DO ANUÊNIO Cláusulas Exemplificativas

DO ANUÊNIO. Os auxiliares de administração escolar que já recebem o adicional por tempo de serviço (anuênios), por força das Convenções Coletivas de Trabalho passadas, continuarão recebendo em sua remuneração o percentual referente a ele, adquirido até 30 (trinta) de abril de 1999, ficando acordado que, a partir de 1º (primeiro) de maio de 1999, não mais haverá contagem de tempo para efeito de aplicação ou pagamento de anuênios.
DO ANUÊNIO. A COPASA MG pagará a seus empregados, a título de anuênio, 2% (dois por cento) para cada um dos cinco primeiros anos completos de serviço efetivamente prestado e 1% (um por cento) para cada ano subsequente, a ser aplicado sobre o salário base/nominal do empregado acrescido da Remuneração Variável paga no mês, respeitado o limite de 40% (quarenta por cento).
DO ANUÊNIO. Fica garantido a todo empregado um adicional por tempo de serviço contínuo na proporção de 1% (um por cento) do valor do salário base da categoria, por ano trabalhado, até o limite de 5 (cinco) anos de serviço prestado continuamente, limitado a 5% (cinco por cento).
DO ANUÊNIO. Fica extinto, a partir de 01.05.99, o anuênio, sendo assegurada a manutenção do percentual percebido pelo empregado até 30.04.99, a título de adicional por tempo de serviço.
DO ANUÊNIO. Fica estabelecido o pagamento de anuênio, obrigação do empregador em relação aos seus empregados, abrangidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, na base de 1% (um por cento), por ano trabalhado. A contagem será a partir de 01/05/1999. O valor do anuênio será pago destacado do salário.
DO ANUÊNIO. A EMATERCE pagará ao empregado detentor de cargo de provimento efetivo, que completar cada ano de serviço, o direito a um adicional de 1% (um porcento), a título de anuênio, incidente sobre o vencimento base de seu cargo (rubrica 101).
DO ANUÊNIO. 17. A EBSERH concederá anuênio de 1% (um por cento) sobre o valor do salário nominal, em cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, até o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento). 17.1. Aos empregados que já se encontrarem em efetivo exercício a mais de 12 (doze) meses a partir de 01 de Março de 2014, já será concedido o anuênio.
DO ANUÊNIO. Os empregados concederão aos empregados, a título de anuênio ( adicional por tempo de serviço), 1% (um por cento) sobre seu salário nominal, a cada ano completo de serviço até atingir o limite máximo de 10% ( dez por cento).
DO ANUÊNIO. Fica extinto, a partir de 01/05/1999, o anuênio, sendo assegurada a manutenção do percentual percebido pelo empregado até 30/04/1999, a título de adicional por tempo de serviço.

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  • DO PEDIDO Ante o exposto, requer que seja completamente indeferido o recurso proposto em função da inaplicabilidade de suas parcas alegações, bem como sejam aceitas as argumentações aqui demonstradas para que seja mantida a decisão que declarou a JRAIO SEGURANÇA LTDA - ME, vencedora do certame, dando prosseguimento as demais fases de adjudicação e posterior homologação do objeto licitado.

  • DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO Este Contrato está vinculado ao Certame Licitatório citado ao preâmbulo deste e a proposta da CONTRATADA.

  • DO CONTRATO E DO SEU PRAZO DE VIGÊNCIA As obrigações decorrentes do presente processo seletivo serão formalizadas através da assinatura de contrato conforme minuta constante no Anexo III, do qual fará parte, independentemente de transcrição, o Termo de Referência desta RFP. O Instrumento Contratual objeto deste processo seletivo entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará pelo prazo previsto no Anexo I – Termo de Referência, sendo certo que sua vigência não poderá ultrapassar a data de término do Contrato de Gestão firmado entre o IMED e a SMS/SP (06/11/2028). O Contrato poderá ser prorrogado, por igual ou diferente período, caso o Contrato de Gestão seja renovado e desde que haja interesse das partes e seja feito por escrito, sempre respeitando-se o limite de vigência dos respectivos Termos Aditivos do Contrato de Gestão. O contrato poderá ser encerrado automaticamente, sem qualquer ônus, caso haja rescisão do aludido Contrato de Gestão, independente de qual seja o motivo.

  • DO BENEFÍCIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 7.1 Aplicam-se à presente licitação as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei nº Complementar nº 123/2006, salvo nas hipóteses previstas no §1º do art. 4º da Lei nº 14.133/2021. 7.2 Somente farão jus aos critérios de preferência estabelecidos nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006, as licitantes que se enquadrem nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 e do §2º do art. 4º da Lei nº 14.133/2021, devendo declarar tal condição em campo próprio do sistema na oportunidade de cadastramento da proposta. 7.3 Havendo participação de microempresas e/ou empresas de pequeno porte na sessão de lances nos termos do subitem anterior, serão observados os critérios de preferência estabelecidos nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006. 7.3.1 Encerrada a fase de lances, caso a melhor oferta não tenha sido formulada por microempresa ou empresa de pequeno porte e haja proposta apresentada por alguma licitante enquadrada na condição de ME/EPP, com valor até 5% (cinco por cento) superior àquela melhor oferta, proceder-se-á da seguinte forma: 7.3.2 a microempresa ou empresa de pequeno porte será convocada a apresentar nova oferta que supere aquela considerada melhor classificada, no prazo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão do direito de preferência, situação em que, atendidas as exigências habilitatórias, será declarada vencedora do certame; 7.3.3 não sendo vencedora da fase de lances a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada na forma da alínea anterior, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na condição de ME/EPP e cujas ofertas estejam dentro do limite fixado no caput deste subitem, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito. 7.4 Na hipótese da não contratação nos termos previstos no subitem anterior, será considerada vencedora da fase de lances a licitante que, originalmente, tenha apresentado a melhor oferta durante a disputa.

  • MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 4.2.1. Para fins de concessão de tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte, instituído pela Lei Complementar nº. 123/2006, em especial quanto ao art. 3º e pela Lei Complementar nº. 147/2014, as licitantes deverão apresentar na fase de credenciamento, além dos documentos acima arrolados, o que segue: 4.2.1.1. Declaração de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como Microempresa; Empresa de Pequeno Porte ou MEI (Anexo VI), se for o caso, estando apta a usufruir o tratamento favorecido estabelecido no Capítulo V – Seção Única, da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, não sendo admitidas em tais categorias a licitante que deixar de apresentar a sobredita declaração JUNTAMENTE com a Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial Competente ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, de inscrição “ME ou EPP” OU Consulta ao Simples Nacional, ambos expedidos nos últimos 90 (noventa) dias, sob pena de não participação.