DO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. 1. A CONTRATADA garantirá a cobertura do atendimento nos casos de: I- Urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; e II- Emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. III- A cobertura deverá reger-se pela garantia da atenção e atuação no sentido da preservação da vida, órgãos e funções, e será assegurada durante as primeiras 12 (doze) horas de atendimento, podendo cessar antes caso caracterizada a necessidade de realização de procedimentos exclusivos da cobertura hospitalar. 2.DA REMOÇÃO 2.1. A remoção do paciente será garantida pela OPERADORA nas seguintes hipóteses: I- para outra unidade de atendimento da rede do plano, depois de realizados os atendimentos classificados como urgência e emergência, quando caracterizada, pelo médico assistente, a falta de recursos oferecidos pela unidade para continuidade da atenção ao paciente; e II- para uma unidade do SUS, depois de realizados os procedimentos caracterizados como urgência e emergência, quando houver o limite de 12 (doze) horas de atendimento, nas hipóteses citadas acima, e este for atingido o surgir a necessidade de internação.
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DO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. 1. A CONTRATADA garantirá a cobertura do atendimento nos casos de:
I- Urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; e
II- Emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
III- A cobertura deverá reger-se pela garantia da atenção e atuação no sentido da preservação da vida, órgãos e funções, e será assegurada durante as primeiras 12 (doze) horas de atendimento, podendo cessar antes caso caracterizada a necessidade de realização de procedimentos exclusivos da cobertura hospitalar. 2.DA REMOÇÃO
2.1. A remoção do paciente será garantida pela OPERADORA nas seguintes hipóteses:
I- para outra unidade de atendimento da rede do plano, depois de realizados os atendimentos classificados como urgência e emergência, quando caracterizada, pelo médico assistente, a falta de recursos oferecidos pela unidade para continuidade da atenção ao paciente; e
II- I- para uma unidade do SUS, depois de realizados os procedimentos caracterizados como urgência e emergência, quando houver o limite de 12 (doze) horas de atendimento, nas hipóteses citadas acima, e este for atingido o surgir a necessidade de internação.
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