CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE000170/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 14/02/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR005367/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13624.100619/2023-22 |
DATA DO PROTOCOLO: | 14/02/2023 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARACANAU,MARANGUAPE E PACATUBA-
SINCOMMAP, CNPJ n. 10.305.426/0001-07, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX;
E
FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.267.479/0001-76, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX XX XXXXX;
SIND DO COM VAREJ DE GENEROS ALIMENT DE MARANGUAPE, CNPJ n. 07.639.545/0001-91, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) De Trabalhadores no COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE MAQUINISMO, FERRAGENS, TINTAS, LOUÇAS E MADEIRAS, DE DROGAS E MEDICAMENTOS, DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, DE CARNES FRESCAS, DE FRIOS E LATICÍNIOS (EMBUTIDOS) E CONGELADOS, DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, DE TECIDOS, VESTUÁRIOS E ARMARINHOS, DE CONFECÇÃO MASCULINA, FEMININA E INFANTIL, DE PRODUTOS FARMACEUTICOS, DE LIVROS, REVISTAS, MATERIAIS DE ESCRITÓRIOS E PAPELARIAS, DE DEPÓSITOS DE BEBIDAS, DE BALAS, BOMBONS, DE BIJUTERIAS, DE FRUTAS E VERDURAS, DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA INDÚSTRIAS E LAVOURAS, DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, DE MATERIAIS ÓPTICOS, FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS, DE MÓVEIS E UTENSÍLIOS, DE PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL, DE MATERIAL DE INFORMÁTICA, ACESSÓRIOS E PERIFÉRICOS, DE CALÇADOS, DE LOCADORAS DE FILMES E JOGOS EM DVDS, DE ELÉTRICOS E ELETRODOMÉSTICOS, DE MATERIAL ELETRÔNICO EM ÁUDIO E VÍDEO, DE PNEUMÁTICOS, DE PLANTAS E FLORES ORNAMENTAIS, DE PRODUTOS METALÚRGICOS, DE LOJAS DE DEPARTAMENTOS E MAGAZINES, DE ARTIGOS MÉDICOS ORTOPÉDICOS E ODONTOLÓGICOS, DE RAÇÃO PARA ANIMAIS, DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS E USADOS, DE HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, MERCADINHOS E MERCEARIAS, ,
com abrangência territorial em Maracanaú/CE, Maranguape/CE e Pacatuba/CE.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2023 a 31/12/2023
Ficam estabelecidos, a partir de 1º de janeiro de 2023, os seguintes PISOS SALARIAIS mensais:
A) R$ 1.366,65 (Um mil, trezentos e sessenta e seis e ssesnta e cinco centavos), para trabalhadores (as) de empresas com até 10 (DEZ) empregados (as).
B) R$ 1.433,01 (Um mil, quatrocentos e trinta e três reais e um centavo), para trabalhadores (as) de empresa com mais de (DEZ) empregados (as).
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DOS TRABALHADORES (AS) EM SUPERMERCADOS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2023 a 31/12/2023
Ficam estabelecidos, a partir de 1º de janeiro de 2023, os seguintes PISOS SALARIAIS mensais:
A) R$ 1.378,56 (Um mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) para trabalhadores (as) de empresas com até 10 (DEZ) empregados (as).
B) R$ 1.434,34 (Um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos) para trabalhadores (as) de empresa com mais de 10 (DEZ) empregados (as).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2023 a 31/12/2023
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos dos empregados (as) no comércio da cidade de Maracanaú, Maranguape e Pacatuba que ganham acima do piso salarial serão reajustados em 5,80% (cinco vírgula oitenta por cento), em 1º de Janeiro de 2023, devendo o percentual incidir sobre o salário base de 1º de janeiro de 2022, incluído no percentual supra a correção salarial, aumento de produtividade e qualquer verba seja a que título for que tenha efeito de reajustamento salarial.
Parágrafo único - No reajustamento previsto nesta cláusula serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou
compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido, excetuando-se os previstos na Instrução n° 1 do TST, respeitada a irredutibilidade salarial.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL PARA TRABALHADORES (AS) EM SUPERMERCADOS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2023 a 31/12/2023
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos dos empregados (as) no comércio em Supermercados das cidades de Maracanaú, Maranguape e Pacatuba - CE que ganham acima do piso salarial serão reajustados em 5,80% (cinco vírgula oitenta por cento), em 1º de Janeiro de 2023, devendo o percentual incidir sobre o salário base de 1º de janeiro de 2022, incluído no percentual supra a correção salarial, aumento de produtividade e qualquer verba seja a que título for que tenha efeito de reajustamento salarial.
Parágrafo único - No reajustamento previsto nesta cláusula serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido, excetuando-se os previstos na Instrução n° 1 do TST, respeitada a irredutibilidade salarial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
A título de simples recomendação, orienta-se que as empresas, verificando suas possibilidades, concedam adiantamento quinzenal de salário.
CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando os dias de pagamento coincidir com sábados, domingos e feriados, o pagamento será efetuado no dia útil imediatamente anterior aos respectivos dias.
CLÁUSULA NONA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS (MORA SALARIAL)
No caso de não pagamento do salário até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencimento, a empresa pagará 4% (quatro por cento) a título de mora, diretamente ao empregado, sob o total da remuneração devida, sem prejuízo do que dispõe a legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados, contracheques, envelopes autenticados ou documento similar com timbre ou carimbo, no qual constem discriminadamente todos os valores pagos, bem como os descontos efetuados e os depósitos de FGTS.
