Common use of DO FINANCIAMENTO Clause in Contracts

DO FINANCIAMENTO. Esta cláusula somente será aplicável às aquisições com pagamento parcial por meio de recursos provenientes de financiamento bancário. 10.1. O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) poderá(ão) optar, sob sua(s) responsabilidade(s) e por sua(s) conta(s) e risco(s), por liquidar o saldo devedor existente na data da conclusão de obras, por meio de financiamento concedido por qualquer entidade financeira, cuja obtenção será de responsabilidade única e exclusiva dele(s), PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), assim como todas as despesas decorrentes, tais como cópias, certidões, autenticações, avaliações, e tudo que for exigido pelo agente financiador. 10.1.1. O financiamento não poderá acarretar ônus de qualquer natureza para a PROMITENTE VENDEDORA, nem justificar atraso no pagamento da referida parcela do preço e demais obrigações contratuais pecuniárias. 10.1.2. O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) declara(m) ter ciência de todas as normas e condições que atualmente regem a concessão de financiamentos habitacionais, inclusive daquelas relativas a concessão de financiamento pela faixa regulada do SFH, SFI ou pela Carteira Hipotecária, especialmente no que concerne à renda familiar exigida e valor da prestação para o montante a ser financiado. 10.1.3. O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) declara(m) que tem condições de cumprir todas as exigências para a obtenção do tipo de financiamento que vier(em) a escolher e que tem ciência de que o agente financeiro, a seu exclusivo critério, reserva-se o direito de recusar a concessão Rubrica das partes: do financiamento se o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) não apresentar(em) as condições jurídicas ou sócio - econômicas exigidas para a assinatura do contrato formalizador do empréstimo. 10.1.4. O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) se obriga(m), até a data prevista para a conclusão das obras, apresentar toda documentação necessária à obtenção do financiamento, que o Agente financeiro venha a exigir, nas formas e condições determinadas pelo Agente financeiro, ficando claro que constitui obrigação exclusiva do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) a apresentação de documentação em tempo hábil à quitação da parcela mencionada no Quadro Resumo, para pagamento alternativamente por meio de financiamento. A não comprovação da renda mensal, ou sua comprovação em níveis incompatíveis com o percentual de comprometimento permitido para o valor do financiamento, importará, se não satisfeito o respectivo débito na oportunidade, na constituição em mora do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), que se sujeitará às consequências daí resultantes. 10.1.5. Caso o financiamento concedido pelo Agente Financeiro não venha a atingir, observado o respectivo reajustamento monetário, o valor mencionado no Quadro Resumo, o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), se obriga(m) a completar o referido valor com recursos próprios no ato da assinatura do instrumento de compra e venda do imóvel e financiamento. 10.2. Se, por qualquer motivo, o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) não obtiver(em) o financiamento tratado nesta cláusula, a parcela de preço a ele correspondente deverá ser liquidada pelo(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), devidamente reajustada na forma pactuada neste instrumento, com recursos próprios dele(s), PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), na data fixada no Quadro Resumo, sob as penas previstas na cláusula que trata do inadimplemento. 10.2.1. Se eventualmente o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), não obtendo o financiamento referido no “caput” desta cláusula, vier(em) a solicitar à PROMITENTE VENDEDORA o parcelamento do saldo devedor existente na ocasião e que deverá ser pago à vista, ficará a único e exclusivo critério da PROMITENTE VENDEDORA permitir que o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) efetue(m) tal pagamento de forma diferida e nas condições a serem acordadas com a PROMITENTE VENDEDORA. Nessa hipótese, o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) fica(m) obrigado(s), e desde já concorda(m), em atender todas as solicitações e assinar quaisquer Rubrica das partes: aditamentos ao presente, que se façam necessários, sob pena de, não o fazendo, prevalecerem as condições ajustadas no Quadro Resumo, para todos os efeitos. 10.2.2. A não obtenção do financiamento pelo(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), não poderá ser alegação para pedido de rescisão deste instrumento, uma vez que é de sua exclusiva responsabilidade a obtenção do mesmo, não cabendo à PROMITENTE VENDEDORA qualquer responsabilidade pela não aprovação do financiamento pelo agente financeiro. 10.3. Como a PROMITENTE VENDEDORA só receberá a importância a ser financiada, após o registro do respectivo instrumento de financiamento, no Cartório de Registro de Imóveis, as Partes convencionam que o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) ficará(ão) obrigado(s) ao pagamento à PROMITENTE VENDEDORA da variação monetária diária entre a data de vencimento de tal parcela, conforme fixada no Quadro Resumo, e a da efetiva liberação do crédito pelo agente financeiro, constituindo-se tal valor em dívida líquida e certa, exigível na forma deste contrato. 10.3.1. Se a importância financiada for menor que o valor reajustado da(s) parcela(s) a ser(em) quitada(s) com o empréstimo concedido pelo Agente Financeiro, ou se o valor a ser financiado for superior ao valor limite permitido pelas normas vigentes, na ocasião, o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) pagará(ão) à PROMITENTE VENDEDORA as diferenças apuradas à vista, até 10 (dez) dias posteriores ao vencimento da(s) citada(s) parcela(s). 10.4. O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) confessa(m) e reconhece(m), desde já, dever à PROMITENTE VENDEDORA, todas as parcelas vincendas após a assinatura do contrato de financiamento, mesmo que naquele contrato conste a quitação integral do preço, considerando-se para a amortização do saldo devedor para com a PROMITENTE VENDEDORA, somente os recibos correspondentes por ela emitidos. 10.4.1. A eventual declaração da PROMITENTE VENDEDORA no mencionado contrato de financiamento, de quitação do preço de aquisição da(s) parte(s) ideal(ais) da(s) unidade(s) autônoma(s) objeto deste instrumento terá como finalidade única e exclusiva possibilitar que o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) ofereça(m) a(s) parte(s) ideal(ais) da(s) unidade(s) autônoma(s)em garantia hipotecária ao agente financeiro, não importando, sob qualquer hipótese em satisfação pela PROMITENTE VENDEDORA, com Rubrica das partes: relação ao integral recebimento do preço, cujo saldo restante deverá constar do instrumento previsto na Cláusula a seguir. 10.5. O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) tem ciência que as obras do Empreendimento poderão ser financiadas por Instituição Financeira de livre escolha da PROMITENTE VENDEDORA e que, nesta hipótese, caso tenha interesse em contratar financiamento através de outro agente financeiro, deverá submeter-se às regras para o desligamento de sua(s) parte(s) ideal(ais) da(s) unidade(s) autônoma(s), conforme for o caso, arcando com os custos daí advindos.

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Samples: Contrato De Promessa De Compra E Venda

DO FINANCIAMENTO. Esta cláusula somente será aplicável às aquisições com pagamento parcial por meio de recursos provenientes 10.1 A CONCESSIONÁRIA é responsável pela obtenção dos financiamentos eventualmente necessários à IMPLANTAÇÃO e OPERAÇÃO. 10.2 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao CONCEDENTE cópia autenticada dos contratos de financiamento bancário. 10.1. O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) poderá(ão) optare de garantia que venha a celebrar, sob sua(s) responsabilidade(s) bem como de documentos representativos dos títulos e por sua(s) conta(s) e risco(s), por liquidar o saldo devedor existente na data da conclusão de obras, por meio de financiamento concedido por qualquer entidade financeira, cuja obtenção será de responsabilidade única e exclusiva dele(s), PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), assim como todas as despesas decorrentes, tais como cópias, certidões, autenticações, avaliaçõesvalores mobiliários que venha a emitir, e tudo que for exigido pelo agente financiador. 10.1.1. O financiamento não poderá acarretar ônus de qualquer natureza para quaisquer alterações a PROMITENTE VENDEDORA, nem justificar atraso no pagamento da referida parcela do preço e demais obrigações contratuais pecuniárias. 