SOMPO
SOMPO RISCOS DE ENGENHARIA
PROCESSO SUSEP 15414.900054/2017-39
SOMPO
RISCOS DE ENGENHARIA
Condições Contratuais
Versão 1.7
Versão: Dezembro 2022
Válida para os seguros comercializados a partir de 10/12/2022
Processos SUSEP: 15414.900054/2017-39 (Sompo Riscos de Engenharia)
SOMPO RISCOS DE ENGENHARIA
ÍNDICE
APRESENTAÇÃO 8
PARTE I - CONDIÇÕES GERAIS 9
CLÁUSULA 1ª - OBJETO DO SEGURO 9
CLÁUSULA 2ª - DEFINIÇÕES 9
CLÁUSULA 3ª - FORMA DE CONTRATAÇÃO 20
CLÁUSULA 4ª - ACEITAÇÃO DO RISCO E CONTRATAÇÃO DO SEGURO 20
CLÁUSULA 5ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO 22
CLÁUSULA 6ª - RISCOS COBERTOS 22
CLÁUSULA 7ª - RISCOS EXCLUÍDOS 22
CLÁUSULA 8ª - LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA E DE INDENIZAÇÃO 24
CLÁUSULA 9ª - VIGÊNCIA DO SEGURO 25
CLÁUSULA 10ª - MODIFICAÇÃO E PRORROGAÇÃO DO SEGURO 26
CLÁUSULA 11ª - RENOVAÇÃO 27
CLÁUSULA 12ª - PAGAMENTO DE PRÊMIO 27
CLÁUSULA 13ª - ATUALIZAÇÃO DE VALORES 30
CLÁUSULA 14ª - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO EM CASO DE SINISTRO 31
CLÁUSULA 15ª - BENEFICIÁRIO 32
CLÁUSULA 16ª - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA E FRANQUIAS 32
CLÁUSULA 17ª - RATEIO 32
CLÁUSULA 18ª - OCORRÊNCIA DE SINISTROS 33
CLÁUSULA 19ª - DOCUMENTOS PARA A REGULAÇÃO DE SINISTROS 34
CLÁUSULA 20ª - APURAÇÃO DE PREJUÍZOS 35
CLÁUSULA 21ª - REINTEGRAÇÃO 40
CLÁUSULA 22ª - SALVADOS 40
CLÁUSULA 23ª - PERDA DE DIREITOS 41
CLÁUSULA 24ª - RESCISÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO 42
CLÁUSULA 25ª - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 43
CLÁUSULA 26ª - SUB-ROGAÇÃO 45
CLÁUSULA 27ª - INSPEÇÕES 45
CLÁUSULA 28ª - ARBITRAGEM 46
CLÁUSULA 29ª - PRESCRIÇÃO 46
CLÁUSULA 30ª - FORO 46
PARTE II - CONDIÇÕES ESPECIAIS 47
Condições Contratuais – Sompo Riscos de Engenharia – Processo SUSEP nº 15414.900054/2017-39 – Versão 1.7 – 2022 1
SOMPO RISCOS DE ENGENHARIA
SEÇÃO I - OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO E/OU INSTALAÇÕES E MONTAGENS (OCC/IM) 47
CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS 47
CLÁUSULA 2ª - RISCOS EXCLUÍDOS 47
CLÁUSULA 3ª - COISAS, XXXX E INTERESSES NÃO COMPREENDIDAS NO SEGURO 47
CLÁUSULA 4ª - DANOS, CUSTOS E DESPESAS INDENIZÁVEIS 48
CLÁUSULA 5ª - DANOS, CUSTOS E DESPESAS NÃO INDENIZÁVEIS 49
CLÁUSULA 6ª - VALOR EM RISCO DECLARADO 49
CLÁUSULA 7ª - INÍCIO E TÉRMINO DA RESPONSABILIDADE 50
CLÁUSULA 8ª - MEDIDAS DE SEGURANÇA 51
CLÁUSULA 9ª - DISPOSIÇÕES GERAIS 51
CONDIÇÕES ESPECIAIS - COBERTURAS ADICIONAIS 52
CLÁUSULA 1ª - COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS 52
CLÁUSULA 2ª - COBERTURA ADICIONAL DE TUMULTOS 52
CLÁUSULA 3ª - COBERTURA ADICIONAL DE MANUTENÇÃO SIMPLES 53
CLÁUSULA 4ª - COBERTURA ADICIONAL DE MANUTENÇÃO AMPLA 53
CLÁUSULA 5ª - COBERTURA ADICIONAL DE MANUTENÇÃO GARANTIA PARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NOVOS 54
CLÁUSULA 6ª - COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS DE DESENTULHO 55
CLÁUSULA 7ª - COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS MÓVEIS E ESTACIONÁRIOS UTILIZADOS NA OBRA 55
CLÁUSULA 8ª - COBERTURA ADICIONAL DE OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÕES ACEITAS OU COLOCADAS EM OPERAÇÃO 56
CLÁUSULA 9ª - COBERTURA ADICIONAL DE DANOS FÍSICOS EM CONSEQUÊNCIA DE RISCOS DO FABRICANTE PARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NOVOS 57
CLÁUSULA 10ª - COBERTURA ADICIONAL DE DANOS FÍSICOS EM CONSEQUÊNCIA DE ERRO DE PROJETO PARA OBRAS CIVIS 57
CLÁUSULA 11ª - COBERTURA ADICIONAL DE PROPRIEDADES CIRCUNVIZINHAS (DANOS FÍSICOS ÀS OUTRAS PROPRIEDADES DO SEGURADO) 57
CLÁUSULA 12ª - COBERTURA ADICIONAL DE ARMAZENAGEM FORA DO CANTEIRO DE OBRAS OU LOCAL DE RISCO 58
CLÁUSULA 13ª - COBERTURA ADICIONAL DE HONORÁRIOS DE PERITOS 59
CLÁUSULA 14ª - COBERTURA ADICIONAL DE RECOMPOSIÇÃO DE DOCUMENTOS 59
CLÁUSULA 15ª - COBERTURA ADICIONAL DE TRABALHOS DE PERFURAÇÃO DE POÇOS DE ÁGUA
..........................................................................................................................................................................60
CLÁUSULA 16ª - COBERTURA ADICIONAL DE CUSTOS DE PESQUISA DE VAZAMENTO NA COLOCAÇÃO DE TUBULAÇÕES 60
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CLÁUSULA 17ª - COBERTURA ADICIONAL DE OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÕES E MONTAGENS CONCLUÍDAS 61
CLÁUSULA 18ª - COBERTURA ADICIONAL DE AFRETAMENTO DE AERONAVES / FRETE AÉREO 61
CLÁUSULA 19ª - COBERTURA ADICIONAL DE SALVAMENTO E CONTENÇÃO DE SINISTROS 61
CLÁUSULA 20ª - COBERTURA ADICIONAL DE FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE PEQUENO E MÉDIO PORTE 63
CLÁUSULA 21ª - COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS DE ESCRITÓRIO 64
CLÁUSULA 22ª - COBERTURA ADICIONAL DE INSTALAÇÔES PROVISÓRIAS 65
CLÁUSULA 23ª - COBERTURA ADICIONAL DE ESTANDE DE VENDAS 66
CLÁUSULA 24ª - COBERTURA ADICIONAL DE TRANSPORTES DE MATERIAIS A SEREM INCORPORADOS A OBRA 66
CLÁUSULA 25ª - COBERTURA ADICIONAL DE INCÊNDIO APÓS O TÉRMINO DA OBRA 67
CLÁUSULA 26ª - COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA 67
CLÁUSULA 27ª - COBERTURA ADICIONAL DE TESTES DE FUNCIONAMENTO 68
CLÁUSULA 39ª - COBERTURA ADICIONAL DE XXXXX E OMISSÕES 69
CLÁUSULA 40ª - COBERTURA ADICIONAL DE AUTORIDADES PÚBLICAS 70
CLÁUSULA 41ª - COBERTURA ADICIONAL DE DANOS FÍSICOS EM CONSEQUÊNCIA DE ERRO DE PROJETO E RISCOS DO FABRICANTE PARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NOVOS 70
PARTE III - CONDIÇÕES PARTICULARES 71
CLÁUSULAS PARTICULARES 71
101. CLÁUSULA PARTICULAR DE INSTALAÇÕES DE COMBATE AO FOGO E SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO NO LOCAL DO RISCO E CANTEIRO DE OBRAS 71
102. CLÁUSULA PARTICULAR DE MEDIDAS DE SEGURANÇA QUANTO A ALAGAMENTOS E INUNDAÇÕES 72
103. CLÁUSULA PARTICULAR DE COLOCAÇÃO DE TUBULAÇÕES 73
104. CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE ALAGAMENTO E INUNDAÇÃO 73
105. CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE PEÇAS, PARTES, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS OU PROCESSOS PREEXISTENTES 73
106. CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE DEMOLIÇÃO 74
107. CLÁUSULA PARTICULAR DE RECONSTRUÇÃO E/OU REINSTALAÇÃO/MONTAGEM EM CASO DE SINISTRO 74
108. CLÁUSULA PARTICULAR DE TOLERÂNCIA DE VARIAÇÃO DO VALOR EM RISCO DECLARADO E RATEIO EM VARIAÇÕES INFERIORES AO ÍNDICE ESTIPULADO 74
109. CLÁUSULA PARTICULAR DE DESVIO DE CRONOGRAMA 75
110. CLÁUSULA PARTICULAR DE ALOJAMENTOS E DEPÓSITOS 75
111. CLÁUSULA PARTICULAR DE FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO/ROUBO 76
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112. CLÁUSULA PARTICULAR DE CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS, RESERVATÓRIOS E USINAS HIDROELÉTRICAS 76
113. CLÁUSULA PARTICULAR DE CONSTRUÇÃO EM SEÇÕES / TRECHOS 76
114. CLÁUSULA PARTICULAR DE CAMINHOS E ESTRADAS DE ACESSO 77
115. CLÁUSULA PARTICULAR DE OBRAS DE TALUDES TERROSOS, ROCHOSOS E MISTOS (SOLO E ROCHA) 77
116. CLÁUSULA PARTICULAR DE ESCAVAÇÕES A CÉU ABERTO E ESCAVAÇÕES SUBTERRÂNEAS
..........................................................................................................................................................................78 117. CLÁUSULA PARTICULAR DE OBRAS SOBRE ÁGUA .........................................................................79
118. CLÁUSULA PARTICULAR DE SINISTROS EM SÉRIE (OCC/IM) 80
119. CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE PERDAS, DANOS OU RESPONSABILIDADES RESULTANTES DE PERFURAÇÕES HORIZONTAIS DIRECIONAIS 80
120. CLÁUSULA PARTICULAR DE DESMONTAGEM E REMONTAGEM DE MÁQUINAS OU EQUIPAMENTOS USADOS 81
121. CLÁUSULA PARTICULAR DE PERFURAÇÕES HORIZONTAIS 81
122. CLÁUSULA PARTICULAR DE LIMPEZA FINAL / PINTURA 82
123. CLÁUSULA PARTICULAR DE MUROS DE DIVISA 82
124. CLÁUSULA PARTICULAR DE TRABALHOS JÁ EXECUTADOS 83
125. CLÁUSULA PARTICULAR DE OUTRAS EXCLUSÕES 83
126. CLÁUSULA PARTICULAR DE CONSTRUÇÃO DE ESTRUTURAS OU INSTALAÇÕES SUBTERRÂNEAS TEMPORÁRIAS OU PERMANENTES 83
127. CLÁUSULA PARTICULAR DE CABOS, TUBULAÇÕES E OUTRAS INSTALAÇÕES SUBTERRÂNEAS
..........................................................................................................................................................................84
128. CLÁUSULA PARTICULAR DE DESENTULHO DECORRENTES DE DESLIZAMENTOS 84
129. CLÁUSULA PARTICULAR DE FUNDAÇÕES DE ESTACAS E MUROS DE ESCORAMENTO 85
130. CLÁUSULA PARTICULAR DE P.O.S. (PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO) EM DANOS DECORRENTES DE FUNDAÇÕES E SERVIÇOS CORRELATOS 85
131. CLÁUSULA PARTICULAR DE CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE GALGAMENTO (‘OVERTOPPING / OVERFLOW’) 86
132. CLÁUSULA PARTICULAR DE ESTRUTURAS HIDRÁULICAS DE DESVIO 86
133. CLÁUSULA PARTICULAR DE PETROQUÍMICA E SIMILARES 86
134. CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE MOFOS E FUNGOS 87
135. CLÁUSULA BENEFICIÁRIA 87
136. CLÁUSULA DE INCANCELABILIDADE 87
137. CLÁUSULA PARTICULAR DE CONTENÇÃO 87
138. CLÁUSULA PARTICULAR DE CONTRATOS EM DIVERSOS LOCAIS 88
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139. CLÁUSULA PARTICULAR DE DANOS A BENS DE TERCEIROS E PROPRIEDADES CIRCUNVIZINHAS (DANOS FÍSICOS ÀS OUTRAS PROPRIEDADES DO SEGURADO) POR ÁGUA 88
140. CLÁUSULA PARTICULAR DE DANOS ELÉTRICOS 88
141. CLÁUSULA PARTICULAR DE DANOS POR ÁGUA 88
142. CLÁUSULA PARTICULAR DE EQUIPAMENTOS DE ESCRITÓRIO 89
143. CLÁUSULA PARTICULAR DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA 89
144. CLÁUSULA PARTICULAR DE EQUIPAMENTOS MÓVEIS E ESTACIONÁRIOS 89
145. CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE EVENTOS DO TIPO "COSTELA DE VACA" E "COURO DE JACARÉ" 90
146. CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO/ROUBO 90
147. CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE MÉTODO NÃO DESTRUTIVO 90
148. CLÁUSULA PARTICULAR DE EXECUÇÃO DE MÉTODO NÃO DESTRUTIVO 90
149. CLÁUSULA PARTICULAR DE FRANQUIA POR IMÓVEL 91
150. CLÁUSULA PARTICULAR DE FUNDAÇÕES 91
151. CLÁUSULA PARTICULAR DE SUBLIMITE DE FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO/ROUBO 91
152. CLÁUSULA PARTICULAR DE IÇAMENTO 91
153. CLÁUSULA PARTICULAR DE MATERIAIS DE ESCRITÓRIO E SIMILARES 91
154. CLÁUSULA PARTICULAR DE MERCADORIA DO SEGURADO 92
155. CLÁUSULA PARTICULAR DE OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÕES ACEITAS OU COLOCADAS EM OPERAÇÃO 92
156. CLÁUSULA PARTICULAR DE PROPRIEDADES CIRCUNVIZINHAS (DANOS FÍSICOS ÀS OUTRAS PROPRIEDADES DO SEGURADO) 92
157. CLÁUSULA PARTICULAR DE RECALQUE 92
158. CLÁUSULA PARTICULAR DE REFORMA ESTRUTURAL 92
159. CLÁUSULA PARTICULAR DE RESTAURO 93
160. CLÁUSULA PARTICULAR DE ESTANDE DE VENDAS 93
161. CLÁUSULA PARTICULAR DE VALOR EM RISCO DECLARADO E MODIFICAÇÕES NO PROJETO 93 162. CLÁUSULA PARTICULAR DE EXECUÇÃO DE TIRANTES 93
163. CLÁUSULA PARTICULAR DE SUBLIMITE ALAGAMENTO 94
164. CLÁUSULA PARTICULAR DE TESTES A QUENTE 94
165. CLÁUSULA PARTICULAR DE SUBLIMITE PARA ITSELF (LEG3) - RISCOS DO FABRICANTE 94
166. CLÁUSULA PARTICULAR SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS – DDR 95
167. CLÁUSULA PARTICULAR EXCLUSÃO DE TALUDES E ENCOSTAS NÃO RELACIONADAS 95
167. B. CLÁUSULA PARTICULAR EXCLUSÃO DE TALUDES E ENCOSTAS NÃO RELACIONADAS 95
168. CLÁUSULA PARTICULAR DE MANUTENÇÃO SIMPLES 95
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169. CLÁUSULA PARTICULAR DE MANUTENÇÃO AMPLA 95
170. CLÁUSULA PARTICULAR DE INCÊNDIO E EXPLOSÃO EM DECORRÊNCIA DE RESÍDUOS DE PRODUTOS QUÍMICOS E INFLAMÁVEIS 96
171. CLÁUSULA PARTICULAR DE DANOS CAUSADOS POR VIBRAÇÃO 96
172. CLÁUSULA PARTICULAR DE ERROS E OMISSÕES 96
173. CLÁUSULA PARTICULAR DE EXPLOSÕES 97
174. CLÁUSULA PARTICULAR DE INCÊNDIO E EXPLOSÃO EM DECORRÊNCIA DE RESÍDUOS DE PRODUTOS QUÍMICOS E INFLAMÁVEIS 97
175. CLÁUSULA PARTICULAR DE ACEITAÇÃO 97
176. CLÁUSULA PARTICULAR DE FLEET LEADER 97
177. CLÁUSULA PARTICULAR DE LAUDO DE ESTABILIDADE 98
178. CLÁUSULA PARTICULAR DE DANOS FÍSICOS EM CONSEQUÊNCIA DE RISCOS DO FABRICANTE PARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NOVOS E DANOS FÍSICOS EM CONSEQUÊNCIA DE ERRO DE PROJETO 98
179. CLÁUSULA PARTICULAR DE EMBARGOS E SANÇÕES 99
180. CLÁUSULA PARTICULAR DE HONORÁRIO DE PERITOS 100
181. CLÁUSULA PARTICULAR DE MANUTENÇÃO SIMPLES OU AMPLA 100
182. CLÁUSULA PARTICULAR DE OBRA PARALISADA 100
183. CLÁUSULA PARTICULAR DE TESTES A QUENTE 102
184. CLÁUSULA PARTICULAR DE FRANQUIA 102
185. CLÁUSULA PARTICULAR PRODUTO EXPRESS 102
186. CLÁUSULA PARTICULAR PRODUTO REFORMA 103
187. CLÁUSULA PARTICULAR DE FUNDAÇÕES NÃO DANIFICADAS 103
188. CLÁUSULA PARTICULAR DE REPAROS TEMPORÁRIOS 104
189. CLÁUSULA PARTICULAR DE DESPESAS DE COMBATE A INCÊNDIO 104
190. CLÁUSULA PARTICULAR DE AUTORIDADES PÚBLICAS 104
191. CLÁUSULA PARTICULAR DE DESTRUIÇÃO DO OBJETO DO SEGURO 105
192. CLÁUSULA PARTICULAR DE MINIMIZAÇÃO DE PERDAS 105
193. EXCLUSÃO DE TALUDES E ENCOSTAS NÃO RELACIONADAS 106
194. CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÕES 106
195. SUBLIMITE PARA ITSELF (LEG 3) - ERROS DE PROJETO 107
196. ARMAZENAMENTO FORA DO CANTEIRO DE OBRA 107
197. CLÁUSULA DE INSPEÇÃO / RELATÓRIO DE PROGRESSO (ALOP) 107
198. CLÁUSULA PARTICULAR DE INCÊNDIO APÓS TÉRMINO DE OBRA 108
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SOMPO RISCOS DE ENGENHARIA
199.CLÁUSULA PARTICULAR DE FUNDAÇÕES DE PROPRIEDADES CIRCUNVIZINHAS (DANOS FÍSICOS ÀS OUTRAS PROPRIEDADES DO SEGURADO) 108
300. CLÁUSULA PARTICULAR - DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS 108
301.CLÁUSULA PARTICULAR - DOENÇAS TRAMISSÍVEIS (COM BASE NA LMA5393) 109
302. CLÁUSULA PARTICULAR - DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS (COM BASE NA LMA5394) 110
303. CLÁUSULA PARTICULAR - DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS (RESTRITA) 110
304. CLÁUSULA PARTICULAR - DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS (AMPLA) 111
305. EXCLUSÃO DE RISCOS DE ENERGIA NUCLEAR (MUNDIAL EXCLUINDO USA. & CANADA) (COM BASE NA NMA1975A 10/03/1994) 113
306 - CLÁUSULA PARTICULAR RELATIVA À VIGÊNCIA DA COBERTURA ADICIONAL DE MANUTENÇÃO AMPLA 115
307 - CLÁUSULA PARTICULAR RELATIVA À VIGÊNCIA DA COBERTURA ADICIONAL DE MANUTENÇÃO SIMPLES 115
308 - CLÁUSULA PARTICULAR EXCLUSÃO DE RISCOS CIBERNÉTICOS (COM BASE NA LMA 5401)116 CANAIS DE ATENDIMENTO 118
Condições Contratuais – Sompo Riscos de Engenharia – Processo SUSEP nº 15414.900054/2017-39 – Versão 1.7 – 2022 7
SOMPO RISCOS DE ENGENHARIA
APRESENTAÇÃO
Apresentamos as Condições Contratuais do seguro SOMPO RISCOS DE ENGENHARIA, que estabelecem as formas de funcionamento das coberturas contratadas.
Este Contrato de Seguro está subdividido em partes as quais em conjunto recebem o nome de Condições Contratuais:
I. Condições Gerais: reúnem as disposições comuns aplicáveis a todas as coberturas incluídas nesta Apólice, estabelecendo as obrigações e os direitos do Segurado e da Seguradora.
II. Condições Especiais: estipulam as disposições específicas de cada uma das coberturas básicas e coberturas adicionais do seguro, eventualmente alterando as Condições Gerais.
III. Cláusulas Particulares: alteram as Condições Gerais e/ou as Condições Especiais, conforme a natureza da alteração promovida, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
Para os devidos fins e efeitos, serão consideradas em cada caso somente as condições correspondentes às coberturas aqui previstas e discriminadas, desprezando-se quaisquer outras.
Mediante a contratação do seguro, o segurado aceita explicitamente as cláusulas limitativas que se encontram no texto destas Condições Gerais, Condições Especiais, Cláusulas Particulares e Cláusulas Específicas, constantes na Especificação da Apólice.
Condições Contratuais – Sompo Riscos de Engenharia – Processo SUSEP nº 15414.900054/2017-39 – Versão 1.7 – 2022 8
SOMPO RISCOS DE ENGENHARIA
PARTE I - CONDIÇÕES GERAIS
PARA OS CASOS NÃO PREVISTOS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS, SERÃO APLICADAS AS LEIS QUE REGULAMENTAM OS SEGUROS NO BRASIL.
O REGISTRO DO PRODUTO É AUTOMÁTICO E NÃO REPRESENTA APROVAÇÃO OU RECOMENDAÇÃO POR PARTE DA SUSEP.
O SEGURADO PODERÁ CONSULTAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DO CORRETOR DE SEGUROS E DA SOCIEDADE SEGURADORA NO SÍTIO ELETRÔNICO XXX.XXXXX.XXX.XX
AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DESTE PRODUTO PROTOCOLIZADAS PELA SEGURADORA JUNTO À SUSEP PODERÃO SER CONSULTADAS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO XXX.XXXXX.XXX.XX, DE ACORDO COM O NÚMERO DE PROCESSO CONSTANTE DA APÓLICE.
A ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO ESTÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO.
LINK DA PLATAFORMA DIGITAL OFICIAL PARA REGISTRO DE RECLAMAÇÕES DOS CONSUMIDORES XXX.XXXXXXXXXX.XXX.XX.
CLÁUSULA 1ª - OBJETO DO SEGURO
1.1. O presente seguro tem por objetivo garantir interesse legítimo do Segurado, até o Limite Máximo de Garantia da apólice ou o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Adicional, constante na especificação da apólice, contra acidentes, de origem súbita e imprevista, com exceção dos riscos excluídos especificados nas condições contratuais, que resultem em danos ou prejuízos às obras expressamente descritas na apólice e aos materiais a serem utilizados na construção, durante o período da obra, e/ou às máquinas, equipamentos, estruturas metálicas e a outros bens instalados e/ou montados de forma permanente, durante a fase de instalação e/ou montagem destes bens, desde que ocorridos durante a vigência da apólice, enquanto permanecerem inalterados os dados constantes da proposta de seguro, da ficha de informações, do contrato de Construção Civil e/ou Instalações e Montagens e outros documentos complementares, dados esses que serviram de base à emissão da apólice, da qual os documentos antes citados passam a fazer parte integrante.
CLÁUSULA 2ª - DEFINIÇÕES
2.1. A seguir ficam definidos de forma breve e objetiva, os termos técnicos, expressões e palavras, utilizados neste contrato de seguro e tem como finalidade servir de apoio ao Segurado à dirimir dúvidas quanto a termos utilizados e expressos neste documento.