Parágrafo Único – Fica facultado ao empregador fornecer contracheques de forma eletrônica/digital, no qual constem discriminadamente todos os valores pagos, bem como os descontos efetuados e os depósitos de FGTS, devendo ser observado o sigilo das informações contidas no referido documento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento a todos os empregados que recebam salário em espécie será feito dentro do horário de expediente dos mesmos.
Isonomia Salarial CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, conforme enunciado159doTST.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FUNÇÃO DE CAIXA
Aos empregados na função de "Operador de Caixa" fica assegurada, a título de quebra de caixa, a quantia mensal e equivalente a 10% (dez por cento) do salário nominal.
Parágrafo único - A "quebra de caixa" não será devida aos empregados que, por liberalidade dos empregadores não indenizam as eventuais diferenças verificadas, devendo o empregador comunicar sua decisão ao Sindicato Profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OPERADOR DE SUPERMERCADO
Em consonância com o inciso V do art. 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, fica instituído através do presente instrumento normativo, a realização da função de OPERADOR DE SUPERMERCADO, que consiste na seguinte descrição sumária: responsável por promover a venda de mercadorias, demonstrando seu funcionamento e oferecendo-o para degustação; informar sobre as qualidades e vantagens da aquisição de mercadorias; expor mercadorias de forma atrativa, em pontos estratégicos de vendas, com etiquetas de preço; abastecer pontos de vendas, gôndolas e balcões; atender clientes; organizar depósitos e fazer inventário das mercadorias para reposição; empacotar, embalar, ensacar e encaixotar mercadorias; e elaborar relatórios de vendas, de promoções, de demonstrações e de pesquisas de preço
Parágrafo Primeiro – Aos empregados Operadores de Supermercado, fica assegurado o percentual de 10% (dez por cento) a título de salário sobre o piso salarial estabelecido na presente Convenção Coletiva.
Parágrafo Segundo – As empresas que desejarem estabelecer a função descrita no caput, deverá efetivar acordo coletivo com a Entidade Sindical Laboral e com assistência da Entidade Patronal.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com adicional de 70% (setenta por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORA EXTRA DO COMISSIONISTA
Fica assegurado o pagamento de adicional de 70% (setenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões referentes a essas horas, conforme disposto no Enunciado 56 do TST.
Parágrafo Único – O cálculo da hora laborada para ser encontrado o valor da hora extra do comissionista deverá ser realizado pela média salarial mensal dos oito melhores meses compreendidos entre os doze meses que antecedem ao pagamento da referida hora extra.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FREQÜÊNCIA ÀS REUNIÕES E CURSOS
As reuniões de trabalho, de comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante o expediente dos empregados, entretanto se ultrapassarem a jornada normal de trabalho, serão remuneradas as horas excedentes como horas extraordinárias, por representarem tempo à disposição da empresa.
Comissões CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AOS COMISSIONISTAS
Desde que sua remuneração não atinja o valor do PISO estabelecido nesta cláusula, será concedida complementação que Ihes assegure, como GARANTIA MÍNIMA, o PISO SALARIAL.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÃO NA CTPS DO COMISSIONISTA
Será anotado obrigatoriamente pelo empregador na CTPS dos empregados comissionistas o percentual ajustado entre as partes por ocasião do acerto contratual, seguido da expressão +
R.S.R. (Repouso Semanal Remunerado).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REMUNERAÇÃO DO COMISSIONISTA
Remuneração do Comissionista– Fica assegurado que a remuneração do vendedor Comissionista será calculada sobre o valor total das vendas, efetuadas à vista ou a prazo, fazendo jus ainda ao repouso remunerado, calculado sobre o total das vendas no mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CÁLCULO DOS DIREITOS DO COMISSIONISTA
O cálculo de todos os direitos do empregado comissionista, inclusive verbas rescisórias, levará em conta a média das 08 (oito) melhores comissões mensais, escolhidas entre os doze meses que antecedem a data do pagamento do benefício.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO COMISSIONISTA / ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
O empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pelo inadimplemento nas vendas a prazo, não podendo perder as comissões ou ser efetuado o estorno das mesmas, desde que as referidas vendas tenham sido efetuadas no estrito cumprimento das normas da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÕES
Desde que idênticas as funções, observado o disposto no Art. 461 da CLT, fica proibida a fixação de percentuais de comissões diferenciadas para um único setor de vendas, com mesmas mercadorias e condições de pagamento, num mesmo estabelecimento.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE LANCHES
As empresas ficam obrigadas a fornecer gratuitamente lanche aos empregados, quando em regime de trabalho extraordinário, após a 1ª hora trabalhada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DO VALE ALIMENTAÇÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2023 a 31/12/2023
Ficam as empresas obrigadas a fornecer para todos os seus trabalhadores que tenham jornada de trabalho superior a cinco horas por dia durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, vale-Alimentação correspondente ao valor mínimo de R$ 11,32 (onze reais e trinta e dois centavos) ao comerciário, por dia útil de trabalho, descontando-se do empregado o percentual máximo de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) do custo direto do vale- alimentação (art. 2º, §1º,Decreto 05/1991).
