DO CONSORCIAMENTO. 2.1. Por deliberação da Assembleia Geral, com consequente aprovação de Lei de Ratificação no Poder Legislativo do ente municipal passam a integrar ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER: 2.2. Os municípios que desejarem ingressar ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER terão seus pedidos analisados e, acaso aprovados, xxxxxxx promover os seguintes aportes financeiros: 2.2.1. A título de patrimônio/estrutura constituída: valor a ser apurado mediante cálculo considerando o patrimônio líquido do consórcio e o dispêndio com estruturação/capacitação do consórcio - valores gastos com a estruturação, sistemas, capacitação e treinamentos de equipe - e programas acessados somados aos bens patrimoniais, dividido pelo número de habitantes dos municípios consorciados e o resultado obtido multiplicado pelo número de habitantes do município que deseja ingressar ao consórcio. 2.2.1.1. Para fins de apuração do patrimônio líquido e dos dispêndios com estruturação e capacitação da equipe do CONDER deverão ser considerados/utilizados os saldos financeiros do administrativo e dos programas constantes no Balancete Contábil de Verificação encerrado no mês anterior aquele em que município solicitante apresentar ao CONDER lei municipal autorizando seu ingresso ao consórcio. 2.2.2. A título de Taxa de Ingresso: no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para municípios que tiverem até 10.000 (dez mil) habitantes, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para municípios que tiverem de 10.001 (dez mil e um) à 20.000 (vinte mil) habitantes e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os municípios que tiveram mais de 20.001 (vinte e um mil) habitantes, sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA a contar da data de sua estipulação (14.07.2020) até a data de efetivo ingresso do ente público. 2.2.2.1. Considera-se como data de efetivo ingresso do município ao CONDER aquela em que o novo membro apresentar lei municipal autorizando seu ingresso ao consórcio. 2.2.2.2. Deverá ser formalizado pelo município ingressante após a apresentação da lei municipal autorizando seu ingresso ao consórcio o Contrato de Aporte Financeiro para Ingresso ao Consórcio, constando os valores previstos nos itens 2.2.1 e 2.2.2. 2.3. A aprovação do ingresso de novos municípios e o pagamento dos aportes financeiros previstos nas cláusulas 2.2.1 e 2.2.2 não gera direito a participação nos programas desenvolvidos pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional - CONDER. 2.3.1. A participação de novos municípios consorciados nos programas desenvolvidos pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional - CONDER dependerá de prévia avaliação e manifestação dos municípios já consorciados, a partir de critérios de viabilidade e conveniência, visando manter sempre o bom andamento dos serviços prestados pelo consórcio, de acordo com sua estrutura e equipe profissional. 2.3.2. Quando apresentado pedido de consorciamento, além da manifestação acerca da possibilidade do ingresso ao consórcio, será informado ao município solicitante também de quais programas desenvolvidos pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional - CONDER, existe a viabilidade e possibilidade de sua participação. 2.3.3. Os Contratos de Programa e de Rateio em que o novo membro for autorizado a participar serão formalizados posteriormente a conclusão de todas as providencias necessárias ao início das atividades dos respectivos programas. 2.4. O Contrato de Rateio do Administrativo será formalizado após o novo membro apresentar lei municipal autorizando seu ingresso ao consórcio.
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Samples: Contrato De Consórcio Público
DO CONSORCIAMENTO. 2.1. Por deliberação da Assembleia Geral, com consequente aprovação de Lei de Ratificação no Poder Legislativo do ente municipal passam passa a integrar ao Consórcio Intermunicipal o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER o MUNICÍPIO DE PALMITOS pessoa jurídica de Desenvolvimento Regional – CONDER:direito público, inscrito no CNPJ nº 85.361.863/0001-47, com sede na Rua Independência, nº 100, centro de Palmitos, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. DAYR JOCELY ENGE.
2.2. Os municípios que desejarem ingressar ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER terão xxxxx seus pedidos analisados e, acaso aprovados, xxxxxxx deverão promover os seguintes aportes financeiros:
2.2.1. A título de patrimônio/estrutura constituída: valor a ser apurado mediante cálculo considerando o patrimônio líquido do consórcio e o dispêndio com estruturação/capacitação do consórcio - valores gastos com a estruturação, sistemas, capacitação e treinamentos de equipe - e programas acessados somados aos bens patrimoniais, dividido pelo número de habitantes dos municípios consorciados e o resultado obtido multiplicado pelo número de habitantes do município que deseja ingressar ao consórcio.
2.2.1.1. Para fins de apuração do patrimônio líquido e dos dispêndios com estruturação e capacitação da equipe do CONDER deverão ser considerados/utilizados os saldos financeiros do administrativo e dos programas do CONDER constantes no Balancete Contábil de Verificação encerrado no mês anterior aquele em que município solicitante apresentar ao CONDER lei municipal autorizando seu ingresso ao consórcio.
2.2.2. A título de Taxa de Ingresso: no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para municípios que tiverem até 10.000 (dez mil) habitantes, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para municípios que tiverem de 10.001 (dez mil e um) à 20.000 (vinte mil) habitantes e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os municípios que tiveram mais de 20.001 (vinte e um mil) habitantes, sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA a contar da data de sua estipulação (14.07.2020) até a data de efetivo ingresso do ente público.
2.2.2.1. Considera-se como data de efetivo ingresso do município ao CONDER aquela em que o novo membro apresentar lei municipal autorizando seu ingresso ao consórcio.
2.2.2.2. Deverá ser O Contrato de Aporte Financeiro para Ingresso ao Consórcio - constando os valores previstos nos itens 2.2.1 e 2.2.2 – será formalizado pelo município ingressante após a apresentação da lei municipal autorizando seu ingresso ao consórcio o Contrato de Aporte Financeiro para Ingresso ao Consórcio, constando os valores previstos nos itens 2.2.1 e 2.2.2consórcio.
2.3. A aprovação do ingresso de novos municípios e o pagamento dos aportes financeiros previstos nas cláusulas 2.2.1 e 2.2.2 não gera direito a participação nos programas desenvolvidos pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL - CONDER.
2.3.1. A participação de novos municípios consorciados nos programas desenvolvidos pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL - CONDER dependerá de prévia avaliação e manifestação dos municípios já consorciados, a partir de critérios de viabilidade e conveniência, visando manter sempre o bom andamento dos serviços prestados pelo consórcio, de acordo com sua estrutura e equipe profissional.
2.3.2. Quando apresentado pedido de consorciamento, além da manifestação acerca da possibilidade do ingresso ao consórcio, será informado ao município solicitante também de quais programas desenvolvidos pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL - CONDER, existe a viabilidade e possibilidade de sua participação.
2.3.3. Os Contratos de Programa e de Rateio Rateios dos Programas em que o novo membro for autorizado a participar serão formalizados posteriormente a conclusão de todas as providencias necessárias ao início das atividades dos respectivos programas.
2.4. O Contrato de Rateio do Administrativo será formalizado após o novo membro apresentar lei municipal autorizando seu ingresso ao consórcio.
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Samples: Contrato De Consórcio Público
DO CONSORCIAMENTO. 2.1. Por deliberação da Assembleia Geral, com consequente aprovação de Lei de Ratificação no Poder Legislativo do ente municipal passam passa a integrar ao Consórcio Intermunicipal o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER o MUNICÍPIO DE MARAVILHA pessoa jurídica de Desenvolvimento Regional – CONDER:direito público interno, inscrito no CNPJ nº 82.821.190/0001-72, com sede na Xx. Xxxxxxxx xx Xxxxx, nº 60, centro, Maravilha, SC, neste ato representado por sua Prefeita Municipal ROSIMAR MALDANER.
2.2. Os municípios que desejarem ingressar ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER terão seus pedidos analisados e, acaso aprovados, xxxxxxx deverão promover os seguintes aportes financeiros:
2.2.1. A título de patrimônio/estrutura constituída: valor a ser apurado mediante cálculo considerando o patrimônio líquido do consórcio e o dispêndio com estruturação/capacitação estruturação do consórcio - valores gastos com a estruturação, sistemas, capacitação e treinamentos de equipe - e seus programas acessados somados aos bens patrimoniais, dividido pelo número de habitantes dos municípios consorciados e o resultado obtido multiplicado pelo número de habitantes do município que deseja ingressar ao consórcio.
2.2.1.1. Para fins de apuração do patrimônio líquido e dos dispêndios com estruturação e capacitação da equipe do CONDER deverão ser considerados/utilizados os saldos financeiros do administrativo e dos programas constantes no Balancete Contábil de Verificação encerrado no mês anterior aquele em que município solicitante apresentar ao do CONDER lei municipal autorizando seu ingresso ao consórcio.
2.2.2. A título de Taxa de Ingresso: no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para municípios que tiverem até 10.000 (dez mil) habitantes, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para municípios que tiverem de 10.001 (dez mil e um) à 20.000 (vinte mil) habitantes e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os municípios que tiveram mais de 20.001 (vinte e um mil) habitantes, sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA a contar da existentes na data de sua estipulação (14.07.2020) até a data de efetivo do pedido do ingresso do ente públiconovo membro.
2.2.2.1. Considera-se como data de efetivo ingresso do município ao CONDER aquela em que o novo membro apresentar lei municipal autorizando seu ingresso ao consórcio.
2.2.2.2. Deverá ser formalizado pelo município ingressante após a apresentação da lei municipal autorizando seu ingresso ao consórcio o Contrato de Aporte Financeiro para Ingresso ao Consórcio, constando os valores previstos nos itens 2.2.1 e 2.2.2.
