DOS INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS. 23.1. Competirá à CONCESSIONÁRIA, no âmbito desta CONCESSÃO, realizar os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS previstos no ANEXO B – Caderno de Encargos da CONCESSIONÁRIA, respeitados os cronogramas ali dispostos. 23.2. O PODER CONCEDENTE acompanhará a execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e expedirá determinações à CONCESSIONÁRIA sempre que, justificadamente, entender que o cronograma previsto no ANEXO B – Caderno de Encargos da CONCESSIONÁRIA possa vir a ser comprometido ou ainda que a qualidade dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS se encontre comprometida, sem prejuízo de eventual aplicação de sanções previstas neste CONTRATO. 23.3. O PODER CONCEDENTE poderá exigir da CONCESSIONÁRIA, quando for o caso, a elaboração de planos para a recuperação de atrasos na execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS visando ao atendimento do cronograma previsto no ANEXO B – Caderno de Encargos da CONCESSIONÁRIA, observada a causa do atraso e garantindo que a responsabilidade pelos custos da elaboração e da implementação do plano seguirá a alocação de riscos do presente CONTRATO. 23.4. Para o recebimento dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, o PODER CONCEDENTE deverá realizar vistoria completa das instalações e equipamentos, mediante solicitação da CONCESSIONÁRIA. 23.4.1. O PODER CONCEDENTE deverá atender à solicitação da vistoria no prazo de 30 (trinta) dias, salvo se necessário sua prorrogação por motivo excepcional e justificado, por até 10 (dez) dias. 23.5. O PODER CONCEDENTE pronunciar-se-á acerca da integralidade do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO executado, apontando detalhadamente as irregularidades ou incorreções constatadas que impeçam o seu recebimento, e indicando, em uma única manifestação, as exigências a serem cumpridas e determinando o prazo para a realização das correções. 23.5.1. O PODER CONCEDENTE deverá manifestar-se na forma da subcláusula 23.5 no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da realização da vistoria. 23.6. Após providenciadas as correções, o PODER CONCEDENTE realizará nova vistoria, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da comunicação da CONCESSIONÁRIA, para atestar a conclusão do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO. 23.7. Com a realização da nova vistoria e estando as obras de acordo com as exigências técnicas estabelecidas, o PODER CONCEDENTE aceitará e atestará a conclusão do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO, observados os prazos previstos nesta Cláusula 23. 23.8. Persistindo as irregularidades ou incorreções apontadas pelo PODER CONCEDENTE em sua primeira manifestação, o PODER CONCEDENTE deverá se manifestar novamente, nos termos da subcláusula 23.5.1, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções previstas no CONTRATO. 23.9. A não objeção do PODER CONCEDENTE à comprovação de conclusão do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO não gera qualquer responsabilidade de sua parte relativamente às condições de segurança ou de qualidade de tais investimentos, nem exime ou diminui a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA por sua responsabilidade técnica e cumprimento das obrigações decorrentes deste CONTRATO.
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Samples: Contrato De Concessão De Uso De Bem Público, Contrato De Concessão De Uso De Bem Público
DOS INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS. 23.121.1. Competirá à CONCESSIONÁRIA, no âmbito desta CONCESSÃO, realizar os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS previstos no ANEXO B – Caderno de Encargos da CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, respeitados os cronogramas ali dispostos.
23.221.2. O PODER CONCEDENTE acompanhará a execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e expedirá determinações à CONCESSIONÁRIA sempre que, justificadamente, entender que o cronograma previsto no ANEXO B – Caderno de Encargos da CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA possa vir a ser comprometido ou ainda que a qualidade dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS se encontre comprometida, sem prejuízo de eventual aplicação de sanções previstas neste CONTRATO.
23.321.3. O PODER CONCEDENTE poderá exigir da CONCESSIONÁRIA, quando for o caso, a elaboração de planos para a recuperação de atrasos na execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS visando ao atendimento do cronograma previsto no ANEXO B – Caderno de Encargos da CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, observada observadas a causa do atraso e garantindo que a responsabilidade pelos custos da elaboração e da implementação do plano seguirá a alocação de riscos do presente CONTRATO.
23.421.4. Para o recebimento dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, o PODER CONCEDENTE deverá realizar vistoria completa das instalações e instalações, equipamentos, mediante solicitação da CONCESSIONÁRIA.
23.4.121.4.1. O PODER CONCEDENTE deverá atender à solicitação da vistoria no prazo de 30 (trinta) dias, salvo se necessário sua prorrogação prorrogável por motivo excepcional e justificado, por até 10 (dez) diasigual período.
