DAS FINALIDADES. Art. 6º São finalidades do CIS-AMOSC:
DAS FINALIDADES. Art. 6º São finalidades do CISAMARP:
DAS FINALIDADES. 3.1. Serviço de Tradutor/Intérprete de Libras
DAS FINALIDADES. Art.113.O regime disciplinar é decorrente das disposições legais e das determinações deste Regimento, aplicáveis a cada caso e terá a finalidade de aprimorar o ensino, a formação do educando, o bom funcionamento dos trabalhos escolares e o respeito mútuo entre os membros da comunidade escolar para obtenção dos objetivos previstos neste Regimento.
DAS FINALIDADES. 3.1. São finalidades deste Acordo:
DAS FINALIDADES. Art. 1º - O Plano de Previdência da Fundação Eletrobrás de Seguridade Social – ELETROS – denominado CD Eletrobrás, doravante designado simplesmente de Plano, é regido por este Regulamento, que estabelece os pressupostos, condições e requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários previstos neste Plano.
DAS FINALIDADES. Art. 6º São finalidades do CIDEMA:
DAS FINALIDADES. Art. 6º São finalidades do CIDEMA: - planejar, adotar e executar planos, programas e projetos destinados a promover e acelerar o desenvolvimento econômico, social e as medidas destinadas à recuperação, conservação e preservação do meio ambiente no território dos Municípios consorciados; - desenvolver programas ou adotar medidas destinadas à recuperação e/ou preservação das fontes de abastecimento de água, do tratamento e destinação do lixo nos Municípios que integram este consórcio; - identificar e estabelecer linhas de incentivos e suporte para empreendimentos econômicos e ambientais através de acordos institucionais entre as administrações municipais consorciadas; - desenvolver ações coordenadas para a ocupação do espaço territorial dos municípios associados, de forma ordenada e sistêmica, no tocante a instalação de empreendimentos empresariais, execução de serviços e atividades de interesse dos Municípios, relacionados ao meio ambiente e outras; - viabilizar nos Municípios consorciados, serviços de inspeção animal e vegetal de acordo com os princípios e definições da sanidade agropecuária, dentro dos padrões e normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, e de outras normas e regulamentos que venham a ser expedidos para regulamentar a sanidade agropecuária, incluindo o controle de atividades de saúde, sanidade, inspeção, fiscalização, educação, vigilância de animais, vegetais e insumos, além dos produtos de origem animal e vegetal; - assegurar a prestação de serviços de inspeção animal e vegetal, para a população e empresas em território dos municípios consorciados e que aderirem ao SUASA, proporcionando um sistema eficiente, eficaz e de acordo com os parâmetros aceitos pela Secretaria de Estado da Agricultura e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA; - criar instrumento de vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, com a respectiva inspeção e classificação de produtos destas origens, bem como de seus subprodutos e resíduos de valor econômico, mantendo controle, avaliação e acompanhamento dos serviços prestados às empresas cadastradas e aos municípios consorciados; - fiscalizar os insumos e os serviços empregados nas atividades agropecuárias, realizando estudos de caráter permanente sobre as condições sanitárias, animal e vegetal da região, oferecendo ainda alternativas de ações que melhorem tais condições; - adequar o controle oficial em toda a cadeia produtiva animal e vegetal, viabiliza...
DAS FINALIDADES. Art. 7º O CISAMURES, tem por objetivo estabelecer relações de cooperação federativa, através de ações de interesse comum, para promover a inovação e a modernização da gestão pública, buscando aprimoramento nos serviços em saúde. Para o cumprimento de seus objetivos e finalidades o Consórcio, entre outros, poderá:
DAS FINALIDADES. Art. 121º.As organizações para escolares visam atender as finalidades de natureza educativa, cultural, disciplinar, comunitária, artística, assistencial, recreativa, desportiva, científica e outras, dando oportunidade aos membros da comunidade escolar de participação na vida da escola. Art..122ºConstituem-se “organizações para escolares” as associações de pais e mestres, associação de professores, associação de ex-alunos e grêmio estudantil. Art..123ºOs estabelecimentos incentivarão a criação de outras organizações escolares, visando dar oportunidades diferenciadas de atendimento aos interesses específicos de seus alunos e servidores, desde que aprovadas pelo Conselho Escolar da unidade de ensino.