DOS FATOS. O Pregão Eletrônico para Registro de Preços n.º 552/2023, teve a sua sessão de abertura às 9h15min do dia 24 de janeiro de 2024, o pregoeiro iniciou a Sessão Pública em atendimento às disposições contidas no edital, divulgando as propostas recebidas. Abriu-se em seguida a fase de lances para classificação dos licitantes relativamente aos lances ofertados. Ao final dos lances, as propostas de preços foram encaminhadas para Parecer junto ao órgão solicitante, após o aceite das empresas que restaram como classificadas em primeiro lugar e aprovadas pelo Parecer, ao término da sessão a pregoeira abriu o prazo de intenção de recurso onde as empresas DCCO SOLUÇÕES EM ENÉRGIA E EQUIPAMENTOS LTDA, LIUGONG LATIN AMERICA MÁQUINAS PARA CONSTRUÇÃO PESADA LTDA e MOTORAUTO VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA manifestaram-se tempestivamente. Por conseguinte, a decisão da pregoeira (0010516949) acolheu parcialmente as razões recursais, mantendo o entendimento para o item 02 e voltando os atos para o item 01, dessa forma, marcando uma nova sessão de ata complementar para dar sequência ao estabelecido. A sessão foi aberta novamente às 9h15min do dia 19 de abril de 2024, e suspensa temporariamente para elaboração de novo Parecer Técnico no Órgão demandante, o qual aprovou a empresa DCCO SOLUÇÕES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA para o item 01, ao término da sessão abriu o prazo de intenção de recurso onde a empresa MOTORAUTO VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA manifestou-se tempestivamente.
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Samples: Decisão Administrativa
DOS FATOS. O A presente licitação teve início em 31 de maio de 2021, quando o Município de Gaspar/SC publicou na imprensa oficial o Edital de Licitação na modalidade de Pregão Eletrônico Presencial nº 050/2021, que tem como objeto a contratação de empresa para Registro a operação do Sistema de Preços n.º 552/2023Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Gaspar/SC. Importante frisar que as regras do presente edital, teve ainda que explicitamente publicadas e disponíveis para qualquer interessado, não foram objeto de nenhuma forma de pedido de esclarecimentos1 ou de impugnação, seja da Recorrente, seja de qualquer outro ente – evidente passíveis de serem feitos nessa modalidade licitatório, na medida em que o art. 9º da Lei 10.520/2002 permite a sua sessão aplicação subsidiária e complementar da Lei Geral de abertura às 9h15min Licitações – Lei 8.666/93 – no presente procedimento; sendo possível, portanto, a aplicação do dia 24 de janeiro de 2024disposto no par. 1º do art. 41 dessa última2. Inexistindo impugnação ou esclarecimento prévio, o pregoeiro iniciou a Sessão Pública em atendimento às disposições contidas portanto, e conforme previsto no edital, divulgando na data de 11 de junho de 2021, foi realizado o recebimento das propostas por parte da Comissão Permanente de Licitação de Xxxxxx/SC e, também foi realizada a sessão do pregão presencial. Na data acima estavam presentes 04 (quatro) empresas; dentre elas a aqui recorrida, Expresso Presidente Xxxxxxx XXXXXX., a recorrente Hodierna Transportes LTDA e outras 2 empresas, ambas derrotadas nos lances. Realizado o credenciamento das empresas proponentes, conforme preceitua o item 7.2 do Edital, todas as licitantes foram credenciadas para participar do pregão – e nesse momento, ainda que a exibição e o exame dos contratos sociais e dos instrumentos procuratórios de todos os licitantes foi exibida, tendo a aqui recorrente apresentado impugnação acerca da hipotética existência de grupo econômico entre a aqui recorrida e as empresa TRANSPIEDADE – TRANSPORTES COLETIVOS LTDA e MELISSA TRANSPORTE E TURISMO LTDA, tendo sido esclarecido pela Comissão 1 Possível na forma estabelecida pelo art. 19 do Decreto Federal 5.450/2005, veja-se: “Art. 19. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no edital.” 2 “Art. 41. (...). § 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.” que as documentações de cada uma dessas empresas estavam de acordo com os termos do edital e que eventuais fraudes poderiam ser alegadas na fase recursal. Após, prosseguindo com o certame, foi realizada a abertura dos envelopes com as propostas recebidas. Abriu-se em seguida a fase das licitantes, na forma do item 7.3 do Edital, com verificação das condições de lances qualificação para classificação dos licitantes relativamente aos lances ofertados. Ao final efetivação dos lances, as propostas de preços foram encaminhadas para Parecer junto ao órgão solicitantenos termos do inc. VII do art. 4º da Lei 10.520/20023. Entretanto, após o aceite a verificação dessas exigências por parte da Comissão e das empresas que restaram como classificadas em primeiro lugar e aprovadas pelo Parecerparticipantes, ao término da sessão a pregoeira abriu o prazo de intenção de recurso onde as empresas DCCO SOLUÇÕES EM ENÉRGIA E EQUIPAMENTOS LTDA, LIUGONG LATIN AMERICA MÁQUINAS PARA CONSTRUÇÃO PESADA LTDA e MOTORAUTO VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA manifestaramconstatou-se tempestivamenteque a concorrente Hodierna Transportes LTDA. Por conseguintenão apresentou a relação de disponibilidade de veículos para a realização do objeto mediante cópia dos CRLV’s da frota; portanto, a decisão da pregoeira (0010516949) acolheu parcialmente as razões recursaisdolosamente deixou de atender à literalidade do item 4.2.1, mantendo o entendimento para o item 02 e voltando os atos para o item 01alínea “c”, dessa formado Edital – que é claríssimo, marcando uma nova sessão de ata complementar para dar sequência ao estabelecido. A sessão foi aberta novamente às 9h15min do dia 19 de abril de 2024, e suspensa temporariamente para elaboração de novo Parecer Técnico no Órgão demandante, o qual aprovou a empresa DCCO SOLUÇÕES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA para o item 01, ao término da sessão abriu o prazo de intenção de recurso onde a empresa MOTORAUTO VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA manifestouveja-se tempestivamente.se:
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Samples: Licitação
DOS FATOS. 2.1. Inicialmente, a exploração de ferrovias por meio de autorização, em regime de direito privado, foi tratada em âmbito legislativo pelo Projeto de Lei do Senado nº 261, de 2018. Este Projeto de Lei foi amplamente debatido no Congresso, tendo-lhe sido apresentado 51 (cinquenta e uma) emendas, 12 (doze) pareceres e 23 (vinte e três) requerimentos. O Pregão Eletrônico para Registro regime proposto inaugurava uma nova modalidade de Preços n.º 552/2023exploração indireta pela União do serviço de transporte ferroviário, teve além da modalidade de concessão, utilizada desde a sua sessão desestatização da Rede Ferroviária Federal - RFFSA, ocorrida na década de abertura às 9h15min 1990.
2.2. Contudo, durante a tramitação do dia 24 PL nº 261/2018, sobreveio a publicação da Medida Provisória nº 1.065, de janeiro 30 de 2024agosto de 2021, que inseriu a possibilidade de exploração de ferrovias por meio de autorização, sendo que seu texto guardou bastante semelhança com o texto do Projeto de Lei que tramitava no Senado Federal. A partir da entrada em vigor do referido ato normativo, foram protocolados, perante o Ministério da Infraestrutura (MINFRA), diversos pedidos de exploração de infraestrutura ferroviária. Sob a ótica da aludida Medida Provisória, o pregoeiro iniciou procedimento do requerimento de exploração ferroviária, por meio de autorização, era concentrado no MINFRA, tendo a Sessão Pública em atendimento às disposições contidas ANTT o papel de apenas aferir a compatibilidade locacional dos requerimentos, conforme estabelecido na Portaria MINFRA nº 131, de 14 de outubro 2021.