10.1.2. O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) declara(m) ter ciência de todas as normas e condições que atualmente regem a concessão de financiamentos habitacionais, inclusive daquelas relativas a concessão de financiamento pela faixa regulada do SFH, SFI ou pela Carteira Hipotecária, especialmente no que concerne à renda familiar exigida e valor da prestação para o montante a ser financiado. 10.1.3. O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) declara(m) que tem condições de cumprir todas as exigências para a obtenção do tipo de financiamento que vier(em) a escolher e que tem ciência de que o agente financeiro, a seu exclusivo critério, reserva-se o direito de recusar a concessão Rubrica das partes: do financiamento se o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) não apresentar(em) as condições jurídicas ou sócio - econômicas exigidas para a assinatura do contrato formalizador do empréstimo. 10.1.4. O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) se obriga(m), até a data prevista para a conclusão das obras, apresentar toda documentação necessária à obtenção do financiamento, que o Agente financeiro venha a exigir, nas formas e condições determinadas pelo Agente financeiro, ficando claro que constitui obrigação exclusiva do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) a apresentação de documentação em tempo hábil à quitação da parcela mencionada no Quadro Resumo, para pagamento alternativamente por meio de financiamento. A não comprovação da renda mensal, ou sua comprovação em níveis incompatíveis com o percentual de comprometimento permitido para o valor do financiamento, importará, se não satisfeito o respectivo débito na oportunidade, na constituição em mora do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), que se sujeitará às consequências daí resultantes. 10.1.5. Caso o financiamento concedido pelo Agente Financeiro não venha a atingir, observado o respectivo reajustamento monetário, o valor mencionado no Quadro Resumo, o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), se obriga(m) a completar o referido valor com recursos próprios no ato da assinatura do instrumento de compra e venda do imóvel e financiamento. 10.2. Se, por qualquer motivo, o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) não obtiver(em) o financiamento tratado nesta cláusula, a parcela de preço a ele correspondente deverá ser liquidada pelo(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), devidamente reajustada na forma pactuada neste instrumento, com recursos próprios dele(s), PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), na data fixada no Quadro Resumo, sob as penas previstas na cláusula que trata do inadimplemento. 10.2.1. Se eventualmente o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), não obtendo o financiamento referido no “caput” desta cláusula, vier(em) a solicitar à PROMITENTE VENDEDORA o parcelamento do saldo devedor existente na ocasião e que deverá ser pago à vista, ficará a único e exclusivo critério da PROMITENTE VENDEDORA permitir que o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) efetue(m) tal pagamento de forma diferida e nas condições a serem acordadas com a PROMITENTE VENDEDORA. Nessa hipótese, o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) fica(m) obrigado(s), e desde já concorda(m), em atender todas as solicitações e assinar quaisquer Rubrica das partes: aditamentos ao presente, que se façam necessários, sob pena de, não o fazendo, prevalecerem as condições ajustadas no Quadro Resumo, para todos os efeitos. 10.2.2. A não obtenção do financiamento pelo(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), não poderá ser alegação para pedido de rescisão deste instrumento, uma vez que é de sua exclusiva responsabilidade a obtenção do mesmo, não cabendo à PROMITENTE VENDEDORA qualquer responsabilidade pela não aprovação do financiamento pelo agente financeiro. 10.3. Como a PROMITENTE VENDEDORA só receberá a importância a ser financiada, após o registro do respectivo instrumento de financiamentoesses instrumentos, no Cartório prazo de Registro de Imóveis, as Partes convencionam que o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) ficará(ão) obrigado(s) ao pagamento à PROMITENTE VENDEDORA da variação monetária diária entre a data de vencimento de tal parcela, conforme fixada no Quadro Resumo, e a da efetiva liberação do crédito pelo agente financeiro, constituindo-se tal valor em dívida líquida e certa, exigível na forma deste contrato. 