FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO Cláusulas Exemplificativas

FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO. Consiste no ato de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. Para efeito do seguro, a cobertura de furto será aplicada exclusivamente quando houver vestígios materiais inequívocos de destruição ou rompimento de obstáculos que tenham permitido o acesso ao interior do imóvel. NÃO ESTARÃO COBERTOS POR ESTE SEGURO FURTO SIMPLES E QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE FURTO QUALIFICADOPRATICADO COM ABUSO DE CONFIANÇA, OU MEDIANTE FRAUDE, ESCALADA OU DESTREZA, OU AINDA, COM EMPREGO DE CHAVE FALSA.
FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO. Consiste no ato de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo. Para efeito do seguro, a cobertura de furto será aplicada exclusivamente quando houver vestígios materiais inequívocos de destruição ou rompimento de obstáculos que tenham permitido o acesso ao interior do imóvel. Não estarão cobertos por este seguro furto simples e quaisquer outras formas de furto qualificado praticado com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; OU AINDA, com emprego de chave falsa.
FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO. Para efeito de cobertura por este seguro, entende-se por Furto Mediante Arrombamento, exclusivamente, o ato de “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO”, conforme definido no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal Brasileiro. O artigo 155, parágrafo 4°, inciso I, define como “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”. A Seguradora somente considerará “furto mediante arrombamento” quando houver vestígios materiais inequívocos de destruição ou rompimento de obstáculos que tenham permitido o acesso ao interior do imóvel. NÃO ESTARÃO COBERTOS POR ESTE SEGURO FURTO SIMPLES E QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE FURTO MEDIANTE ARROBAMENTO DEFINIDOS NOS INCISOS II e III DO PARÁGRAFO 4° DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, A SABER:
FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO. Para efeito de cobertura por este seguro, entende-se por furto mediante arrombamento, exclusivamente, o ato de “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO”, conforme definido no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal Brasileiro. O artigo 155, parágrafo 4°, inciso I, define como “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”. Para efeitos deste seguro, a cobertura de furto será aplicada exclusivamente quando houver vestígios materiais inequívocos de destruição ou rompimento de obstáculos para a subtração da coisa. Não estarão cobertos por este seguro furto simples e quaisquer outras formas de furto mediante arrombamento praticado com abuso de confiança, emprego de chave falsa ou mediante fraude, escalada ou destreza.
FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO. Para efeito de cobertura por este seguro, entende-se por Furto Mediante Arrombamento, exclusivamente, o ato de “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO”, conforme definido no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal Brasileiro. Aparelho que capta e decodifica os sinais emitidos pelos satélites transformando estes em imagens de posicionamento, tempo, etc. Atualmente utilizados em vários segmentos rurais e urbanos.
FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO. Consiste no ato de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. Para efeito do seguro, a cobertura de Furto Mediante Arrombamento será aplicada exclusivamente quando houver vestígios materiais inequívocos de destruição ou rompimento de obstáculos que tenham permitido o acesso ao interior do imóvel.
FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO. Subtração, para si ou para outrem de coisa alheia móvel, com destruição e/ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, ou com escalada, ou utilizando outras vias que não as destinadas a servir de entrada ao local onde se encontra o bem segurado, desde que tenham sido deixados vestígios materiais inequívocos de destruição ou rompimento de obstáculos que permitiram o acesso ao local, ou tenha sido constatado por inquérito policial. 3.1.1. Não se enquadram nesta cobertura e não estarão cobertos por este seguro quaisquer outras formas de furto, quais sejam: furto simples, entendendo-se como tal aquele cometido sem emprego de violência e que não tenha deixado vestígio, furto com abuso de confiança, ou mediante fraude ou destreza, com emprego de chave falsa, ou mediante concurso de duas ou mais pessoas.
FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO. Subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel, com destruição e/ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, ou com escalada, ou utilizando outras vias que não as destinadas a servir de entrada ao local onde se encontra o bem segurado, desde que tenham sido deixados vestígios materiais inequívocos de destruição ou rompimento de obstáculos que permitiram o acesso ao local, ou tenha sido constatado por inquérito policial.
FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO. Consiste no ato de subtrair o bem com destruição ou rompimento de obstáculo e obrigatoriamente deverá deixar vestígios materiais inequívocos de destruição ou rompimento de obstáculos que tenham permitido o acesso ao interior do imóvel. Não estarão cobertos por este seguro o furto simples e qualquer outra forma de furto qualificado, seja mediante fraude, praticado por abuso de confiança e com escalada, entre outros.
FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO. Para fins deste seguro, configura-se pela subtração da coisa, com destruição ou rompimento de obstáculo, devendo haver vestígios materiais inequívocos ou tenha sido constatado por inquérito policial conclusivo.