Parágrafo Primeiro – Caso a empresa já forneça diretamente a alimentação fica isenta do pagamento do vale-alimentação estipulado no caput da presente cláusula. Caso a empresa já pague vale-alimentação em valor superior ao estabelecido na presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam garantidas aos seus empregados tais vantagens e condições.
Parágrafo Segundo - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores:
I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie;
III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual;
IV - Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva;
Parágrafo Terceiro – A efetiva execução desse benefício ocorrerá mediante celebração de convênios ou ajustes de qualquer natureza, com a interveniência e participação da respectiva entidade patronal, sendo distribuído o vale-alimentação pelas empresas.
Parágrafo Quarto – Os empregados que estiverem com contrato de trabalho suspenso ou interrompido, por qualquer motivo, não terão direito aos vales-alimentação, durante a suspensão ou interrupção. Também não terão esse direito em caso de falta injustificada.
Parágrafo Quinto – A empresa a ser contratada para fins de fornecimento dos vales- alimentação deverá ser idônea e comprovar sua consolidação no mercado cearense, através de indicação de rede credenciada, bem como possuir meio eletrônico único de pagamento que permita a utilização conjunta dos vales-alimentação com a gestão de outros benefícios corporativos com garantia de destinação de uso, como o vale-transporte, previamente homologada pela respectiva entidade patronal.
Parágrafo Sexto – Excepcionalmente, para as empresas que preencham os requisitos legais e pretendam a adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador e a obtenção dos incentivos fiscais da Lei n. 6.321/76, poderá haver a utilização de cartão exclusivo para alimentação.
Parágrafo Sétimo – Fica a empresa obrigada a prover e/ou liberar os respectivos vales até o 5º (quinto) dia útil do mês.
Parágrafo Oitavo – As empresas não poderão fornecer o vale-alimentação em alimentos (mercadorias), papel ou em dinheiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS TRABALHADORES (AS) EM SUPERMERCADOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2023 a 31/12/2023
As Empresas fornecerão auxílio refeição em forma de tickets ou similares, no valor de R$ 12,04 (doze reais e quatro centavos), por cada dia efetivamente trabalhado, a todos os empregados.
§ 1º - Ficam desobrigadas do fornecimento de auxílio alimentação as Empresas que possuam restaurantes próprios ou que forneçam refeições aos seus empregados em refeitórios.
§ 2º - O auxílio refeição fornecido pelo empregador, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores da Portaria GM/MTB nº 1.156, de 17/09/93 (D.O.U. 20/09/93).
§ 3º - Não se enquadram nessa cláusula aqueles funcionários cuja jornada de trabalho não ultrapassa às 5h (cinco horas) diárias.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará diretamente à família, contra recibo, mediante apresentação da Certidão de Óbito, quantia equivalente a Um Piso Salarial e meio da Categoria, a título de auxílio funeral.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUXILIO CRECHE PARA TRABALHADORES (AS) EM SUPERMERCADOS
Será providenciada pela empresa a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existente no estabelecimento mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches;
§ 1º - Na forma da Portaria nº. 3.296, de 03.09.96, as Empresas poderão optar por cumprir a obrigação, mediante a concessão do abono correspondente a:
a) R$ 111,79 (cento e onze reais e setenta e nove centavos) para funcionários de empresas com até 50 (cinquenta) empregados;
b) R$ 238,82 (duzentos e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos) para funcionários de empresas com mais de 50 (cinquenta) empregados.
§ 2° - O benefício deverá ser concedido por no mínimo 06 (seis) meses após o retorno ao trabalho.
Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SEGURO DE VIDA
A título de recomendação, orienta-se que as empresas realizem seguro de vida de seus empregados com coberturas para os casos de morte, natural ou acidental, e invalidez permanente, total ou parcial.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONFERÊNCIA DOS VALORES EM CAIXA
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável e, quando for impedido pelo empregador de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade por eventuais erros verificados.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO
Nas rescisões de contrato de trabalho com 01 (um) ano ou mais tempo de duração, o empregador fica obrigado a providenciar a homologação junto ao sindicato profissional/laboral, devendo efetuar o pagamento dentro do prazo legal pertinente, sob pena de pagar multa estabelecida pela CLT, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a. Recusar-se o empregado a assinar a comunicação prévia da data, hora e local da homologação;
b. Assinando, deixar de comparecer ao ato;
c. Comparecendo, suscitar dúvidas que impeçam a sua realização, hipótese em que a empresa reapresentará os novos cálculos, se for o caso, no dia útil imediato;
d. Em outros casos, quando comprovadamente não existir culpa da empresa;
Parágrafo primeiro - Em ocorrendo quaisquer motivos apresentados nas alíneas, o Sindicato Profissional, quando for o caso, se compromete a atestar a presença da empresa para cumprimento do ato, desde que a Empresa apresente documento hábil demonstrando que o empregado foi devidamente notificado do dia, hora e local em que se processaria a homologação.
Parágrafo segundo - O depósito da verba rescisória na conta corrente do empregado não possui caráter liberatório quanto ao ato de homologar a respectiva rescisão no Sindicato Laboral na forma da legislação pertinente a matéria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
As empresas enviarão para o Sindicato dos Empregados no Comércio de Maracanaú, Maranguape e Pacatuba, a documentação da homologação de rescisão de contrato de trabalho do empregado com mais de 01 (um) ano de serviço, podendo, todavia, solicitar homologação na SRT, no caso de demora advinda de eventuais aumentos de fluxo das atividades do Sindicato relativas a este objetivo.
