CESSÃO DE CRÉDITO Cláusulas Exemplificativas

CESSÃO DE CRÉDITO. 5.5.1. É admitida a cessão fiduciária de direitos creditícios com instituição financeira, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 53, de 8 de Julho de 2020, conforme as regras deste presente tópico.
CESSÃO DE CRÉDITO. Nota Explicativa: A IN SEGES/ME nº 53, de 2020, disciplinou uma modalidade específica de cessão de crédito no âmbito dos contratos administrativos – a denominada “operação de crédito garantida por cessão fiduciária” (ou, simplesmente, “cessão fiduciária”) –, prescrevendo, em seu art. 15, que editais e contratos prevejam expressamente sua admissibilidade. A possibilidade de cessão dos créditos de que trata a referida Instrução Normativa é, portanto, mandatória/cogente/impositiva. É admitida a cessão fiduciária de direitos creditícios com instituição financeira, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 53, de 8 de Julho de 2020, conforme as regras deste presente tópico. Nota Explicativa: No caso do subitem 4.6.1.1, o órgão contratante pode optar por mudar a redação para já vedar de plano as cessões não fiduciárias. Entretanto, reitera-se que as cessões fiduciárias (subitem 4.6.1) devem permanecer permitidas, por força do art. 15 da IN SEGES/ME nº 53/2020. A cessão de crédito, de qualquer natureza, a ser feita mediante celebração de termo aditivo, dependerá de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da cessionária, bem como da certificação de que a cessionária não se encontra impedida de licitar e contratar com o Poder Público, conforme a legislação em vigor, nos termos do Parecer JL-01, de 18 de maio de 2020. O crédito a ser pago à cessionária é exatamente aquele que seria destinado à cedente (contratada) pela execução do objeto contratual, com o desconto de eventuais multas, glosas e prejuízos causados à Administração, sem prejuízo da utilização de institutos tais como os da conta vinculada e do pagamento direto previstos na IN SEGES/ME nº 5, de 2017, caso aplicáveis.
CESSÃO DE CRÉDITO. É admitida a cessão fiduciária de direitos creditícios com instituição financeira, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 53, de 8 de Julho de 2020, conforme as regras deste presente tópico. A eficácia da cessão de crédito, de qualquer natureza, em relação à Administração, está condicionada à celebração de termo aditivo ao contrato administrativo. Sem prejuízo do regular atendimento da obrigação contratual de cumprimento de todas as condições de habilitação por parte do contratado (cedente), a celebração do aditamento de cessão de crédito e a realização dos pagamentos respectivos também se condicionam à regularidade fiscal e trabalhista do cessionário, bem como à certificação de que o cessionário não se encontra impedido de licitar e contratar com o Poder Público, conforme a legislação em vigor, ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, conforme o art. 12 da Lei nº 8.429, de 1992, tudo nos termos do Parecer JL-01, de 18 de maio de 2020. O crédito a ser pago à cessionária é exatamente aquele que seria destinado à cedente (contratado) pela execução do objeto contratual, restando absolutamente incólumes todas as defesas e exceções ao pagamento e todas as demais cláusulas exorbitantes ao direito comum aplicáveis no regime jurídico de direito público incidente sobre os contratos administrativos, incluindo a possibilidade de pagamento em conta vinculada ou de pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador, quando for o caso, e o desconto de multas, glosas e prejuízos causados à Administração. A cessão de crédito não afetará a execução do objeto contratado, que continuará sob a integral responsabilidade do contratado.
CESSÃO DE CRÉDITO. O Cessionário (a)(s) está (ão) ciente que o crédito decorrente deste Compromisso poderá ser cedido, a qualquer momento, independentemente da sua anuência.
CESSÃO DE CRÉDITO. Como fora visto, a cessão de posição contratual consiste em um negócio tripartite, em que a anuência de todas as partes é fundamental para a validade do instrumento. A cessão de crédito, por sua vez, consiste em um negócio bilateral pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere, no todo ou em parte, a um terceiro (cessionário), independentemente do consentimento do devedor (cedido), o seu crédito19 – sem que ocorra a extinção do vínculo obrigacional. E, assim como na cessão contratual, esta transferência pode ser tanto onerosa como gratuita, ou seja, o terceiro pode comprar o crédito ou simplesmente recebê-lo gratuitamente, como se opera em uma doação. O objeto da cessão pode englobar todos os créditos existentes, desde que a isso não se opuser a natureza da obrigação, tal como nas personalíssimas, ou a lei, tal como nas hipóteses de créditos alimentícios20, crédito penhorado21 e o crédito do órfão pelo tutor22. Pode, também, o devedor impedir a cessão do crédito desde que expresse isso no contrato originário do direito creditório23. Na cessão de crédito, englobam-se ao crédito todas as garantias e direitos potestativos –, tal como o direito de escolha nas obrigações alternativas e o direito de constituir o devedor em mora. E, caso as partes não estipulem de forma