicada.
VIII - Risco Decorrente da Precificação dos Ativos - A precificação dos ativos integrantes da CARTEIRA deverá ser realizada de acordo com os critérios e procedimentos para registro
e avaliação de títulos e valores mobiliários, e de instrumentos financeiros derivativos e demais operações, estabelecidos na regulamentação em vigor aplicável aos mesmos.
IX – Risco Regulatório - As eventuais alterações nas normas ou leis aplicáveis ao FUNDO, incluindo, mas não se limitando àquelas referentes a tributos e câmbio, podem causar um efeito adverso relevante no preço dos ativos, na performance das posições financeiras adquiridas pelo FUNDO e/ou na observância dos objetivos de investimento do FUNDO ou ainda impactar de forma adversa o resgate ou realização dos investimentos pelos Cotistas nos termos deste Regulamento.
X - Risco de Concentração – A concentração dos investimentos, nos quais o FUNDO aplica seus recursos, em determinado(s) emissor(es), pode aumentar a exposição da carteira do FUNDO aos riscos mencionados acima, ocasionando volatilidade no valor de suas cotas.
XI – Risco de Restrição de Negociação - O FUNDO pode estar sujeito a restrições de negociação de alguns dos ativos componentes de sua carteira, por parte das bolsas de valores e de mercadorias e futuros, de órgãos reguladores ou em função das características do ativo. Essas restrições podem ser relativas ao volume das operações, à participação no volume de negócios e às oscilações máximas de preços, entre outras. Em situações em que tais restrições estiverem sendo praticadas, as condições de movimentação dos ativos financeiros da carteira e precificação dos ativos poderá ser prejudicada, podendo inclusive ocasionar variações nos valores dos ativos integrantes da carteira do FUNDO, resultando em aumento ou redução no valor das cotas.
XII – Risco de Mercado Externo – FATCA - De acordo com as previsões do “Foreign Account Tax Compliance Act” (“FATCA”), constantes do ato “US Hiring Incentives to Restore Employment” (“HIRE”), os investimentos diretos ou indiretos do FUNDO em ativos americanos, os pagamentos recebidos pelo FUNDO advindos de fonte de renda americana após 31 de dezembro de 2013, os rendimentos brutos decorrentes de venda de propriedade americana recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 e outros pagamentos recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 aos quais possa se atribuir fonte de renda americana, poderão se sujeitar à tributação pelo imposto de renda americano na fonte, à alíquota de 30% (trinta por cento), exceto se o FUNDO cumprir com o FATCA. A observância ao FATCA será atendida através e em decorrência do acordo firmado com o Secretário do Tesouro Nacional dos Estados Unidos, segundo o qual o FUNDO, representado pela ADMINISTRADORA, concorda em entregar determinados relatórios e atender a determinados requisitos no que dizem respeito à retenção de pagamentos feitos em favor de certos investidores do FUNDO ou, se o FUNDO for elegível, por ser presumido como um fundo que atende os requerimentos constantes do FATCA. O acordo entre o governo brasileiro e o governo americano (Intergovernmental Agreement – “IGA”, Modelo 1) foi firmado em 23 de
setembro de 2014. Qualquer montante de tributos americanos retidos não deverá ser restituído pela autoridade fiscal americana (“Internal Revenue Service” – “IRS”). Ao aplicar no FUNDO, os Cotistas reconhecem que o FUNDO pretende cumprir com qualquer e toda obrigação prevista na regulamentação do FATCA e qualquer outra a ela relacionada ou com o IGA relacionado ao FATCA, a fim de evitar a retenção prevista nessas regulamentações (“FATCA Withholding”), ou tomar quaisquer outras medidas que forem razoavelmente necessárias para evitar tal retenção sobre os pagamentos recebidos pelo FUNDO. Ao aplicar no FUNDO, os Cotistas reconhecem que o FUNDO poderá, quando solicitado pela regulamentação do FATCA: (i) requerer informações adicionais referentes aos Cotistas e seus beneficiários finais, bem como formulários necessários para cumprir com as obrigações previstas no FATCA; e (ii) ser solicitado a apresentar relatórios referentes a informações relacionadas aos Cotistas e seus beneficiários finais ao IRS e ao Tesouro Nacional americano, juntamente com as informações relacionadas aos pagamentos feitos pelo FUNDO a tais Cotistas. Os potenciais investidores devem consultar seus assessores quanto às informações que possam ser requeridas para apresentação e divulgação ao agente pagador e distribuidor do FUNDO, e em certas circunstâncias para o IRS e ou para o Tesouro Nacional americano, como disposto no Regulamento do FATCA ou no IGA – Modelo 1. Os investidores também são aconselhados a verificar com os seus distribuidores e custodiantes as suas intenções de cumprimento e atendimento aos requerimentos do FATCA. Caso um investidor seja identificado como americano nos termos do FATCA, retenções americanas poderão ser aplicadas aos investimentos estrangeiros do FUNDO e, portanto, os resultados decorrentes do FUNDO poderão ser impactados.
XIII - Risco de Enquadramento Fiscal - Poderá haver alteração da regra tributária, criação de novos tributos, interpretação diversa da regra atual sobre a incidência de quaisquer tributos ou, ainda, a revogação de isenções vigentes, sujeitando o FUNDO ou seus Cotistas a novos recolhimentos não previstos inicialmente.
XIV – Riscos Relacionados aos Fundos de Investimento Investidos: o FUNDO, ao realizar aplicações em cotas de outros fundos de investimento, está sujeito a todos os riscos envolvidos nos investimentos realizados pelos respectivos fundos.
XV – Riscos Decorrentes de Investimento em Fundos Estruturados: Os investimentos realizados pelo Fundo em cotas de fundos estruturados estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas do mercado, risco de crédito, risco de flutuação de preços do mercado imobiliário no caso de fundos de investimento imobiliário, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação, bem como outros riscos diversos.
Parágrafo Segundo – O processo de avaliação e gerenciamento de risco da ADMINISTRADORA permeia todo o processo de decisão de investimento. O risco de um ativo
não é determinado numericamente a partir de uma definição precisa de variância de retornos em torno da média, mas é incorporado como variável ao longo do processo de análise fundamentalista. Com relação à mensuração do risco da carteira, a abordagem praticada é prioritariamente bottom-up, com ênfase na análise específica de risco de cada um dos ativos. Adicionalmente, a ADMINISTRADORA considera as questões de diversificação dos setores subjacentes e sua implicação na concentração da carteira.
Parágrafo Terceiro – Não obstante a diligência da ADMINISTRADORA, as aplicações do FUNDO, por sua própria natureza, estarão sempre sujeitas a riscos, podendo ocorrer a perda parcial ou total do capital investido ou, ainda, patrimônio líquido negativo do FUNDO, hipótese em que os Cotistas serão chamados a realizar aportes adicionais para cobrir os prejuízos do FUNDO.
Parágrafo Quarto - O cumprimento pela ADMINISTRADORA da política de investimento do FUNDO não representa garantia ou promessa de rentabilidade ou assunção de responsabilidade por eventuais prejuízos em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de cotas.
Parágrafo Quinto – Os Cotistas, ao ingressarem no FUNDO, deverão atestar, mediante formalização de termo de adesão e ciência de risco, que tiveram acesso ao inteiro teor deste Regulamento, bem como que têm ciência dos fatores de risco relativos ao FUNDO, inclusive, mas não limitadamente, os riscos decorrentes da possibilidade de significativa concentração da carteira em ativos financeiros de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes, que não há qualquer garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO, que a concessão de registro para a venda de cotas do FUNDO não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou de adequação do regulamento do FUNDO à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do FUNDO ou da ADMINISTRADORA e demais prestadores de serviços e que as estratégias de investimento do FUNDO podem resultar em perdas superiores ao capital aplicado, com a consequente obrigação dos Cotistas de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.