ACESSOS E ESTRADAS DE SERVIÇOS
Vias abertas de uso exclusivo do Segurado, em complementação ao sistema viário básico existente ou a ser construído, que permitem, durante a fase de implantação do empreendimento, acesso aos locais onde os serviços contratados são executados.
Condições Contratuais – Sompo Riscos de Engenharia – Processo SUSEP nº 15414.900054/2017-39 – Versão 1.7 – 2022 9
SOMPO RISCOS DE ENGENHARIA
ACIDENTE
Acontecimento de causa súbita, imprevista e ocasional, que provoca danos físicos às coisas seguradas de modo a exigir que sejam reparadas, reconstruídas ou repostas.
ADVANCED LOSS OF PROFIT (ALOP)
Perda de Lucros Esperados
AGRAVAÇÃO DO RISCO
Circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independente ou não da vontade do Segurado.
ALAGAMENTO
É a invasão do local de risco ou do canteiro de obras por água de chuva, de tubulações próprias ou de cursos de água não navegáveis.
APÓLICE
Documento emitido pela sociedade seguradora que formaliza a aceitação das coberturas solicitadas pelo proponente, nos planos individuais (apólice individual), ou pelo estipulante, nos planos coletivos (apólice coletiva) e estabelecendo os direitos e as obrigações da sociedade seguradora e do segurado.
AVISO DE SINISTRO
Comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
BENEFICIÁRIOS
Pessoas físicas ou jurídicas, a quem o segurado reconhece o direito de receber a indenização, ou parte dela, devida pelo seguro. Os beneficiários podem ser certos (determinados) quando constituídos nominalmente na apólice, ou incertos (indeterminados) quando desconhecidos no momento da contratação do seguro. Utilizado quando o evento danoso ocorre de forma súbita e imprevista.
BENS
São todas as coisas, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade. 1) BENS CORPÓREOS, MATERIAIS OU TANGÍVEIS: As coisas que são objeto de propriedade. As disponibilidades financeiras concretas, como dinheiro, créditos, ou valores mobiliários, Não são bens corpóreos do ponto de vista da atividade securitária. Mas pedras e metais preciosos, joias, ou outros objetos de valor, se materialmente existentes, são bens tangíveis daquele que tem a sua propriedade". 2) BENS INCORPÓREOS, IMATERIAIS OU INTANGÍVEIS: Direitos que possuem valor econômico e que são objeto de propriedade. Estão incluídas nesta definição as disponibilidades financeiras concretas, como créditos, dinheiro ou valores mobiliários. 3) BENS MÓVEIS: São os que possuem movimento próprio ou que podem ser removidos sem alteração da sua substância ou da sua destinação econômico e social.
CANTEIRO DE OBRAS
Conjunto de instalações provisórias e/ou permanentes de propriedade e/ou uso do contratado, conjunto este necessário à execução das obras objeto do escopo do seguro. O canteiro de obras poderá estar dentro ou fora do local do risco. O canteiro de obras não inclui as fábricas e instalações dos fabricantes e fornecedores.
Condições Contratuais – Sompo Riscos de Engenharia – Processo SUSEP nº 15414.900054/2017-39 – Versão 1.7 – 2022 10
SOMPO RISCOS DE ENGENHARIA
CERTIFICADO DE ACEITAÇÃO PROVISÓRIA (CAP)
Documento emitido pela contratante, ao final da fase de comissionamento de cada uma das etapas do empreendimento para instalações e montagens de equipamentos e testes de confiabilidade para obras civis, por intermédio do qual a contratante recebe provisoriamente as mencionadas parcelas do empreendimento, assumindo seu controle e operação.
CERTIFICADO DE ACEITAÇÃO FINAL (CAF)
Documento emitido pela contratante, ao final do período de garantia, referente a cada CAP, por intermédio do qual a contratante recebe em definitivo as parcelas do empreendimento.
CHAVE FALSA
Objeto destinado a abrir instrumento de segurança, como fechaduras e cadeados, sem destruí-los, e utilizado por pessoa que não seja o proprietário. Qualificativa do crime de furto.
COBERTURA
Garantia contra danos físicos provenientes de riscos amparados pelo contrato de seguro.
COISAS
Tudo aquilo que tem existência material e a que se pode atribuir algum juízo ou medida de valor, como, por exemplo, sua utilidade ou seu valor econômico. Quando são objetos de propriedade, são classificadas como bens, no caso, bens corpóreos, materiais ou tangíveis. As disponibilidades financeiras, como dinheiro, créditos ou valores mobiliários não são “coisas” porque não têm existência material, já que não passam de direitos, representados por objetos como as cédulas, as ações ou os créditos escriturais. No entanto, pedras e metais preciosos, joias, ou outros objetos de valor, desde que materialmente existentes, são "coisas".
COLOCAÇÃO EM OPERAÇÃO E FUNCIONAMENTO
É a operação de máquinas e equipamentos segurados, com emprego de matéria-prima ou outros materiais de processamento, em condições de produção; no caso de motores elétricos, geradores elétricos, transformadores, conversores ou retificadores, significará sua conexão à rede elétrica ou outro circuito de carga.
COLOCAÇÃO EM USO PARA OBRAS CIVIS
No caso de obras civis, a colocação em uso se dará, mesmo que individualmente, quando a estrutura for utilizada e/ou submetida às condições, ainda que parciais, para as quais foi projetada.
COMISSIONAMENTO
É o conjunto de atividades, testes e ensaios, destinado à averiguação de funcionamento das máquinas, equipamentos e/ou sistemas.
CONDIÇÕES ADICIONAIS DO SEGURO
São disposições anexadas à apólice e que modificam as Condições Gerais e Especiais, ampliando ou restringindo as suas disposições
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Conjunto de disposições que regem a contratação de um mesmo plano de seguro.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais, ampliando ou restringindo as suas disposições.
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SOMPO RISCOS DE ENGENHARIA
CONDIÇÕES GERAIS
Conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
CONDIÇÕES PARTICULARES
Conjunto de cláusulas que alteram as condições gerais e/ou especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
CONTRATO DE SEGURO
Instrumento jurídico firmado entre o segurado e a seguradora, que estabelecem as peculiaridades da contratação do plano e fixam os direitos e obrigações do segurado, da Seguradora, das seguradas e dos beneficiários.
CORRETOR DE SEGURO
Pessoa física ou jurídica legalmente autorizada a angariar e promover contratos de seguro entre as Seguradoras do Mercado e o segurado. É um profissional autônomo escolhido pelo segurado e seu representante legal junto à Xxxxxxxxxx.
COSTELA DE VACA
Trincas em pavimentações causadas pela Fadiga podendo ser Isoladas (Trincas Transversais e Longitudinais) ou Interligadas.
COURO DE JACARÉ
Corrugações ou ondulações transversais ao eixo da via pavimentada.
CRONOGRAMA DE EVENTOS
É o cronograma do projeto, contendo os eventos físicos da execução das obras, serviços e fornecimentos do empreendimento.
CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO
É a representação gráfica do desenvolvimento dos serviços a serem executados ao longo do tempo de duração da obra, demonstrando, em cada período, o percentual físico a ser executado e o respectivo valor financeiro despendido.
DADOS ELETRÔNICOS
Significam fatos, conceitos e informações convertidas para uma forma adaptada para comunicações, interpretação ou processo por processamento de dados eletrônicos e inclui programas, software, e outras instruções codificadas para o processamento e manipulação de dados ou o controle e a manipulação de tais equipamentos.
DANO CORPORAL
Lesão física causada ao corpo humano. Danos classificáveis como mentais ou psicológicos, danos estéticos e inclusive os danos morais, não estão abrangidos por esta definição, para efeito deste contrato.
DANO MATERIAL/FÍSICO
É aquele que atinge a propriedade tangível (coisas).
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SOMPO RISCOS DE ENGENHARIA
DANOS MORAIS
Danos que trazem, como consequência, ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, ainda que sem o advento do prejuízo econômico.
DEPRECIAÇÃO
É a perda progressiva do valor de bens, móveis ou imóveis, pelo seu uso, idade, estado de conservação e obsolescência.
DESAPARECIMENTO INEXPLICÁVEL
Desconhecimento da causa da perda do bem e ou furto simples.
DOLO
É a intenção de se obter o resultado, seja por ação ou omissão, ou ainda, assumir o risco de produzi-lo.
EMOLUMENTOS
Conjunto de despesas adicionais a que, na conta do prêmio, está sujeito o Segurado; parcela que integra o valor em risco dos bens segurados, composto de taxa de administração, lucros, benefícios e despesas indiretas (BDI).
ENDOSSO
Documento, emitido pela sociedade seguradora, por meio do qual são formalizadas alterações do seguro contratado, de comum acordo entre as partes envolvidas.
ENTULHO
Acumulação de escombros resultantes de partes danificadas do objeto segurado, ou de material estranho a este, decorrentes de sinistro coberto, tais como, aluviões de terra, rocha, lama, água, árvores, plantas e outros detritos.
EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS, FOTOGRÁFICOS E DE TELEVISÃO
Câmeras, objetivas, tripés, painéis refletores, equipamentos de iluminação elétrica ou eletrônica, amplificadores, monitores, instrumentos de testes, fotômetros, gravadores de áudio e vídeo, microfones e pedestais, cabos e conexões, filmes virgens ou expostos, fitas magnéticas virgens ou gravadas e outros materiais e equipamentos de estúdio, laboratório ou reportagem.
EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS
Máquinas e equipamentos, industriais e/ou comerciais, de tipo fixo, quando instalados para operação permanente em local determinado. Para efeito deste seguro, excluem-se da definição de “equipamentos estacionários”, os equipamentos cinematográficos, fonográficos, fotográficos, de televisão, de contabilidade, de informática / processamento de dados, de telefonia, rádio frequência. A presente exclusão não se aplica aos equipamentos que façam parte do sistema de circuito interno de segurança do local do risco, quando houver.
EQUIPAMENTOS MÓVEIS
Máquinas e equipamentos, destinados a produzir trabalho e não licenciados ao tráfego público, tais como mas não limitado a, tratores, bulldozers, scrapers, motoniveladoras, earthmovers, carregadeiras, escavadeiras, guindastes móveis (sobre rodas ou lagartas), guindastes torres, valetadeiras, batedores de estacas, equipamentos de solda, transportadores móveis (de correia, rosca sem fim ou caçamba), guindastes de pórtico, conjunto de britagem, compressores móveis, marteletes pneumáticos, conjuntos misturadores e espalhadores
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SOMPO RISCOS DE ENGENHARIA
de asfalto e concreto (inclusive silos para cimentos e agregados), geradores móveis, rolos compactadores para terra de asfalto, pés de carneiro, vibradores para concreto, bombas de sucção ou recalque, guinchos, empilhadeiras, tornos, fresas, esmeris e outros equipamentos de ferramentaria, serralheria e carpintaria que, por analogia, possam ser abrangidos por estes dizeres. Para efeito deste seguro, excluem-se da definição de equipamentos moveis os equipamentos fixados permanentemente em veículos, aeronaves e embarcações.
ERRO DE PROJETO
Erro de concepção, caracterizado como desobediência ao estado da arte ou ao nível de conhecimento científico prevalecente na data em que o projeto foi concebido.
ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE
Documento que reúne conjunto de informações sobre o seguro contratado, tais como: proprietário, empreiteiro(s), locais de risco, descrição dos itens segurados, valores segurados, prêmios, franquias, vigência do seguro, prazo da obra, período de manutenção, enumeração de cláusulas aplicáveis, entre outros.
EVENTO
Toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
FERRAMENTAS DE PEQUENO E MÉDIO PORTE
São equipamentos e ferramentas portáteis, tais como mas não limitado a, furadeiras, marteletes, serras elétricas, compressores, lixadeiras e betoneiras, de propriedade do segurado e/ou por ele alugados, existentes e com uso na obra e nas instalações provisórias dentro do canteiro da obra. Excluindo-se laptops, palmtops, notebooks, tablets, softwares, aparelhos celulares, ou seja, todo e qualquer equipamento portátil de informática e telefonia.
