EQUIPAMENTO FOTOGRÁFICO. 14.1. As empresas se comprometem a fornecer equipamento fotográfico profissional completo, para o desenvolvimento das atividades da função, bem como a dar crédito às fotografias publicadas, inclusive as de arquivo. 14.2. Mediante prévia e expressa autorização do empregador, o repórter fotográfico, em caso de utilizar equipamento próprio, no cumprimento de suas atribuições funcionais, receberá, a título de aluguel mensal, o equivalente a 30% (trinta por cento) do respectivo piso da categoria profissional na qual se enquadra. O material de reposição (mídias, filmes, pilhas e baterias) será fornecido pela empresa. 14.3. Os valores pagos, a título de aluguel, não integram o salário ou remuneração, para qualquer efeito.
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