EMPREGADA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. À empregada vítima de violência doméstica será assegurado afastamento do trabalho pelo período determinado pelo Poder Judiciário, por até 06 (seis) meses, sem prejuízo de seus vencimentos e garantias sociais e trabalhistas, a partir da notificação da decisão judicial. I – O afastamento de que trata a presente Xxxxxxxx se dará nos estritos termos da Lei nº 11.340, de 07.08.2006 (Xxx Xxxxx xx Xxxxx).
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
EMPREGADA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. À empregada vítima de violência doméstica será assegurado afastamento do trabalho pelo período determinado pelo Poder Judiciário, por até 06 (seis) meses, sem prejuízo de seus vencimentos e garantias sociais e trabalhistas, a partir da notificação da decisão judicial.
I – O afastamento de que trata a presente Xxxxxxxx se dará nos estritos termos da Lei nº 11.340, de 07.08.2006 (Xxx Xxxxx xx Xxxxx).
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