DOS FATOS. A recorrente, na condição de empresa altamente especializada na execução dos serviços licitados, participou do certame promovido pelo MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA. A recorrente, em cumprimento às exigências do edital, encaminhou sua proposta acompanhada de todos os documentos necessários à habilitação e regular participação no certame. Entretanto, ao final do pregão eletrônico, sagrou-se vencedora empresa que não cumpriu com as determinações do edital. Em virtude de tal situação a ora Recorrente registrou sua intenção de recurso, usufruindo do seu direito constitucional da ampla defesa e contraditório. Assim, a ora Recorrente apresenta o presente RECURSO ADMINISTRATIVO, segundo os fundamentos aqui expostos, com fins de impugnar o resultado final do Pregão eletrônico nº 079/2022, promovido pelo Município de Santa Luzia, tendo em vista que a proposta não atende aos requisitos do instrumento convocatório de caráter vinculante, o que reclama a imediata intervenção da autoridade licitante para que se decrete a desclassificação da proponente declarada vencedora. Pois bem! Primeiramente, cabe ressaltar ser imprescindível, para a garantia de um procedimento licitatório legítimo, que, ao lado da verificação da oferta que instrumentaliza maiores vantagens para a Administração Pública, que se realize a aferição de compatibilidade e adequação da proposta com o objeto licitado, devendo, de qualquer forma, atender fielmente ao Edital, sob pena de se admitir proposta defeituosa, incapaz de atender ao interesse público, o que não ocorreu no caso em tela. Conforme pode ser observado, a empresa arrematante não cumpriu a exigência do edital, conforme especificado abaixo: 1- A proposta não atende ao Lote 1 – Item 8, Aparelho VoIP – TIPO 1, especificamente à exigência de “Headset analógico conexão RJ-9 padrão”. O aparelho VoIP ofertado, marca CISCO, modelo 7811 não possui porta para headset, conforme pode ser verificado na documentação do fabricante. Vide página 4 do documento “Cisco IP Phone 7800 Series Data Sheet – data- sheet-c78-729488.pdf, disponível em ▇▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇.▇▇▇/▇/▇▇/▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇- endpoints/unified-ip-phone-7800-series/data-sheet-c78-729488.pdf • The analog headset jack is a standard wideband-capable RJ-9 audio port for the IP Phone 7821, 7841, and 7861. O documento deixa claro que somente os modelos 7821, 7841 e 7861 permitem a conexão de headset com conector RJ-9. 2- A proposta não atende ao Lote 1 – Item 9, Aparelho VoIP – TIPO 2, especificamente à exigência de “Dezesseis Teclas de linha e programáveis oferecem acesso rápido a recursos e funcionários”. O aparelho VoIP ofertado, marca CISCO, modelo 8841 NÃO possui dezesseis teclas de linhas e programáveis, e NÃO suporta expansor de teclas (única diferença para o modelo correto, que seria o Cisco 8851). Vide página 3 do documento “unified-ip-phone-8800-series/datasheet-c78-731638.pdf, disponível em ▇▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇.▇▇▇/▇/▇▇/▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇-▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇-▇▇-▇▇▇▇▇-▇▇▇▇- series/datasheet-c78-731638.pdf “The Cisco IP Phone 8841 offers five programmable line keys.” Dessa forma, como é de se observar, não houve adequação ao exigido no edital, o que pode trazer grandes e irreparáveis prejuízos à Administração. Entretanto, esse atendimento ao objeto é imprescindível, seja por conta de atendimento ao rito formal previsto no Edital, seja em razão da não capacidade de atendimento ao objeto licitado que pode trazer danos ao erário. Por outro lado, observa-se que a ora recorrente apresentou a proposta adequada ao exigido no edital e acompanhada de todos os documentos necessários. Apesar disso, foi sagrada vencedora empresa que não cumpriu com o exigido no edital, sem ter sido avaliada a melhor proposta, o que certamente irá causar prejuízo ao erário público. Ora, não se pode postergar a verificação do atendimento às exigências constantes do Edital, pois estará o Município de Santa Luzia descumprindo o rito licitatório, que estabelece a contratação da proposta de menor valor, desde que atendidas às exigências do edital, bem como implicará em grande dispêndio de tempo e recursos, caso se conclua de forma tardia que a licitante não cumpriu com os requisitos do instrumento convocatório e não possui qualificação técnica par o atendimento do objeto licitado. 3- A proposta não atende ao Lote 1 – Item 5, Switchs POE 8 portas, especificamente à exigência de “Possuir interface dedicada para configuração do switch do tipo Ethernet RJ-45 ou USB. Deverá ser fornecido o respectivo cabo que permita a conexão a interface de console”. O switch ofertado, marca Cisco, modelo MS120-8FP-HW_SC NÃO possui interface de gerenciamento dedicado, conforme pode ser comprovado na página 3 do documento “MS120 Overview and Specifications.pdf”, disponível em ▇▇▇▇▇://▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇▇▇▇.▇▇▇/▇▇/▇▇_▇▇▇▇▇▇▇▇_▇▇▇_▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇_▇▇▇▇▇▇▇▇_▇▇▇_▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇?▇▇▇▇ 4- A proposta não atende aos Lote 1 – Item 4, Switchs POE 24 portas e Lote 1 – Item 5, Switchs POE 8 portas. Estabelece o Edital, em ambos os itens citados, que ao final do contrato, a propriedade dos mesmos será transferida para a prefeitura Municipal de Santa Luzia. Entretanto, os modelos ofertados, da família ▇▇▇▇▇▇, são produtos que trabalham no conceito de nuvem, não somente para as funções exigidas no Edital (administração, configuração e gerenciamento completo centralizado dos Switches), mas para o funcionamento do hardware fornecido. Desta feita, os equipamentos fornecidos, quando da transferência de sua propriedade para a Prefeitura, a nada se prestará uma vez que seu funcionamento estará dependente de um contrato de prestação de serviços que não mais existirá. Vide texto que comprova a total inoperância por nós apontada: ▇▇▇▇▇://▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇▇▇▇.▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇_▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇_▇▇▇▇▇▇▇▇▇_▇▇▇▇ You can purchase a renewal through an authorized Meraki partner. If you chose not to renew, you will no longer be able to manage your devices via the Meraki cloud and your Meraki network devices will cease to function. This means that you will no longer be able to configure or make changes to your Meraki network equipment, and your Meraki network products will no longer allow traffic to pass to the Internet. With Systems Manager networks, you will no longer be able to enroll devices or change settings for currently enrolled devices. Os equipamentos ofertados pelas demais licitantes, inclusive pela Recorrente, não depende das funcionalidades em nuvem para o seu funcionamento, pois possuem total autonomia em relação à nuvem. Entretanto, caso desejado, pode-se utilizar sistema em nuvem para administração, configuração e gerenciamento completo centralizado dos mesmos, conforme exigido no Edital. Por óbvio os custos de depreciação dos equipamentos no período de 12 meses, para posterior transferência da propriedade dos mesmos à CONTRATANTE foi considerada nos custos de todos os licitantes e, aceitando a Prefeitura equipamento que de nada servirá após tal transferência, terá a mesma pago por caixas “mortas”.
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Sources: Pregão Eletrônico
DOS FATOS. A recorrenteFeira “Feito em Gramado” é uma realização da Prefeitura Municipal de Gramado, na condição através da Secretaria de empresa altamente especializada na execução Inovação e Desenvolvimento Econômico. Ligada à história de Gramado, a arte de trabalhar matérias-primas como a madeira, o barro, o ferro, o vime, a lã e outras infinidades de produtos, ganha valor produtivo e cultural nas mãos de um povo comprometido e hospitaleiro, que labuta em sintonia com a cidade, sempre empenhado em oferecer o que há de melhor, tanto em produtos quanto em serviços. A Feito em Gramado, desde as suas primeiras edições, é também reconhecida como uma excelente oportunidade para a troca de ideias, intercâmbio, conhecimento e concretização de negócios para as empresas participantes. É tradicionalmente uma excelente oportunidade para a divulgação e lançamento de produtos e serviços. Para a realização do evento faz-se necessário a contratação de fornecedores de serviços em Montagem de estandes, estruturas, instalação elétrica com iluminação e pontos de energia. Item Quantidade Descrição dos serviços licitados1 893m² Estandes Padrão: Estrutura no SISTEMA com montantes de alumínio anodizado tipo “Octanorm”, participou do certame promovido pelo MUNICÍPIO DE SANTA LUZIAunidos por travessas retas de Estandes: Estrutura no SISTEMA com montantes de alumínio anodizado tipo “Octanorm”, unidos por travessas retas de alumínio. A recorrente, em cumprimento às exigências do edital, encaminhou sua proposta acompanhada de todos os documentos necessários à habilitação e regular participação no certame. Entretanto, ao final do pregão eletrônico, sagrou-se vencedora empresa que não cumpriu com as determinações do edital. Em virtude de tal situação a ora Recorrente registrou sua intenção de recurso, usufruindo do seu direito constitucional da ampla defesa e contraditório. Assim, a ora Recorrente apresenta o presente RECURSO ADMINISTRATIVO, segundo os fundamentos aqui expostosAltura 2,20mts, com fins 1 testeira de impugnar o resultado final do Pregão eletrônico nº 079/202250x100 cm com identificação para cada estante (84 estandes) Incluso: Instalação de iluminação a cada 06 m² 02 lâmpadas tubulares de LED e 02 pontos de energia em cada estande e carpete forração grafite 3mm de espessura. 