2.3. Já no edital, divulgando as propostas recebidas. Abriu-se em seguida a fase de lances para classificação dos licitantes relativamente aos lances ofertados. Ao final dos lances, as propostas de preços foram encaminhadas para Parecer junto ao órgão solicitante, após o aceite das empresas que restaram como classificadas em primeiro lugar e aprovadas pelo Parecer, ao término âmbito da sessão a pregoeira abriu o prazo de intenção de recurso onde as empresas DCCO SOLUÇÕES EM ENÉRGIA E EQUIPAMENTOS LTDA, LIUGONG LATIN AMERICA MÁQUINAS PARA CONSTRUÇÃO PESADA LTDA e MOTORAUTO VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA manifestaram-se tempestivamente. Por conseguinteMP, a decisão operacionalização da pregoeira outorga ferroviária por autorização estava condicionada à assinatura de Contrato de Adesão, que deveria acompanhar o requerimento de autorização, nos termos do art. 7º daquele diploma legal. Assim, o MINFRA elaboru uma minuta de contrato de adesão e a encaminhou para a Agência para apreciação, uma vez que ela assinaria o contrato como interveniente. Após análise do referido instrumento, a ANTT, por meio da Deliberação nº 382, de 18 de novembro de 2021, aprovou os termos da minuta de Contrato de Adesão proposta pelo MINFRA e autorizou a celebração dos contratos pela ANTT, na condição de interveniente.
2.4. Em 06 de fevereiro de 2022, a Medida Provisória perdeu sua eficácia, e o tema passou a ser regulamentado pela Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, a chamada Lei das Ferrovias. Com a entrada em vigor da mencionada Lei, os requerimentos de autorização passaram a se concentrar na ANTT. Entretanto, a operacionalização da outorga ferroviária por meio de autorização ainda exige a formalização de contratos de adesão, conforme a Lei. Diante disso, a ANTT iniciou o processo de elaboração da minuta de Contrato de Adesão (0010516949processo nº 50500.011820/2022-88).
2.5. A primeira minuta do Contrato foi encaminhada à Procuradoria Federal junto à ANTT para análise, tendo aquele órgão de assessoramento jurídico se manifestado por meio do Parecer Referencial nº 00001/2022/PF-ANTT/PGF/AGU (SE1I0601386), assentando a possibilidade de prosseguimento do feito, desde que: (i) acolheu parcialmente devidamente avaliadas as razões recursaissugestões de aprimoramento, mantendo (ii) atendidas as recomendações de respeito à legalidade, (iii) detalhadas as cláusulas indicadas no parecer e (iv) promovida a adequada complementação da fundamentação, sobretudo no que se refere à dispensa de processo de participação e controle social.
2.6. Diante disso, a área técnica procedeu com os ajustes necessários na minuta de Contrato de Adesão e sugeriu que ela fosse submetida a processo de participação e controle social. A Diretoria Colegiada acatou a sugestão da área técnica e, por meio da Deliberação nº 187, de 25 de maio de 2022, decidiu submeter a minuta de Contrato de Adesão a Audiência Pública.
2.7. A Audiência Pública nº 04/2022 possibilitou o entendimento envio de contribuições por escrito do período compreendido entre os dias 04 de junho e 19 de julho de 2022, além da possibilidade de registro de contribuições orais na sessão pública que ocorreu no dia 22 de junho de 2022. Foram colhidas 141 (cento e quarenta e uma) contribuições por escrito e 05 (cinco) contribuições orais, sendo cada uma delas analisada de forma individualizada, conforme Relatório Final de Audiência Pública (SEI 12773370).
2.8. O Relatório Final e a minuta de Contrato de Adesão foram remetidos à Procuradoria Federal junto à ANTT (PF-ANTT), tendo ela se manifestado por meio do Parecer nº 00238/2022/PGF/AGU (SEI12936576). As recomendações da PF-ANTT foram analisadas pela área técnica, conforme Nota Técnica SEI nº 5393/2022/CONOR/GEREF/SUFER/DIR (S1E2I949535), resultando na minuta de Contrato CODEC 12976615.
2.9. Em seguida, o processo foi remetido à Diretoria para análise e deliberação. Tendo em vista a relevância e urgência do tema, esta Diretoria foi designada como relatora ad hoc para o item 02 e voltando presente processo, conforme Xxxxxxxx DG 12983488, com fulcro no art. 44 do Regimento Interno.
2.10. São os atos para o item 01fatos. Passa-se, dessa formaa seguir, marcando uma nova sessão de ata complementar para dar sequência ao estabelecido. A sessão foi aberta novamente às 9h15min do dia 19 de abril de 2024, e suspensa temporariamente para elaboração de novo Parecer Técnico no Órgão demandante, o qual aprovou a empresa DCCO SOLUÇÕES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA para o item 01, ao término da sessão abriu o prazo de intenção de recurso onde a empresa MOTORAUTO VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA manifestou-se tempestivamenteà análise processual.
