DO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS. 2.1. Pelos serviços educacionais objeto do contrato de prestação de serviços, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor definido em documento virtual preenchido no ato da inscrição no processo seletivo. 2.2. O pagamento regular e integral das parcelas, juntamente com a inexistência de débitos junto à CONTRATADA, é condição imprescindível para a continuidade do curso e para a manutenção da matrícula no curso. 2.2.1. O vencimento de cada parcela ocorrerá no dia útil estipulado no ato de inscrição no processo seletivo, sendo que, caso o pagamento não seja realizado na data estabelecida, serão devidos multa de 2% (dois por cento) e juros de mora diários, sob o valor integral da parcela em aberto do curso, nos termos do art. 406, do Código Civil de 2002, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, além de atualização monetária pelo INPC/IBGE do período. Respeitada a faculdade prevista no item 2.3, o disposto neste item se aplica a toda e qualquer hipótese de parcela vencida e não paga, inclusive a matrícula, entendendo-se, incluídas nesta, aquelas cujo pagamento for realizado por cheque não compensado. 2.2.2. A CONTRATADA poderá encaminhar o boleto bancário por meio físico. De toda forma, estará o boleto permanentemente disponibilizado ao CONTRATANTE por meio de equipamentos conectados à internet. Desse modo, não será causa justificadora do não pagamento ou atraso a alegação de falta de recebimento do mencionado boleto, uma vez que ele estará disponível no sistema de acesso restrito ao aluno. 2.2.2.1. Caso o CONTRATANTE não receba o boleto bancário ou equivalente em até dois dias antes do último dia do mês, deverá obtê-lo através do AVA – Ambiente Virtual de Aprendizagem. O não recebimento do boleto de cobrança não desobriga o CONTRATANTE do pagamento da mensalidade, bem como não o autoriza a pagá-la com atraso, uma vez que a segunda via estará à disposição em tempo hábil, inclusive por meio eletrônico, bem como não o exime da cobrança de multa, juros e atualização monetária previstos nesta cláusula. 2.2.2.2. A CONTRATADA não se responsabilizará pela baixa de pagamentos efetuados através de depósito em sua conta corrente, ou transferência bancária, por não serem, essas, as formas previstas neste contrato, para recebimento das parcelas. 2.2.3. A CONTRATADA poderá, a seu critério, oferecer descontos para determinadas formas de pagamento, a ser selecionada pelo CONTRATANTE no ato da contratação. Caso o CONTRATANTE opte por parcelar o pagamento, se alterar a forma de pagamento inicialmente selecionada, perderá o eventual desconto a que fazia jus, a partir das parcelas vincendas. Exemplo: É ofertado no ato da contratação 10% de desconto para o CONTRATANTE que optar por pagamento em cartão de crédito e nenhum desconto para pagamento em boleto bancário. Se o CONTRATANTE optar pelo pagamento em cartão de crédito, de forma parcelada, caso altere, nos meses posteriores, para pagamento por meio de boleto, terá o desconto relativo ao pagamento com cartão de crédito automaticamente cancelado, devendo, as próximas parcelas, virem com o respectivo reajuste de forma a cobrir a diferença do valor. 2.3. Caso o CONTRATANTE se encontre inadimplente por prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias, este instrumento poderá, a critério da CONTRATADA, ser rescindido.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços Educacionais, Contrato De Prestação De Serviços Educacionais
DO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS. 2.1. Pelos serviços educacionais objeto do contrato de prestação de serviços, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor definido em documento virtual preenchido no ato da inscrição no processo seletivo.
2.2. O pagamento regular e integral das parcelas, juntamente com a inexistência de débitos junto à CONTRATADA, é condição imprescindível para a continuidade do curso e para a manutenção da matrícula no curso.
2.2.1. O vencimento de cada parcela ocorrerá no dia útil estipulado no ato de inscrição no processo seletivo, sendo que, caso o pagamento não seja realizado na data estabelecida, serão devidos multa de 2% (dois por cento) e juros de mora diários, sob o valor integral da parcela em aberto do curso, nos termos do art. 406, do Código Civil de 2002, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, além de atualização monetária pelo INPC/IBGE do período. Respeitada a faculdade prevista no item 2.3, o disposto neste item se aplica a toda e qualquer hipótese de parcela vencida e não paga, inclusive a matrícula, entendendo-se, incluídas nesta, aquelas cujo pagamento for realizado por cheque não compensado.
2.2.2. A CONTRATADA poderá encaminhar o boleto bancário por meio físico. De toda forma, estará o boleto permanentemente disponibilizado ao CONTRATANTE por meio de equipamentos conectados à internet. Desse modo, não será causa justificadora do não pagamento ou atraso a alegação de falta de recebimento do mencionado boleto, uma vez que ele estará disponível no sistema de acesso restrito ao aluno.
2.2.2.1. Caso o CONTRATANTE não receba o boleto bancário ou equivalente em até dois dias antes do último dia do mês, deverá obtê-lo através do AVA – Ambiente Virtual de Aprendizagem. O não recebimento do boleto de cobrança não desobriga o CONTRATANTE do pagamento da mensalidade, bem como não o autoriza a pagá-la com atraso, uma vez que a segunda via estará à disposição em tempo hábil, inclusive por meio eletrônico, bem como não o exime da cobrança de multa, juros e atualização monetária previstos nesta cláusula.