Parágrafo Sexto - As aplicações realizadas no FUNDO não são garantidas pela ADMINISTRADORA e/ou por demais prestadores de serviço do FUNDO, por qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, pelo Fundo Garantidor de Crédito – FGC.
CAPÍTULO VI – REMUNERAÇÃO
Artigo 9º - O FUNDO pagará pelos serviços de administração, percentual anual fixo de 0,30% (trinta centésimos por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, doravante denominada “Taxa de Administração”.
Parágrafo Primeiro – A Taxa de Administração será calculada, observado o critério descrito no Parágrafo Primeiro acima, na base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) da percentagem referida no caput deste artigo sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO. Esta remuneração será provisionada por dia útil e paga à ADMINISTRADORA trimestralmente, por período vencido, observado o disposto no Parágrafo Terceiro abaixo.
Parágrafo Segundo – A Taxa de Administração acima estabelecida engloba a remuneração da ADMINISTRADORA e dos demais prestadores de serviços do FUNDO, que serão remunerados diretamente pelo FUNDO, na forma que vier a ser estabelecida em documentos próprios, excetuados aqueles cuja remuneração a partir da Taxa de Administração não é admitida pela regulamentação em vigor.
Artigo 10 – Não será devida pelo FUNDO taxa de performance.
Artigo 11 - O FUNDO pagará, pelos serviços de custódia, percentual anual máximo de 0,05% (cinco centésimos por cento), doravante denominada “Taxa de Custódia”.
Artigo 12 - A ADMINISTRADORA tem poderes para exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, inclusive o de agir, comparecer e votar em assembleias gerais ou especiais. Pode, igualmente, abrir e movimentar contas bancárias; adquirir e alienar livremente ativos financeiros, transigir e praticar, enfim, todos os atos necessários à administração e/ou gestão da carteira, observadas as limitações deste regulamento e da legislação em vigor, especialmente a contratação de serviços para os quais não esteja legalmente habilitada.
Artigo 13 – Além da Taxa de Administração, o FUNDO estará sujeito ainda às taxas de administração, performance e demais taxas cobradas pelos fundos de investimento junto aos quais o FUNDO eventualmente aplique seus recursos.
CAPÍTULO VII - ENCARGOS DO FUNDO
Artigo 14 - Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II. despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
III. despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos Cotistas;
IV. honorários e despesas do auditor independente;
V. emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI. honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII. parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII. despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX. despesas com liquidação, registro e custódia de operações com ativos financeiros e modalidades operacionais, no Brasil e no exterior;
X. despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI. a Taxa de Administração do FUNDO, se houver;
XII. os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base nas taxas descritas no item XI acima, nos termos da regulamentação em vigor; e
XIII – honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
Artigo 15 - Quaisquer outras despesas não previstas no presente Regulamento ou na regulação em vigor como encargos do FUNDO correrão por conta da ADMINISTRADORA.
CAPÍTULO VIII - DA EMISSÃO, COLOCAÇÃO E RESGATE DAS COTAS
Artigo 16 – O FUNDO não possui taxas de ingresso e de saída.
Artigo 17 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas, conferem os mesmos direitos e obrigações a todos os seus titulares e não podem ser transferidas a terceiros, salvo nas hipóteses previstas na regulação vigente.
Parágrafo Primeiro - A qualidade de Cotista do FUNDO caracteriza-se pela inscrição do seu nome no registro de Cotistas do FUNDO.
Parágrafo Segundo - A ADMINISTRADORA poderá recusar proposta de investimento feita por qualquer investidor, em função das disposições trazidas pela legislação relativa à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, do não enquadramento do investidor no perfil do público-alvo ao qual o FUNDO se destina ou por qualquer outro motivo que na avaliação da ADMINISTRADORA, justifique a recusa do investimento.
Artigo 18 - A aplicação e o resgate das cotas do FUNDO serão realizados em moeda corrente nacional, por meio de ordem de pagamento ou débito ou crédito em conta corrente ou conta investimento.