Parágrafo Primeiro: Fica orientado a todas as empresas albergadas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, por uma questão de segurança, que as verbas rescisórias devem ser depositadas na conta do empregado demitido.
Parágrafo Segundo: A entidade sindical não poderá recursar e se obriga a homologar todas as rescisões apresentadas pelas empresas, garantido o direito de ressalva.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE RECOMENDAÇÃO
As empresas se obrigam por ocasião da rescisão de contrato de seus empregados, a fornecerem uma carta de Recomendação, exceto se o empregado for demitido por justa causa, constando tempo de serviço, funções desempenhadas e salários.
Aviso Prévio CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado fica dispensado do cumprimento do prazo de aviso prévio, recebido ou concedido, desde que obtenha novo emprego, devidamente comprovado, recebendo este tão somente os dias trabalhados.
Parágrafo Primeiro – Caso o empregador se negue a receber e recibar a comunicação de novo emprego, o empregado poderá demonstrar o cumprimento da obrigação em realizar a comunicação de fazer a comunicação através de carta registrada.
Parágrafo Segundo – A dispensa do aviso não se aplicará quando o número de pessoas ultrapassarem a 50% (cinquenta por cento) do total de empregados que ocupem a função ou, face a especialização técnica do serviço prestado, a substituição inviabilize o funcionamento do setor.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATENDIMENTO SESC/SENAC
As partes convencionam que os trabalhadores abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO serão tratados e atendidos com igualdade pelo Sistema SESC/SENAC, não se admitindo tratamento diferenciado em razão da adesão da empresa empregadora ao Sistema Tributário denominado SIMPLES.
Parágrafo Único - Para assegurar os direitos estabelecidos no "caput" desta cláusula, as empresas optantes pelo SIMPLES ficam obrigadas a realizarem os recolhimentos devidos ao Sistema SESC/SENAC.
Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESVIO DE FUNÇÃO
Não será permitida a utilização do empregado para o exercício de atividades distintas das quais tenha sido contratado, excetuando-se quando se tratar de substituição eventual ou de exercício de funções similares.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO
As empresas anotarão nas CTPS dos seus empregados as funções por estes exercidas.
Normas Disciplinares CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REVISTA DOS EMPREGADOS
As empresas que adotam o sistema de revista ao empregado o farão em local adequado e por pessoa do mesmo sexo do revistado, evitando-se eventuais constrangimentos.
Assédio Moral CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ASSÉDIO MORAL/SEXUAL
Em decorrência da relevância deste assunto, as empresas e as partes que assinam este instrumento buscarão desenvolver programas educativos para coibir o assedio moral e sexual.
Igualdade de Oportunidades CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES
As empresas, no estrito cumprimento das normas que regulamentam a matéria, praticarão isonomia de tratamento e igualdade remuneratória entre a mão-de-obra masculina e feminina.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica garantida a estabilidade da gestante na forma da Lei, sendo orientado que a empresa procure, verificando necessidade de saúde, transferi-Ia para outro setor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE
Fica garantido estabilidade do emprego à empregada gestante desde a concepção até 45 dias após a licença previdenciária.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGADO DOENTE
Ao empregado afastado do trabalho por motivo de doença, é garantido o emprego por 45 (quarenta e cinco dias), contados a partir da alta médica, quando o afastamento ocorrer por período igual ou superior a 30 (trinta) dias ininterruptos.
Parágrafo único - Excetuam-se da garantia expressa no "caput" desta cláusula as hipótese de justa causa ou acordo entre às partes, sendo esta última devidamente assistida pelo Sindicato Profissional.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PROIBIÇÃO DE DISPENSA DO EMPREGADO
Fica proibida a dispensa, por qualquer motivo, do empregado, salvo culpa do mesmo, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à implementação dos requisitos para usufruir a modalidade ordinária de aposentadoria do INSS que primeiro for alcançada, quer seja por tempo integral ou proporcional de serviço, quer seja por idade, desde que o empregado possua 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CHEQUES DEVOLVIDOS
Fica proibido descontar da remuneração dos empregados valores de cheques devolvidos por insuficiência de fundos ou irregularidades, exceto nos casos em que não tenham sido obedecidas as normas da empresa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO ACESSO AOS EMPRÉSTIMOS INCENTIVADOS PELO GOVERNO
As partes que pactuam o presente acordo, sejam sindicatos patronais ou laborais, buscarão incentivar às empresa albergadas pelo mesmo a facilitarem e colaborarem com os empregados que desejam tomar empréstimos através da linhas de crédito criadas pelo Governo Federal.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATRASO NA ENTRADA
O empregado terá direito, em seu primeiro turno de trabalho, a uma tolerância por atraso de até 45 minutos em cada mês, entretanto, se o empregado, após extrapolar este prazo, chegar atrasado e o empregador permitir sua entrada, não poderá efetuar qualquer desconto relativo ao referido dia, bem como do repouso semanal remunerado e ao feriado correspondente, se existir.
Parágrafo Primeiro - Se o empregado se utilizar do benefício desta cláusula por 3 (três) meses consecutivos, perderá tal direito.
Parágrafo Segundo - Fica assegurado a todos os empregados abrangidos pela presente convenção, cuja jornada de trabalho diária exceda de 6 (seis) horas, o intervalo intrajornada mínimo de 30 (trinta) minutos, nos termos do inciso III do Art. 611-A da CLT.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DIAS DE BALANÇO
Quando da necessidade de realização de balanço e/ou inventário físico em feriados, as horas extras serão pagas em dobro, devendo a empresa fornecer a refeição correspondente ao horário trabalhado pelo empregado.