FICHA DE INFORMAÇÕES
Formulário de questões que deve ser respondido pelo Segurado referente à obra e/ou instalações e/ou montagens a ser segurada, o qual será utilizado pela Seguradora para análise do risco, enquadramento tarifário e fixação do prêmio. A ficha de informações define-se como um dos documentos deste seguro, sendo dele parte integrante e inseparável. Em caso de dúvida no preenchimento do formulário em referência, a Seguradora está à disposição do Segurado e do seu representante legal para fornecer quaisquer esclarecimentos necessários para o seu correto preenchimento. O que contrariar ou não constar das informações prestadas pelo Segurado à Seguradora na ficha de informações, a Seguradora poderá solicitar informações complementares e/ou adicionais, para completar a análise do risco.
FLEET LEADER
Termo utilizado quando identificado o desenvolvimento ou a descoberta de um defeito de qualquer equipamento, objeto do presente seguro, indicando o surgimento de defeito em série aos demais equipamentos segurados.
FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO
É o evento cujos efeitos não eram possíveis de evitar ou impedir.
FRANQUIA
É o valor definido no contrato de seguro, que representa a participação do Segurado nos prejuízos consequentes de cada sinistro e que, portanto, obriga o Segurador a indenizar somente os prejuízos indenizáveis que excedem o valor da franquia, que sempre será deduzida da indenização total.
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SOMPO RISCOS DE ENGENHARIA
FUNDAÇÕES
São os serviços relativos a sondagens de terreno, terraplenagem, rebaixamento de lençol freático, escavações, movimentação de terra (manual e/ou mecanizada), aberturas de galerias, estaqueamento e serviços correlatos.
FURTO
Subtração de todo ou parte do bem sem ameaça ou violência à pessoa.
FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO
Para efeito de cobertura por este seguro, entende-se por furto mediante arrombamento, exclusivamente, o ato de “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO”, conforme definido no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal Brasileiro. O artigo 155, parágrafo 4°, inciso I, define como “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”. Para efeitos deste seguro, a cobertura de furto será aplicada exclusivamente quando houver vestígios materiais inequívocos de destruição ou rompimento de obstáculos para a subtração da coisa. Não estarão cobertos por este seguro furto simples e quaisquer outras formas de furto mediante arrombamento praticado com abuso de confiança, emprego de chave falsa ou mediante fraude, escalada ou destreza.
FURTO QUALIFICADO
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel com destruição ou rompimento de obstáculos de parte do local do risco e, ainda, pelo emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por laudo técnico ou inquérito policial. Para fins deste seguro, excluem-se os danos causados por furto mediante arrombamento praticado com abuso de confiança, mediante fraude, escalada, destreza, ou pelo concurso de duas ou mais pessoas que não tenha deixado vestígios materiais evidentes de rompimento ou destruição de obstáculos no local do risco, para subtração dos bens.
FURTO SIMPLES
Ato de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, sem violência ou ameaça de violência à pessoa ou destruição ou rompimento de obstáculo.
GALGAMENTO (OVERTOPPING / OVERFLOW)
Ato ou efeito de Galgar ou Transbordar. Fenômeno de transporte de uma massa de água sobre uma estrutura (dique, barragem ou outra similar) que podem ocorrer por cheias, rompimento de estruturas a montante ou outras agitações marítimas.
INCÊNDIO
Combustão com chamas, capaz de propagar-se a objetos vizinhos e de pôr em risco a vida e o patrimônio de uma pessoa, ocorrida em local não desejado ou que haja escapado do local ou receptáculo em que foi intencionalmente iniciada e no qual se pretendia ficasse confinada.
INDENIZAÇÃO
Valor devido por força de sinistro coberto, não podendo ultrapassar, em hipótese alguma, o Limite Máximo de Indenização da Xxxxxxxxx contratada e o Limite Máximo de Garantia da apólice.
INUNDAÇÃO
É a invasão do local do risco ou do canteiro de obras por água de cursos d’água navegáveis.
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SOMPO RISCOS DE ENGENHARIA
ITSELF (LEG3)
Termo utilizado para identificar o bem com vício, defeito intrínseco / oculto e/ou erro de projeto, causador do acidente, na fase de obras, no local de risco.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG)
Valor fixado pela Seguradora que representa o valor máximo a ser pago por esta apólice em função da ocorrência, durante a vigência do seguro, de um ou mais sinistros cobertos resultantes do mesmo fato gerador, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
Valor fixado pelo Segurado para garantir as perdas decorrentes dos riscos cobertos para cada uma das coberturas devidamente contratadas e indicadas na apólice.
LOCAL DO RISCO
Conjunto de áreas destinadas à execução dos trabalhos de construção e/ou instalações e montagens, incluindo as áreas de apoio e suporte, ou seja, local no qual o Segurado executa o trabalho que motivou a contratação do seguro, incluindo o canteiro de obras somente se constar da especificação da Apólice. O local do risco abrange as vias internas de circulação, quando tais vias forem de uso exclusivo do Segurado e desde que façam parte do Valor em Risco Declarado. O local do risco não inclui as fábricas e instalações de terceiros, sendo estes não compreendidos no cronograma físico/financeiro, objeto do seguro.
LOCAUTE
Cessação de atividades por ato ou fato do empregador, também denominada “greve patronal”.
LUCROS ESPERADOS
Lucro bruto passível de ser perdido, caso o empreendimento segurado, por atrasos atribuíveis a eventos garantidos pelo seguro, deixe de entrar em operação na data fixada em cronograma aceito pela Seguradora.
MELHORIAS
Todas as alterações que não constaram do projeto original do empreendimento.
OVERHEAD
Despesas indiretas de fabricação, instalação, montagem e construção de obras civis, conforme definido no contrato de construção civil e/ou instalações e montagens e detalhado no Valor em Risco Declarado.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS)
Participação do Segurado em todo e qualquer prejuízo indenizável, aplicada em caso de perda parcial ou perda total, podendo ser expressa em percentual e/ou valor, independentemente da existência ou não de franquia. A indenização devida pela Seguradora será a diferença positiva entre o montante dos prejuízos e a participação obrigatória do Segurado estipulada no contrato de seguro, respeitado o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura contratada.
PERDA TOTAL
Estado da coisa segurada, causado por risco garantido, que a torna, de forma definitiva, imprópria para o uso a que se destinava.
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PERÍODO DE RECORRÊNCIA
Período de tempo médio, estatístico, que separa dois eventos de cheia, com características hidrológicas semelhantes.
PRÊMIO
Preço do seguro, ou seja é a importância paga pelo Segurado à Seguradora em decorrência da contratação do seguro.
PRÊMIO ÚNICO
Valor a ser pago para a garantia do risco, calculado para a vigência integral da apólice, podendo ser pago à vista ou parcelado.
PRESCRIÇÃO
É o prazo que o Segurado tem para manifestar qualquer pretensão em face da Seguradora e vice-versa. Na hipótese de o prejudicado não se manifestar durante o prazo prescricional previsto no artigo 206 do Código Civil Brasileiro, ocorre à prescrição.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
Modalidade de seguro na qual a Seguradora indeniza prejuízos amparados pelo contrato até o limite de indenização por cobertura contratada, sem cogitar da eventual relação existente entre o Limite Máximo de Indenização e o valor dos bens em risco; garantia do pagamento dos prejuízos até o limite de indenização por cobertura contratada indicado na apólice, para cada cobertura a que se referir o sinistro. A Seguradora somente responde pelos prejuízos cobertos realmente verificados, até o limite máximo de garantia da apólice.
PROJETO
Resultado de elaboração intelectual, que objetiva criar produto ou serviço único, utilizando materiais e tecnologia consagrados, materializado em memoriais descritivos, cálculos, plantas, desenhos, especificações técnicas e método construtivo.
PROPONENTE
Pessoa física ou jurídica que se dispõe a contratar o seguro junto a Xxxxxxxxxx.
PROPOSTA DE SEGURO
É o documento escrito, encaminhado à Seguradora, assinado pelo Proponente, ou por seu representante legal, ou pelo corretor de seguros, por meio do qual se declara seu interesse na formação ou alteração do contrato de seguro, fornecendo as informações necessárias e habilitando a Seguradora a declarar sua aceitação, emitindo a apólice. Havendo divergência entre o conteúdo da apólice emitida pela Seguradora e a proposta com base na qual foi emitida a apólice, prevalecerá o conteúdo da proposta.
O Proponente e/ou seu representante legal assumem as responsabilidades pelas informações contidas na proposta de seguro, estando sujeito às restrições previstas neste contrato.
PROTÓTIPO
Determinada máquina, equipamento e/ou estrutura civil nunca antes construída ou que utilize material e tecnologia inovadoras e, no caso de turbinas, que ainda não possuam o mínimo de 8.000 horas de utilização, por unidade e modelo, sem ocorrência de acidentes, quebras ou falhas.
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SOMPO RISCOS DE ENGENHARIA
RATEIO
Condição contratual segundo a qual o Segurado participa de uma parcela dos prejuízos indenizáveis, naqueles casos em que o Valor em Risco Declarado pelo Segurado quando da contratação do seguro for inferior ao Valor em Risco Apurado, que será calculado com base no valor atual do bem.
REGULAÇÃO DO SINISTRO
Consiste no procedimento que a Seguradora, por si ou através de terceiro especializado, realizará após o aviso do sinistro, com o objetivo de verificar a causa real dos danos, a cobertura dos prejuízos decorrentes, a eventual ocorrência de agravação do risco, a incidência das diversas cláusulas e o valor dos prejuízos indenizáveis.
REMOÇÃO
Ações tais como bombeamento, escavações, desmontagens, desmantelamentos, raspagens, escoramentos e até simples limpeza do local segurado.
RISCO
É a possibilidade de um acontecimento acidental e inesperado, causador de dano material e/ou corporal, gerando prejuízo. As características que definem o risco são: incerto e aleatórios, possível, concreto, lícito e fortuito, devendo ocorrer todas elas sem exceção.
ROUBO
Ato de subtração de coisas cobertas cometido mediante ameaça, emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada.
SALVADOS
Bens que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor comercial.
SEGURADO
Pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável legítimo, contrata o seguro em seu benefício ou de terceiros, podendo ser o proprietário, o financiador, o construtor, ou o montador. Demais os Contratantes, Contratados, Empreiteiros e Subempreiteiros vinculados por contrato à Obra também são considerados Segurados.
SEGURADORA
Sociedade que, mediante recebimento do prêmio, assume os riscos e garante o pagamento da indenização em caso de ocorrência de sinistro coberto.
SEGURO
Contrato pelo qual uma das partes (a Seguradora) se obriga, mediante recebimento de prêmio a indenizar outra (o Segurado ou o Beneficiário por este indicado) por eventuais prejuízos consequentes da ocorrência de determinados eventos, desde que amparados pelas Condições Contratuais.
SINISTRO
Ocorrência de acontecimento súbito e imprevisto que cause prejuízos ao Segurado.
SUB-ROGAÇÃO
Direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao Beneficiário, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
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TERCEIRO
Qualquer pessoa física ou jurídica estranha ao contrato de seguro e que não tenha relação de parentesco com o Segurado e nenhum tipo de relacionamento ou dependência econômico-financeira com ele, que, em função de relação indireta, pode aparecer como reclamante de indenização ou responsável pelo dano. Assim, afastam- se, entre outros:
a) Os funcionários ou contratados do Segurado;
b) Os sócios, controladores, diretores ou administradores do estabelecimento segurado;
c) O cônjuge, companheiro(a), pais e filhos dos funcionários Segurados, dos sócios controladores, diretores ou administradores do estabelecimento segurado;
d) Xxxxxx que, de fato ou de direito, mantenha com o Segurado, relação de dependência econômico- financeira; e
e) Pessoa física ou jurídica com participação acionária no estabelecimento segurado, que isoladamente ou em conjunto, exerçam ou tenham possibilidade de exercer controle comum do estabelecimento segurado e da empresa reclamante.
TESTES A FRIO
É a verificação dos componentes de máquinas e equipamentos segurados através de testes mecânicos, elétricos, hidrostáticos e outras formas de teste, em marcha sem carga, com a finalidade de garantir que cada item do conjunto esteja em condições de funcionamento. Testes a Frio excluem operação de fornalhas ou aplicação de calor direto ou indireto, uso de matéria-prima ou outros materiais de processamento ou, no caso de motores elétricos, geradores elétricos, transformadores, conversores ou retificadores, sua conexão à rede elétrica ou outro circuito de carga.
TESTES A QUENTE
É a verificação dos componentes de máquinas e equipamentos segurados, com carga ou condição de operação, incluindo o uso de matéria-prima ou outros materiais de processamento, ou outros meios para simular as condições de funcionamento e, em caso de motores elétricos, geradores elétricos, transformadores, conversores ou retificadores, sua conexão à rede elétrica ou outro circuito de carga.