2 36 m² Estande Secretaria: Estrutura no SISTEMA com montantes de alumínio anodizado tipo “Octanorm”,2,70 de altura, promovido pelo Município unidos por travessas retas, todas laterias em vidro, com porta. Instalação de Santa Luzia, tendo iluminação a cada 06 m² 02 lâmpadas tubulares de LED e 02 pontos de energia em vista que a proposta não atende aos requisitos do instrumento convocatório de caráter vinculante, o que reclama a imediata intervenção da autoridade licitante para que se decrete a desclassificação da proponente declarada vencedora. Pois bem! Primeiramente, cabe ressaltar ser imprescindível, para a garantia de um procedimento licitatório legítimo, que, ao lado da verificação da oferta que instrumentaliza maiores vantagens para a Administração Pública, que se realize a aferição de compatibilidade e adequação da proposta com o objeto licitado, devendo, de qualquer forma, atender fielmente ao Edital, sob pena de se admitir proposta defeituosa, incapaz de atender ao interesse público, o que não ocorreu no caso em tela. Conforme pode ser observado, a empresa arrematante não cumpriu a exigência do edital, conforme especificado abaixo:
1- A proposta não atende ao Lote 1 – Item 8, Aparelho VoIP – TIPO 1, especificamente à exigência de “Headset analógico conexão RJ-9 padrão”. O aparelho VoIP ofertado, marca CISCO, modelo 7811 não possui porta para headset, conforme pode ser verificado na documentação do fabricante. Vide página 4 do documento “Cisco IP Phone 7800 Series Data Sheet – data- sheet-c78-729488.pdf, disponível em ▇▇▇▇▇://▇▇▇cada estande.▇▇▇▇▇.▇▇▇/▇/▇▇/▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇- endpoints/unified-ip-phone-7800-series/data-sheet-c78-729488.pdf • The analog headset jack is a standard wideband-capable RJ-9 audio port for the IP Phone 7821, 7841, and 7861. O documento deixa claro que somente os modelos 7821, 7841 e 7861 permitem a conexão de headset com conector RJ-9.
2- A proposta não atende ao Lote 1 – Item 9, Aparelho VoIP – TIPO 2, especificamente à exigência de “Dezesseis Teclas de linha e programáveis oferecem acesso rápido a recursos e funcionários”. O aparelho VoIP ofertado, marca CISCO, modelo 8841 NÃO possui dezesseis teclas de linhas e programáveis, e NÃO suporta expansor de teclas (única diferença para o modelo correto, que seria o Cisco 8851). Vide página 3 do documento “unified-ip-phone-8800-series/datasheet-c78-731638.pdf, disponível em ▇▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇.▇▇▇/▇/▇▇/▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇-▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇-▇▇-▇▇▇▇▇-▇▇▇▇- series/datasheet-c78-731638.pdf “The Cisco IP Phone 8841 offers five programmable line keys.” Dessa forma, como é de se observar, não houve adequação ao exigido no edital, o que pode trazer grandes e irreparáveis prejuízos à Administração. Entretanto, esse atendimento ao objeto é imprescindível, seja por conta de atendimento ao rito formal previsto no Edital, seja em razão da não capacidade de atendimento ao objeto licitado que pode trazer danos ao erário. Por outro lado, observa-se que a ora recorrente apresentou a proposta adequada ao exigido no edital e acompanhada de todos os documentos necessários. Apesar disso, foi sagrada vencedora empresa que não cumpriu com o exigido no edital, sem ter sido avaliada a melhor proposta, o que certamente irá causar prejuízo ao erário público. Ora, não se pode postergar a verificação do atendimento às exigências constantes do Edital, pois estará o Município de Santa Luzia descumprindo o rito licitatório, que estabelece a contratação da proposta de menor valor, desde que atendidas às exigências do edital, bem como implicará em grande dispêndio de tempo e recursos, caso se conclua de forma tardia que a licitante não cumpriu com os requisitos do instrumento convocatório e não possui qualificação técnica par o atendimento do objeto licitado.