10.3.1. Se a importância financiada for menor que o valor reajustado da(s) parcela(s) a ser(em) quitada(s) com o empréstimo concedido pelo Agente Financeiro, ou se o valor a ser financiado for superior ao valor limite permitido pelas normas vigentes, na ocasião, o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) pagará(ão) à PROMITENTE VENDEDORA as diferenças apuradas à vista, até 10 (dez) dias posteriores ao vencimento da(s) citada(s) parcela(s)úteis da data de sua assinatura e emissão, conforme o caso. 10.4. O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) confessa(m) e reconhece(m)10.3 A CONCESSIONÁRIA deverá, desde jáainda, dever à PROMITENTE VENDEDORA, todas as apresentar ao CONCEDENTE os comprovantes dos pagamentos das parcelas vincendas após a assinatura do contrato de quitação dos financiamentos por ela contratados. 10.4 Quando da contratação de financiamento, mesmo que naquele contrato conste da emissão de títulos de dívida ou da realização de operação de dívida de qualquer outra natureza (inclusive, mas não se limitando, à emissão de debêntures, títulos de qualquer espécie ou à estruturação de fundos), a quitação integral do preçoCONCESSIONÁRIA deverá prever expressamente e garantir a efetividade, considerando-se para a amortização do saldo devedor para com a PROMITENTE VENDEDORApor meio contratual, somente os recibos correspondentes por ela emitidos. 10.4.1. A eventual declaração da PROMITENTE VENDEDORA no mencionado contrato obrigação de o financiador comunicar imediatamente ao CONCEDENTE o descumprimento de qualquer obrigação da CONCESSIONÁRIA nos contratos de financiamento, que possa ocasionar a execução de quitação garantias ou a assunção do preço controle pelos financiadores. 10.5 A CONCESSIONÁRIA deverá ainda apresentar ao CONCEDENTE cópia de aquisição da(stodo e qualquer comunicado, relatório ou notificação enviado aos financiadores, que contenha informação relevante a respeito da situação financeira da CONCESSÃO ou da CONCESSIONÁRIA. 10.6 A CONCESSIONÁRIA não poderá invocar qualquer disposição, cláusula ou condição dos contratos de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para eximir-se, total ou parcialmente, das obrigações assumidas no CONTRATO. 10.7 A CONCESSIONÁRIA poderá oferecer direitos emergentes da CONCESSÃO como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação de serviço, observados os artigos 28 e 28-A da Lei n° 8.987/1995. 10.7.1 A CONCESSIONÁRIA poderá empenhar, ceder ou de qualquer outra forma transferir diretamente ao financiador, conforme os limites e os requisitos legais, os direitos à percepção (i) parte(sda CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA, (ii) ideal(aisda TARIFA DE REMUNERAÇÃO do SMSL; (iii) da(sdas RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS; (iv) unidade(sdo APORTE DE RECURSOS; e (v) autônoma(s) objeto deste instrumento terá como finalidade única e exclusiva possibilitar que o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) ofereça(m) a(s) parte(s) ideal(ais) da(s) unidade(s) autônoma(s)em das indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA em virtude do CONTRATO. 10.8 É vedado à CONCESSIONÁRIA: 10.8.1 prestar qualquer forma de garantia hipotecária ao agente financeiroem favor de terceiros, não importandoinclusive do seu controlador. 10.8.2 conceder empréstimos, sob qualquer hipótese em satisfação pela PROMITENTE VENDEDORAfinanciamentos ou realizar quaisquer outras formas de transferência de recursos para seus acionistas, com Rubrica das partes: relação ao integral recebimento exceto: 10.8.2.1 transferências de recursos a título de distribuição de dividendos; 10.8.2.2 redução do preçocapital, cujo saldo restante deverá constar do instrumento respeitado o limite previsto na Cláusula a seguir31ª; 10.8.2.3 pagamentos de juros sobre capital próprio; e 10.8.2.4 pagamentos pela contratação de serviços celebrada em condições equitativas às de mercado. 10.5. O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) tem ciência que as obras do Empreendimento poderão ser financiadas por Instituição Financeira de livre escolha da PROMITENTE VENDEDORA e que, nesta hipótese, caso tenha interesse em contratar financiamento através de outro agente financeiro, deverá submeter-se às regras para o desligamento de sua(s) parte(s) ideal(ais) da(s) unidade(s) autônoma(s), conforme for o caso, arcando com os custos daí advindos.

