DO REAJUSTAMENTO DE PREÇO. 5.1. CONTRATANTE E CONTRATADO acordam que o preço contratado permanecerá irreajustável durante a vigência do contrato. Após este prazo, caso haja um termo aditivo, o preço poderá ser revisto usando como parâmetros o Índice Geral de Preço (IGP) calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx. Garantindo-se entretanto, o direito ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, nos termos da Lei nº. 8.666/93 e alterações posteriores, mediante devida justificativa escrita e fundamentada.
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DO REAJUSTAMENTO DE PREÇO. 5.1. CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA: CONTRATANTE E CONTRATADO acordam que o preço contratado permanecerá irreajustável durante 12 (doze) meses a vigência partir da data do contrato. Após este prazo, caso haja um termo aditivo, o preço poderá ser revisto usando como parâmetros o Índice Geral de Preço (IGP) calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx. Garantindo-se entretanto, o direito ao restabelecimento do equilíbrio econômico-econômico- financeiro do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, nos termos da Lei nº. 8.666/93 e alterações posteriores, mediante devida justificativa escrita e fundamentada.
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DO REAJUSTAMENTO DE PREÇO. 5.1. CONTRATANTE 5.1CONTRATANTE E CONTRATADO acordam que o preço contratado permanecerá irreajustável durante 12 (doze) meses a vigência partir da data do contrato. Após este prazo, caso haja um termo aditivo, o preço poderá ser revisto usando como parâmetros o Índice Geral de Preço (IGP) calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx. Garantindo-se entretanto, o direito ao restabelecimento do equilíbrio econômico-econômico- financeiro do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, nos termos da Lei nº. 8.666/93 e alterações posteriores, mediante devida justificativa escrita e fundamentada.
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