3- A proposta não atende ao Lote 1 – Item 5, Switchs POE 8 portas, especificamente à exigência de “Possuir interface dedicada para configuração do switch do tipo Ethernet RJ-45 ou USB. Deverá ser fornecido o respectivo cabo que permita a conexão a interface de console”. O switch ofertado, marca Cisco, modelo MS120-8FP-HW_SC NÃO possui interface de gerenciamento dedicado, conforme pode ser comprovado na página 3 do documento “MS120 Overview and Specifications.pdf”, disponível em ▇▇▇▇▇://▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇▇▇▇.▇▇▇/▇▇/▇▇_▇▇▇▇▇▇▇▇_▇▇▇_▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇_▇▇▇▇▇▇▇▇_▇▇▇_▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇?▇▇▇▇
4- A proposta não atende aos Lote 1 – Item 4, Switchs POE 24 portas e Lote 1 – Item 5, Switchs POE 8 portas. Estabelece o Edital, em ambos os itens citados, que ao final do contrato, a propriedade dos mesmos será transferida para a prefeitura Municipal de Santa Luzia. Entretanto, os modelos ofertados, da família ▇▇▇▇▇▇, são produtos que trabalham no conceito de nuvem, não somente para as funções exigidas no Edital (administração, configuração e gerenciamento completo centralizado dos Switches), mas para o funcionamento do hardware fornecido. Desta feita, os equipamentos fornecidos, quando da transferência de sua propriedade para a Prefeitura, a nada se prestará uma vez que seu funcionamento estará dependente de um contrato de prestação de serviços que não mais existirá. Vide texto que comprova a total inoperância por nós apontada: ▇▇▇▇▇://▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇▇▇▇.▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇_▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇_▇▇▇▇▇▇▇▇▇_▇▇▇▇ You can purchase a renewal through an authorized Meraki partner. If you chose not to renew, you will no longer be able to manage your devices via the Meraki cloud and your Meraki network devices will cease to function. This means that you will no longer be able to configure or make changes to your Meraki network equipment, and your Meraki network products will no longer allow traffic to pass to the Internet. With Systems Manager networks, you will no longer be able to enroll devices or change settings for currently enrolled devices. Os equipamentos ofertados pelas demais licitantes, inclusive pela Recorrente, não depende das funcionalidades em nuvem para o seu funcionamento, pois possuem total autonomia em relação à nuvem. Entretanto, caso desejado, pode-se utilizar sistema em nuvem para administração, configuração e gerenciamento completo centralizado dos mesmos, conforme exigido no Edital. Por óbvio os custos de depreciação dos equipamentos no período de 12 meses, para posterior transferência da propriedade dos mesmos à CONTRATANTE foi considerada nos custos de todos os licitantes e, aceitando a Prefeitura equipamento que de nada servirá após tal transferência, terá a mesma pago por caixas “mortas”.
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Sources: Pregão Eletrônico
DOS FATOS. A Trata-se de Pregão Eletrônico instaurado pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul/MS, edital sob o número 46/2021, cujo objeto é “a escolha da proposta mais vantajosa para a Contratação pelo Sistema de Registro de Preços (SRP), de empresa especializada para eventual FORNECIMENTO/CONTRATAÇÃO de "Licenciamento de software antivírus para ambiente corporativo, com suporte e atualização de até 36 (trinta e seis) meses", na modalidade de subscrição (assinatura) para uso nas áreas técnica, administrativa e acadêmica da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.” Realizadas as fases de aceitação de proposta e lances, a empresa Brinfor Soluções em TI restou declarada vencedora. Vale lembrar que a Recorrida venceu o pregão eletrônico com o menor preço, objetivo do sistema de registro de preço em questão, e a diferença de preço da Recorrente para a Recorrida é elevada e não vantajosa para a administração pública. Registrada a intenção de recurso e acatada referida manifestação, a empresa Centro de Pesquisa, ora Recorrente, apresentou suas alegações para ao final pleitear pela desclassificação e inabilitação da empresa BRInfor Soluções TI Ltda, de agora em diante denominada de Recorrida. Inconformada com a decisão que admitiu como vencedora a empresa BRINFOR SOLUÇÕES EM TI LTDA, a recorrente, na condição de empresa altamente especializada na execução dos serviços licitados, participou do certame promovido pelo MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA. A recorrente, em cumprimento às exigências do edital, encaminhou sua proposta acompanhada de todos os documentos necessários à habilitação e regular participação no certame. Entretanto, ao final do pregão eletrônico, sagrou-se vencedora empresa que não cumpriu com as determinações do edital. Em virtude de tal situação a ora Recorrente registrou sua intenção de recurso, usufruindo do seu direito constitucional da ampla defesa e contraditório. Assim, a ora Recorrente apresenta o presente RECURSO ADMINISTRATIVO, segundo os fundamentos aqui expostos, com fins de impugnar o resultado final do Pregão eletrônico nº 079/2022, promovido pelo Município de Santa Luzia, tendo em vista alega que a proposta Recorrida não atende aos requisitos do instrumento convocatório de caráter vinculanteedital. Contudo, em que pese à indignação da empresa recorrente contra a habilitação da BRINFOR, o que reclama recurso não merece prosperar pelas razões a imediata intervenção da autoridade licitante para que se decrete a desclassificação da proponente declarada vencedora. Pois bem! Primeiramente, cabe ressaltar ser imprescindível, para a garantia de um procedimento licitatório legítimo, que, ao lado da verificação da oferta que instrumentaliza maiores vantagens para a Administração Pública, que se realize a aferição de compatibilidade e adequação da proposta com o objeto licitado, devendo, de qualquer forma, atender fielmente ao Edital, sob pena de se admitir proposta defeituosa, incapaz de atender ao interesse público, o que não ocorreu no caso em tela. Conforme pode ser observado, a empresa arrematante não cumpriu a exigência do edital, conforme especificado abaixoseguir apresentadas:
1- A proposta não atende ao Lote 1 – Item 8, Aparelho VoIP – TIPO 1, especificamente à exigência de “Headset analógico conexão RJ-9 padrão”. O aparelho VoIP ofertado, marca CISCO, modelo 7811 não possui porta para headset, conforme pode ser verificado na documentação do fabricante. Vide página 4 do documento “Cisco IP Phone 7800 Series Data Sheet – data- sheet-c78-729488.pdf, disponível em ▇▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇.▇▇▇/▇/▇▇/▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇- endpoints/unified-ip-phone-7800-series/data-sheet-c78-729488.pdf • The analog headset jack is a standard wideband-capable RJ-9 audio port for the IP Phone 7821, 7841, and 7861. O documento deixa claro que somente os modelos 7821, 7841 e 7861 permitem a conexão de headset com conector RJ-9.
2- A proposta não atende ao Lote 1 – Item 9, Aparelho VoIP – TIPO 2, especificamente à exigência de “Dezesseis Teclas de linha e programáveis oferecem acesso rápido a recursos e funcionários”. O aparelho VoIP ofertado, marca CISCO, modelo 8841 NÃO possui dezesseis teclas de linhas e programáveis, e NÃO suporta expansor de teclas (única diferença para o modelo correto, que seria o Cisco 8851). Vide página 3 do documento “unified-ip-phone-8800-series/datasheet-c78-731638.pdf, disponível em ▇▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇.▇▇▇/▇/▇▇/▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇-▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇-▇▇-▇▇▇▇▇-▇▇▇▇- series/datasheet-c78-731638.pdf “The Cisco IP Phone 8841 offers five programmable line keys.” Dessa forma, como é de se observar, não houve adequação ao exigido no edital, o que pode trazer grandes e irreparáveis prejuízos à Administração. Entretanto, esse atendimento ao objeto é imprescindível, seja por conta de atendimento ao rito formal previsto no Edital, seja em razão da não capacidade de atendimento ao objeto licitado que pode trazer danos ao erário. Por outro lado, observa-se que a ora recorrente apresentou a proposta adequada ao exigido no edital e acompanhada de todos os documentos necessários. Apesar disso, foi sagrada vencedora empresa que não cumpriu com o exigido no edital, sem ter sido avaliada a melhor proposta, o que certamente irá causar prejuízo ao erário público. Ora, não se pode postergar a verificação do atendimento às exigências constantes do Edital, pois estará o Município de Santa Luzia descumprindo o rito licitatório, que estabelece a contratação da proposta de menor valor, desde que atendidas às exigências do edital, bem como implicará em grande dispêndio de tempo e recursos, caso se conclua de forma tardia que a licitante não cumpriu com os requisitos do instrumento convocatório e não possui qualificação técnica par o atendimento do objeto licitado.