Parágrafo único - No caso dos comissionistas, caso os balanços se realizem em domingos ou feriados, os mesmos terão direito a um repouso semanal remunerado a mais por dia efetivamente trabalhado.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
Os comissionistas terão direito ao Repouso Semanal Remunerado de acordo com os critérios da lei vigente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS DOS TRABALHADORES (AS) EM SUPERMERCADOS
Fica autorizado à abertura aos domingos para o setor de gêneros alimentícios.
Parágrafo Único – O repouso semanal remunerado dos trabalhadores, homens e mulheres, deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas, sem que isso configure ofensa ao direito constitucional de proteção ao mercado de trabalho da mulher.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatória a utilização de livros de ponto, cartão mecanizado ou qualquer outro meio alternativo autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego para o efetivo controle do horário
de trabalho nas empresas com mais de 10 empregados, para que se possibilite o real pagamento das horas extraordinárias.
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FALTA DO COMISSIONISTA
Não poderá ser descontada a falta do empregado comissionista, na parte relativa às comissões, ficando, entretanto, facultado o desconto do seu repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA DO COMERCIÁRIO
A mãe comerciária que deixar de comparecer ao serviço para atender enfermidade de seus filhos menores de 12 (doze) anos, ou inválido (deve ter a comprovação médica da invalidez) terá suas faltas abonadas até o limite de 15 (quinze) dias, durante o período de vigência desta Convenção Coletiva, desde que comprovada sua ausência através de atestado médico.
Parágrafo Primeiro – O direito previsto no caput somente será extensivo ao pai comerciário se o mesmo comprovar sua condição de único responsável.
Parágrafo Xxxxxxx – Caso mãe e pai trabalhem na mesma empresa, este benefício somente será concedido ao pai ou a mãe, alternativamente, a critério do empregador, obedecidas as condições estabelecidas no caput.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Fica assegurado o abono de falta do empregado estudante, nos períodos de prestação de exames vestibulares ou supletivos oficiais que coincidam com o seu horário de trabalho, desde que haja comunicação prévia ao empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e posterior comprovação em 5 (cinco) dias.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - JORNADA DO ESTUDANTE
Fica vedada a prorrogação do horário de trabalho do empregado estudante ou mudança de turno que venha prejudicar-lhe a freqüência nas aulas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DIREITO DE AMAMENTAÇÃO
O direito de amamentação previsto no art. 396 da CLT poderá ser aglutinado em uma hora corrida, nos casos de jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas diárias, a critério da mulher.
Parágrafo único. Compete a empresa fixar o período em que será exercido o direito previsto no caput.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO
Os cursos de aperfeiçoamento, desde que haja aquiescência do empregado, poderão ser realizados fora de seu expediente normal de trabalho, ficando a empresa isenta do pagamento de horas extras.
Parágrafo Único – Não é considerado curso de aperfeiçoamento na forma do “caput” desta cláusula o trabalho do empregado em dias de balanço, arrumação de loja e estabelecimento de metas de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ABERTURA NOS FERIADOS - COMÉRCIO EM GERAL
Fica facultado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais albergados pelas entidades patronais signatárias deste instrumento nos feriados a seguir determinados: Dia 19 de março de 2023/2024, Dia 25 de março de 2023/2024, Dia 21 de abril 2023/2024, Dia 15 de agosto de 2023/2024, Dia 07 de setembro de 2023/2024, Dia 12 de outubro de 2023/2024, Dia 02 de novembro de 2023/2024 e Dia 15 novembro de 2023/2024. é facultado a abertura do comercio no feriado do dia do municipio.
Parágrafo Primeiro – HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO - As lojas de Rua poderão funcionar das 08:00 as 16:00 horas, e as lojas situadas nos Shopping poderão funcionar das 09:00 as 21:00 horas.
Parágrafo Segundo – AJUDA DE CUSTO - Os estabelecimentos que funcionarem nos dias acima estabelecidos deverão pagar a todos os empregados (as) que laborarem no referido dia, até o final do referido expediente, a título de ajuda de custo, a importância de R$ 56,51 (Cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos).
Parágrafo Terceiro – DIA EM DOBRO ou FOLGA - Aos trabalhadores que laborarem nos feriados estabelecidos acima e percebem salário fixo será garantido o direito de receber,
no contracheque do mês equivalente ao dia laborado, um dia de trabalho em dobro ou folga a ser gozado até a semana subsequente.
Parágrafo Quarto – REPOUSO REMUNERADO - Aos trabalhadores que percebam salário comissionado e laborem nos feriados estabelecidos acima será garantido um repouso semanal remunerado a mais por cada feriado laborado.
Parágrafo Quinto - DIA DO COMERCIÁRIO - Os estabelecimentos comerciais albergados por esta convenção não funcionarão no dia 25 de setembro de 2023 e 23 de setembro de 2024, data em que se comemorará o dia do Comerciário.
Parágrafo Sexto - PERÍODO DE CARNAVAL - Os estabelecimentos comerciais representados nesta Convenção não funcionaram nos seguintes dias do período de Carnaval: domingo, reabrindo suas portas a partir do meio dia da quarta-feira de Cinzas.