Parágrafo Primeiro - Por decisão da ADMINISTRADORA e a seu livre e exclusivo critério, poderão ser admitidas aplicações em ativos financeiros. Tais ativos serão avaliados nos termos da política de precificação adotada pelo CUSTODIANTE e, se aplicável, com base no preço de fechamento de tais ativos na data da integralização.
Parágrafo Segundo - A confirmação dos investimentos efetuados pelo Cotista no FUNDO está condicionada à efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo mesmo à ADMINISTRADORA.
Parágrafo Terceiro – O limite mínimo de investimento inicial do FUNDO é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e o limite mínimo para movimentações subsequentes e saldo é de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Parágrafo Quarto – A ADMINISTRADORA pode suspender, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, novas aplicações no FUNDO, podendo tal suspensão se aplicar apenas aos novos investidores. A faculdade de que trata este Parágrafo não impede a reabertura posterior do FUNDO, a critério da ADMINISTRADORA, a qualquer tempo.
Parágrafo Xxxxxx – Em casos especiais, por decisão da ADMINISTRADORA, o resgate poderá ser efetuado em ativos financeiros.
Parágrafo Sexto - Quando assim decidido pela ADMINISTRADORA, o Cotista deverá enviar os dados de conta de custódia em seu nome para transferência dos ativos, permanecendo inalterados os prazos previstos no Artigo 21 abaixo.
Parágrafo Sétimo – Será transferido ao Cotista o percentual referente ao resgate de cada um dos ativos financeiros que constituem a carteira, sendo que títulos de renda fixa com liquidez podem ser considerados como disponível para tais fins.
Artigo 19 – Serão observadas as datas abaixo estipuladas para fins de emissão, conversão e resgate de cotas do FUNDO:
(i) Data de Disponibilidade de Recursos para fins de Aplicação: É o dia útil da efetiva disponibilidade dos recursos pelo Cotista ao FUNDO, respeitados os horários estipulados pela ADMINISTRADORA e sendo certo que a Data de Disponibilidade de Recursos para fins de aplicação deve se dar até o penúltimo dia útil do mês no qual se pretende a emissão de cotas do FUNDO.
(ii) Data de Emissão de Cotas: É a data em que as cotas do FUNDO serão emitidas pela ADMINISTRADORA e corresponde ao último dia útil do mês em que se verificar à Data de Disponibilidade de Recursos para fins de aplicação. Assim, caso se deseje que a cota de conversão da aplicação seja, por exemplo, a cota do último dia útil de dezembro de um determinado ano, os recursos deverão estar disponíveis até o penúltimo dia útil daquele mesmo mês.
(iii) Data de Pedido de Resgate: É a data em que o Cotista solicita o resgate de parte ou da totalidade das cotas de sua propriedade, respeitados os horários estipulados pela ADMINISTRADORA, ou o primeiro dia útil subsequente, caso o pedido de Resgate não seja realizado em dia útil ou se dê após os horários estipulados.
(iv) Data de Conversão de Cotas para Fins de Resgate: é a data em que será apurado o valor da cota do FUNDO para efeito do pagamento do resgate. Caso o resgate seja solicitado até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, o resgate será convertido pelo valor da cota no último dia útil daquele mesmo mês. Caso o resgate seja solicitado a partir do 21º (vigésimo primeiro) dia do mês, a conversão se dará pelo valor da cota no último dia útil do mês subsequente ao da solicitação de resgate.
(v) Data de Pagamento do Resgate: é a data do efetivo pagamento, pelo FUNDO, do valor líquido devido ao cotista que efetuou o pedido de resgate e corresponde ao 3º (terceiro) dia útil subsequente à Data de Conversão para Fins de Resgate.
Artigo 20 – Para todos os fins deste Regulamento, inclusive, mas não limitadamente, realização de aplicações e resgates junto ao FUNDO, será considerado dia útil todo dia que tiver expediente bancário e não seja feriado de âmbito nacional, estadual ou municipal em São Paulo.