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Samples: Contrato De Concessão Patrocinada

DO FINANCIAMENTO. Esta cláusula somente será aplicável às aquisições com pagamento parcial por meio de recursos provenientes de financiamento bancário. 10.120.1. O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) poderá(ão) optar, sob sua(s) responsabilidade(s) e por sua(s) conta(s) e risco(s), por liquidar o saldo devedor existente na data da conclusão de obras, por meio de financiamento concedido por qualquer entidade financeira, cuja obtenção será de responsabilidade A ARRENDATÁRIA é a única e exclusiva dele(s)responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à execução do objeto do ARRENDAMENTO, PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), assim como todas as despesas decorrentes, tais como cópias, certidões, autenticações, avaliações, e tudo que for exigido pelo agente financiador. 10.1.1. O financiamento não poderá acarretar ônus de qualquer natureza para a PROMITENTE VENDEDORA, nem justificar atraso no pagamento da referida parcela do preço e demais obrigações contratuais pecuniárias. 10.1.2. O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) declara(m) ter ciência de todas as normas e condições que atualmente regem a concessão de financiamentos habitacionais, inclusive daquelas relativas a concessão de financiamento pela faixa regulada do SFH, SFI ou pela Carteira Hipotecária, especialmente no que concerne à renda familiar exigida e valor da prestação para o montante a ser financiado. 10.1.3. O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) declara(m) que tem condições de cumprir todas as exigências para a obtenção do tipo de financiamento que vier(em) a escolher e que tem ciência de que o agente financeiropodendo escolher, a seu exclusivo critériocritério e de acordo com sua própria avaliação, reserva-se o direito as modalidades e os tipos de recusar financiamento disponíveis, assumindo os riscos diretos pela liquidação de tais financiamentos, de modo a concessão Rubrica das partes: do financiamento se o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) não apresentar(em) cumprir, cabal e tempestivamente, com todas as condições jurídicas ou sócio - econômicas exigidas para a assinatura do contrato formalizador do empréstimoobrigações assumidas no CONTRATO. 10.1.4. O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) se obriga(m), até a data prevista para a conclusão das obras, apresentar toda documentação necessária à obtenção do financiamento, que o Agente financeiro venha a exigir, nas formas e condições determinadas pelo Agente financeiro, ficando claro que constitui obrigação exclusiva do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) a apresentação de documentação em tempo hábil à quitação da parcela mencionada no Quadro Resumo, para pagamento alternativamente por meio de financiamento20.2. A não comprovação da renda mensalARRENDATÁRIA deverá apresentar à ANTAQ cópia autenticada dos contratos de financiamento e de garantia que venha celebrar, ou sua comprovação em níveis incompatíveis com o percentual bem como de comprometimento permitido para o valor do financiamento, importará, se não satisfeito o respectivo débito na oportunidade, na constituição em mora do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que se sujeitará às consequências daí resultantes. 10.1.5. Caso o financiamento concedido pelo Agente Financeiro não venha a atingir, observado o respectivo reajustamento monetário, o valor mencionado no Quadro Resumo, o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), se obriga(m) a completar o referido valor com recursos próprios no ato da assinatura do instrumento de compra e venda do imóvel e financiamento. 10.2. Se, por qualquer motivo, o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) não obtiver(em) o financiamento tratado nesta cláusula, a parcela de preço a ele correspondente deverá ser liquidada pelo(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), devidamente reajustada na forma pactuada neste instrumento, com recursos próprios dele(s), PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), na data fixada no Quadro Resumo, sob as penas previstas na cláusula que trata do inadimplemento. 10.2.1. Se eventualmente o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), não obtendo o financiamento referido no “caput” desta cláusula, vier(em) a solicitar à PROMITENTE VENDEDORA o parcelamento do saldo devedor existente na ocasião e que deverá ser pago à vista, ficará a único e exclusivo critério da PROMITENTE VENDEDORA permitir que o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) efetue(m) tal pagamento de forma diferida e nas condições a serem acordadas com a PROMITENTE VENDEDORA. Nessa hipótese, o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) fica(m) obrigado(s)emitir, e desde já concorda(m), em atender todas as solicitações e assinar quaisquer Rubrica das partes: aditamentos ao presente, que se façam necessários, sob pena de, não o fazendo, prevalecerem as condições ajustadas no Quadro Resumo, para todos os efeitos. 10.2.2. A não obtenção do financiamento pelo(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), não poderá ser alegação para pedido de rescisão deste instrumento, uma vez que é de sua exclusiva responsabilidade alterações a obtenção do mesmo, não cabendo à PROMITENTE VENDEDORA qualquer responsabilidade pela não aprovação do financiamento pelo agente financeiro. 10.3. Como a PROMITENTE VENDEDORA só receberá a importância a ser financiada, após o registro do respectivo instrumento de financiamentoesses instrumentos, no Cartório prazo de Registro de Imóveis, as Partes convencionam que o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) ficará(ão) obrigado(s) ao pagamento à PROMITENTE VENDEDORA da variação monetária diária entre a data de vencimento de tal parcela, conforme fixada no Quadro Resumo, e a da efetiva liberação do crédito pelo agente financeiro, constituindo-se tal valor em dívida líquida e certa, exigível na forma deste contrato. 10.3.1. Se a importância financiada for menor que o valor reajustado da(s) parcela(s) a ser(em) quitada(s) com o empréstimo concedido pelo Agente Financeiro, ou se o valor a ser financiado for superior ao valor limite permitido pelas normas vigentes, na ocasião, o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) pagará(ão) à PROMITENTE VENDEDORA as diferenças apuradas à vista, até 10 (dez) dias posteriores ao vencimento da(s) citada(s) parcela(s)contados da data de sua assinatura ou emissão, conforme o caso. 10.420.3. O(sA ARRENDATÁRIA não poderá alegar qualquer disposição, cláusula ou condição do(s) PROMITENTE(Scontrato(s) COMPRADOR(A,ES,AS) confessa(m) e reconhece(mde financiamento porventura contratado(s), desde jáou qualquer atraso no desembolso dos recursos, dever à PROMITENTE VENDEDORApara se eximir, todas total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste CONTRATO, cujos termos reputar-se-ão de pleno conhecimento dos respectivos FINANCIADORES. MINUTA 20.4. A ARRENDATÁRIA poderá dar em garantia dos financiamentos contratados nos termos desta Cláusula, os direitos emergentes do ARRENDAMENTO, tais como as parcelas vincendas após receitas de exploração do ARRENDAMENTO, observados os limites que não comprometam a assinatura regular execução do contrato CONTRATO, bem como observado o disposto no artigo 28-A da Lei n° 8.987, de financiamento, mesmo que naquele contrato conste a quitação integral do preço, considerando-se para a amortização do saldo devedor para com a PROMITENTE VENDEDORA, somente os recibos correspondentes por ela emitidos1995. 10.4.120.5. A eventual declaração da PROMITENTE VENDEDORA no mencionado contrato É vedado à ARRENDATÁRIA: 20.5.1. Conceder empréstimos, financiamentos e/ou quaisquer outras formas de financiamentotransferência de recursos para seus acionistas e/ou PARTES RELACIONADAS, exceto transferências de quitação do preço recursos a título de aquisição da(s) parte(s) ideal(ais) da(s) unidade(s) autônoma(s) objeto deste instrumento terá como finalidade única e exclusiva possibilitar que o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) ofereça(m) a(s) parte(s) ideal(ais) da(s) unidade(s) autônoma(s)em distribuição de dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio e/ou pagamentos pela contratação de ATIVIDADES, celebrados em condições equitativas de mercado; e 20.5.2. Prestar fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia hipotecária ao agente financeiro, não importando, sob qualquer hipótese em satisfação pela PROMITENTE VENDEDORA, com Rubrica das partes: relação ao integral recebimento do preço, cujo saldo restante deverá constar do instrumento previsto na Cláusula a seguirfavor de seus acionistas e/ou suas PARTES RELACIONADAS e/ou terceiros. 10.5. O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) tem ciência que as obras do Empreendimento poderão ser financiadas por Instituição Financeira de livre escolha da PROMITENTE VENDEDORA e que, nesta hipótese, caso tenha interesse em contratar financiamento através de outro agente financeiro, deverá submeter-se às regras para o desligamento de sua(s) parte(s) ideal(ais) da(s) unidade(s) autônoma(s), conforme for o caso, arcando com os custos daí advindos.