Parágrafo Sétimo – VIGÊNCIA - A presente Convenção terá vigência até a conclusão das obrigações aqui estabelecidas, não abrangendo, porém, àqueles ramos de comércio cuja abertura nos feriados é permitida por lei.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ABERTURA NOS FERIADOS PARA O SETOR DE SUPERMERCADOS
Acordam as partes convenentes que nos termos do Decreto 27.048/49, que regulamentou a lei 605/49, as empresas do comércio varejista de gêneros alimentícios têm permissão para abrirem feriados, restando, no entanto, acertado as seguintes regulamentações.
a) Os únicos feriados em que as empresas do comércio varejista de gêneros alimentícios não abrirão os seus estabelecimentos serão 1º de janeiro de 2023,1º de janeiro de 2024 e 1º de janeiro de 2025, 25 de dezembro de 2023 e 25 de dezembro de 2024 (Natal). Fica facultado o funcionamento dos Supermercados no dia 25 de setembro de 2023 e 23 de setembro de 2024, dia dos Comerciários, considerando este dia como um feriado e sendo pago nas mesmas condições estabelecidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
b) Nos termos da lei e do Decreto mencionados, a remuneração para o trabalho nos feriados será paga em dobro calculada sobre o salário-hora do empregado, desde que não compensados pela folga, que poderá ser concedida no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após o dia trabalhado em feriado;
c) Além da remuneração referida na alínea anterior (“b”), os empregados do comércio varejista de gêneros alimentícios que trabalharem nos feriados receberão a título de ajuda de custo a importância de R$ 48,95 (quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos), não tendo esse custo natureza salarial, não se incorporando, assim, na remunerações respectivas para quaisquer efeitos, também não se constituindo como base de incidência de contribuições previdenciárias e do FGTS, tudo nos termos do § 2º do artigo 457 da CLT, em razão de sua natureza indenizatória;
d) Fica ajustado entre as partes que as empresas poderão funcionar normalmente no dia 01º de maio, sendo devido para cada empregado que prestar serviço no referido dia, o
pagamento de ajuda de custo no valor de R$ 53,18 (cinquenta e três reais e dezoito centavos).
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
As empresas facilitarão a seus empregados estudantes para que estes possam gozar suas férias anuais da empresa, em período que coincida com o das férias escolares.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ÁGUA POTÁVEL
Será fornecida aos empregados água potável, em condições de higiene, por meio de copos individuais ou bebedouros de jatos inclinados
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas manterão assentos para seus empregados em local em que os mesmos possam ser utilizados por aqueles que tenham por atribuição atendimento ao público, em pé, nos termos da NR 17.3.5.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - POLUIÇÃO SONORA
Fica proibido a utilização nas empresas, de equipamento sonoro ou qualquer outro tipo de perturbação sonora causadora de ruídos ou barulhos acima dos limites estabelecidos pela NR (Norma Regulamentadora) n° 15 da Portaria 3.214 de 1978.
Uniforme
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
Quando o uso de uniformes, sapatos e meias for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecer gratuitamente aos empregados 2 (duas) unidades de roupa de 6 (seis) em 6 (seis) meses, respondendo o empregado pelas reposições.
Parágrafo Primeiro – Considera-se fardamento adotado pela empresa, tanto as peças exigidas por esta, quanto àquelas que, apenas sugeridas, obedeçam a qualquer critério de padronização. Parágrafo Segundo – As empresas, salvo anuência do empregado, não podem exigir a utilização de quaisquer acessórios, apetrechos e/ou fantasias que o coloquem em situação de constrangimento.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos fornecidos por profissionais do Sindicato dos Empregados signatário, havendo convênio com o INSS, serão aceitos pela empresa, para todos os fins legais, ressalvado os casos em que esta mantenha Convênio Médico para seus empregados e dependentes, legalmente declarados, quando somente serão aceitos os atestados emitidos pelos médicos por elas credenciados.
Parágrafo Único – No caso de a empresa possuir médico próprio ou conveniado, em caso de urgência hospitalar com a posterior comprovação perante o médico da empresa ou por ela conveniado, será aceito atestado emitido por profissional médico do sindicato laboral.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA E MÉDICA HOSPITALAR AOS EMPREGADOS GUARDAS NOTURNOS, V
As empresas obrigam-se a prestar assistência jurídica aos seus empregados, guardas- noturnos, vigias e plantonistas de farmácias, quando os mesmos, no exercício de suas funções, agindo em defesa dos legítimos interesses e dos direitos dos empregadores, no recinto da empresa, incidirem em prática de atos que os levem a responder ação penal.
Parágrafo Primeiro - No caso de o empregado sofrer danos em sua saúde, no exercício de suas funções, defendendo o patrimônio da empresa, terá direito a um auxílio saúde, cuja prestação única, limitada ao montante equivalente ao seu salário mensal não será superior aos gastos efetivamente realizados.
Parágrafo Segundo - Ficam dispensadas da obrigação do parágrafo anterior as empresas que tenham assistência médico-hospitalar.
Primeiros Socorros CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão a disposição dos empregados Caixa de Primeiros Socorros para pequenas necessidades dos empregados.
