DO FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. 8.1 Todos os combustíveis deverão ser fornecidos de acordo com a regulamentação específica do setor, especialmente quanto às diretrizes emitidas pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustível – ANP. 8.2 A empresa contratada deverá manter controle dos estabelecimentos de abastecimento quanto à regularidade e qualidade dos combustíveis fornecidos. 8.3 No caso de identificação da adulteração de combustíveis ou infrações legais ou normativas cometidas pelos estabelecimentos de abastecimento, a empresa será responsável pela denúncia às autoridades competentes, conforme o caso. 8.4 Todas as promoções e descontos propiciados pelos estabelecimentos de abastecimento deverão ser repassados ao Município, sendo que o preço promocional e/ou à vista deverá ser aplicado ao pagamento à empresa, sem discriminação, sempre considerando o menor preço que estiver sendo praticado no estabelecimento. 8.5 A empresa credenciará estabelecimentos de abastecimento que praticarem os menores valores médios de venda de combustível, desde que atendidos os demais quesitos para o fornecimento. 8.6 Será utilizada a seguinte unidade de medida “Litro – L” para os combustíveis (gasolina, óleo Diesel S-500 e óleo Diesel S10). 8.7 Os valores unitários dos combustíveis serão aferidos em confrontação com os dados dos valores médios praticados por estado divulgados pela Agência Nacional do Petróleo. 8.8 Serão configurados como abusivos os valores superiores a 30% (trinta por cento) do valor médio praticado por estado divulgado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustível – ANP ao respectivo tipo de combustível e em conformidade com o último relatório divulgado pela ANP, ressalvados os casos excepcionais nas localidades onde os preços locais são superiores a referida média. 8.9 No caso de configuração de valor abusivo, a empresa deverá submeter justificativa do preço praticado ao Município, respondendo por eventual dolo ou culpa decorrente de erro ou omissão, inclusive com o ressarcimento de valores. 8.10 O Município se reserva o direito de promover diligências sobre quaisquer preços de combustíveis informados pela empresa, configurados abusivos ou não. 8.11 Os preços considerados serão de varejo, na condição de pagamento à vista.
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DO FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. 8.1 7.2.3.1. Todos os combustíveis deverão ser fornecidos de acordo com a regulamentação específica do setor, especialmente quanto às diretrizes emitidas pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustível – do Petróleo (ANP).
8.2 7.2.3.2. O fornecimento será efetuado pelos postos de revenda de combustíveis da CONTRATADA, ou por ela credenciados e disponibilizados à CONTRATANTE, não se admitindo recusa por parte da CONTRATADA, em decorrência de sobrecarga na sua capacidade técnica.
7.2.3.3. O abastecimento de combustíveis deverá ser feito por meio da utilização de cartões magnéticos oferecidos pela CONTRATADA de acordo com o disposto no presente Contrato;
7.2.3.4. Deverá ser fornecido sistema informatizado ou cartão magnético (emitido para cada veículo ou para cada condutor). O mesmo deverá ser entregue em até 03 (três) dias úteis após a solicitação da CONTRATANTE;
7.2.3.5. Fornecer no mínimo 02 (dois) cartões (se for o caso) que possam eventualmente substituir os cartões titulares em caso de problemas ou perdas com o mesmo (cartão coringa);
7.2.3.6. A empresa contratada deverá manter controle dos estabelecimentos de abastecimento quanto à regularidade e qualidade dos combustíveis fornecidos.
8.3 7.2.3.7. No caso de identificação da adulteração de combustíveis ou infrações legais ou normativas cometidas pelos estabelecimentos de abastecimento, a empresa será responsável pela denúncia às autoridades competentes, conforme o caso.
8.4 7.2.3.8. Todas as promoções e descontos propiciados pelos estabelecimentos de abastecimento deverão ser repassados ao Municípioà Ufersa, sendo que o preço promocional e/ou à vista deverá ser aplicado ao pagamento à empresa, sem discriminação, sempre considerando o menor preço que estiver sendo praticado no estabelecimento.
8.5 A empresa credenciará estabelecimentos 7.2.3.9. O sistema de gerenciamento eletrônico das unidades de abastecimento que praticarem deverá ser disponibilizado pela CONTRATADA e possuir os menores valores médios de venda seguintes requisitos:
a) Identificação do posto, data, hora do abastecimento, tipo de combustível, desde litragem abastecida e o preço total em reais;
b) Geração automática eletrônica e sem necessidade de digitação dos dados anteriores;
c) A CONTRATADA deverá oferecer e utilizar-se dos recursos por meios necessários e suficientes, para supervisionar e fiscalizar as irregularidades e correções dos abastecimentos, assegurando que atendidos todo combustível registrado pela bomba seja colocado no veículo indicado, e que, não sejam abastecidos veículos que não foram cadastrados na frota da CONTRATANTE, e o abastecimento deverá ser executado com o combustível autorizado; e
d) No caso de disponibilizar acesso via rede mundial (internet), o sistema de gerenciamento eletrônico, oferecido pela CONTRATADA, deverá ser fornecido com interface que permita total compatibilidade com os demais quesitos para o fornecimentosistemas operacionais da CONTRATANTE.
8.6 7.2.3.10. Os combustíveis serão fornecidos segundo as exigências legais, normas do fabricante e especificações técnicas da Agência Nacional de Petróleo (ANP);
7.2.3.11. A qualidade dos combustíveis fornecidos pelos postos de revenda é de inteira responsabilidade da CONTRATADA, ficando a seu cargo, o controle e a fiscalização conforme as normas da ANP (Agência Nacional do Petróleo);
7.2.3.12. A empresa deverá garantir que os preços cobrados na rede credenciada, para pagamento por sistema informatizado ou por meio do cartão magnético (emitido para cada veículo ou para cada condutor), terão como limite o preço à vista cobrado no estabelecimento;
7.2.3.13. Será utilizada a seguinte unidade de medida “Litro – L” LITRO para os combustíveis líquidos (gasolina, óleo Diesel S-500 álcool e óleo Diesel S10diesel).;
8.7 7.2.3.14. Os valores unitários dos combustíveis serão aferidos em confrontação com os dados dos valores médios praticados por estado no Estado divulgados pela Agência Nacional do Petróleo.;
8.8 7.2.3.15. Serão configurados como abusivos os valores superiores a 3015% (trinta quinze por cento) do valor médio praticado por estado região divulgado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustível – do Petróleo - ANP ao respectivo tipo de combustível e em conformidade com o último relatório divulgado pela ANP, ressalvados os casos excepcionais nas localidades onde os preços locais são superiores a referida média.;
8.9 7.2.3.16. No caso de configuração de valor abusivo, a empresa deverá submeter justificativa do preço praticado ao Municípioà Ufersa, respondendo por eventual dolo ou culpa decorrente de erro ou omissão, inclusive com o ressarcimento de valores.; e
8.10 O Município 7.2.3.17. A Ufersa se reserva o ao direito de promover diligências sobre quaisquer preços de combustíveis informados pela empresa, configurados abusivos ou não.
8.11 Os preços considerados serão de varejo, na condição de pagamento à vista.
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