Dívida financeira Cláusulas Exemplificativas

Dívida financeira. No final de 2014, a dívida financeira do sector público administrativo regional ascendia a 874,8 milhões de euros, e era essencialmente titu- lada por empréstimos, principal instrumento utilizado pelas entidades integradas no perímetro (101). Administração Regional direta e serviços e fundos autónomos 443.730 474.487 30.757 6,9% IROA, S.A. 5.762 5.967 205 3,6% Saudaçor, S.A. 304.449 372.732 68.283 22,4% Entidades públicas reclas- Ilhas de Valor, S.A. SDEA, E.P.E.R. 9.575 712 9.439 289 -136 -422 -1,4% -59,4% sificadas Atlânticoline, S.A. 5.849 2.010 -3.915 -66,9% Teatro Micaelense, S.A. 765 752 -13 -1,7% Associação Turismo dos Açores102 5.700 9.121 3.421 60,0%
Dívida financeira. Em 2014, a dívida financeira consolidada das entidades públicas não reclassificadas, com exceção do grupo EDA, ascendia a 795,3 milhões de euros (21,5% do PIB da Região de 2013), isto é, mais 21,4 milhões de euros, face a 2013 (+ 2,8%) (149) Cerca de 84,4% da dívida financeira — 671,6 milhões de euros — era titulada pelos três hospitais, E.P.E. — 341,9 milhões de euros –, pela SPRHI, S.A. — 167,4 milhões de euros — e pelas empresas do grupo SATA — 162,3 milhões de euros (150). Face a 2013, os custos médios de financiamento não registaram alterações significativas, sendo de salientar as elevadas taxas de juro suportadas pelos três hospitais da Região, embora os correspondentes encargos sejam financiados pela Saudaçor, S.A. (151). Relativamente à dívida financeira das entidades públicas não reclas- sificadas, foi alegado, em contraditório, que o Tribunal não utiliza um critério idêntico ao adotado na aferição destas responsabilidades titula- das pelas entidades integradas no perímetro orçamental, afirmando-se que em relação a estas «… a SRATC utiliza os valores INE …», e que «[p]ara as restantes entidades, utiliza um critério diferente». A afirmação não tem fundamento, uma vez que o critério utilizado foi idêntico: independentemente das entidades integrarem, ou não, o perímetro orçamental, as operações foram classificadas atendendo à sua realidade económica e substância e não apenas à respetiva forma legal.

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  • CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO Não há cronograma cadastrado.

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  • RECURSOS FINANCEIROS 3.1. Os recursos financeiros necessários aos pagamentos do objeto desta dispensa são oriundos da CESAMA.

  • DO RECURSO FINANCEIRO 3.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta do seguinte recurso financeiro: [Reproduzir texto do Anexo I – FOLHA DE DADOS (CGL 20.1)]

  • HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA (art. 69 da Lei nº 14.133/2021):

  • DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO Este contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do CONTRATADO e a retribuição do CONTRATANTE para justa remuneração dos serviços, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

  • DOS RECURSOS FINANCEIROS 7.1. O valor acordado será empenhado nos termos do § 3º, do art. 60 c/c o art. 61, da Lei federal 4320/64 e será pago a Contratada, através da seguinte dotação orçamentária para fins de contratação: Ficha: Unidade: Funcional Programática: Cat. Econômica:. Código de aplicação: Fonte de Recurso:

  • DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 6.1. Sempre que atendidas as condições do Contrato e respeitada a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

  • REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 9.1. Diante da ocorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis que venham a inviabilizar a execução do contrato nos termos inicialmente pactuados, será possível a alteração dos valores pactuados visando o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, mediante a correspondente comprovação da ocorrência e do impacto gerado, respeitando-se a repartição objetiva de risco estabelecida.

  • DA ENTREGA E DO RECEBIMENTO 10.1. Quanto à entrega: