FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Cláusulas Exemplificativas

FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS E PEÇAS NECESSÁRIAS - Na formação do Agravo de Instrumento torna-se deveras imprescindível não só a distinção entre peças obrigatórias e peças necessárias, mas também necessária a compreensão de sua relação com a categoria de recurso pelo mesmo suposto - isto porque, no primeiro caso, enquanto que as primeiras são constituídas pela decisão agravada, a intimação do ato agravado e da cópia da procuração do advogado (reais pressupostos da própria admissibilidade deste remédio legal), já as segundas são aquelas de que o agravante se serve como prova de fundamento da respectiva medida processual. No segundo caso, diante da ausência das primeiras no processo (em se tratando de A.I. relativo a R.O), os autos devem baixar em diligência, para que a falha venha a ser suprida, enquanto que a juntada das já citadas peças é da inteira responsabilidade da Secretaria da J.C.J (isto porque, se à luz do inciso III, do art. 523, do C.P.C., cumpre à parte a sua indicação, já à luz do caput do art. 525, do mesmo diploma legal, seu traslado se encontra afeto ao próprio dever do escrivão - com a agravante, por sua vez, de que de tal ato ou omissão não se dá vista ao agravante). Tal regra não prevalece, como tal, porém, quanto ao A.I. atinente a Recurso Extraordinário ou Recurso Especial, cujo dever processual de apresentação de ambas as espécies de peças no processo se encontra exclusivamente condicionado à parte interessada, sob pena de seu não conhecimento, nos termos claramente expressos no parágrafo 1º, do art. 544 de nossa lei adjetiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO INSUFICIENTE - NÃO CONHECIMENTO. Xxxxxxxxxx se faz para o conhecimento do agravo de instrumento o traslado da procuração outorgada ao advogado do agravante e, ainda, o traslado ou a cópia do despacho recorrido e o de sua respectiva intimação. Agravo de Instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO INCOMPLETO. NÃO CONHECIMENTO. Incumbe à parte interessada zelar pelo traslado completo, no instrumento formado na instância de origem, das peças exigidas pela lei e de qualquer outra peça essencial à compreensão da controvérsia. À falta destas, tornando impossível à Instância Regional verificar a tempestividade do próprio agravo de instrumento (que neste caso não pode ser presumida, à vista do decurso de mais de dez dias entre as decisões de primeiro grau atacadas e a interposição do recurso), este não pode sequer ser conhecido. (TRT-AI-04673/96 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx...

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