3- A proposta não atende ao Lote 1 – Item 5, Switchs POE 8 portas, especificamente à exigência de “Possuir interface dedicada para configuração do switch do tipo Ethernet RJ-45 ou USB. Deverá ser fornecido o respectivo cabo que permita a conexão a interface de console”. O switch ofertado, marca Cisco, modelo MS120-8FP-HW_SC NÃO possui interface de gerenciamento dedicado, conforme pode ser comprovado na página 3 do documento “MS120 Overview and Specifications.pdf”, disponível em ▇▇▇▇▇://▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇▇▇▇.▇▇▇/▇▇/▇▇_▇▇▇▇▇▇▇▇_▇▇▇_▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇_▇▇▇▇▇▇▇▇_▇▇▇_▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇?▇▇▇▇
4- A proposta não atende aos Lote 1 – Item 4, Switchs POE 24 portas e Lote 1 – Item 5, Switchs POE 8 portas. Estabelece o Edital, em ambos os itens citados, que ao final do contrato, a propriedade dos mesmos será transferida para a prefeitura Municipal de Santa Luzia. Entretanto, os modelos ofertados, da família ▇▇▇▇▇▇, são produtos que trabalham no conceito de nuvem, não somente para as funções exigidas no Edital (administração, configuração e gerenciamento completo centralizado dos Switches), mas para o funcionamento do hardware fornecido. Desta feita, os equipamentos fornecidos, quando da transferência de sua propriedade para a Prefeitura, a nada se prestará uma vez que seu funcionamento estará dependente de um contrato de prestação de serviços que não mais existirá. Vide texto que comprova a total inoperância por nós apontada: ▇▇▇▇▇://▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇▇▇▇.▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇_▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇_▇▇▇▇▇▇▇▇▇_▇▇▇▇ You can purchase a renewal through an authorized Meraki partner. If you chose not to renew, you will no longer be able to manage your devices via the Meraki cloud and your Meraki network devices will cease to function. This means that you will no longer be able to configure or make changes to your Meraki network equipment, and your Meraki network products will no longer allow traffic to pass to the Internet. With Systems Manager networks, you will no longer be able to enroll devices or change settings for currently enrolled devices. Os equipamentos ofertados pelas demais licitantes, inclusive pela Recorrente, não depende das funcionalidades em nuvem para o seu funcionamento, pois possuem total autonomia em relação à nuvem. Entretanto, caso desejado, pode-se utilizar sistema em nuvem para administração, configuração e gerenciamento completo centralizado dos mesmos, conforme exigido no Edital. Por óbvio os custos de depreciação dos equipamentos no período de 12 meses, para posterior transferência da propriedade dos mesmos à CONTRATANTE foi considerada nos custos de todos os licitantes e, aceitando a Prefeitura equipamento que de nada servirá após tal transferência, terá a mesma pago por caixas “mortas”.
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Sources: Contrarrazão
DOS FATOS. A recorrenteTrata-se de ação civil pública que visa promover a defesa dos direitos dos consumidores da CEDAE, na condição em situação de empresa altamente especializada na execução dos serviços licitadoshipervulnerabilidade social, participou moradores da cidade do certame promovido Rio de Janeiro, Nilópolis e outras cidades da Região Metropolitana abastecidas pelo MUNICÍPIO DE SANTA LUZIAsistema de água da Estação de Tratamento de Águas (ETA) Guandu, em especial pela Elevatória do Lameirão e sem o devido serviço de abastecimento de água para as necessidades básicas (inclusive sobrevivência) e também de saúde e preservação da vida, especialmente durante o período de isolamento social, imposto por decreto estadual, devido a pandemia do COVID-19, aos residentes do Estado do Rio de Janeiro. A recorrentepartir de 15 de novembro de 2020, os autores, Defensoria Pública e Ministério Público, passaram a receber centenas de reclamações através de suas ouvidorias narrando a falta ou descontinuidade do serviço de abastecimento de água em diversas áreas da cidade do Rio de Janeiro ou a sua prestação mediante uma água “suja”, com cor de barro. A falta de acesso à agua potável, por si só, já fere a garantia ao direito fundamental à vida, agravando-se em época de pandemia, em cumprimento às exigências do editalque a medida mais eficaz contra a contaminação é lavar as mãos; além de retirar a possibilidade de milhares de pessoas protegerem a si própias, encaminhou seus entes familiares, sua proposta acompanhada comunidade e em última esfera a toda coletividade. Durante a atual pandemia, é de todos os documentos necessários à habilitação e regular participação no certame. Entretanto, conhecimento geral declarado pelas autoridades competentes que a prevenção ao final do pregão eletrônico, sagrou-se vencedora empresa que não cumpriu com as determinações do edital. Em virtude de tal situação a ora Recorrente registrou sua intenção de recurso, usufruindo do seu direito constitucional da ampla defesa e contraditóriocoronavírus passa pela constante higienização. Assim, é a ora Recorrente apresenta continuidade do serviço de fornecimento de água que também possibilitará, ao mesmo tempo e a depender do caso, o presente RECURSO ADMINISTRATIVOcumprimento de uma das medidas mais importante determinadas pelo Poder Público, segundo os fundamentos aqui expostosconsistente justamente na lavagem constante das mãos com água e sabão para evitar a disseminação do vírus. No que se refere às regiões mais humildes e vulneráveis, com fins especial dificuldade de impugnar prestação regular dos serviços de abastecimento de água, observa-se que o resultado final isolamento imposto oficialmente e necessário ao combate ao contágio do Pregão eletrônico nº 079/2022, promovido pelo Município coronavírus demonstra-se extremamente dificultoso para as pessoas mais carentes de Santa Luzia, tendo em vista que a proposta não atende aos requisitos do instrumento convocatório de caráter vinculante, o que reclama a imediata intervenção da autoridade licitante para que se decrete a desclassificação da proponente declarada vencedora. Pois bem! Primeiramente, cabe ressaltar ser imprescindível, para a garantia de um procedimento licitatório legítimo, que, ao lado da verificação da oferta que instrumentaliza maiores vantagens para a Administração Pública, que se realize a aferição de compatibilidade e adequação da proposta com o objeto licitado, devendo, de qualquer forma, atender fielmente ao Edital, sob pena de se admitir proposta defeituosa, incapaz de atender ao interesse público, o que não ocorreu no caso em tela. Conforme pode ser observado, a empresa arrematante não cumpriu a exigência do edital, conforme especificado abaixo:
1- A proposta não atende ao Lote 1 – Item 8, Aparelho VoIP – TIPO 1, especificamente à exigência de “Headset analógico conexão RJ-9 padrão”. O aparelho VoIP ofertado, marca CISCO, modelo 7811 não possui porta para headset, conforme pode ser verificado na documentação do fabricante. Vide página 4 do documento “Cisco IP Phone 7800 Series Data Sheet – data- sheet-c78-729488.pdf, disponível nosso país.2 2 Disponível em ▇▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇.▇▇▇/▇/▇▇/▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇- endpoints/unified-ip-phone-7800-series/data-sheet-c78-729488.pdf • The analog headset jack is a standard wideband-capable RJ-9 audio port for the IP Phone 7821, 7841, and 7861. O documento deixa claro que somente os modelos 7821, 7841 e 7861 permitem a conexão de headset com conector RJ-9.
2- A proposta não atende ao Lote 1 – Item 9, Aparelho VoIP – TIPO 2, especificamente à exigência de “Dezesseis Teclas de linha e programáveis oferecem acesso rápido a recursos e funcionários”. O aparelho VoIP ofertado, marca CISCO, modelo 8841 NÃO possui dezesseis teclas de linhas e programáveis, e NÃO suporta expansor de teclas (única diferença para o modelo correto, que seria o Cisco 8851). Vide página 3 do documento “unified-ip-phone-8800-series/datasheet-c78-731638.pdf, disponível em ▇▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇.▇▇▇/▇/▇▇/▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇-▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇-▇▇-▇▇▇▇▇-▇▇▇▇- series/datasheet-c78-731638.pdf “The Cisco IP Phone 8841 offers five programmable line keys.” Dessa forma. A maior concentração populacional em uma mesma área e mesmo dentro de uma mesma residência ou cômodo, como é demanda ainda mais atenção do Poder Púbico pelo risco de maior disseminação do vírus. Em situações de crise de abastecimento de água decorrentes por ineficiência e má gestão da empresa (conforme se observardemonstrará a seguir), em que o serviço de abastecimento regular de água não houve adequação ao exigido no editalestá sendo fornecido por muitos dias em diversos bairros (em regra carentes) da cidade e da região metropolitana, o que pode trazer grandes e irreparáveis prejuízos à Administração. Entretanto, esse atendimento ao objeto é imprescindível, seja por conta de atendimento ao rito formal previsto no Edital, seja em razão da não capacidade de atendimento ao objeto licitado que pode trazer danos ao erário. Por outro lado, observa-se mínimo que a ora recorrente apresentou CEDAE deveria providenciar era o fornecimento de caminhões-pipa ou outras medidas técnicas adequadas a proposta adequada ao exigido no edital e acompanhada garantir o fornecimento de todos os documentos necessárioságua (tais como reservatórios, cisternas e/ou torneiras públicas etc), conforme já realizado em situações até mesmo menos graves do que a que vivenciamentos neste momento. Apesar Além disso, foi sagrada vencedora empresa que não cumpriu com era necessário disponibilizar à população informações seguras de como obter o exigido no edital, sem ter sido avaliada a melhor proposta, o que certamente irá causar prejuízo ao erário público. Ora, não fornecimento de água para atender às suas necessidades básicas e poderem se pode postergar a verificação do atendimento às exigências constantes do Edital, pois estará o Município de Santa Luzia descumprindo o rito licitatório, que estabelece a contratação da proposta de menor valor, desde que atendidas às exigências do edital, bem como implicará em grande dispêndio de tempo e recursos, caso se conclua de forma tardia que a licitante não cumpriu com os requisitos do instrumento convocatório e não possui qualificação técnica par o atendimento do objeto licitado.
3- A proposta não atende ao Lote 1 – Item 5, Switchs POE 8 portas, especificamente à exigência de “Possuir interface dedicada para configuração do switch do tipo Ethernet RJ-45 ou USB. Deverá ser fornecido o respectivo cabo que permita a conexão a interface de console”. O switch ofertado, marca Cisco, modelo MS120-8FP-HW_SC NÃO possui interface de gerenciamento dedicado, conforme pode ser comprovado na página 3 do documento “MS120 Overview and Specifications.pdf”, disponível em ▇▇▇▇▇://▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇▇▇▇.▇▇▇/▇▇/▇▇_▇▇▇▇▇▇▇▇_▇▇▇_▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇_▇▇▇▇▇▇▇▇_▇▇▇_▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇?▇▇▇▇
4- A proposta não atende aos Lote 1 – Item 4, Switchs POE 24 portas e Lote 1 – Item 5, Switchs POE 8 portas. Estabelece o Edital, em ambos os itens citados, que ao final do contratoprogramar, a propriedade dos mesmos será transferida para fim de sobreviverem durantes dias sem água em suas redes, e assim beberem água, lavarem as mãos, tomarem banho... Devido a prefeitura Municipal de Santa Luzia. Entretanto, os modelos ofertados, da família ▇▇▇▇▇▇isso tudo, são produtos que trabalham no conceito diárias as notícias de nuvem, não somente para as funções exigidas no Edital falta de água desde o dia 15 de novembro de 2020 principalmente nos bairros carentes da cidade do Rio de Janeiro (administração, configuração reportagens e gerenciamento completo centralizado dos Switchesreclamações em anexo), mas para o funcionamento do hardware fornecido. Desta feita, os equipamentos fornecidos, quando da transferência de sua propriedade para a Prefeitura, a nada se prestará uma vez que seu funcionamento estará dependente de um contrato de prestação de serviços que não mais existirá. Vide texto que comprova a total inoperância por nós apontada: ▇▇▇▇▇://▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇▇▇▇.▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇_▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇_▇▇▇▇▇▇▇▇▇_▇▇▇▇ You can purchase a renewal through an authorized Meraki partner. If you chose not to renew, you will no longer be able to manage your devices via the Meraki cloud and your Meraki network devices will cease to function. This means that you will no longer be able to configure or make changes to your Meraki network equipment, and your Meraki network products will no longer allow traffic to pass to the Internet. With Systems Manager networks, you will no longer be able to enroll devices or change settings for currently enrolled devices. Os equipamentos ofertados pelas demais licitantes, inclusive pela Recorrente, não depende das funcionalidades em nuvem para o seu funcionamento, pois possuem total autonomia em relação à nuvem. Entretanto, caso desejado, pode-se utilizar sistema em nuvem para administração, configuração e gerenciamento completo centralizado dos mesmos, conforme exigido no Edital. Por óbvio os custos de depreciação dos equipamentos no período de 12 meses, para posterior transferência da propriedade dos mesmos à CONTRATANTE foi considerada nos custos de todos os licitantes e, aceitando a Prefeitura equipamento que de nada servirá após tal transferência, terá a mesma pago por caixas “mortas”.
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Sources: Legal Action