Campanhas Educativas sobre Saúde CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DA SAÚDE DO EMPREGADO
As partes convenentes buscarão realizar ampla divulgação dos aspectos relevantes a saúde do empregado, sempre com o objetivo de demonstrar a necessidade do integral cumprimento da NR 17 e demais legislação referente a prevenção de doenças laborais.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - SAÚDE DO TRABALHADOR (A) DO COMERCIO EM GERAL
As empresas devem pagar mensalmente, por cada empregado(a), a importância de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos), até o dia 10 de cada mês, através de boleto bancário gerado e enviado pelo Sindicato Laboral ou por empresa conveniada com o sindicato, que servirá para custeio da assistência odontológica e de saúde disponibilizada através de convênio firmado pelo Sindicato dos Comerciários e a que faz jus o(a) comerciário(a).
Parágrafo Primeiro – A assistência odontológica e de saúde a que faz jus o(a) comerciário(a) com o pagamento da quantia mensal acima, inclui, sem qualquer custo adicional, consultas médicas nas especialidades de clínica geral, ginecologia e pediatria, bem como exames clínicos como Hemograma Completo, Glicemia, Uréia, Creatinina, TGO, TGP, Colesterol Total e Frações, Triglicerídeos, Ácido Úrico, Sumário de Urina, TSH, Papanicolau e Parasitológico de Fezes, além de odontologia e os serviços de limpeza, extração e obturação.
Parágrafo Segundo - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores:
I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos.
II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie.
III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual.
IV - Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva.
Parágrafo Terceiro - As empresas estarão desobrigadas a recolher o valor previsto no caput dos empregados que possuam plano de saúde/assistência de saúde e que a empresa custei pelo menos 50% (cinquenta por cento) do referido plano, devendo a empresa comunicar e comprovar ao sindicato laboral o custeio de tal plano, mesmo que o plano oferecido seja na modalidade de co-participação e não inclua odontologia.
Parágrafo Quarto – Os empregados que já possuam plano de saúde, conforme disposto no parágrafo anterior, não poderão utilizar a assistência à saúde do trabalhador oferecida pelo Sindicato Laboral.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DO PLANO ODONTOLÓGICO DO EMPREGADO DO SETOR DE GÊNERO ALIMENTÍCIOS.
As empresas do comércio varejista e atacadista de gêneros alimentícios devem pagar mensalmente, por cada empregado(a), a importância de R$ 12,90 (doze reais e noventa centavos), até o dia 10 de cada mês, através de boleto bancário gerado e enviado pelo Sindicato Laboral ou por empresa conveniada com o sindicato, que servirá para custeio da assistência odontológica disponibilizada através de convênio firmado pelo Sindicato dos Comerciários e a que faz jus o(a) comerciário(a).
Parágrafo Primeiro - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores: I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos.
II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie.
III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual.
IV - Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva.
Parágrafo Terceiro - As empresas estarão desobrigadas a recolher o valor previsto no caput dos empregados que possuam plano de saúde/assistência de saúde e que a empresa custei pelo menos 50% (cinquenta por cento) do referido plano, devendo a empresa comunicar e comprovar ao sindicato laboral o custeio de tal plano, mesmo que o plano oferecido seja na modalidade de co-participação e não inclua odontologia.
Parágrafo Quarto – Os empregados que já possuam plano de saúde, conforme disposto no parágrafo anterior, não poderão utilizar a assistência à saúde do trabalhador oferecida pelo Sindicato Laboral.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - PCMSO
Fica acordado que os estabelecimentos comerciais com grau de risco 1 ou 2, com mais de 25 (vinte e cinco) e até 50 (cinqüenta) empregados, conforme o Quadro Ida Norma Regulamentadora N° 4, estão dispensados de indicar médico coordenador do PCMSO. Estas empresas também estão desobrigadas da realização de exame médico demissional se o
empregado tiver sido submetido a qualquer exame médico ocupacional em um período de até 270(duzentos e setenta) dias anteriores à data de homologação de sua rescisão contratual de trabalho, conforme dispõe os itens 7.3.1.1.1 e 7.4.3.5.1 da Portaria n°08/96 da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho e Parecer de profissional em Segurança e Saúde no Trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
Fica assegurado pelas empresas a afixação de editais, avisos e notícias sindicais, de responsabilidade da entidade sindical profissional, desde que não contenham matéria política, nem ofensiva a honra dos representantes governamentais e aos dirigentes da empresa e, que sejam de interesse geral dos empregados, em seus quadros de avisos.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO DE MENSALIDADES
As mensalidades dos empregados associados/filiados (“sócio do sindicato laboral) e outras verbas destinadas ao Sindicato Profissional deverão ser descontadas, mediante comunicação expressa do empregado ou mediante apresentação, por parte do Sindicato Laboral, do comprovante de associação e autorização de desconto, e recolhidas até o 7º (sétimo) dia após o desconto, com o preenchimento da relação dos empregados no verso da guia de contribuição, sob pena de multa e correção estabelecidas na Cláusula SEPTAGÉSIMA QUINTA.
Parágrafo Único - De acordo com o que estabelece o artigo 545 da CLT, os Empregadores ficam obrigados a descontarem na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este for notificados, independente da quantidade de empregados na empresa.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
As empresas albergadas por esta convenção coletiva de trabalho deverão pagar a entidade sindical patronal em 31 de julho de 2023 e em 31 de julho de 2024, a contribuição assistencial patronal no valor abaixo destacado, de acordo com o seu enquadramento empresarial, por estabelecimento.