23.521.4.2. O não comparecimento injustificado do PODER CONCEDENTE à vistoria convocada implicará em recebimento da parcela entregue.
21.5. O PODER CONCEDENTE pronunciar-se-á acerca da integralidade do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO executado, apontando detalhadamente as irregularidades ou incorreções constatadas que impeçam o seu recebimento, e indicando, em uma única manifestação, indicando as exigências a serem cumpridas e determinando o prazo para a realização das correções.
23.5.121.5.1. O PODER CONCEDENTE deverá manifestar-se na forma da subcláusula 23.5 21.5 no prazo máximo de 30 xxxxx xxxxxx xx 00 (trintaxxxxxx) dias a contar da realização da vistoria, podendo o prazo ser prorrogado por igual período.
23.6. Após providenciadas as correções, o PODER CONCEDENTE realizará nova vistoria, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da comunicação da CONCESSIONÁRIA, para atestar a conclusão do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO.
23.7. Com a realização da nova vistoria e estando as obras de acordo com as exigências técnicas estabelecidas, o PODER CONCEDENTE aceitará e atestará a conclusão do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO, observados os prazos previstos nesta Cláusula 23.
23.8. Persistindo as irregularidades ou incorreções apontadas pelo PODER CONCEDENTE em sua primeira manifestação, o PODER CONCEDENTE deverá se manifestar novamente, nos termos da subcláusula 23.5.1, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções previstas no CONTRATO.
23.921.5.2. A não objeção ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE à comprovação de conclusão do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO não gera qualquer responsabilidade de sua parte relativamente às condições de segurança ou de qualidade de tais investimentos, nem exime ou diminui a responsabilidade no prazo assinalado implicará em recebimento da CONCESSIONÁRIA por sua responsabilidade técnica e cumprimento das obrigações decorrentes deste CONTRATOparcela entregue.
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Samples: Concession Agreement
DOS INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS. 23.121.1. Competirá à CONCESSIONÁRIA, no âmbito desta CONCESSÃO, realizar os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS previstos no ANEXO B – Caderno de Encargos da CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, respeitados os cronogramas ali dispostos.
23.221.2. O PODER CONCEDENTE acompanhará a execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e expedirá determinações à CONCESSIONÁRIA sempre que, justificadamente, entender que o cronograma previsto no ANEXO B – Caderno de Encargos da CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA possa vir a ser comprometido ou ainda ou, ainda, que a qualidade dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS se encontre comprometida, sem prejuízo de da eventual aplicação de sanções previstas neste CONTRATO.
23.321.3. O PODER CONCEDENTE poderá exigir da CONCESSIONÁRIA, quando for o caso, a elaboração de planos para a recuperação de atrasos na execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS visando ao atendimento do cronograma previsto no ANEXO B – Caderno de Encargos da CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, observada observadas a causa do atraso e garantindo que a responsabilidade pelos custos da elaboração e da implementação do plano seguirá a alocação de riscos do presente CONTRATO.
23.421.4. Para o recebimento dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, o PODER CONCEDENTE deverá realizar vistoria completa das instalações e instalações, equipamentos, mediante solicitação da CONCESSIONÁRIA.
23.4.121.4.1. O PODER CONCEDENTE deverá atender à solicitação da vistoria no prazo de 30 (trinta) dias, salvo se necessário sua prorrogação prorrogável por motivo excepcional e justificado, por até 10 (dez) diasigual período.
23.521.4.2. O não comparecimento injustificado do PODER CONCEDENTE à vistoria convocada implicará recebimento da parcela entregue.
21.5. O PODER CONCEDENTE pronunciar-se-á acerca da integralidade do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO executado, apontando detalhadamente as irregularidades ou incorreções constatadas que impeçam o seu recebimento, e indicando, em uma única manifestação, indicando as exigências a serem cumpridas e determinando o prazo para a realização das correções.
23.5.121.5.1. O PODER CONCEDENTE deverá manifestar-se na forma da subcláusula 23.5 21.5 no prazo máximo de 30 xxxxx xxxxxx xx 00 (trintaxxxxxx) dias a contar da realização da vistoria, podendo o prazo ser prorrogado por igual período.
23.6. Após providenciadas as correções, o PODER CONCEDENTE realizará nova vistoria, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da comunicação da CONCESSIONÁRIA, para atestar a conclusão do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO.
23.7. Com a realização da nova vistoria e estando as obras de acordo com as exigências técnicas estabelecidas, o PODER CONCEDENTE aceitará e atestará a conclusão do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO, observados os prazos previstos nesta Cláusula 23.