diversa, compreendem-se também os direitos acessórios ao crédito (tal como os juros). “O devedor, por sua vez, não participa do negócio, visto que seu consentimento é dispensável, porque, teoricamente, a pessoa do credor lhe é indiferente. Seja este quem for, o montante pelo qual é responsável continua a ser o mesmo.”24. Todavia, observe-se que mesmo a posição jurídica do devedor não se agrave, ela é atingida, pois trata-se de fato que o interessa na medida em que se altera a o destinatário da prestação. Ao invés de pagar ao credor originário, o devedor deve pagar a quem lhe tomou o lugar – razão pela qual, mesmo sendo um negócio bilateral, ao ser celebrada a cessão, entende-se a necessidade de notificar o devedor acerca da cessão. Caso contrário, na substituição de um dos polos da relação, o pagamento feito de boa- fé pelo devedor ao credor originário será considerado legítimo e eficaz25.
CESSÃO DE CRÉDITO. INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A cessão de posição contratual é instituto jurídico que não se confunde com a cessão de crédito. 2. Para que a cessão de crédito seja eficaz em relação ao cedido, basta que o cedente o notifique. Tratando-se de cessão contratual, porém, é preciso que haja anuência do contratante cedido. 3. De acordo com o Tribunal de origem, teria havido, no caso, uma cessão de contrato, e não uma cessão de crédito. Assim, como a cedida não anuiu com essa transferência, ela seria invalidada/ineficaz em relação à empresa telefônica, carecendo o cessionário de legitimidade para pleitear, dessa sociedade, a complementação de ações. (...)32 Em outra oportunidade, o STJ, na mesma linha, estabeleceu que razão de ser dessa exigência da anuência do cedido é permitir a “análise, pelo cedido, da capacidade econômico- financeira do cessionário, de molde a não correr o risco de eventual inadimplemento”, de modo que o cedido, ao vislumbrar risco de inadimplemento do cessionário, poderia “impor como condição a responsabilidade subsidiária do cedente, não lhe permitindo a completa exoneração, o que, de regra, deflui da transmissão de posição contratual”33. Esse detalhe tem sido levado em consideração por diversos Tribunais Estaduais, de modo a expressar que a anuência do cedido é exigida apenas na cessão de posição contratual, ao passo que a cessão de crédito se contenta com a notificação do cedido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CESSÃO DE CRÉDITO DE COTA DE CONSÓRCIO CANCELADA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EM RELAÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO – NÃO ACOLHIMENTO – CESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL – DEVEDORA DEVIDAMENTE NOTIFICADA, NOS TERMOS DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL – CESSÃO EFICAZ (...)34. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. CESSÃO DE COTA DE CONSÓCIO CANCELADA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA ADMINISTRADORA. IRRELEVÂNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES(...)35. Já em relação ao segundo ponto, a atribuição de responsabilidade contratual na cessão de posição contratual tem diferenças importantes em relação à cessão de crédito e ao subcontrato.
CESSÃO DE CRÉDITO. A Contratante tem pleno conhecimento e desde já concorda que a Contratada poderá obter, no mercado financeiro e/ou de capitais, recursos mediante cessão de seus direitos de crédito oriundos da Locação de Espaço objeto deste Contrato, de acordo com o disposto no artigo 286 do Código Civil, desde que a Contratada permaneça como titular inquestionável dos demais direitos e de todas as obrigações assumidas neste Contrato.
CESSÃO DE CRÉDITO. É uma das espécies de alteração do polo ativo da relação obrigacional, em razão da celebração de um negócio jurídico. Na cessão de crédito, a obrigação se mantém, ou seja, não há extinção.
CESSÃO DE CRÉDITO. 15.1. O EMISSOR fica autorizado, a qualquer tempo, a ceder, transferir, dar em penhor ou caucionar o crédito oriundo deste instrumento, inclusive de financiamento concedido à EMPRESA, bem como ceder os direitos, títulos garantias ou interesses seus a terceiros, na forma prevista na legislação aplicável à matéria, bem como nas Resoluções do Conselho Monetário Nacional.

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  • DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 15.1. As PARTES, por si e por seus colaboradores, obrigam-se a atuar no presente contrato em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgão reguladores e/ou fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei Federal nº 13.709/2018.

  • PRAZO DE VIGÊNCIA D) PREÇO MENSAL DO CONTRATO: R$ ( ).

  • PRAZO DE PAGAMENTO 16.9. O pagamento será efetuado no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da finalização da liquidação da despesa, conforme seção anterior, nos termos da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77, de 2022.

  • Prazo e Data de Vencimento observado o disposto neste Termo, as Notas Comerciais Escriturais terão prazo de vencimento de 1.461 (mil, quatrocentos e sessenta e um) dias corridos, contados da Data de Emissão, vencendo, portanto, em 23 de junho de 2027 (“Data de Vencimento”).