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Samples: Contrato De Arrendamento

DO FINANCIAMENTO. Esta cláusula somente será aplicável às aquisições com pagamento parcial por meio de recursos provenientes de financiamento bancário. 10.1. O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) poderá(ão) optar, sob sua(s) responsabilidade(s) e por sua(s) conta(s) e risco(s), optar por liquidar o a totalidade do saldo devedor existente na data da conclusão de obras, por meio de financiamento concedido por qualquer entidade financeira, cuja obtenção será de responsabilidade única e exclusiva dele(s), PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), assim como todas as despesas decorrentes, tais como cópias, certidões, autenticações, avaliações, e tudo que for exigido pelo agente financiador. 10.1.1. O financiamento não poderá acarretar ônus de qualquer natureza para a PROMITENTE VENDEDORA, nem justificar atraso no pagamento da referida parcela do preço e demais obrigações contratuais pecuniárias. 10.1.2. O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) declara(m) ter ciência de todas as normas e condições que atualmente regem a concessão de financiamentos habitacionais, inclusive daquelas relativas a concessão de financiamento pela faixa regulada do SFH, SFI ou pela Carteira Hipotecária, especialmente no que concerne à renda familiar exigida e valor da prestação para o montante a ser financiado. 10.1.3. O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) declara(m) que tem condições de cumprir todas as exigências para a obtenção do tipo de financiamento que vier(em) vier a escolher e que tem ciência de que o agente financeiro, a seu exclusivo critério, reserva-se o direito de recusar a concessão Rubrica das partes: do financiamento se o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) não apresentar(em) as condições jurídicas ou sócio - econômicas exigidas para a assinatura do contrato formalizador do empréstimo. 10.1.4. O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) se obriga(m), até a data prevista para a conclusão das obras, apresentar toda documentação necessária à obtenção do financiamento, que o Agente financeiro venha a exigir, nas formas e condições determinadas pelo Agente financeiro, ficando claro que constitui obrigação exclusiva do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) a apresentação de documentação em tempo hábil à quitação da parcela mencionada no Quadro Resumoquadro resumo, para pagamento alternativamente por meio de financiamento. A não comprovação da renda mensal, ou sua comprovação em níveis incompatíveis com o percentual de comprometimento permitido para o valor do financiamento, importará, se não satisfeito o respectivo débito na oportunidade, na constituição em mora do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), que se sujeitará às consequências conseqüências daí resultantes. 10.1.5. Caso o financiamento concedido pelo Agente Financeiro não venha a atingir, observado o respectivo reajustamento monetário, o valor mencionado no Quadro Resumoquadro resumo, o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), se obriga(m) a completar o referido valor com recursos próprios no ato da assinatura do instrumento de compra e venda do imóvel e financiamento. 10.2. Se, por qualquer motivo, o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) não obtiver(em) o financiamento tratado nesta cláusula, a parcela de preço a ele correspondente deverá ser liquidada pelo(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), devidamente reajustada na forma pactuada neste instrumento, com recursos próprios dele(s), PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), na data fixada no Quadro Resumo, sob as penas previstas na cláusula que trata do inadimplemento. 