DOS ATOS LESIVOS. 16.1 Com fundamento no artigo 5º da Lei nº 12.846/2013, a CONTRATADA estará sujeita às sanções estabelecidas na CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA, observados o contraditório e a ampla defesa, e sem prejuízo das demais cominações legais, no caso dos atos lesivos ao CEPEL, assim definidos: a) Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada, atuando em nome do CEPEL;
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DOS ATOS LESIVOS. 16.1 Com fundamento no artigo 5º da Lei nº 12.846/2013, a CONTRATADA estará sujeita às sanções estabelecidas na CLÁUSULA DÉCIMA QUARTATERCEIRA, observados o contraditório e a ampla defesa, e sem prejuízo das demais cominações legais, no caso dos atos lesivos ao CEPEL, assim definidos:
a) Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada, atuando em nome do CEPEL;
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DOS ATOS LESIVOS. 16.1 17.1 Com fundamento no artigo 5º da Lei nº 12.846/2013, a CONTRATADA estará sujeita às sanções estabelecidas na CLÁUSULA DÉCIMA QUARTACláusula Décima Terceira, observados o contraditório e a ampla defesa, e sem prejuízo das demais cominações legais, no caso dos atos lesivos ao CEPELlesivos, assim definidos:
a) Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada, atuando em nome do CEPEL;
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Samples: Prestação De Serviços
DOS ATOS LESIVOS. 16.1 17.1 Com fundamento no artigo 5º da Lei nº 12.846/2013, a CONTRATADA estará sujeita às sanções estabelecidas na CLÁUSULA DÉCIMA QUARTACláusula Décima Terceira, observados o contraditório e a ampla defesa, e sem prejuízo das demais cominações legais, no caso dos atos lesivos ao CEPEL, assim definidos:
a) Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada, atuando em nome do CEPEL;
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Samples: Prestação De Serviços
DOS ATOS LESIVOS. 16.1 Com fundamento no artigo 5º da Lei nº 12.846/2013, a CONTRATADA estará sujeita às sanções estabelecidas na CLÁUSULA DÉCIMA QUARTACláusula Décima Terceira, observados o contraditório e a ampla defesa, e sem prejuízo das demais cominações legais, no caso dos atos lesivos ao CEPEL, assim definidos:
a) Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada, atuando em nome do CEPEL;
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DOS ATOS LESIVOS. 16.1 15.1 Com fundamento no artigo 5º da Lei nº 12.846/2013, a CONTRATADA estará sujeita às sanções estabelecidas na CLÁUSULA DÉCIMA QUARTATERCEIRA, observados o contraditório e a ampla defesa, e sem prejuízo das demais cominações legais, no caso dos atos lesivos ao CEPEL, assim definidos:
a) Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada, atuando em nome do CEPEL;
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Samples: Prestação De Serviços
DOS ATOS LESIVOS. 16.1 17.1 Com fundamento no artigo 5º da Lei nº 12.846/2013, a CONTRATADA estará sujeita às sanções estabelecidas na CLÁUSULA DÉCIMA QUARTACláusula Décima Nona, observados o contraditório e a ampla defesa, e sem prejuízo das demais cominações legais, no caso dos atos lesivos ao CEPELlesivos, assim definidos:
a) Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada, atuando em nome do CEPEL;
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