2.3. A aprovação do ingresso de novos municípios e o pagamento dos aportes financeiros previstos nas cláusulas 2.2.1 e 2.2.2 não gera direito a participação nos programas desenvolvidos pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional - CONDER.
2.3.1. A participação de novos municípios consorciados nos programas desenvolvidos pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional - CONDER dependerá de prévia avaliação e manifestação dos municípios já consorciados, a partir de critérios de viabilidade e conveniência, visando manter sempre o bom andamento dos serviços prestados pelo consórcio, de acordo com sua estrutura e equipe profissional.
2.3.2. Quando apresentado pedido de consorciamento, além da manifestação acerca da possibilidade do ingresso ao consórcio, será informado ao município solicitante também de quais programas desenvolvidos pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional - CONDER, existe a viabilidade e possibilidade de sua participação.
2.3.3. Os Contratos de Programa e de Rateio em que o novo membro for autorizado a participar serão formalizados posteriormente a conclusão de todas as providencias necessárias ao início das atividades dos respectivos programas.
2.4. O Contrato de Rateio do Administrativo será formalizado após o novo membro apresentar lei municipal autorizando seu ingresso ao consórcio.
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Samples: Contrato De Consórcio Público
DO CONSORCIAMENTO. 2.1. Por deliberação da Assembleia Geral, com consequente aprovação de Lei de Ratificação no Poder Legislativo do ente municipal passam a integrar ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER:
2.2. Os municípios que desejarem ingressar ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER terão seus pedidos analisados pela assembleia, e, acaso aprovados, xxxxxxx deverão ter seus consorciamento ratificados por lei municipal e promover os seguintes aportes financeiros:
2.2.12.1.1. A título de patrimônio/estrutura constituída: valor a ser apurado mediante cálculo considerando o patrimônio líquido do consórcio e o dispêndio com estruturação/capacitação do consórcio - valores gastos com a estruturação, sistemas, capacitação e treinamentos de equipe - e programas acessados somados aos bens patrimoniais, dividido pelo número de habitantes dos municípios consorciados e o resultado obtido multiplicado pelo número de habitantes do município que deseja ingressar ao consórcio.
2.2.1.12.1.1.1. Para fins de apuração do patrimônio líquido e dos dispêndios com estruturação e capacitação da equipe do CONDER deverão ser considerados/utilizados os saldos financeiros do administrativo e dos programas constantes no Balancete Contábil de Verificação encerrado no mês anterior aquele em que município solicitante apresentar ao CONDER lei municipal autorizando seu ingresso ao consórcio.
2.2.22.1.2. A título de Taxa de Ingresso: no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para municípios que tiverem até 10.000 (dez mil) habitantes, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para municípios que tiverem de 10.001 (dez mil e um) à 20.000 (vinte mil) habitantes e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os municípios que tiveram mais de 20.001 (vinte e um mil) habitantes, sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA a contar da data de sua estipulação (14.07.2020) até a data de efetivo ingresso do ente público.
2.2.2.12.1.2.1. Considera-se como data de efetivo ingresso do município ao CONDER aquela em que o novo membro apresentar lei municipal autorizando seu ingresso ao consórcio.
2.2.2.22.1.2.2. Deverá ser formalizado pelo município ingressante após a apresentação da lei municipal autorizando seu ingresso ao consórcio o Contrato de Aporte Financeiro para Ingresso ao Consórcio, constando os valores previstos nos itens 2.2.1 2.1.1 e 2.2.22.1.2.
2.32.2. A aprovação do ingresso de novos municípios e o pagamento dos aportes financeiros previstos nas cláusulas 2.2.1 e 2.2.2 nos itens acima citados não gera direito a participação nos programas desenvolvidos pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional - CONDER.
2.3.12.2.1. A participação de novos municípios consorciados nos programas desenvolvidos pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional - CONDER dependerá de prévia avaliação e manifestação dos municípios já consorciados, a partir de critérios de viabilidade e conveniência, visando manter sempre o bom andamento dos serviços prestados pelo consórcio, de acordo com sua estrutura e equipe profissional.
2.3.22.2.2. Quando apresentado pedido de consorciamento, além da manifestação acerca da possibilidade do ingresso ao consórcio, será informado ao município solicitante também de quais programas desenvolvidos pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional - CONDER, existe a viabilidade e possibilidade de sua participação.
2.3.32.2.3. Os Contratos de Programa e de Rateio em que o novo membro for autorizado a participar serão formalizados posteriormente a conclusão de todas as providencias necessárias ao início das atividades dos respectivos programas.
2.42.3. O Contrato de Rateio do Administrativo será formalizado após o novo membro apresentar lei municipal autorizando seu ingresso ao consórcio.
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Samples: Contrato De Consórcio Público