TUMULTOS
Ação de pessoas com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública por meio da prática de atos predatórios e para cuja repressão não haja necessidade da atuação das Forças Armadas.
VALOR EM RISCO APURADO
Valor apurado por ocasião do sinistro, obedecidos aos critérios da definição para “Valor em Risco Declarado”, como se a obra civil e a instalação/montagem já estivessem concluídas na data do evento.
VALOR ATUAL
Custo de reposição aos preços correntes de mercado, no dia e local do sinistro, deduzindo-se a depreciação correspondente ao uso, idade, estado de conservação e obsolescência.
VIGÊNCIA
Prazo entre o início e o término do seguro. 1) VIGÊNCIA TOTAL: É o prazo total de vigência da apólice independentemente da cobertura contratada. 2) VIGÊNCIA DE OBRAS E/OU INSTALAÇÕES E MONTAGENS: É o período de tempo fixado na apólice para a garantia das Coberturas Básica e Adicionais, exceto as Coberturas Adicionais de Manutenção e/ou Incêndio após Término de Obra. 3) VIGÊNCIA DE MANUTENÇÃO: Período de tempo fixado na apólice para as Coberturas Adicionais de Manutenção, quando
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contratada. 4) VIGÊNCIA DE INCÊNDIO APÓS TÉRMINO DA OBRA: Período de tempo fixado na apólice para a Cobertura Adicional de Incêndio Após Término da Obra, quando contratada.
VISTORIA DE SINISTRO
Inspeção efetuada por peritos, após o sinistro, de modo a verificar e estabelecer os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto do seguro.
CLÁUSULA 3ª - FORMA DE CONTRATAÇÃO
3.1. A Cobertura Básica de contratação obrigatória, Obras Civis em Construção e/ou Instalações e Montagens (OCC/IM), será contratado a Primeiro Risco Relativo, sujeita às disposições da Cláusula 17ª - RATEIO destas Condições Gerais.
3.2. Fica estabelecido que, as demais coberturas adicionais, serão contratadas Primeiro Risco Absoluto.
3.2.1. As Coberturas Adicionais, de contratação opcional, somente poderão ser contratadas em conjunto com a Cobertura Básica e serão válidas quando estiverem expressamente indicadas no Contrato de Seguro, respeitadas todas as condições estabelecidas nas Condições Contratuais ou Cláusulas Particulares.
CLÁUSULA 4ª - ACEITAÇÃO DO RISCO E CONTRATAÇÃO DO SEGURO
4.1. O Segurado deverá obrigatoriamente na contratação do seguro, fornecer à Seguradora as seguintes informações cadastrais:
4.1.1. Se pessoa física:
a) Nome completo;
b) Número único de identificação, com a seguinte ordem de preferência: número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF); número de identificação, válido em todo o território nacional, nesse caso acompanhado da natureza do documento, órgão expedidor e data da expedição; ou número do Passaporte, com a identificação do País de expedição;
c) Endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação);
d) Número de telefone e código de discagem direta à distância – DDD, se houver;
e) Profissão;
f) Patrimônio estimado ou faixa de renda mensal; e
g) O enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta, se for o caso.
4.1.2. Se pessoa jurídica:
a) A denominação ou razão social;
b) Atividade principal desenvolvida;
c) O número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ou no Cadastro de Empresa Estrangeira/Bacen (Cademp) para empresas offshore, excetuadas as universalidades de direitos que, por disposição legal, sejam dispensadas de registro no CNPJ e no Cademp;
d) Endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de discagem direta à distância - DDD;
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e) Nomes dos controladores até o nível de pessoas físicas, principais administradores e procuradores e seu enquadramento como pessoa politicamente exposta, se for o caso; e
f) Informações acerca da situação patrimonial e financeira.
4.2. A celebração, a alteração ou a renovação não automática do contrato de seguro somente poderão ser feitas mediante proposta preenchida e assinada pelo proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, a Seguradora, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do seu recebimento decidir-se-á pela aceitação ou recusa do seguro, seja para seguros novos ou renovações.
4.2.1. Deverão constar da Proposta de Seguro os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
4.2.2. A Seguradora fornecerá ao proponente do seguro, protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
4.3. A Seguradora dentro do prazo estabelecido no item 4.2 desta cláusula. Poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta.
4.3.1. Caso o Segurado seja pessoa física, a solicitação poderá ocorrer apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 4.2 desta cláusula.
4.3.2. Caso o Segurado seja pessoa jurídica, a solicitação poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no item 4.2 desta cláusula, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
4.4. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, conforme descrito no item 4.3 desta cláusula, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega de toda a documentação solicitada.
4.5. A Seguradora poderá recusar o fornecimento de protocolo para a proposta que não satisfaça a todos os requisitos formais estabelecidos para seu recebimento, previamente à sua análise, devolvendo-a para o atendimento das exigências.
4.6. A Seguradora formalizará a recusa, por meio de correspondência ao Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros, especificando o motivo da recusa. A ausência de manifestação por escrito, da Seguradora, no prazo previsto no item 4.2 desta cláusula, ressalvadas as hipóteses constantes no item 4.3 desta cláusula, caracterizará a aceitação da Proposta de Seguro.
4.7. Nas situações em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, também serão suspensos os prazos previstos nesta Cláusula, até que o Ressegurador se manifeste formalmente, ficando esta Seguradora obrigada a informar, por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura, nos prazos estabelecidos. Nesta hipótese, é vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta.
4.8. Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão a cargo da sociedade Seguradora.
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4.9. A emissão da apólice ou de endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
4.10. São documentos deste seguro: a Apólice, seus endossos, a proposta de seguro, a ficha de informações e todos os documentos a ela anexados e outros documentos complementares. Inclusive o contrato de construção civil e/ou de instalações e montagens, que deram origem à contratação do seguro, além da planilha detalhando o preço do contrato, custos unitários e descrição dos serviços contratados, dentre outros que tenham sido necessários para a análise do risco.
4.10.1. As alterações de projeto e dos documentos enviados para análise do risco na ocasião da contratação da apólice ou comunicadas posteriormente, devem ser submetidas à análise, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração nas condições do seguro.
CLÁUSULA 5ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO
5.1. O âmbito geográfico das coberturas deste contrato de seguro será considerado todo o território nacional brasileiro, salvo disposição em contrário, que deverá constar da especificação da apólice, sob o título de Local do Risco
CLÁUSULA 6ª - RISCOS COBERTOS
6.1. Para fins deste seguro, consideram-se Riscos Cobertos aqueles expressamente descritos e não excluídos destas Condições Contratuais, constantes nas Condições Gerais, Especiais, Específicas e Particulares que fazem parte integrante e inseparável da apólice, e encontram-se expressamente ratificadas na especificação da apólice.
CLÁUSULA 7ª - RISCOS EXCLUÍDOS
7.1. Não estão garantidos por qualquer cobertura deste seguro, salvo estipulação expressa em contrário na apólice, os prejuízos decorrentes de:
a) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, por seus sócios controladores, seus dirigentes e administradores legais, beneficiários e pelos representantes legais de cada uma destas partes;
b) Atos praticados por ação ou omissão do Segurado, causados por má-fé;
c) Atos de autoridade pública, salvo os destinados a evitar a propagação de danos físicos cobertos;
d) Ato de guerra, inclusive civil, declarada ou não, invasão, insurreição, revolução, atos de poder militar ou usurpado, requisição, destruição de ou danos, a coisas sob o poder do governo ou qualquer autoridade pública local, motim, comoção civil, estão igualmente excluídos todos os danos/riscos inerentes e/ou consequentes destes eventos;
e) Tumultos, greves e locaute;
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f) Exclui prejuízos, danos, custos ou gastos de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou em conexão a com energia nuclear ou radioatividade de qualquer espécie, incluindo mas não limitando às situações listadas abaixo independentemente de sua causa, consequência, ou dinâmica do evento que gerou o dano:
f.1) Radiação ionizante, qualquer contaminação pela radioatividade e combustão de quaisquer materiais nucleares;
f.2) Em relação às instalações nucleares, reatores, bem como outros sistemas/componentes nucleares: propriedades tóxicas, radioativas, explosivas, contaminantes, ou envolvendo outro risco, de qualquer natureza;
f.3) Qualquer arma ou dispositivo empregando fissão, fusão atômica, nuclear ou reação similar, incluindo força ou material radioativo.
g) Transporte, armazenamento e pré-montagem de máquinas, equipamentos e estruturas civis fora do local do risco e do canteiro de obras;
h) Lucros cessantes, lucros esperados, penalidades, danos punitivos ou exemplares, danos morais, indenizações triplas ou compensatórias, inutilização ou deterioração de matéria-prima e materiais de insumo, multas, juros e outros encargos financeiros decorrentes de atraso ou interrupção da obra ou da instalação e montagem, ainda que decorrentes de risco coberto, demoras de qualquer espécie, perda de mercado e de contrato; enfim, a quaisquer eventos não representados pela reparação ou reposição das coisas seguradas, nos termos das coberturas concedidas por este contrato de seguro;
i) Responsabilidade civil, danos morais e danos estéticos;
j) Danos causados pelo uso de materiais ainda não testados ou por métodos de trabalho ainda não experimentados e aprovados e protótipos;
k) Inadimplemento de obrigação por força de contrato ou de qualquer outro tipo de convenção que tenha força de obrigação para o Segurado;
l) Má performance, mau desempenho ou vício intrínseco;
m) Desaparecimento ou furto simples e extravio;
n) Reparos, substituições e reposições normais;
o) Paralisação total ou parcial da obra civil e/ou da instalação e montagem, salvo com concordância expressa, por escrito, da Seguradora;
p) Pesquisa de vazamento na colocação de tubulações;
q) Uso, desgaste, corrosão, oxidação, incrustação, deterioração gradativa;
r) Uso ou manipulação de explosivos;
s) Desapropriação permanente ou temporária decorrente de confisco, nacionalização, intimação e requisição por ordem de qualquer autoridade legalmente constituída;
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t) Danos causados por inobservância voluntária ou violação às normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e/ou disposições específicas de outros órgãos competentes, abandono da obra e não cumprimento do contrato;
u) Danos resultantes de chuvas, enchentes ou inundações causadas pelo fato de o Segurado não ter removido imediatamente obstruções (como por exemplo: areia e árvores) de leitos d’água dentro do local do risco, a fim de manter um fluxo d’água livre;
v) Despesas com custo de horas de trabalho extraordinárias, despesas com frete expresso ou afretamento para transportes nacionais ou internacionais;
w) Perdas e danos ocasionados por operações realizadas para fins de cumprimento das obrigações assumidas na cláusula de manutenção constante do contrato;
x) Perdas e danos verificados durante o período de manutenção, porém, consequentes de ocorrência havida no local do risco durante o período segurado da obra;
y) Danos decorrentes de incêndio no prédio e/ou conteúdo após a entrega da obra; e
z) Perdas ou danos decorrentes da quebra do sistema de drenagem e rebaixamento do lençol freático, se tais perdas ou danos pudessem ter sido evitados pelo uso de instalação reserva.
aa) Riscos Cibernéticos e/ou Ataques Cibernéticos de qualquer natureza, bem como os prejuízos deles decorrentes.
7.2. Exclusão de Atos de Terrorismo
7.2.1. Não obstante o que em contrário possam dispor as condições gerais, especiais e/ou particulares do presente seguro, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
CLÁUSULA 8ª - LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA E DE INDENIZAÇÃO
8.1. LIMITES MÁXIMOS DE GARANTIA
8.1.1. Limite Máximo de Garantia da Apólice representa o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora por risco isolado, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos durante a vigência da apólice, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas. Para os fins deste seguro, consideram-se Limites Máximos de Garantia aqueles expressamente mencionados na especificação da apólice.
8.1.2. Tal limite é representado pela soma dos valores declarados para a Cobertura Básica de Obras Civis em Construção e/ou Instalações e Montagens (OCC/IM) mais as coberturas adicionais de Despesas com Desentulho, Despesas Extraordinárias, Afretamento de Aeronaves, Honorários de Peritos, Propriedades Circunvizinhas (Danos Físicos às outras propriedades do Segurado), Equipamentos Móveis e Estacionários,
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Equipamentos de Informática, Equipamentos de Escritório, Despesas de Salvamento e Contenção de Sinistros, Recomposição de Documentos, Ferramentas de Pequeno Porte, Pesquisa de Vazamento na Colocação de Tubulação e Erros e Omissões se tais coberturas forem contratadas.
