FUNÇÃO DE CAIXA. Aos empregados na função de "Operador de Caixa" fica assegurada, a título de quebra de caixa, a quantia mensal equivalente a 10% (dez por cento) do salário nominal.
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FUNÇÃO DE CAIXA. Aos empregados na função de "Operador de Caixa" fica assegurada, a título de quebra de caixa, a quantia mensal e equivalente a 10% (dez por cento) do salário nominal.
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FUNÇÃO DE CAIXA. Aos empregados na função de "“Operador de Caixa" ” fica assegurada, a título de quebra de caixa, a quantia mensal e equivalente a 10% (dez por cento) do salário nominal.
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