Artigo 21 - Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos e valores mobiliários integrantes da CARTEIRA, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez de mercados em que o FUNDO atua ou que possam alterar o tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto de seus Cotistas, em prejuízo desses últimos ou em virtude de dificuldades operacionais decorrentes de aspectos cambiais ou regulatórios, a ADMINISTRADORA poderá declarar o fechamento do FUNDO para resgates, devendo, nestes casos, tomar as providências exigidas na regulamentação.
Artigo 22 - Entende-se como valor da cota do FUNDO, para fins de emissão e resgate respectivo, aquele resultante da divisão do patrimônio líquido do FUNDO pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia do(s) mercado(s) em que o FUNDO opera (“cota de fechamento”).
Parágrafo Único - Considerando a atuação do FUNDO em mercados no exterior, o valor da cota do dia poderá ser calculado no horário de fechamento dos respectivos mercados nos quais o FUNDO atuar.
Artigo 23 - O valor da cota do FUNDO será determinado a cada dia útil, com base em avaliação patrimonial feita de acordo com os critérios estabelecidos na regulamentação em vigor, ressalvado o disposto no Artigo 22 acima.
CAPÍTULO IX - ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS
Artigo 24 - Compete privativamente à assembleia geral de Cotistas deliberar sobre: I – as demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
II – a substituição da ADMINISTRADORA (na qualidade de administradora fiduciária e/ou gestora da CARTEIRA) ou do CUSTODIANTE;
III – a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO; IV – o aumento da Taxa de Administração ou da Taxa de Custódia;
V – a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI – a amortização e o resgate compulsório de cotas do FUNDO;
VII - deliberar sobre a prestação de fiança, aval, aceite ou coobrigação pelo FUNDO sob qualquer outra forma, nos termos da regulação vigente; e
VIII – a alteração deste Regulamento, exceto na hipótese do Parágrafo Único deste Artigo.
Parágrafo Único - Este Regulamento poderá ser alterado, independentemente da assembleia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM ou de entidade autorreguladora, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, se for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA ou dos demais prestadores de serviço do FUNDO, hipóteses em que deverá ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias da alteração, a necessária comunicação aos Cotistas, ou, ainda, se envolver redução da Taxa de Administração ou da Taxa de Performance, hipóteses em que a alteração deverá ser imediatamente comunicada aos Cotistas.
Artigo 25 - A convocação da assembleia geral far-se-á por meio de correspondência, física ou eletrônica, encaminhada a cada um dos Cotistas e, sempre que exigido pela regulamentação em vigor, disponibilizada nas páginas da ADMINISTRADORA e dos distribuidores na rede mundial de computadores, observado o disposto neste Regulamento.
Parágrafo Primeiro - Da convocação constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembleia geral e, expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da assembleia geral.
Parágrafo Segundo - A convocação de assembleia geral deverá ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data da sua realização.
Parágrafo Terceiro - A presença da totalidade dos Cotistas supre a falta de convocação.
Parágrafo Quarto - A assembleia geral poderá ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, desde que devidamente assim informado ao Cotista no ato da convocação.
Artigo 26 – Anualmente a assembleia geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
Artigo 27 – A ADMINISTRADORA, o CUSTODIANTE ou o Cotista ou grupo de Cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas pelo FUNDO, poderão convocar a qualquer tempo assembleia geral de Cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos seus Cotistas.
Artigo 28 – A convocação por iniciativa do CUSTODIANTE ou de Cotistas será dirigida à ADMINISTRADORA, que deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do recebimento, realizar a convocação da assembleia geral, às expensas dos requerentes, salvo se a assembleia geral assim convocada deliberar em contrário.