10.2.1. Se eventualmente o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), não obtendo o financiamento referido no “caput” desta cláusula, vier(em) a solicitar à PROMITENTE VENDEDORA o parcelamento do saldo devedor existente na ocasião e que deverá ser pago à vista, ficará a único e exclusivo critério da PROMITENTE VENDEDORA permitir que o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) efetue(m) tal pagamento de forma diferida e nas condições a serem acordadas com a PROMITENTE VENDEDORA. Nessa hipótese, o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) fica(m) obrigado(s), e desde já concorda(m), em atender todas as solicitações e assinar quaisquer Rubrica das partes: aditamentos ao presente, que se façam necessários, sob pena de, não o fazendo, prevalecerem as condições ajustadas no Quadro Resumoquadro resumo, para todos os efeitos. 10.2.2. A não obtenção do financiamento pelo(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), não poderá ser alegação para pedido de rescisão deste instrumento, uma vez que é de sua exclusiva responsabilidade a obtenção do mesmo, não cabendo à PROMITENTE VENDEDORA qualquer responsabilidade pela não aprovação do financiamento pelo agente financeiro. 10.3. Como a PROMITENTE VENDEDORA só receberá a importância a ser financiada, após o registro do respectivo instrumento de financiamento, no Cartório de Registro de Imóveis, as Partes convencionam que o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) ficará(ão) obrigado(s) ao pagamento à PROMITENTE VENDEDORA da variação monetária diária entre a data de vencimento de tal parcela, conforme fixada no Quadro Resumoquadro resumo, e a da efetiva liberação do crédito pelo agente financeiro, constituindo-se tal valor em dívida líquida e certa, exigível na forma deste contrato. 10.3.1. Se a importância financiada for menor que o valor reajustado da(s) parcela(s) a ser(em) quitada(s) com o empréstimo concedido pelo Agente Financeiro, ou se o valor a ser financiado for superior ao valor limite permitido pelas normas vigentes, na ocasião, o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) pagará(ão) à PROMITENTE VENDEDORA as diferenças apuradas à vista, até 10 (dez) dias posteriores ao vencimento da(s) citada(s) parcela(s). 10.4. O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) confessa(m) e reconhece(m), desde já, dever à PROMITENTE VENDEDORA, todas as parcelas vincendas após a assinatura do contrato de financiamento, mesmo que naquele contrato conste a quitação integral do preço, considerando-se para a amortização do saldo devedor para com a PROMITENTE VENDEDORA, somente os recibos correspondentes por ela emitidos. 10.4.1. A eventual declaração da PROMITENTE VENDEDORA no mencionado contrato de financiamento, de quitação do preço de aquisição da(s) parte(s) ideal(ais) da(s) unidade(s) autônoma(s) da unidade autônoma objeto deste instrumento terá como finalidade única e exclusiva possibilitar que o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) ofereça(m) a(s) parte(s) ideal(ais) da(s) unidade(s) autônoma(s)em o imóvel em garantia hipotecária ao agente financeiro, não importando, sob qualquer hipótese em satisfação pela PROMITENTE VENDEDORA, com Rubrica das partes: relação ao integral recebimento do preço, cujo saldo restante deverá constar do instrumento previsto na Cláusula a seguir. 10.5. O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) tem ciência que as obras do Empreendimento do qual faz(em) parte o(s) imóvel(is) objeto deste instrumento poderão ser financiadas por Instituição Financeira de livre escolha da PROMITENTE VENDEDORA e que, nesta hipótese, caso tenha interesse em contratar financiamento através de outro agente financeiro, deverá submeter-se às regras para o desligamento de sua(s) parte(s) ideal(ais) da(s) unidade(s) autônoma(s), conforme for o caso, arcando com os custos daí advindos.

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Samples: Contrato De Promessa De Compra E Venda