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Samples: Contrato De Adesão
DOS FATOS. O Pregão Eletrônico para Registro de Preços n.º 552/2023, teve a sua sessão de abertura às 9h15min do No dia 24 de janeiro setembro de 20242019, às 15h00min52s, ocorreu o retorno da sessão do Pregão Eletrônico 314/2020. O pregoeiro informou que os documentos de habilitação da empresa MUNDIAL REFEICOES E LANCHES LTDA, CNPJ 21.545.265/0001-45, foram analisados e estavam em conformidade com o estabelecido no Edital 314/2020. E ainda que houve parecer técnico favorável à qualificação técnica e parecer contábil favorável em relação a qualificação econômico-financeira do licitante. Além disso, as planilhas de composição de custos e fichas técnicas foram avaliadas pelas áreas técnica e contábil e estavam conforme o exigido. Diante disto, a proposta do fornecedor MUNDIAL REFEICOES E LANCHES LTDA foi aceita e posteriormente a empresa foi habilitada no pregão. Face à habilitação do licitante, o pregoeiro iniciou oportunizou aos participantes o direito de manifestarem sua intenção de recorrer. Nos termos do subitem 11.1. do Edital 314/20, foi concedido prazo de 10 (dez) minutos para que manifestassem, imediata e motivadamente, acerca da intenção de recorrer.
9.1. Declarado o vencedor ou fracassado o lote, o participante do certame terá até 10 (dez) minutos para manifestar, imediata e motivadamente, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, em campo próprio, a Sessão Pública em atendimento às disposições contidas no editalintenção de recorrer, divulgando as propostas recebidas. Abriu-se em seguida a fase de lances para classificação dos licitantes relativamente aos lances ofertados. Ao final dos lances, as propostas de preços foram encaminhadas para Parecer junto ao órgão solicitante, após o aceite das empresas que restaram como classificadas em primeiro lugar e aprovadas pelo Parecer, ao término da sessão a pregoeira abriu sendo concedido o prazo de intenção 3 (três) dias úteis, contados da sessão do pregão, para apresentação das razões de recurso onde as empresas DCCO SOLUÇÕES EM ENÉRGIA E EQUIPAMENTOS LTDArecurso, LIUGONG LATIN AMERICA MÁQUINAS PARA CONSTRUÇÃO PESADA LTDA e MOTORAUTO VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA manifestaram-se tempestivamente. Por conseguinteficando os demais participantes, desde logo intimados, sem necessidade de publicação, a decisão da pregoeira (0010516949) acolheu parcialmente as razões recursaisapresentarem contrarrazões em igual número de dias, mantendo xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx.xxx?xxxx=xxxxxxxxx_xxxxxxxx_xxx&xxxx_xxxxxx=xxxxxx_xxxxxxxxxx&xx_xxxxxxxxx=00000000&xxxxx_xxxx… 1/4 contados do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos. Findo o entendimento prazo para o item 02 e voltando os atos para o item 01, dessa forma, marcando uma nova sessão cadastramento de ata complementar para dar sequência ao estabelecido. A sessão foi aberta novamente às 9h15min do dia 19 de abril de 2024, e suspensa temporariamente para elaboração de novo Parecer Técnico no Órgão demandante, o qual aprovou a empresa DCCO SOLUÇÕES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA para o item 01, ao término da sessão abriu o prazo manifestação de intenção de recurso, o fornecedor "NUTRIDORES REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 17.813.148/0001-48" manifestou intenção de interpor recurso onde para o lote, conforme descrição cadastrada no Portal de Compras - MG: "Temos a intenção de Interpor Recurso uma vez que a empresa MOTORAUTO VEÍCULOS MUNDIAL REFEICOES E MÁQUINAS LTDA manifestou-se tempestivamenteLANCHES LTDA; não cumpriu com a capacidade fiscal - trabalhista, econômica; financeira e técnica estando em desacordo com o determina o edital. Nos reservamos no direito de fazer outros apontamentos após analise detalhada da documentação apresentada pela empresa." Logo, o pregoeiro, ao analisar os motivos externados pelo licitante, aceitou sua intenção em recorrer.
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Samples: Recorrência De Habilitação