Artigo 29 – A assembleia geral poderá ser instalada com qualquer número de Cotistas e, ressalvado o disposto no Parágrafo Único deste Artigo e no inciso VII do Artigo 24 acima, neste último caso devendo ser obedecida o quórum exigido na regulação vigente, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
Parágrafo Único – Para destituição da ADMINISTRADORA será necessária a aprovação de Cotistas que representem metade mais uma das cotas emitidas pelo FUNDO.
Artigo 30 - Somente podem votar na assembleia geral os Cotistas do FUNDO que estejam inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo Primeiro – Os Cotistas também poderão votar, a critério da ADMINISTRADORA e observados os procedimentos por ela estabelecidos na própria convocação, por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que comprovadamente recebida a manifestação do Cotista, pela ADMINISTRADORA, em sua sede ou em endereço eletrônico a ser previamente informado aos Cotistas, até 1 (uma) hora antes do início da assembleia. Nesses casos, os Cotistas deverão manifestar sua concordância ou não com as propostas da ordem do dia.
Parágrafo Segundo - As deliberações de competência da assembleia geral poderão, ainda, ser adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião presencial, conforme facultado pela regulamentação em vigor. O processo de consulta será formalizado por correspondência, dirigida pela ADMINISTRADORA ao Cotista, para resposta no prazo definido em referida correspondência, que não poderá ser inferior a 10 (dez) dias, sendo admitida assinatura física ou eletrônica.
Artigo 31 - Sempre que exigido pela regulamentação em vigor, será enviado aos Cotistas, no prazo de 30 (trinta) dias da realização da assembleia geral, um resumo das decisões tomadas.
Parágrafo Único - Caso a assembleia geral seja realizada nos últimos 10 (dez) dias do mês, a comunicação de que trata o caput poderá ser efetuada no extrato de conta relativo ao mês subsequente.
CAPÍTULO X – EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 32 - O FUNDO terá escrituração contábil própria e destacada da relativa à instituição ADMINISTRADORA.
Artigo 33 - O exercício social do FUNDO terá duração de 1 (um) ano, com início em 1º de julho e término em 30 de junho de cada ano.
Artigo 34 - A elaboração das demonstrações financeiras do FUNDO deve observar as normas específicas baixadas pela CVM e –devem ser auditadas anualmente por auditor independente registrado na CVM, observadas as normas que disciplinam o exercício dessa atividade.
Artigo 35 – As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer Cotistas ou do não recebimento pela ADMINISTRADORA de sua comunicação escrita ou eletrônica, nos termos do Artigo 30 acima.
CAPÍTULO XI – DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO FUNDO
Artigo 36 – A ADMINISTRADORA é obrigada a divulgar imediatamente aos Cotistas qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos integrantes da CARTEIRA que possa influir de modo ponderável no valor das cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, alienar ou manter tais cotas.
Parágrafo Único – A divulgação de que trata este artigo será feita por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, sendo a informação mantida nas páginas na rede mundial de computadores da ADMINISTRADORA.
Artigo 37 - A ADMINISTRADORA divulgará, na forma e periodicidade prevista na legislação em vigor aplicável ao FUNDO, as informações pertinentes, bem como disponibilizará mensalmente aos Cotistas o respectivo extrato de conta contendo as informações exigidas pela regulação em vigor.
Artigo 38 - A ADMINISTRADORA fica desde já autorizada, caso assim lhe convenha, a enviar, disponibilizar, comunicar ou divulgar aos cotistas as informações ou documentos a que se refere este regulamento e a regulação em vigor por meio de canais eletrônicos, incluindo, mas não limitadamente, por meio de e-mails e/ou da disponibilização e divulgação de informações em sua página na rede mundial de computadores, inclusive para fins de convocação de assembleia, envio de informações referentes ao FUNDO e nos casos em que se faça necessária a “ciência”, “atesto”, “manifestação de voto” ou “concordância” dos Cotistas, o que poderá ser feito por meio eletrônico.
Parágrafo Xxxxx - Xxxx venha a se utilizar da prerrogativa conferida no caput, a ADMINISTRADORA deverá enviar correspondências por meio físico aos Cotistas que fizerem tal solicitação de forma expressa.
CAPÍTULO XII – DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Artigo 39 - Entende-se por patrimônio líquido do FUNDO a diferença entre o total do ativo realizável e do passivo exigível.
Parágrafo Único - Para efeito da determinação do valor dos ativos da CARTEIRA, serão observados os critérios e os procedimentos previstos na regulamentação em vigor aplicável.
CAPÍTULO XIII – POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 40 – Os rendimentos auferidos pelo FUNDO, incluindo lucros obtidos com negociações dos ativos, valores mobiliários e modalidades operacionais integrantes do FUNDO serão incorporados ao patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo Único – Não obstante o disposto no caput, os proventos recebidos pelo FUNDO, notadamente, mas não limitado a dividendos e juros sobre o capital próprio, poderão ser, por deliberação da ADMINISTRADORA, distribuídos diretamente aos Cotistas na proporção de suas cotas.
CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 41 – A ADMINISTRADORA do FUNDO não está obrigada a exercer o direito de voto em assembleia.
Artigo 42 – A ADMINISTRADORA manterá em funcionamento serviço de atendimento aos Cotistas, horas nos dias úteis, das 10h às 17h, por meio dos canais de atendimentos indicados em sua página na rede mundial de computadores.
Artigo 43 – Fica eleito o Foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro para dirimir e resolver todas as questões e dúvidas oriundas do presente Regulamento e que envolvam o FUNDO, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
DYNAMO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA.
ANEXO I AO REGULAMENTO DO DHF FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – INVESTIMENTO NO EXTERIOR CRÉDITO PRIVADO
CNPJ/ME 27.883.656/0001-56
Descrição da Política de Investimentos do FUNDO
LIMITES POR ATIVO (% do patrimônio do FUNDO) | ||
Legislação | Fundo | Descrição dos Ativos Financeiros |
Sem limites | Permitido | Ações, bônus e recibos de subscrição, certificados de depósito de ações admitidos à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado. |
Permitido | Certificados de depósito de ações - BDR, classificados, de acordo com a regulamentação em vigor, como nível II ou III. | |
Permitido | Cotas de fundos de índice de ações admitidas à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado. | |
Permitido | Cotas de FI e FIC registrados com base na Instrução CVM 555/14 (inclusive aqueles destinados à investidores qualificados e profissionais). | |
Permitido | Cotas de fundos de investimento em índices. | |
Permitido | Títulos públicos federais. | |
Permitido | Títulos públicos estaduais e municipais. | |
Permitido | Ouro, desde que adquirido ou alienado em negociações realizadas em mercado organizado. | |
Permitido | Debêntures cuja emissão não tenha sido objeto de oferta pública, desde que admitidas à negociação em mercados organizados. | |
Permitido | Notas Promissórias e Debêntures emitidas por Companhias Abertas, desde que por meio de oferta pública. | |
Permitido | Cotas de FIDC e FICFIDC | |
Permitido | Cotas de FII | |
Permitido | CRI | |
Permitido | Outros ativos financeiros e valores mobiliários não previstos anteriormente desde que tenham sido objeto de oferta pública registrada na CVM. |
Permitido | Outros ativos financeiros, desde que não tenham sido: (i) objeto de oferta pública; ou (ii) de obrigação ou coobrigação de instituição financeira: certificados de cédulas de crédito bancário (CCCB), warrants, contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura, títulos ou certificados representativos desses contratos, cédulas de crédito bancário (CCB), notas de crédito à exportação (NCE), cédulas de crédito à exportação (CCE), certificados de direitos creditórios do agronegócio (CDCA), cédula do produtor rural (CPR), certificados de recebíveis do agronegócio (CRA), certificado de depósito agropecuário, cédula de crédito imobiliário (CCI), Crédito de Carbono (CBIO), nos termos da Lei n.º 13576/2017; contratos ou certificados de mercadoria, produtos e serviços; duplicatas; notas comerciais ou notas promissórias; cédulas e notas de crédito comercial e industrial; recibo de depósito corporativo; certificados dos ativos acima relacionados; créditos securitizados; direitos creditórios; títulos cambiais e certificados ou títulos de emissão de instituições financeiras representativos de operações ativas vinculadas a estes, nos termos da Resolução CMN n.º 2921/02 e alterações posteriores e demais ativos financeiros permitidos pela regulamentação. | |