23.8. Persistindo as irregularidades ou incorreções apontadas pelo PODER CONCEDENTE em sua primeira manifestação, o PODER CONCEDENTE deverá se manifestar novamente, nos termos da subcláusula 23.5.1, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções previstas no CONTRATO.
23.921.5.2. A não objeção ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE à comprovação de conclusão do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO não gera qualquer responsabilidade de sua parte relativamente às condições de segurança ou de qualidade de tais investimentos, nem exime ou diminui a responsabilidade no prazo assinalado implicará recebimento da CONCESSIONÁRIA por sua responsabilidade técnica e cumprimento das obrigações decorrentes deste CONTRATOparcela entregue.
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Samples: Contract
DOS INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS. 23.121.1. Competirá à CONCESSIONÁRIA, no âmbito desta CONCESSÃO, realizar os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS previstos no ANEXO B – Caderno de Encargos da CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, respeitados os cronogramas ali dispostos.
23.221.2. O PODER CONCEDENTE acompanhará a execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e expedirá determinações à CONCESSIONÁRIA sempre que, justificadamente, entender que o cronograma previsto no ANEXO B – Caderno de Encargos da CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA possa vir a ser comprometido ou ainda que a qualidade dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS se encontre comprometida, sem prejuízo de eventual aplicação de sanções previstas neste CONTRATO.
23.321.3. O PODER CONCEDENTE poderá exigir da CONCESSIONÁRIA, quando for o caso, a elaboração de planos para a recuperação de atrasos na execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS visando ao atendimento do cronograma previsto no ANEXO B – Caderno de Encargos da CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, observada a causa do atraso e garantindo observado que a responsabilidade pelos custos da elaboração e da implementação do plano seguirá a alocação de riscos do presente CONTRATO.
23.421.4. Para o recebimento dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, o PODER CONCEDENTE deverá realizar vistoria completa das instalações e instalações, equipamentos, mediante solicitação da CONCESSIONÁRIA.
23.4.121.4.1. O PODER CONCEDENTE deverá atender à solicitação da vistoria no prazo de 30 (trinta) dias, salvo se necessário sua prorrogação prorrogável por motivo excepcional e justificado, por até 10 (dez) diasigual período.
23.521.4.2. O não comparecimento injustificado do PODER CONCEDENTE à vistoria convocada implicará em recebimento da parcela entregue.
21.5. O PODER CONCEDENTE pronunciar-se-á acerca da integralidade do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO executado, apontando detalhadamente as irregularidades ou incorreções constatadas que impeçam o seu recebimento, e indicando, em uma única manifestação, indicando as exigências a serem cumpridas e determinando o prazo para a realização das correções.
23.5.121.5.1. O PODER CONCEDENTE deverá manifestar-se na forma da subcláusula 23.5 21.5 no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da realização da vistoria, podendo o prazo ser prorrogado uma única vez por igual período.
23.6. Após providenciadas as correções, o PODER CONCEDENTE realizará nova vistoria, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da comunicação da CONCESSIONÁRIA, para atestar a conclusão do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO.
23.7. Com a realização da nova vistoria e estando as obras de acordo com as exigências técnicas estabelecidas, o PODER CONCEDENTE aceitará e atestará a conclusão do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO, observados os prazos previstos nesta Cláusula 23.
23.8. Persistindo as irregularidades ou incorreções apontadas pelo PODER CONCEDENTE em sua primeira manifestação, o PODER CONCEDENTE deverá se manifestar novamente, nos termos da subcláusula 23.5.1, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções previstas no CONTRATO.
23.921.5.2. A não objeção ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE à comprovação de conclusão do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO não gera qualquer responsabilidade de sua parte relativamente às condições de segurança ou de qualidade de tais investimentos, nem exime ou diminui a responsabilidade no prazo assinalado implicará em recebimento da CONCESSIONÁRIA por sua responsabilidade técnica e cumprimento das obrigações decorrentes deste CONTRATOparcela entregue.
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Samples: Contract
DOS INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS. 23.121.1. Competirá à CONCESSIONÁRIA, no âmbito desta CONCESSÃO, realizar os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS previstos no ANEXO B – Caderno de Encargos da CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, respeitados os cronogramas ali dispostos.
23.221.2. O PODER CONCEDENTE acompanhará a execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e expedirá determinações à CONCESSIONÁRIA sempre que, justificadamente, entender que o cronograma previsto no ANEXO B – Caderno de Encargos da CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA possa vir a ser comprometido ou ainda que a qualidade dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS se encontre comprometida, sem prejuízo de eventual aplicação de sanções previstas neste CONTRATO.