8.2. LIMITES MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA CONTRATADA
8.2.1. Limite Máximo de Indenização é o valor previsto na apólice para cada cobertura contratada e de acordo com a informação prestada pelo Segurado quando da contratação do seguro e representarão o máximo de responsabilidade da Seguradora para essas coberturas em caso de sinistro indenizável, obedecendo-se os critérios de cálculo da indenização indicados nas condições contratuais da apólice.
8.2.1.1. Esse limite não representa em qualquer hipótese pré-avaliação do objeto ou interesses Segurado.
8.2.1.2. O Segurado, durante a vigência da apólice, poderá solicitar emissão de endosso para alteração do Limite Máximo de Indenização contratualmente previsto, ficando a critério da Seguradora a sua aceitação, com cobrança de prêmio adicional ou restituição de prêmio, se aplicável, conforme previsto na Cláusula 10ª – MODIFICAÇÃO E PRORROGAÇÃO DO RISCO destas Condições Gerais.
8.2.1.3. Não é admitido, durante todo o prazo de vigência deste seguro, a transferência destes limites de uma cobertura para outra.
CLÁUSULA 9ª - VIGÊNCIA DO SEGURO
9.1. O início e o término de vigência do seguro se darão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na apólice.
9.1.1. Observadas todas as disposições deste Contrato de Seguro, a apólice prevê o seguinte:
a) Vigência de Obras e/ou Instalações e Montagens, Vigência de Incêndio após Término da Obra, Vigência de Manutenção e Vigência Total, conforme definido na Cláusula 2ª – DEFINIÇÕES destas Condições Gerais; e
b) Nos casos em que seja contrata a Cobertura Adicional de Incêndio Após Término da Obra e/ou Cobertura Adicional de Manutenção, os respectivos prazos constarão englobados na Vigência Total.
9.2. Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da Proposta de Seguro ou com data distinta, desde que expressamente especificado na apólice.
9.3. Os contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da Proposta pela Seguradora.
9.3.1. No caso de ter havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, inicia-se o período denominado de cobertura provisória e em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro dos prazos previstos na Cláusula 4ª – CONTRATAÇÃO DO SEGURO das Condições Gerais, a
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cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
9.3.2. O valor pago deverá ser restituído ao Segurado no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da formalização da recusa, deduzida a parcela correspondente ao período “pro rata temporis” em que tiver prevalecido a cobertura.
9.3.2.1. A Seguradora deverá efetuar a devolução do adiantamento dentro do prazo previsto no item 9.3.2 desta cláusula, o valor devido será devolvido com atualização monetária a partir da data do recebimento do prêmio até a data da efetiva restituição pela Seguradora, conforme disposto no item 13.5 da CLÁUSULA 13ª - ATUALIZAÇÃO DE VALORES destas Condições Gerais.
9.3.2.2. Além da atualização monetária, a não devolução do prêmio no prazo previsto no item
9.3.2 desta cláusula, implicará aplicação de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, conforme disposto no item 13.7 da CLÁUSULA 13ª - ATUALIZAÇÃO DE VALORES destas Condições Gerais.
CLÁUSULA 10ª - MODIFICAÇÃO E PRORROGAÇÃO DO SEGURO
10.1. A solicitação da prorrogação e/ou modificações, estarão sujeitas à análise prévia do risco pela Seguradora, a qual poderá solicitar informações e documentos complementares àqueles inicialmente indicados na proposta, observando o que se encontra descrito no item 4.3 da Cláusula 4ª - CONTRATAÇÃO DO SEGURO destas Condições Gerais.
10.2. A prorrogação e/ou modificação do seguro será feita mediante concordância expressa do Segurado ou de seu representante legal, através de proposta de seguro assinada pelo Segurado, por seu representante legal ou por corretor habilitado e entregue a Seguradora.
10.3. Na hipótese de não aceitação da proposta de seguro, pertinente à prorrogação ou modificação, a Seguradora fará comunicação formal ao proponente, apresentando a justificativa da recusa por escrito, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data de protocolo da solicitação.
10.4. Sempre que o prazo de Vigência de Obras e/ou Instalações e Montagens da apólice não tiver sido suficiente para a conclusão da obra civil ou da instalação/montagem, o Segurado poderá solicitar sua prorrogação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do término da vigência, a qual poderá ou não ser concedida.
10.4.1. A concessão da prorrogação dependerá do exame das justificativas para sua solicitação, da atualização dos dados constantes da ficha de informações e outros documentos que deram origem ao seguro contratado e demais documentos necessários à análise do pedido. Se concedida a prorrogação, será estipulado o pagamento de um prêmio adicional a ser estabelecido de acordo com o estado do risco segurado na época do pedido. Termos e condições originais da apólice poderão ser revisados pela Seguradora, em função do exame que ela realizará. Se a necessidade de prorrogação ocorrer por motivo de sinistro, o prêmio adicional a ser cobrado não poderá, em nenhuma circunstância, ser recuperado pelo Segurado como prejuízo indenizável.
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10.5. O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso para alteração dos limites máximos de garantia contratualmente previstos, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio.
10.6. Fica estabelecido que o Segurado deverá informar a Seguradora quaisquer alteração no escopo do projeto. Nestes casos, a Seguradora fará a análise e dará anuência expressa para a alteração ou poderá, mediante comunicação formal:
I - cancelar o seguro;
II - restringir a cobertura contratada, mediante acordo entre as partes; ou
III - cobrar a diferença de prêmio cabível, mediante acordo entre as partes.
10.6.1. Em complemento da Cláusula 23 - Perda de Direito, a falta desta comunicação da alteração do escopo do projeto poderá acarretar a perda de direito à indenização.
CLÁUSULA 11ª - RENOVAÇÃO
11.1. No seguro de Riscos de Engenharia, Obras Civis em Construção e/ou Instalações e Montagens (OCC/IM), não se aplica Renovação de Apólice. Podendo a apólice ser prorrogada, através de endosso, mediante concordância prévia entre Segurado e Seguradora.
11.2. No caso de apólices de averbação, do mesmo segurado, não se aplica o item 11.1 acima.
CLÁUSULA 12ª - PAGAMENTO DE PRÊMIO
12.1. O prêmio único devido pelo Segurado é o que está indicado na especificação da apólice.
12.1.1. Todos os valores constantes na apólice serão expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira, expressamente autorizadas nos termos da regulamentação específica.
12.1.2. O pagamento do prêmio único será efetuado por meio de documento emitido pela Seguradora.
12.1.3. O prêmio único devido pelo Segurado é o que está indicado na especificação da apólice.
12.1.4. A data limite para pagamento do prêmio único será a data indicada no respectivo documento de cobrança emitido pela Seguradora.
12.2. O prêmio único poderá ser fracionado em parcelas, sem cobrança de quaisquer valores adicionais a título de custo administrativo de fracionamento, em número inferior ao de meses de vigência total do contrato, não devendo a última parcela ter vencimento após o término do seguro.
12.3. O prazo limite para o pagamento do prêmio único é a data de vencimento estipulada no documento de cobrança. Se esta data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio único poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente. O respectivo documento de cobrança será encaminhado ao Segurado ou ao seu representante legal ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um
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destes, ao corretor de seguros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento.
12.3.1. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio único, sem que ele tenha sido efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado.
12.4. A data limite fixada para o pagamento do prêmio único à vista ou da primeira parcela, no caso de apólices com prêmio único fracionado, não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal do aditivo de renovação ou, ainda, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio único.
12.5. Fica entendido e ajustado que, nos seguros pagos à vista ou no caso da 1ª (primeira) parcela nas apólices com prêmio único fracionado, qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio único houver sido realizado pelo Segurado, pagamento que deve ser efetuado, no máximo, até a data limite prevista para este fim.
12.5.1. O prazo de suspensão que trata o item 12.7.5 acima poderá ser de até 30 (trinta) dias e se dentro deste prazo houver o restabelecimento do contrato, será considerado à partir da data em que for identificado a retomada do pagamento do prêmio único.
12.6. O não pagamento do prêmio único com pagamento à vista ou da primeira parcela no caso de apólices com prêmio único fracionado, até a data do vencimento, implicará o cancelamento automático do contrato de seguro ou do endosso a ele referente, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial. O Segurado ou seu representante legal será informado por meio de comunicação escrita, antecipadamente e no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da data de constatação da inadimplência de pagamento, sobre o cancelamento do contrato de seguro em função da falta de pagamento.
12.7. No caso de fracionamento do prêmio único e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência total será ajustado, considerando a relação entre o prêmio único efetivamente pago e o prêmio único total contratado, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto. O Segurado ou seu representante legal será informado por meio de comunicação escrita sobre o novo prazo de vigência total ajustado.
12.7.1. Tabela de Prazo Curto
Relação entre a parcela de prêmio pago e o prêmio total da apólice ou endosso | % a ser aplicado sobre a vigência total da apólice ou endosso | Relação entre a parcela de prêmio pago e o prêmio total da apólice ou endosso | % a ser aplicado sobre a vigência total da apólice ou endosso |
3% | 5% | 73% | 53% |
20% | 9% | 75% | 57% |
27% | 13% | 78% | 62% |
30% | 17% | 80% | 66% |
37% | 21% | 83% | 70% |
40% | 25% | 85% | 74% |
46% | 29% | 88% | 79% |
50% | 33% | 90% | 83% |
56% | 37% | 93% | 87% |
60% | 41% | 95% | 91% |
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Relação entre a parcela de prêmio pago e o prêmio total da apólice ou endosso | % a ser aplicado sobre a vigência total da apólice ou endosso | Relação entre a parcela de prêmio pago e o prêmio total da apólice ou endosso | % a ser aplicado sobre a vigência total da apólice ou endosso |
66% | 45% | 98% | 95% |
70% | 49% | 100% | 100% |
12.7.2. Para os percentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto do item 12.7.1 desta cláusula, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
12.7.3. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas e inadimplidas pelo Segurado, acrescidas da cobrança de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, dentro do novo prazo de vigência, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
12.7.4. Findo o novo prazo de vigência da cobertura prevista nesta Cláusula 12ª, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio único, operar-se-á de pleno direito o cancelamento da apólice.
12.7.5. No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora poderá cancelar o contrato ou suspender sua vigência, sendo vedada a cobrança de prêmio único pelo período de sua suspensão, em caso de restabelecimento do contrato.
12.7.5.1. O prazo de suspensão que trata o item 12.7.5 acima poderá ser de até 30 (trinta) dias e se dentro deste prazo houver o restabelecimento do contrato será considerado à partir da data em que for identificado a retomada do pagamento do prêmio único.
12.8. No caso do sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio único à vista ou de qualquer uma de suas parcelas sem que este se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. Se o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de Xxxxxx, as parcelas vincendas do prêmio único deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
12.9. No caso de fracionamento de prêmio único, será garantida ao Segurado a possibilidade de antecipar o pagamento das parcelas vincendas do prêmio único fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
12.10. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, no caso do prêmio único fracionado, as parcelas vincendas do prêmio único deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluídos os juros de fracionamento.
12.11. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio único tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, no caso em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
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CLÁUSULA 13ª - ATUALIZAÇÃO DE VALORES
13.1. O índice utilizado para atualização monetária, em moeda nacional, será o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
13.2. Ocorrendo a extinção do índice indicado no item anterior, o índice substituto será o índice monetário, admitido oficialmente, que venha a substituí-lo.
13.3. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
13.4. As atualizações serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
13.5. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no Item 13.1 desta Cláusula, a partir da data em que se tornarem exigíveis:
No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade Seguradora;
No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio; No caso de recusa da proposta: a partir da data do recebimento do prêmio.
13.6. Em consonância ao item 13.1, desta Cláusula, os valores relativos às obrigações pecuniárias oriundas para prêmio de seguro, serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato, devem ter a taxa estipulada nas condições gerais ou regulamento, sendo que, na sua falta, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
13.7. Caso não seja cumprido o prazo máximo definido no item 9.3.2 da Cláusula 9ª - VIGÊNCIA DO SEGURO das Condições Gerais, de 10 (dez) dias corridos após a formalização da recusa, o valor a ser pago ao proponente estará sujeito a aplicação de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para devolução do prêmio até a data da efetiva restituição pela Seguradora.