PORTE DA EMPRESA | VALOR (R$) |
CPF e MEI | 235,93 |
ME e EPP | 402,04 |
MÉDIO | 804,08 |
NORMAL | 1.036,84 |
Parágrafo Primeiro: Com pagamento da taxa prevista na presente cláusula fica assegurado ao empresário a adesão ao cartão do empresário que traz uma série de vantagens e benefícios, como condições diferenciadas para a compra de carros 0km, viagens e excursões para diversos destinos, cursos profissionalizantes, clínicas para cuidados terapêuticos, fisioterapia, nutrição, dentre outros, podendo ser conferido todos os benefícios através de consulta ao site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx-xx.xxx.xx/xxxxxx-xx-xxxxxxxxxx/.
Parágrafo Segundo: Após o pagamento, deverá o empresário se dirigir a sede da entidade sindical patronal, portando o comprovante de pagamento, para requerer a expedição do catão do empresário.
Parágrafo Terceiro: A Entidade Sindical Patronal, como parte integrante do sistema SICOMÉRCIO e, conforme previsto no estatuto social, efetivará a partilha da receita advinda da contribuição assistencial, da seguinte forma:
a) 10% (dez por cento) à CNC;
b) 20% (vinte por cento) para a Federação;
c) 70% (setenta por cento) para o Sindicato.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS (AS)
As empresas se obrigam, salvo oposição do empregado (a), a descontar do salário do mês de fevereiro de 2023 e no mês de janeiro de 2024, de seus empregados (as) que recebam salário fixo e/ou por comissão, sindicalizados ou não, o percentual de 3% (Três por cento), limitado o desconto até o teto de R$ 60,00 (Sessenta reais) , devendo referida importância ser recolhida aos cofres do Sindicato dos Empregados dela beneficiado, até o 7° (sétimo) dia do mês subsequente ao desconto, sob pena de multa de 4% (quatro por cento), sobre o montante a ser recolhido pela empresa a contar do dia imediato após o término do prazo para o recolhimento.
Parágrafo Primeiro - O empregado que desejar opor-se ao desconto previsto nesta Cláusula deverá fazê-Io através de carta escrita de próprio punho e entregue pessoalmente na sede do sindicato laboral, no período de 13/02/2023 a 17/02/2023, e no periodo de 08/01/2024 a 12/01/2024. Observação: O horário da entrega da carta de oposição será das 08:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 16:00 horas.
Parágrafo Segundo - Sendo-lhe destinada a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, o sindicato obreiro assume integralmente a responsabilidade por demandas promovidas, em sede judicial ou
administrativa, inclusive junto ao Ministério Público do Trabalho, no que se refere aos descontos que xxxxxx a ser procedidos em estrita obediência desta cláusula.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - DA ESPECIALIDADE
Sempre que houver conflito entre as disposições deste capítulo e os demais dispositivos desta convenção, em razão da essencialidade e especificidade do serviço, prevalecerão às disposições contidas neste capítulo.
Disposições Gerais Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - RENOVAÇÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
As Cláusulas Econômicas desta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustadas pelo o INPC/IBGE acumulado no ano de 2023 em 1º de janeiro de 2024 por meio de Aditivo negociado entre as partes, tendo em vista de que as demais Cláusulas deste Instrumento Coletivo têm vigencia ate 31 de dezembro de 2024.
Outras Disposições CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - PENALIDADES
Na hipótese de violação de qualquer cláusula desta Convenção Coletiva de Trabalho, os que derem diretamente a causa à infração, empresa ou empregados (as) - comprovada a sua culpa, ficam sujeitos à multa equivalente a UM PISO SALARIAL DA CATEGORIA, que será revertida no percentual de 50% (cinquenta por cento) para o trabalhador e 50% (cinquenta por cento) em favor do Sindicato representante da parte atingida pela violação, na condição de fiscalizadora desta CCT.
Parágrafo Único - Fica ajustado entre as entidades convenentes que para aplicabilidade da cobrança prevista no caput, deve ser demonstrado, antes de ingressar com qualquer ação judicial, que buscou solução administrativa com a utilização de mediação entre as entidades sindicais, sob pena de não ser deferida a multa se não ficar comprovado a tentativa de mediação entre as entidades sindicais. Destaque-se, após decorrido o prazo de 10 (dez) dias da solicitação de mediação, caso não tenha ocorrido a solução e composição entre as
entidades sindicais, a parte prejudicada poderá ingressar com ação judicial pelo descumprimento da CCT.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - DESCONTO DE MERCADORIAS
Fica proibido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho efetuar desconto nos salários e/ou premiações pagas por terceiros, de seus empregados, em decorrência da existência de mercadorias avariadas ou vencidas, salvo comprovação de culpa ou dolo do empregado.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - ABRAGÊNCIA DESTA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PARA O SETOR DE SUPERMERCAD
Celebram a presente Convenção Coletiva de Trabalho registrada no MTE, para aplicação e cumprimento com algumas Cláusulas exclusivas para o Comércio varejista de Gêneros Alimentícios (Hipermercados, Supermercados, Mercadinhos Mercearias e atacadistas) com abrangência territorial em Maracanáu/Ce, Maranguape/Ce Pacatuba/Ce. Estipulando as Condições de trabalho previstas nas cláusulas desta Convenção.
}
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARACANAU,MARANGUAPE E PACATUBA-SINCOMMAP
XXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO CEARA
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SIND DO COM VAREJ DE GENEROS ALIMENT DE MARANGUAPE