23.321.3. O PODER CONCEDENTE poderá exigir da CONCESSIONÁRIA, quando for o caso, a elaboração de planos para a recuperação de atrasos na execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS visando ao atendimento do cronograma previsto no ANEXO B – Caderno de Encargos da CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, observada observadas a causa do atraso e garantindo que a responsabilidade pelos custos da elaboração e da implementação do plano seguirá a alocação de riscos do presente CONTRATO.
23.421.4. Para o recebimento dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, o PODER CONCEDENTE deverá realizar vistoria completa das instalações e instalações, equipamentos, mediante solicitação da CONCESSIONÁRIA.
23.4.121.4.1. O PODER CONCEDENTE deverá atender à solicitação da vistoria no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, salvo se necessário sua prorrogação por motivo excepcional e justificado, por até 10 (dez) dias.
23.521.4.2. O não comparecimento injustificado do PODER CONCEDENTE à vistoria convocada implicará em recebimento da parcela entregue.
21.5. O PODER CONCEDENTE pronunciar-se-á acerca da integralidade do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO executado, apontando detalhadamente as irregularidades ou incorreções constatadas que impeçam o seu recebimento, e indicando, em uma única manifestação, as exigências a serem cumpridas e determinando o prazo para a realização das correções.
23.5.121.5.1. O PODER CONCEDENTE deverá manifestar-se na forma da subcláusula 23.5 21.5 no prazo máximo de 30 xxxxx xxxxxx xx 00 (trintaxxxxxx) dias a contar da realização da vistoria.
23.6. Após providenciadas as correções, o PODER CONCEDENTE realizará nova vistoria, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da comunicação da CONCESSIONÁRIA, para atestar a conclusão do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO.
23.7. Com a realização da nova vistoria e estando as obras de acordo com as exigências técnicas estabelecidas, o PODER CONCEDENTE aceitará e atestará a conclusão do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO, observados os prazos previstos nesta Cláusula 23.
23.8. Persistindo as irregularidades ou incorreções apontadas pelo PODER CONCEDENTE em sua primeira manifestação, o PODER CONCEDENTE deverá se manifestar novamente, nos termos da subcláusula 23.5.1, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções previstas no CONTRATO.
23.921.5.2. A não objeção ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE à comprovação de conclusão do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO não gera qualquer responsabilidade de sua parte relativamente às condições de segurança ou de qualidade de tais investimentos, nem exime ou diminui a responsabilidade no prazo assinalado implicará em recebimento da CONCESSIONÁRIA por sua responsabilidade técnica e cumprimento das obrigações decorrentes deste CONTRATOparcela entregue.
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Samples: Concession Agreement
DOS INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS. 23.121.1. Competirá à CONCESSIONÁRIA, no âmbito desta CONCESSÃO, realizar os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS previstos no ANEXO B – Caderno de Encargos da CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, respeitados os cronogramas ali dispostos.
23.221.2. O PODER CONCEDENTE acompanhará a execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e expedirá determinações à CONCESSIONÁRIA sempre que, justificadamente, entender que o cronograma previsto no ANEXO B – Caderno de Encargos da CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA possa vir a ser comprometido ou ainda que a qualidade dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS se encontre comprometida, sem prejuízo de eventual aplicação de sanções previstas neste CONTRATO.
23.321.3. O PODER CONCEDENTE poderá exigir da CONCESSIONÁRIA, quando for o caso, a elaboração de planos para a recuperação de atrasos na execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS visando ao atendimento do cronograma previsto no ANEXO B – Caderno de Encargos da CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, observada a causa do atraso e garantindo observado que a responsabilidade pelos custos da elaboração e da implementação do plano seguirá a alocação de riscos do presente CONTRATO.
23.421.4. Para o recebimento dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, o PODER CONCEDENTE deverá realizar vistoria completa das instalações e instalações, equipamentos, mediante solicitação da CONCESSIONÁRIA.
23.4.121.4.1. O PODER CONCEDENTE deverá atender à solicitação da vistoria no prazo de 30 (trinta) dias, salvo se necessário sua prorrogação prorrogável por motivo excepcional e justificado, por até 10 (dez) diasigual período.
23.521.4.2. O não comparecimento injustificado do PODER CONCEDENTE à vistoria convocada implicará em recebimento da parcela entregue.
21.5. O PODER CONCEDENTE pronunciar-se-á acerca da integralidade do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO executado, apontando detalhadamente as irregularidades ou incorreções constatadas que impeçam o seu recebimento, e indicando, em uma única manifestação, indicando as exigências a serem cumpridas e determinando o prazo para a realização das correções.
