Common use of Extensão de Cobertura Assistencial para demitidos e/ou aposentados Clause in Contracts

Extensão de Cobertura Assistencial para demitidos e/ou aposentados. A extensão de cobertura assistencial é o direito de manutenção da condição de Segurado para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados que tenham contribuído com o seguro nos termos previstos nos art. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98. 27.1 Ex-Empregado Demitido ou Exonerado sem Justa Causa 27.1.1 Ao ex-empregado, demitido ou exonerado sem justa causa, que contribuiu para o seguro odontológico, contratado na vigência da Lei nº 9656/98, em decorrência do vínculo empregatício, é assegurado o direito de manter sua condição de segurado, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral. 27.1.2 O período de manutenção desta condição será de 1/3 (um terço) do tempo de permanência, em que tenha contribuído para o seguro odontológico, na vigência da Lei nº 9656/98, ou seus produtos sucessores, com um mínimo assegurado de 6 (seis) e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses. 27.1.3 Ainda que o pagamento de contribuição não esteja ocorrendo no momento do desligamento ou exoneração, sem justa causa, é assegurado ao empregado o direito previsto no artigo 30 da Lei nº 9656/98, na proporção do período ou da soma dos períodos de sua efetiva contribuição para o seguro odontológico. 27.1.4 Esse benefício é obrigatoriamente extensivo ao grupo familiar inscrito, quando da vigência do contrato de trabalho. 27.1.4.1 Essa obrigatoriedade não impede que a condição de Segurado seja mantida pelo ex-empregado, individualmente, ou com parte do seu grupo familiar. 27.1.4.2 É permitida, ainda, ao Segurado Titular, durante ao período que faz jus à manutenção do benefício, a inclusão de novo cônjuge e filhos. 27.1.5 Em caso de morte do Segurado Titular na vigência do benefício, é garantido aos Segurados Dependentes, o direito de manter a sua condição de Segurados deste seguro odontológico, pelo período remanescente da extensão da cobertura, desde que continuem pagando integralmente o prêmio. 27.1.6 O direito de manutenção, assegurado no seguro odontológico, para ex- empregados, demitidos ou exonerados, sem justa causa, não exclui vantagens obtidas pelos empregados, decorrentes de negociações coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho. 27.1.7 A condição de Segurado, do ex-empregado, demitido ou exonerado, sem justa causa, deixará de existir quando da admissão do Segurado Titular em novo emprego, cancelamento do seguro pelo Estipulante, inadimplência superior ao prazo estipulado em contrato tanto pelo Estipulante quanto pelo Segurado ou pelo decurso do prazo previsto na cláusula 27.1.2. 27.1.8 A manutenção da condição de Segurado no mesmo seguro odontológico em que se encontrava quando da demissão ou exoneração sem justa causa, observará as mesmas condições de cobertura assistencial, reajuste e preço, existentes durante a vigência do contrato de trabalho.

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Samples: Sulamérica Odonto Empresarial, Insurance Agreement

