FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO. Para efeito de cobertura por este seguro, entende-se por furto mediante arrombamento, exclusivamente, o ato de “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO”, conforme definido no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal Brasileiro. O artigo 155, parágrafo 4°, inciso I, define como “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”. Para efeitos deste seguro, a cobertura de furto será aplicada exclusivamente quando houver vestígios materiais inequívocos de destruição ou rompimento de obstáculos para a subtração da coisa. Não estarão cobertos por este seguro furto simples e quaisquer outras formas de furto mediante arrombamento praticado com abuso de confiança, emprego de chave falsa ou mediante fraude, escalada ou destreza.
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Samples: Insurance Agreement, Insurance Policy, Insurance Agreement