Entrega de Ativos à Administradora Cláusulas Exemplificativas

Entrega de Ativos à Administradora. O Agente Autorizado concorda que, caso quaisquer ativos a serem entregues ao Fundo, representado pela Administradora por intermédio da B3, nos termos de uma Ordem de Integralização ou Ordem de Resgate aceita, não forem entregues tempestivamente, tal Ordem de Integralização ou Ordem de Resgate, conforme o caso, poderá ser cancelada pela Administradora. Nesta hipótese, o Agente Autorizado será a única parte responsável por qualquer custo incorrido pela Administradora ou pelo Fundo com relação a tal Ordem cancelada.
Entrega de Ativos à Administradora. O Agente Autorizado concorda que, caso quaisquer ativos a serem entregues ao Fundo, representado pela Administradora por intermédio da CBLC, nos termos de uma Ordem de Integralização ou Ordem de Resgate aceita, não forem entregues tempestivamente, tal Ordem de Integralização ou Ordem de Resgate, conforme o caso, poderá ser cancelada pela Administradora, e o Agente Autorizado será a única parte responsável por qualquer custo incorrido pela Administradora ou pelo Fundo com relação a tal Ordem cancelada.
Entrega de Ativos à Administradora. O Agente Autorizado concorda que, nas hipóteses de liquidação de Ordens pelo módulo de liquidação bruta, consoante definido no Regulamento da Câmara de Compensação e Liquidação da B3, caso quaisquer ativos a serem entregues ao Fundo, representado pela Administradora por intermédio da B3, nos termos de uma Ordem de Integralização ou Ordem de Resgate aceita, não forem entregues tempestivamente, tal Ordem de Integralização ou Ordem de Resgate, conforme o caso, poderá ser cancelada pela Administradora. Nesta hipótese, o Agente Autorizado será a única parte responsável por qualquer custo incorrido pela Administradora ou pelo Fundo com relação a tal Ordem cancelada. 6.5.1 O previsto na cláusula 6.5, caput, não se aplica à hipótese de liquidação de Ordens por meio do módulo de liquidação líquida.

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