13.8. Os valores das indenizações de sinistros em moeda nacional ficarão sujeitos à atualização monetária a partir da data de ocorrência do evento ou, se for o caso de reembolso, a partir do dispêndio até a data do efetivo pagamento, com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE, calculado “pro rata temporis”, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização.
13.9. Se o prazo para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária não for cumprido, o valor correspondente sujeitar-se-á à incidência de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária, sem prejuízo da sua atualização monetária, nos termos do item 13.8 acima.
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CLÁUSULA 14ª - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO EM CASO DE SINISTRO
14.1. No caso de sinistro, o Segurado ou quem suas vezes fizer, sob pena de perder o direito à indenização, terá de:
a) Comunicá-lo imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação escrita;
b) Fazer constar da comunicação escrita, a data, a hora e o local do sinistro, as suas possíveis causas e a estimativa dos valores envolvidos;
c) Xxxxx as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e minorar os danos físicos até a chegada do representante da Seguradora;
d) Aguardar a formalização da anuência ou o comparecimento do representante da Seguradora antes de providenciar qualquer reparo ou reposição;
e) Franquear ao representante da Seguradora o acesso ao local do sinistro e prestar-lhe as informações e os esclarecimentos solicitados, colocando-lhe à disposição a documentação para comprovação ou apuração dos valores envolvidos;
f) Disponibilizar à Seguradora planilhas e/ou relatórios das informações relacionadas com o controle de estoque e controle de qualidade, conforme normativos legais vigentes, atualizados durante todo o período de vigência da apólice, as quais estarão sempre ao dispor da Seguradora ou dos seus representantes, de modo a viabilizar a análise e apuração dos prejuízos reclamados;
g) Preservar as partes danificadas e possibilitar sua inspeção pelo representante da Seguradora;
h) Entregar à Seguradora, com a devida diligência, todos os documentos por ela solicitados.
14.2. A Seguradora se reserva o direito de inspecionar o local do evento, podendo, inclusive, tomar providências para proteção das coisas seguradas ou dos salvados, sem que tais medidas, por si só, a obriguem a indenizar os danos ocorridos.
14.3. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
14.4. Todas as despesas efetuadas com a comprovação regular do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas ou autorizadas pela Seguradora.
14.5. O pagamento de qualquer indenização, com base nesta apólice, somente poderá ser efetuado após terem sido relatadas, pelo Segurado, as circunstâncias da ocorrência do sinistro, apuradas as suas causas, provados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao Segurado prestar toda a assistência para que isto seja concretizado.
14.6. A Seguradora poderá disponibilizar ao Segurado, se houver solicitação neste sentido, cópia do relatório definitivo da regulação, após concluídas e esgotadas todas as análises referentes ao evento ocorrido e reclamado.
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CLÁUSULA 15ª - BENEFICIÁRIO
15.1. O Segurado poderá, por ocasião do preenchimento da Proposta de Seguro, indicar seus Beneficiários, bem como os respectivos percentuais de indenização do seguro que competem a cada parte indicada, observando as limitações previstas na legislação em vigor.
15.1.1. O Segurado poderá alterar, a qualquer momento, por meio de solicitação de endosso encaminhado à Seguradora, com a indicação de seus Beneficiários.
15.1.2. A alteração será considerada efetuada somente após manifestação formal da Seguradora, por meio de endosso, em caso de aceitação. A simples solicitação do Segurado não caracterizará a aceitação pela Seguradora.
15.2. No caso de não haver indicação de Beneficiário na apólice, a indenização será paga conforme os princípios estabelecidos na legislação em vigor.
CLÁUSULA 16ª - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA E FRANQUIAS
16.1. Fica estabelecido que correrão por conta do Segurado, os prejuízos indenizáveis relativos a cada sinistro coberto, parcial ou total, em percentual ou valor estipulado na especificação da apólice a título de Participação Obrigatória do Segurado (POS), independentemente da cobrança da franquia.
16.2. Será aplicada Franquia nas Coberturas onde constar a sua incidência, de acordo com os valores estabelecidos na especificação da apólice para cada uma das Coberturas contratadas, calculadas sobre os valores dos prejuízos indenizáveis, cabendo a Seguradora indenizar somente o que exceder a estes limites.
16.3. No que diz respeito a danos físicos sofridos pelas coisas seguradas, num período de 72 (setenta e duas) horas consecutivas, e provenientes de um mesmo evento, será considerado como um único sinistro. Aplicar- se-á para o evento somente uma franquia estipulada na especificação da apólice.
CLÁUSULA 17ª - RATEIO
17.1. Se, na data do sinistro, o Valor em Risco Apurado das coisas seguradas for superior ao Valor em Risco Declarado das mesmas coisas, que deverá obrigatoriamente constar na especificação da apólice, o Segurado será considerado responsável pela diferença, ficando sujeito ao mesmo risco que a Seguradora, proporcionalmente à responsabilidade que lhe couber por rateio, conforme o cálculo de rateio a seguir:
Onde:
I = Indenização
P = Prejuízos Indenizáveis
F = Franquia
S = Salvados
I = (P – F – S) x VRD
VRA
VRD = Valor em Risco Declarado pelo segurado
VRA = Valor em Risco Apurado pela seguradora, calculado com base no valor atual do bem.
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Observação: Quando o resultado da equação (P – S – F) exceder ao limite máximo de indenização da cobertura correspondente, prevalecerá, para efeito de cálculo, o valor do limite máximo de indenização.
CLÁUSULA 18ª - OCORRÊNCIA DE SINISTROS
18.1. Ocorrendo sinistro que atinja coisas descritas nesta apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados, devendo tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minimizar os danos e, de comum acordo com a Seguradora, procurar seu melhor aproveitamento, não implicando isto, todavia, o reconhecimento pela Seguradora da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
18.1.1. A Seguradora se obriga ao pagamento da indenização em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data da apresentação da toda documentação comprobatória da cobertura e dos prejuízos indenizáveis reclamados. A contagem será suspensa se solicitados novos documentos, mediante dúvida fundada e justificável, sendo reiniciada sua contagem a partir do dia útil subsequente à data da que forem completamente atendidas as exigências.
18.1.1.1. Fará prova do contrato de seguro a exibição da apólice ou, na falta desta, apresentação do documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
18.1.2. O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará a aplicação de atualização monetária pelo IPCA/IBGE, a partir da data de ocorrência do evento ou se for o caso de reembolso, a partir do dispêndio até a data do efetivo pagamento e também incidirá a aplicação de multa e juros moratórios , conforme disposto nos itens 13.8 e 13.9 da Cláusula 13ª - ATUALIZAÇÃO DE VALORES destas Condições Gerais.
18.1.3. A Seguradora, mediante acordo, indenizará o Segurado com pagamento em dinheiro ou com reparação ou substituição dos bens sinistrados, a fim de repô-los no estado em que se achavam imediatamente antes do sinistro, até o limite dos respectivos limites de indenização por cobertura contratada. Na impossibilidade de reposição da coisa, à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro, conforme pactuado entre as partes.
18.1.3.1. Em caso de reparo do bem, a regulação do sinistro deverá ser concluída no prazo previsto no item 18.1.1. acima, nesta situação o prazo para liquidação do sinistro será estendido até que se cumpra o reparo do bem, conforme pactuado entre as partes.
18.1.3.2. Sendo necessária a reposição de peças não existentes no mercado brasileiro a Seguradora poderá:
i. Mandar fabricar as peças;
ii. Pagar pela peça o preço médio dos fornecedores;
iii. Pagar pela peça o preço mencionado na última listagem do fabricante, convertendo o valor para moeda nacional (Real, ao câmbio do dia da liquidação do sinistro):
a) A reposição de peças será feita por peças originais, adequadas e novas, ou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, mantenham as mesmas especificações técnicas do fabricante, distribuídas pelas concessionárias das montadoras ou pelos fabricantes das peças e seus representantes;
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b) Correrão por conta da Seguradora as despesas de importação desde que devidamente comprovadas. Caso não seja possível localizar a peça ou o valor relativo ao preço da mesma, a Seguradora poderá pagar o valor correspondente à peça semelhante existente no mercado brasileiro, todavia o fato da peça não existir no mercado não transforma o processo de sinistro de perda parcial em Indenização Integral; e
c) Desde que acordado entre as partes quando configurar o item “ i.” Mandar fabricar as peças”, o prazo de liquidação fica suspenso até que a peça seja fabricada e reposta ao Segurado.
18.1.4. Nos seguros em moeda estrangeira, a conversão para moeda nacional ou conversão da moeda nacional para moeda estrangeira será feita tomando-se como referência a data do efetivo pagamento da indenização ao Segurado.
18.1.5. No caso de reembolso de despesas efetuadas no exterior, deverão ser aceitos para liquidação de sinistro os documentos na língua do país de origem do gasto.
18.1.6. Se algum bem sinistrado for recuperado antes de efetuado o pagamento da indenização, o Segurado deverá recebê-lo e comunicar o ocorrido imediatamente à Seguradora, não podendo dele dispor sem sua expressa autorização, por escrito.
18.1.7. No caso da reclamação de indenização não ser consequente de evento amparado pelas disposições das coberturas contratadas, ou ainda, quando diretamente relacionada com as disposições da Cláusula 23ª - PERDA DE DIREITOS destas condições gerais, as partes interessadas serão comunicadas a respeito pela Seguradora, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da entrega de toda documentação básica necessária para regulação e liquidação do processo.
CLÁUSULA 19ª - DOCUMENTOS PARA A REGULAÇÃO DE SINISTROS
19.1. Ocorrido o sinistro, o Segurado, deverá encaminhar à Seguradora:
a) Relação das coisas sinistradas;
b) Orçamentos e, se for o caso, comprovantes de despesas feitas a fim de proteger os salvados e minimizar os prejuízos indenizáveis;
c) Comprovante da preexistência das coisas, quando cabível;
d) Laudo pericial, quando cabível;
e) Certidão do registro policial da ocorrência, sempre que a causa do sinistro for passível de tal registro;
f) Certidão do Instituto de Meteorologia mais próximo, quando a causa do sinistro for fenômeno da natureza que seja registrado por tais Institutos;
g) Planilha com o detalhamento do preço do contrato para implantação do empreendimento, com os custos unitários e descrição dos serviços contratados; e
h) Outros documentos julgados necessários para a regulação do sinistro.
19.2. O Segurado deverá, obrigatoriamente, apresentar cópia da documentação enumerada na Cláusula 4ª – CONTRATAÇÃO DO SEGURO destas Condições Gerais, sempre que solicitado pela Seguradora.
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CLÁUSULA 20ª - APURAÇÃO DE PREJUÍZOS
20.1. Para determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as disposições deste Contrato de Xxxxxx, a Seguradora valer-se-á dos registros contábeis do segurado, dos vestígios físicos, da documentação requerida e apresentada, e de quaisquer outros meios legais disponíveis, tomando-se ainda por base:
a) a importância necessária para reconstrução, reparação ou reposição dos bens já instalados, construídos ou montados, que tenham sido danificados, incluídas despesas aduaneiras e de transporte, desmontagem e remontagem, de modo a repô-los no estado em que se encontravam imediatamente antes do sinistro;
b) eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior;
c) as despesas incorridas pelo segurado e/ou por terceiros agindo em seu nome, na tentativa de evitar o sinistro, de combatê-lo ou de minorar o dano ou salvar a coisa;
d) as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado, durante e/ou após o sinistro, com exceção daquelas relacionadas ao trabalho de investigação e localização de bens, cujo reembolso dependerá da autorização prévia da Seguradora;
e) as despesas de desentulho, entendidas como sendo aquelas necessárias à remoção de entulho, incluindo carregamento, transporte e descarregamento em local adequado, estarão sempre incluídas no Limite Máximo de Indenização da cobertura aplicável, até o percentual estabelecido de 5% (cinco por cento), quando esgotado o Limite Máximo de Indenização da Cobertura Adicional específica, expressa na especificação da Apólice. Esta remoção poderá ser representada por bombeamento, escavações, desmontagens, desmantelamentos, raspagem, escoramento e até a simples limpeza. Para fins de garantia, entender-se-á por “entulho” a acumulação de escombros resultantes de partes danificadas dos bens sinistrados, ou de material estranho a estes, como, por exemplo, aluviões de terra, rocha, lama, água, árvores, plantas e outros detritos. fica, todavia, ajustado que, em nenhuma hipótese, a seguradora responderá pelas despesas de desentulho incorridas para:
e.1) o desentulho de deslizamentos de terra que excederem aos custos de escavação do material original da área afetada por tais deslizamentos de terra;
e.2) reparo de barrancos erodidos ou outras áreas niveladas, se o segurado deixou de tomar as medidas necessárias ou não tê-las tomado a tempo.