Extensão de Cobertura Assistencial para demitidos e/ou aposentados. A extensão 27.1 Será de cobertura assistencial é o direito inteira responsabilidade do Estipulante oferecer a Extensão de manutenção da condição de Segurado para ex-empregados demitidos Co- bertura Assistencial ao exonerado, aposentado ou exonerados demitido sem justa causa e aposentados cau- sa, que tenham tenha contribuído com o seguro nos termos previstos nos artarts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98. 27.1 Ex-Empregado Demitido 27.1.1 Não serão consideradas como contribuição as Xxxxxxxxx e Coparti- ticipações do Segurado. 27.2 Por rescisão ou Exonerado sem Justa Causa 27.1.1 Ao ex-empregado, demitido ou exonerado exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, 27.2.1 Ao Segurado Titular que contribuiu para o seguro odontológico, contratado na vigência da Lei nº 9656/98odontólógico, em decorrência do vínculo empregatício, é assegurado garantido o direito de manter sua man- ter asua condição de segurado, Segurado deste seguro odontológico nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência na vi- gência do contrato de trabalho, desde que assuma continue pagando inte- gralmente os prêmios e faça sua opção em até 30 (trinta) dias após o pagamento integralseu desligamento, em resposta à comunicação da empresa em- pregadora, formalizada no ato da rescisão contratual. 27.1.2 27.2.2 O período de manutenção desta condição será de 1/3 (um terço) terço do tempo tem- po de permanência, em que tenha contribuído para o permanência no seguro odontológico, na vigência da Lei nº 9656/98, ou seus produtos sucessorescomo Empregado, com um mínimo assegurado de 6 (seis) meses e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses. 27.1.3 Ainda que 27.2.3 Esta condição é extensiva a todo o pagamento de contribuição não esteja ocorrendo no momento do desligamento ou exoneração, sem justa causa, é assegurado ao empregado o direito previsto no artigo 30 Grupo Familiar inscrito na data da Lei nº 9656/98, na proporção do período ou opção pela extensão da soma dos períodos de sua efetiva contribuição para o seguro odontológicocobertura assistencial. 27.1.4 Esse benefício é obrigatoriamente extensivo ao grupo familiar inscrito, quando da vigência do contrato de trabalho. 27.1.4.1 Essa obrigatoriedade não impede que a condição de Segurado seja mantida pelo ex-empregado, individualmente, ou com parte do seu grupo familiar. 27.1.4.2 É permitida, ainda, ao Segurado Titular, durante ao período que faz jus à manutenção do benefício, a inclusão de novo cônjuge e filhos. 27.1.5 27.2.4 Em caso de morte do Segurado Titular na vigência do benefícioTitular, é garantido aos Segurados Dependentes, Dependentes o direito de manter a sua condição de Segurados Segurado deste seguro odontológico, odontológico pelo período remanescente da extensão da coberturaco- bertura, desde que continuem pagando integralmente o prêmioos prêmios. 27.1.6 27.2.5 O direito de manutenção, assegurado no seguro odontológico, para ex- empregados, demitidos ou exonerados, sem justa causa, neste item não exclui vantagens obtidas pelos empregadosEmpregados, decorrentes de negociações coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho. 27.1.7 27.2.6 A condição de Segurado, do ex-empregado, demitido ou exonerado, sem justa causa, prevista neste item deixará de existir quando da admissão admis- são do Segurado Titular em novo emprego, emprego ou pelo cancelamento do seguro pelo Estipulante, inadimplência superior ao prazo estipulado em contrato tanto pelo Estipulante quanto pelo Segurado ou pelo decurso do prazo previsto na cláusula 27.1.2seguro. 27.1.8 A manutenção da condição de Segurado no mesmo seguro odontológico em que se encontrava quando da demissão ou exoneração sem justa causa, observará as mesmas condições de cobertura assistencial, reajuste e preço, existentes durante a vigência do contrato de trabalho.

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Samples: Sulamérica Odontológico Empresarial

