DOS ILÍCITOS PENAIS. 15.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
DOS ILÍCITOS PENAIS. As infrações penais tipificadas na Lei nº 13.303/2016 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
DOS ILÍCITOS PENAIS. 19.1. AS INFRAÇÕES PENAIS TIPIFICADAS NA LEI 8.666/93 SERÃO OBJETO DE PROCESSO JUDICIAL NA FORMA LEGALMENTE PREVISTA, SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS COMINAÇÕES APLICÁVEIS.
DOS ILÍCITOS PENAIS. 3.1. As infrações penais t ipif icadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legal mente prevista, sempre juízo das demais cominações aplicáveis.
DOS ILÍCITOS PENAIS. 29.1 As infrações penais tipificadas nos artigos 89 a 99 da Lei 8.666/93, aplicadas à licitação e ao(s) contrato(s), serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
DOS ILÍCITOS PENAIS. As infrações penais tipificadas nas disposições do Capítulo II-B do Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
DOS ILÍCITOS PENAIS. 14.1 As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 e serão objeto de processo judicial na forma
DOS ILÍCITOS PENAIS. 15.1. As informações penais tipificadas na Lei 8.666/93 e será objeto de processo judicial na forma legalmente prevista sem prejuízo das demais comunicações aplicáveis.
DOS ILÍCITOS PENAIS. 17.1. As informações penais tipificadas na Lei 8.666/93 e será objeto de processo judicial na forma legalmente prevista sem prejuízo das demais comunicações aplicáveis. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA –
DOS ILÍCITOS PENAIS. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO