DO REPRESENTANTE DOS COTISTAS. Art. 53 - O FUNDO poderá ter um ou mais representantes dos cotistas nomeados pela Assembleia Geral, para exercer as funções de fiscalização dos empreendimentos ou investimentos do FUNDO, em defesa dos direitos e interesses dos cotistas, observados os seguintes requisitos:
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DO REPRESENTANTE DOS COTISTAS. Art. 53 Artigo 32 - O FUNDO poderá ter um ou mais até 3 (três) representantes dos cotistas nomeados pela Assembleia Geral, para exercer gestão pelo período de 1 (um) ano, permitida a sua reeleição, exercendo as funções de fiscalização dos empreendimentos ou investimentos do FUNDO, em defesa dos direitos e interesses dos cotistas, observados os seguintes requisitos:
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DO REPRESENTANTE DOS COTISTAS. Art. 53 44 - O FUNDO poderá ter um 1 (um) ou mais representantes dos cotistas nomeados pela Assembleia Geral, para exercer as funções de fiscalização dos empreendimentos ou investimentos do FUNDO, em defesa dos direitos e interesses dos cotistas, observados observado os seguintes requisitos:
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DO REPRESENTANTE DOS COTISTAS. Art. 53 44 - O FUNDO poderá ter um ou mais até 3 (três) representantes dos cotistas nomeados pela Assembleia Geral, para exercer as funções de fiscalização dos empreendimentos ou investimentos do FUNDO, em defesa dos direitos e interesses dos cotistas, observados observado os seguintes requisitos:
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