Extensão de Cobertura Assistencial para demitidos e/ou aposentados. A extensão de cobertura assistencial é o direito de manutenção da condição de Segurado para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados que tenham contribuído com o seguro nos termos previstos nos art. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98. 27.1 Ex-Empregado Demitido ou Exonerado sem Justa Causa 27.1.1 Ao ex-empregado, demitido ou exonerado sem justa causa, que contribuiu para o seguro odontológico, contratado na vigência da Lei nº 9656/98, em decorrência do vínculo empregatício, é assegurado o direito de manter sua condição de segurado, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral. 27.1.2 O período de manutenção desta condição será de 1/3 (um terço) do tempo de permanência, em que tenha contribuído para o seguro odontológico, na vigência da Lei nº 9656/98, ou seus produtos sucessores, com um mínimo assegurado de 6 (seis) e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses. 27.1.3 Ainda que o pagamento de contribuição não esteja ocorrendo no momento do desligamento ou exoneração, sem justa causa, é assegurado ao empregado o direito previsto no artigo 30 da Lei nº 9656/98, na proporção do período ou da soma dos períodos de sua efetiva contribuição para o seguro odontológico.proporção 27.1.4 Esse benefício é obrigatoriamente extensivo ao grupo familiar inscrito, quando da vigência do contrato de trabalho. 27.1.4.1 Essa obrigatoriedade não impede que a condição de Segurado seja mantida pelo ex-empregado, individualmente, ou com parte do seu grupo familiar. 27.1.4.2 É permitida, ainda, ao Segurado Titular, durante ao período que faz jus à manutenção do benefício, a inclusão de novo cônjuge e filhos. 27.1.5 Em caso de morte do Segurado Titular na vigência do benefício, é garantido aos Segurados Dependentes, o direito de manter a sua condição de Segurados deste seguro odontológico, pelo período remanescente da extensão da cobertura, desde que continuem pagando integralmente o prêmio. 27.1.6 O direito de manutenção, assegurado no seguro odontológico, para ex- empregados, demitidos ou exonerados, sem justa causa, não exclui vantagens obtidas pelos empregados, decorrentes de negociações coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho. 27.1.7 A condição de Segurado, do ex-empregado, demitido ou exonerado, sem justa causa, deixará de existir quando da admissão do Segurado Titular em novo emprego, cancelamento do seguro pelo Estipulante, inadimplência superior ao prazo estipulado em contrato tanto pelo Estipulante quanto pelo Segurado ou pelo decurso do prazo previsto na cláusula 27.1.2. 27.1.8 A manutenção da condição de Segurado no mesmo seguro odontológico em que se encontrava quando da demissão ou exoneração sem justa causa, observará as mesmas condições de cobertura assistencial, reajuste e preço, existentes durante a vigência do contrato de trabalho.

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Samples: Insurance Agreement

Extensão de Cobertura Assistencial para demitidos e/ou aposentados. A extensão de cobertura assistencial é o direito de manutenção da condição de Segurado para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados que tenham contribuído com o seguro nos termos previstos nos art. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98. 27.1 Ex-Empregado Demitido ou Exonerado sem Justa Causa 27.1.1 Ao ex-empregado, demitido ou exonerado sem justa causa, que contribuiu para o seguro odontológico, contratado na vigência da Lei nº 9656/989.656/98, em decorrência do vínculo empregatício, é assegurado o direito de manter sua condição de segurado, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral. 27.1.2 O período de manutenção desta condição será de 1/3 (um terço) do tempo de permanência, em que tenha contribuído para o seguro odontológico, na vigência da Lei nº 9656/989.656/98, ou seus produtos sucessores, com um mínimo assegurado de 6 (seis) e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses. 27.1.3 Ainda que o pagamento de contribuição não esteja ocorrendo no momento do desligamento ou exoneração, sem justa causa, é assegurado ao empregado o direito previsto no artigo 30 da Lei nº 9656/98, na proporção do período ou da soma dos períodos de sua efetiva contribuição para o seguro odontológico. 27.1.4 Esse benefício é obrigatoriamente extensivo ao grupo familiar inscrito, quando da vigência do contrato de trabalho. 27.1.4.1 Essa obrigatoriedade não impede que a condição de Segurado seja mantida pelo ex-empregado, individualmente, ou com parte do seu grupo familiar. 27.1.4.2 É permitida, ainda, ao Segurado Titular, durante ao período que faz jus à manutenção do benefício, a inclusão de novo cônjuge e filhos. 27.1.5 Em caso de morte do Segurado Titular na vigência do benefício, é garantido aos Segurados Dependentes, o direito de manter a sua condição de Segurados deste seguro odontológico, pelo período remanescente da extensão da cobertura, desde que continuem pagando integralmente o prêmio. 27.1.6 O direito de manutenção, assegurado no seguro odontológico, para ex- empregados, demitidos ou exonerados, sem justa causa, não exclui vantagens obtidas pelos empregados, decorrentes de negociações coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho. 27.1.7 A condição de Segurado, do ex-empregado, demitido ou exonerado, sem justa causa, deixará de existir quando da admissão do Segurado Titular em novo emprego, cancelamento do seguro pelo Estipulante, inadimplência superior ao prazo estipulado em contrato tanto pelo Estipulante quanto pelo Segurado ou pelo decurso do prazo previsto na cláusula 27.1.2. 27.1.8 A manutenção da condição de Segurado no mesmo seguro odontológico em que se encontrava quando da demissão ou exoneração sem justa causa, observará as mesmas condições de cobertura assistencial, reajuste e preço, existentes durante a vigência do contrato de trabalho.