2.2.2.2. A CONTRATADA não se responsabilizará pela baixa de pagamentos efetuados através de depósito em sua conta corrente, ou transferência bancária, por não serem, essas, as formas previstas neste contrato, para recebimento das parcelas.
2.2.3. A CONTRATADA poderá, a seu critério, oferecer descontos para determinadas formas de pagamento, a ser selecionada pelo CONTRATANTE no ato da contratação. Caso o CONTRATANTE opte por parcelar o pagamento, se alterar a forma de pagamento inicialmente selecionada, perderá o eventual desconto a que fazia jus, a partir das parcelas vincendas. Exemplo: É ofertado no ato da contratação 10% de desconto para o CONTRATANTE que optar por pagamento em cartão de crédito e nenhum desconto para pagamento em boleto bancário. Se o CONTRATANTE optar pelo pagamento em cartão de crédito, de forma parcelada, caso altere, nos meses posteriores, para pagamento por meio de boleto, terá o desconto relativo ao pagamento com cartão de crédito automaticamente cancelado, devendo, as próximas parcelas, virem com o respectivo reajuste de forma a cobrir a diferença do valor.
2.3. Caso o CONTRATANTE se encontre inadimplente por prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias, este instrumento poderá, a critério da CONTRATADA, ser rescindido, mas o desligamento do aluno inadimplente, entretanto, somente poderá ocorrer após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que o referido iniciou, ou deveria ter iniciado, o módulo acadêmico do curso no qual está efetivamente matriculado, tudo isso de acordo com a legislação vigente (lei 9.870/99).
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DO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS. 2.1. Pelos serviços educacionais objeto do contrato de prestação de serviços, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor definido em documento virtual preenchido no ato da inscrição no processo seletivo.
2.2. O pagamento regular e integral das parcelas, juntamente com a inexistência de débitos junto à CONTRATADA, é condição imprescindível para a continuidade do curso e para a manutenção da matrícula no curso.
2.2.1. O vencimento de cada parcela ocorrerá no dia útil estipulado no ato de inscrição no processo seletivo, sendo que, caso o pagamento não seja realizado na data estabelecida, serão devidos multa de 2% (dois por cento) e juros de mora diários, sob o valor integral da parcela em aberto do curso, nos termos do art. 406, do Código Civil de 2002, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, além de atualização monetária pelo INPC/IBGE do período. Respeitada a faculdade prevista no item 2.3, o disposto neste item se aplica a toda e qualquer hipótese de parcela vencida e não paga, inclusive a matrícula, entendendo-se, incluídas nesta, aquelas cujo pagamento for realizado por cheque não compensado.
2.2.2. A CONTRATADA poderá encaminhar o boleto bancário por meio físico. De toda forma, estará o boleto permanentemente disponibilizado ao CONTRATANTE por meio de equipamentos conectados à internet. Desse modo, não será causa justificadora do não pagamento ou atraso a alegação de falta de recebimento do mencionado boleto, uma vez que ele estará disponível no sistema de acesso restrito ao aluno.
2.2.2.1. 2.2.2.1 Caso o CONTRATANTE não receba o boleto bancário ou equivalente em até dois dias antes do último dia do mês, deverá obtê-lo através do AVA – Ambiente Virtual de Aprendizagem. O não recebimento do boleto de cobrança não desobriga o CONTRATANTE do pagamento da mensalidade, bem como não o autoriza a pagá-la com atraso, uma vez que a segunda via estará à disposição em tempo hábil, inclusive por meio eletrônico, bem como não o exime da cobrança de multa, juros e atualização monetária previstos nesta cláusula.
2.2.2.2. A CONTRATADA não se responsabilizará pela baixa de pagamentos efetuados através de depósito em sua conta corrente, ou transferência bancária, por não serem, essas, as formas previstas neste contrato, para recebimento das parcelas.
2.2.3. A CONTRATADA poderá, a seu critério, oferecer descontos para determinadas formas de pagamento, a ser selecionada pelo CONTRATANTE no ato da contratação. Caso o CONTRATANTE opte por parcelar o pagamento, se alterar a forma de pagamento inicialmente selecionada, perderá o eventual desconto a que fazia jus, a partir das parcelas vincendas. Exemplo: É ofertado no ato da contratação 10% de desconto para o CONTRATANTE que optar por pagamento em cartão de crédito e nenhum desconto para pagamento em boleto bancário. Se o CONTRATANTE optar pelo pagamento em cartão de crédito, de forma parcelada, caso altere, nos meses posteriores, para pagamento por meio de boleto, terá o desconto relativo ao pagamento com cartão de crédito automaticamente cancelado, devendo, as próximas parcelas, virem com o respectivo reajuste de forma a cobrir a diferença do valor.
2.3. Caso o CONTRATANTE se encontre inadimplente por prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias, este instrumento poderá, a critério da CONTRATADA, ser rescindido.
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