23.5.121.5.1. O PODER CONCEDENTE deverá manifestar-se na forma da subcláusula 23.5 21.5 no prazo máximo de 30 xxxxx xxxxxx xx 00 (trintaxxxxxx) dias a contar da realização da vistoria, podendo o prazo ser prorrogado uma única vez por igual período.
23.6. Após providenciadas as correções, o PODER CONCEDENTE realizará nova vistoria, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da comunicação da CONCESSIONÁRIA, para atestar a conclusão do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO.
23.7. Com a realização da nova vistoria e estando as obras de acordo com as exigências técnicas estabelecidas, o PODER CONCEDENTE aceitará e atestará a conclusão do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO, observados os prazos previstos nesta Cláusula 23.
23.8. Persistindo as irregularidades ou incorreções apontadas pelo PODER CONCEDENTE em sua primeira manifestação, o PODER CONCEDENTE deverá se manifestar novamente, nos termos da subcláusula 23.5.1, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções previstas no CONTRATO.
23.921.5.2. A não objeção ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE à comprovação de conclusão do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO não gera qualquer responsabilidade de sua parte relativamente às condições de segurança ou de qualidade de tais investimentos, nem exime ou diminui a responsabilidade no prazo assinalado implicará em recebimento da CONCESSIONÁRIA por sua responsabilidade técnica e cumprimento das obrigações decorrentes deste CONTRATOparcela entregue.
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DOS INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS. 23.121.1. Competirá à CONCESSIONÁRIA, no âmbito desta da CONCESSÃO, realizar os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS previstos no ANEXO B – Caderno de Encargos da CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, respeitados os cronogramas ali dispostos.
23.221.2. O PODER CONCEDENTE acompanhará a execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e expedirá determinações à CONCESSIONÁRIA sempre que, justificadamente, entender que o cronograma previsto no ANEXO B – Caderno de Encargos da CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA possa vir a ser comprometido ou ainda que a qualidade dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS se encontre comprometida, sem prejuízo de eventual aplicação de sanções previstas neste CONTRATO.
23.321.3. O PODER CONCEDENTE poderá exigir da CONCESSIONÁRIA, quando for o caso, a elaboração de planos para a recuperação de atrasos na execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS visando ao atendimento do cronograma previsto no ANEXO B – Caderno de Encargos da CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, observada observadas a causa do atraso e garantindo que a responsabilidade pelos custos da elaboração e da implementação do plano seguirá a alocação de riscos do presente CONTRATO.
23.421.4. Para o recebimento dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, o PODER CONCEDENTE deverá realizar vistoria completa das instalações e equipamentos, mediante solicitação da CONCESSIONÁRIA.
23.4.121.4.1. O PODER CONCEDENTE deverá atender à solicitação da vistoria no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo se necessário sua prorrogação prorrogável uma única vez, por até 30 (trinta) dias, por motivo excepcional e justificado, por até 10 (dez) dias
21.4.2. O não comparecimento injustificado do PODER CONCEDENTE à vistoria convocada implicará em recebimento da parcela entregue.
23.521.5. O PODER CONCEDENTE pronunciar-se-á acerca da integralidade do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO executado, apontando detalhadamente as irregularidades ou incorreções constatadas que impeçam o seu recebimento, e indicando, em uma única manifestação, as exigências a serem cumpridas e determinando o prazo para a realização das correções.
23.5.121.5.1. O PODER CONCEDENTE deverá manifestar-se na forma da subcláusula 23.5 21.5 no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da realização da vistoria.
23.621.5.2. A ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE no prazo assinalado implicará o recebimento da parcela entregue.
21.6. Após providenciadas as correções, o PODER CONCEDENTE realizará nova vistoria, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da comunicação da pela CONCESSIONÁRIA, para atestar a conclusão do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO.
23.721.7. Com a realização da nova vistoria e estando as obras de acordo com as exigências técnicas estabelecidasdefinidas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos da subcláusula 21.5, o PODER CONCEDENTE aceitará e atestará a conclusão do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO, observados os prazos previstos nesta Cláusula 23.
23.8. Persistindo as irregularidades ou incorreções apontadas pelo PODER CONCEDENTE em sua primeira manifestação, o PODER CONCEDENTE deverá se manifestar novamente, nos termos da subcláusula 23.5.1, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções previstas no CONTRATO.
23.921.8. A não objeção do PODER CONCEDENTE CONCEDENTE, expressa ou tácita, à comprovação de conclusão do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO não gera qualquer responsabilidade de sua parte relativamente às condições de segurança ou de qualidade de tais investimentos, nem exime ou diminui a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA por sua responsabilidade técnica e cumprimento das obrigações decorrentes deste CONTRATO.
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