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Samples: Sulamérica Odonto Empresarial

Extensão de Cobertura Assistencial para demitidos e/ou aposentados. A extensão 29.1 Será de cobertura assistencial é o direito inteira responsabilidade do Contratante oferecer a Extensão de manutenção da condição de Segurado para ex-empregados demitidos Cobertura Assistencial ao exonerado, aposentado ou exonerados demitido sem justa causa e aposentados causa, que tenham tenha contribuído com o seguro plano de saúde e odontológico nos termos previstos nos no art. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98. 27.1 Ex-Empregado Demitido 29.1.1 Não serão consideradas como contribuição as Xxxxxxxxx e Coparticipações do Beneficiário. 29.2 Por rescisão ou Exonerado sem Justa Causa 27.1.1 Ao ex-empregado, demitido ou exonerado exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, . 29.2.1 Ao Beneficiário Titular que contribuiu para o seguro plano de saúde e odontológico, contratado na vigência da Lei nº 9656/98, em decorrência do vínculo empregatício, é assegurado garantido o direito de manter a sua condição de segurado, Beneficiário deste plano nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da na vigência do contrato de trabalho, desde que assuma continue pagando integralmente a mensalidade e faça sua opção em até 30 (trinta) dias após o pagamento integralseu desligamento, em resposta à comunicação da empresa empregadora, formalizada no ato da rescisão contratual. 27.1.2 29.2.2 O período de manutenção desta condição será de 1/3 (um terço) terço do tempo de permanência, em que tenha contribuído para o seguro odontológico, na vigência da Lei nº 9656/98, ou seus produtos sucessorespermanência no plano como Empregado, com um mínimo assegurado de 6 (seis) meses e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses. 27.1.3 Ainda que 29.2.3 Esta condição é extensiva a todo o pagamento de contribuição não esteja ocorrendo no momento do desligamento ou exoneração, sem justa causa, é assegurado ao empregado o direito previsto no artigo 30 Grupo Familiar inscrito na data da Lei nº 9656/98, na proporção do período ou opção pela extensão da soma dos períodos de sua efetiva contribuição para o seguro odontológicocobertura assistencial. 27.1.4 Esse benefício é obrigatoriamente extensivo ao grupo familiar inscrito, quando da vigência do contrato de trabalho. 27.1.4.1 Essa obrigatoriedade não impede que a condição de Segurado seja mantida pelo ex-empregado, individualmente, ou com parte do seu grupo familiar. 27.1.4.2 É permitida, ainda, ao Segurado Titular, durante ao período que faz jus à manutenção do benefício, a inclusão de novo cônjuge e filhos. 27.1.5 29.2.4 Em caso de morte do Segurado Titular na vigência do benefícioBeneficiário Titular, é garantido aos Segurados Dependentes, Beneficiários Dependentes o direito de manter a sua condição de Segurados deste seguro beneficiário do plano de saúde e odontológico, pelo período remanescente da extensão da cobertura, desde que continuem pagando integralmente o prêmioa mensalidade. 27.1.6 29.2.5 O direito de manutenção, assegurado no seguro odontológico, para ex- empregados, demitidos ou exonerados, sem justa causa, neste item não exclui vantagens obtidas pelos empregadosEmpregados, decorrentes de negociações coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho. 27.1.7 29.2.6 A condição de Segurado, do ex-empregado, demitido ou exonerado, sem justa causa, prevista neste item deixará de existir quando da admissão do Segurado Beneficiário Titular em novo emprego, pelo cancelamento do seguro plano de saúde pelo Estipulante, Contratante ou inadimplência superior ao prazo estipulado em contrato tanto pelo Estipulante quanto pelo Segurado ou pelo decurso do prazo previsto na cláusula 27.1.2a 30 (trinta) dias. 27.1.8 A manutenção da condição de Segurado no mesmo seguro odontológico em que se encontrava quando da demissão ou exoneração sem justa causa, observará as mesmas condições de cobertura assistencial, reajuste e preço, existentes durante a vigência do contrato de trabalho.

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Samples: Plano De Assistência À Saúde