Common use of FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO Clause in Contracts

FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO. Para efeito de cobertura por este seguro, entende-se por Furto Mediante Arrombamento, exclusivamente, o ato de “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO” à subtração da coisa, conforme definido no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal Brasileiro. O “furto mediante arrombamento” somente será caracterizado perante a Seguradora quando houver vestígios materiais inequívocos de destruição ou rompimento de obstáculos que tenham permitido o acesso ao interior do imóvel. NÃO ESTARÃO COBERTOS POR ESTE SEGURO FURTO SIMPLES E QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE FURTO QUALIFICADO DEFINIDAS NOS INCISOS II E III DO PARÁGRAFO 4° DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, A SABER:

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FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO. Para efeito de cobertura por este seguro, entende-se por Furto Mediante Arrombamento, exclusivamente, o ato de “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO” à subtração da coisa, conforme definido no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal Brasileiro. O artigo 155, parágrafo 4°, inciso I, define como “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”. A Seguradora somente considerará “furto mediante arrombamento” somente será caracterizado perante a Seguradora quando houver vestígios materiais inequívocos de destruição ou rompimento de obstáculos que tenham permitido o acesso ao interior do imóvel. NÃO ESTARÃO COBERTOS POR ESTE SEGURO FURTO SIMPLES E QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE FURTO QUALIFICADO DEFINIDAS MEDIANTE ARROBAMENTO DEFINIDOS NOS INCISOS II E e III DO PARÁGRAFO 4° DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, A SABER:

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FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO. Para efeito de cobertura por este seguro, entende-se por Furto Mediante Arrombamento, exclusivamente, o ato de "subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO" à subtração da coisa, conforme definido no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal Brasileiro. O "furto mediante arrombamento" somente será caracterizado perante a Seguradora quando houver vestígios materiais inequívocos de destruição ou rompimento de obstáculos que tenham permitido o acesso ao interior do imóvel. NÃO ESTARÃO COBERTOS POR ESTE SEGURO FURTO SIMPLES E QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE FURTO QUALIFICADO DEFINIDAS NOS INCISOS II II, III E III IV DO PARÁGRAFO 4° DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, A SABER:

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FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO. Para efeito de cobertura por este seguro, entende-se por Furto Mediante Arrombamento, exclusivamente, o ato de “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO” à subtração da coisa, conforme definido no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal Brasileiro. O artigo 155, parágrafo 4°, inciso I, define como “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”. A Seguradora somente considerará “furto mediante arrombamento” somente será caracterizado perante a Seguradora quando houver vestígios materiais inequívocos de destruição ou rompimento de obstáculos que tenham permitido o acesso ao interior do imóvel. NÃO ESTARÃO COBERTOS POR ESTE SEGURO FURTO SIMPLES E QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE FURTO QUALIFICADO DEFINIDAS MEDIANTE ARROBAMENTO DEFINIDOS NOS INCISOS II II, III E III IV DO PARÁGRAFO 4° DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, A SABER:

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FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO. Para efeito de cobertura por este seguro, entende-se por Furto Mediante Arrombamento, exclusivamente, “furto mediante arrombamento” exclusivamente o ato de “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO” à subtração da coisa, conforme definido no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal Brasileiro. O artigo 155, parágrafo 4°, inciso I, define como “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”. A Seguradora somente considerará “furto mediante arrombamento” somente será caracterizado perante a Seguradora quando houver vestígios materiais inequívocos de destruição ou rompimento de obstáculos que tenham permitido o acesso ao interior do imóvel. NÃO ESTARÃO COBERTOS POR ESTE SEGURO FURTO FURTOS SIMPLES E QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ARROMBAMENTO DEFINIDAS NOS INCISOS II E III DO PARÁGRAFO 4° DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, A SABER:: “II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; e III – com emprego de chave falsa.”

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