Permitido | Títulos de emissão ou coobrigação de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Bacen. | |
Permitido | Cotas de FIDC NP e FICFIDC NP | |
Permitido | FIP desde que classificados como entidade de investimento. | |
Sem limites | ||
Permitido | Investimento no Exterior: desde que compatível com a política do FUNDO, bem como observada a regulamentação em vigor e as disposições deste Regulamento: (i) diretamente ou indiretamente, ativos financeiros e contratos de derivativos emitidos no exterior; e (ii) indiretamente, fundos de investimento/veículos de investimento constituídos no exterior. |
LIMITES POR EMISSOR (% do patrimônio do FUNDO) | ||
Legislação | Fundo | Emissor |
Sem limites | Permitido | União Federal |
Permitido | Instituição financeira autorizada a funcionar pelo Bacen. | |
Permitido | Companhia aberta | |
Permitido | Fundo de investimento | |
Permitido | Pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Bacen. | |
Sem limites | Permitido | Pessoa Natural |
Este FUNDO não observa limites de aplicação por modalidade ou por emissor dos ativos financeiros, podendo estar exposto, direta ou indiretamente, a significativa concentração em determinados ativos financeiros e/ou poucos emissores, com os riscos daí decorrentes. |
LIMITE PARA OPERAÇÕES COMPROMISSADAS (% do patrimônio do FUNDO) | ||
Legislação | Fundo | Descrição das Operações Compromissadas |
Sem limites | Permitido | Operações Compromissadas, reversas ou não, com lastro em Títulos Públicos Federais. |
Permitido | Operações Compromissadas, reversas ou não, com lastro em Títulos Privados de responsabilidade, emissão ou coobrigação de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Bacen. | |
Os títulos de renda fixa recebidos como lastro das operações compromissadas serão considerados para fins dos limites estabelecidos nos demais quadros deste Anexo, bem como o respectivo cômputo do ativo em relação ao patrimônio do FUNDO também observará as condições previstas na legislação em vigor. |
CRÉDITO PRIVADO (% do patrimônio do FUNDO) | ||
Legislação | Fundo | Descrição das Operações de Crédito Privado |
Sem limites | Permitido | Ativos financeiros de responsabilidade de pessoas jurídicas de direito privado ou de emissores públicos diferentes da União Federal, direta ou indiretamente. |
OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS DE ATIVOS FINANCEIROS | ||
Legislação | Fundo | Descrição das Operações |
Sem limites | Permitido | Posição Doadora |
Sem limites | Permitido | Posição Tomadora |
DERIVATIVOS | ||
Legislação | Fundo | Descrição das Operações |
Sem limites* | Permitido | Hedge e posicionamento |
*Inclusive para fins de alavancagem do patrimônio líquido do FUNDO. Este FUNDO também poderá aplicar seus recursos em veículos de investimento que utilizem estratégias com derivativos como parte integrante de suas respectivas políticas de investimento, inclusive para fins de alavancagem sem limite definido. |
OPERAÇÕES COM A ADMINISTRADORA (% do patrimônio do FUNDO) | |
Sem limites | Contraparte ADMINISTRADORA e/ou empresas a elas ligadas, inclusive veículos de investimento por elas administrados e/ou geridos. |
Ativos financeiros emitidos pela ADMINISTRADORA e por empresas a elas ligadas, sendo vedada a aquisição de ações da ADMINISTRADORA, caso esta venha a se tornar uma sociedade por ações. | |
Cotas de fundos de investimento administrados ou geridos pela ADMINISTRADORA ou por empresas a ela ligadas. |
***