DO PROCESSADOR Cláusulas Exemplificativas

DO PROCESSADOR. 4.3.2.1. Processador 64 bits (sessenta e quatro bits), frequência mínima de 3 Ghz (três Ghz), sem a utilização de Boost Frequency ou Turbo Frequency, 6 (seis) núcleos físicos e 12 (doze) threads.
DO PROCESSADOR. 2.1.1.1 O processador do i3 do equipamento ofertado deverá atingir um índice médio de desempenho de 8.000 pontos ou superior, no "Passmark CPU Mark" obtido em consulta ao sítio de referência xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx (Gráfico de Referência: High End CPU Chart). O processador do i7 do equipamento ofertado deverá atingir um índice médio de desempenho de 17.000 pontos ou superior, no "Passmark CPU Mark" obtido em consulta ao sítio de referência xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx (Gráfico de Referência: High End CPU Chart). O valor estabelecido neste edital já contempla uma tolerância para aceitação dos modelos de processadores.
DO PROCESSADOR. PA-e.2021.01031.002162-00 Documento Publicado Digitalmente na Agência Goiana de Habitação S/A em 06/08/2021 - 22:21:16. Validação pelo ID: 504633

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  • DO PROCESSO SELETIVO 9.1 O Processo Seletivo constará de duas etapas, ambas no formato “não presencial”:

  • DO PROCESSAMENTO DA LICITAÇÃO 10.1. Não serão aceitos os Envelopes 1 e 2 apresentados de forma diversa daquela estabelecida neste edital.

  • DO PADRÃO ÉTICO NO PROCESSO LICITATÓRIO 27.1. O Licitante deverá observar o mais alto padrão de conduta ética durante o processo de Licitação e na execução do Contrato, estando sujeito às sanções previstas na legislação brasileira.

  • DO PROCEDIMENTO 5.3.1 O Ato Convocatório será processado e julgado com observância dos seguintes procedimentos:

  • Conteúdo Programático O conteúdo programático será a apresentação da filosofia de construção do sistema e o modo como o mesmo atendea cada um dos quesitos requeridos em relação ao mesmo.

  • DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES 9.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

  • DOS ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES A Contratada fica obrigada a aceitar os acréscimos ou supressões que a Contratante, a seu critério e de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira, determinar, até o limite de 25% do valor atualizado do Contrato. Fica facultada a supressão além do limite aqui previsto, mediante acordo entre as partes, por meio de aditamento.

  • ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES 11.1 – A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões de serviços que se fizerem necessários até os limites previstos para cada caso, no Art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/1993, inclusive quanto aos valores, tendo como base o valor inicial do contrato.

  • DO VALE TRANSPORTE As empresas concederão aos seus empregados, nos termos da Lei nº 7.619/87 e do Decreto n.º 95.247/87, vale-transporte, desde que os salários dos respectivos empregados estejam no limite que torne a medida benéfica aos mesmos.

  • ENCAMPAÇÃO 31.1. A encampação é a retomada da CONCESSÃO pelo CONCEDENTE, durante o prazo da CONCESSÃO, por motivo de interesse público, precedida de lei autorizativa específica e processo administrativo devidamente formalizado, com a observância do contraditório e da ampla defesa.