20.1.1. Observando o percentual estabelecido no item “e”, nas hipóteses previstas nas alíneas “e.1” e “e.2” do subitem anterior, a indenização ficará limitada ao valor das estruturas e obras de proteção dos taludes de terra, considerando seu estado imediatamente anterior à ocorrência do sinistro.
20.2. Em complemento ao item anterior, fica estabelecido que:
a) para o cálculo dos prejuízos indenizáveis da Cobertura Básica deste Contrato de Seguro, serão levados em conta os preços de mercado, no dia e local do sinistro, inclusive despesas com fretes, e os custos unitários, devidamente atualizados, constantes no contrato de construção ou instalação e montagem, limitados ao efetivo prejuízo pertinente aos bens já construídos, instalados ou montados;
b) com relação a tributos, a responsabilidade da Seguradora ficará sempre limitada às alíquotas utilizadas na composição do valor em risco declarado, mesmo que tais alíquotas sejam mais elevadas na data do sinistro. Em nenhuma hipótese, a Seguradora responderá pela variação de alíquotas ou sobre o seu reflexo na avaliação
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de bens sinistrados, caso essas a época da reposição, sejam inferiores as contabilizadas na ocasião da contratação do seguro;
c) havendo reconstrução, reparação ou reposição que implique em custos superiores aos valores de bens já construídos, instalados ou montados, serão considerados os valores no estágio em que se encontravam na data do sinistro em relação ao seus valores finais. Deste modo, o valor pago a título de indenização, em nenhuma hipótese, ultrapassará a proporção entre o estado atual (data do sinistro) da obra e o seu valor final;
d) no caso do meio de processamento de dados eletrônicos sofrer danos físico coberto, a base de avaliação será o custo do ambiente vazio mais os custos da cópia dos dados eletrônicos do backup ou dos originais de uma produção anterior. Esses custos não incluirão a pesquisa e a construção nem quaisquer custos de reconstrução, reunião e associação de tais dados eletrônicos. Se o meio não for reparado, substituído ou restaurado, a base de avaliação será o custo do meio vazio. Entretanto, esta apólice não cobre qualquer importância incluída no valor de tais dados eletrônicos ao Segurado ou a qualquer outra parte, mesmo se tais dados eletrônicos não puderem ser reconstruídos, reunidos ou associados;
e) se, na data do sinistro, o Valor em Risco Apurado das coisas seguradas for superior ao Valor em Risco Declarado das mesmas coisas, que deverá obrigatoriamente constar na especificação da apólice, o Segurado será considerado responsável pela diferença, ficando sujeito ao mesmo risco que a Seguradora, proporcionalmente à responsabilidade que lhe couber por rateio, conforme o cálculo de rateio descrita na Cláusula 17ª - RATEIO.
f) se houver mais de um valor em risco especificado na apólice, este ficará separadamente sujeito à condição estabelecida na alínea “e” anterior, não podendo o segurado alegar excesso de valor em risco declarado em uma verba para compensação da insuficiência de outra;
g) da indenização serão deduzidos os valores correspondentes aos salvados, quando estes não ficarem de posse da Seguradora, a franquia, se houver, assim como o rateio, caso aplicável. A franquia, no entanto, não será aplicada em caso de perda total.
h) se o local do risco especificado na apólice for identificado como tombado pelo patrimônio histórico, artístico ou cultural, fica desde já ajustado, que em caso de sinistro, a Seguradora responderá somente pela parcela da indenização correspondente a um prédio convencional, isto é, estão excluídas deste seguro, as reclamações de indenização pelos custos ou despesas relativas à restauração das particularidades arquitetônicas que o levaram ao tombamento, como também, por qualquer prejuízo decorrente da depreciação artística do valor do imóvel;
i) em nenhuma hipótese, a indenização excederá ao valor dos bens individualmente danificados na data do sinistro, estando ainda, condicionada aos limites máximos de indenização e de responsabilidade expressos na Apólice;
j) na hipótese de um sinistro estar abrangido por mais de uma das coberturas contratadas, prevalecerá àquela que for mais favorável ao segurado, ao seu critério, e respeitará o seu Limite Máximo de Indenização, ficando compreendido que, em nenhuma circunstância, será admitida a acumulação de coberturas e/ou de importâncias seguradas;
20.3 O cálculo dos prejuízos indenizáveis ocasionados aos EQUIPAMENTOS MÓVEIS E ESTACINÁRIOS, decorrentes de um sinistro coberto e desde que mediante contratação de Cobertura Adicional específica e a inclusão expressa de sua cláusula na Proposta de Seguro e na Especificação da Apólice, atendidas todas as
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disposições deste Contrato de Seguro, tomar-se-á por base o Valor Atual do equipamento, isto é, o custo de reposição, aos preços correntes, no dia e local do evento coberto, menos a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação do bem coberto e respeitado o Limite Máximo de Indenização contratado. A depreciação do equipamento será feita utilizando-se o método ROSS, descrito abaixo:
Onde:
Kd = Coeficiente de depreciação
x = Idade do bem no momento da avaliação
n = vida útil
Kd = 1 – 1 ( x + x2 )
2 n n2
20.4. O cálculo dos prejuízos indenizáveis ocasionados a FERRAMENTAS DE PEQUENO E MÉDIO PORTE, decorrentes de um sinistro coberto e desde que mediante contratação de Cobertura Adicional específica e a inclusão expressa de sua cláusula na Proposta de Seguro e na Especificação da Apólice, atendidas todas as disposições deste Contrato de Seguro, tomar-se-á por base o Valor Atual da ferramenta, isto é, o custo de reposição, aos preços correntes, no dia e local do evento coberto, menos a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação do bem coberto e respeitado o Limite Máximo de Indenização contratado. A depreciação da ferramenta será feita utilizando-se o método LINHA RETA, descrito abaixo:
D = I x (100 - r) / V
Onde:
D = Depreciação em %
I = Idade atual do bem em anos
r = % residual do bem
V = Vida útil do bem
A Depreciação Máxima resultante da aplicação desta fórmula será de no máximo 90%.
20.5. O cálculo dos prejuízos indenizáveis ocasionados a EQUIPAMENTOS DE ESCRITÓRIO e de EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, decorrentes de um sinistro coberto e desde que mediante contratação de Cobertura Adicional específica e a inclusão expressa de sua cláusula na Proposta de Seguro e na Especificação da Apólice, atendidas todas as disposições deste Contrato de Seguro, tomar-se-á por base o Valor Atual do equipamento, isto é, o custo de reposição, aos preços correntes, no dia e local do evento coberto, menos a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação do bem coberto e respeitado o Limite Máximo de Indenização contratado. A depreciação será feita mediante aplicação de tabela específica abaixo descrita:
a) em se tratando de máquinas e equipamentos de escritório (excetuando-se equipamentos de informática e de processamento de dados), instalações e utensílios: depreciação a contar do ano de fabricação de 1% ao mês, limitada ao máximo de 70%.
b) em se tratando de equipamentos de informática e de processamento de dados, som e imagem: depreciação a contar do ano de fabricação de 3% ao mês no 1º ano, 1,50% ao mês no 2º ano e 0,50% ao mês a partir do 3º ano, limitada a depreciação total ao máximo de 80%, conforme descrito na tabela abaixo:
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Equipamentos de informática e de processamento de dados, som e imagem | |
Depreciação a contar do ano de Fabricação | % de Depreciação |
no 1° ano | 3% ao mês |
no 2° ano | 1,5% ao mês |
a partir do 3° ano | 0,50% ao mês |
20.6. O cálculo dos prejuízos indenizáveis ocasionados a PROPRIEDADES CIRCUNVIZINHAS, decorrentes de um sinistro coberto e desde que mediante contratação de Cobertura Adicional específica e a inclusão expressa de sua cláusula na Proposta de Seguro e na Especificação da Apólice, atendidas todas as disposições deste Contrato de Seguro, tomar-se-á por base o Valor Atual do bem, isto é, o custo de reposição, aos preços correntes, no dia e local do evento coberto, menos a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação do bem coberto e respeitado o Limite Máximo de Indenização contratado. A depreciação será feita mediante os critérios descritos abaixo:
a) Os prejuízos ocasionados a IMÓVEL, decorrentes de um sinistro coberto serão apurados com base nos custos de reconstrução/reparação de um imóvel de idênticas características. Porém a indenização será efetuada por base do Valor Atual do bem, isto é, o custo de reposição, aos preços correntes, no dia e local do evento coberto, menos a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação do imóvel coberto e respeitado o Limite Máximo de Indenização contratado. A depreciação do imóvel será feita utilizando-se o método XXXX XXXXXXXX, descrito abaixo:
D = [α+ ( 1 - α) c ] Vd
Onde:
D = Depreciação total
α = 1 ( x + x2 ) = parcela de depreciação pela idade real já decorrida - Ross
2 n n2
c = Coeficiente de Heidecke
Vd = Valor depreciável (sem incluir o residual)
b) Os prejuízos ocasionados aos BENS DE ATIVO FIXO DO SEGURO, não relacionados à Imóveis como descrito acima, decorrentes de um sinistro coberto serão apurados com base nos custos de reposição/reparação do bem de idênticas características. Porém a indenização será efetuada por base do Valor Atual do bem, isto é, o custo de reposição, aos preços correntes, no dia e local do evento coberto, menos a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação do bem coberto e respeitado o Limite Máximo de Indenização contratado. A depreciação do bem será feita utilizando-se o método LINHA RETA, descrito abaixo:
D = I x (100 - r) / V
Onde:
D = Depreciação em %
I = Idade atual do bem em anos
r = % residual do bem
V = Vida útil do bem
A Depreciação Máxima resultante da aplicação desta fórmula será de no máximo 90%.
20.7. Será determinada a indenização integral do bem danificado quando, resultante de um mesmo evento:
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a) o mesmo for destruído ou tão extensamente danificado que deixe de ter suas características de objeto segurável;
b) o segurado ficar irremediavelmente privado do uso daquele bem;
c) as despesas para reparação ou recuperação for igual ou superior a 75% do valor atual, apurado de acordo com as disposições dos subitens anteriores.
20.8. Neste Contrato de Seguro, fica ainda estabelecido que:
a) em qualquer caso, o sinistro será regulado tomando-se por base o valor unitário de cada equipamento ou ferramenta, não se levando em consideração, para fins de indenização, que o mesmo faça parte de jogo ou conjunto, ainda que resulte na desvalorização da parte remanescente ou da diminuição de seu valor;
b) no caso de bens alugados ou arrendados, com ou sem opção de compra, a Seguradora levará em consideração o valor acordado entre segurado, o locador ou arrendatário, limitada, entretanto a indenização, ao Limite Máximo de Indenização, ou ao valor do efetivo reparo ou reposição, o que for menor;
c) para as Coberturas Adicionais que são contratadas a Primeiro Risco Absoluto, mediante a inclusão expressa da cláusula na Proposta de Seguro e na especificação da Apólice, serão aplicados todos critérios descritos nesta cláusula, exceto o que está descrito na Cláusula 17ª - RATEIO;
d) se por ocasião do evento não for possível a identificação física dos bens, a indenização somente será devida se o Segurado comprovar a preexistência de tais bens por meio da apresentação de Nota Fiscal de aquisição e/ou inventário, inclusive se esses bens não tenham sido relacionados na proposta de seguro;
e) se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, o Segurado não puder repor ou reparar os bens cobertos, ou substituí-los por outros semelhantes ou equivalentes, a Seguradora só será responsável pelas importâncias que seriam devidas se não houvesse tal impedimento;
20.9. O Segurado, mediante a apresentação de Nota Fiscal que comprove reposição do bem indenizável, terá direito a indenização da parcela referente à depreciação, conforme definido no subitens anteriores e somada à indenização pelo valor atual não poderá ser superior a duas vezes o valor atual;
20.10. A indenização da parcela referente à depreciação, somente será devida caso o Segurado efetue a reposição dos bens sinistrados, no território brasileiro, dentro de 6 (seis) meses a contar da ocorrência do sinistro, ou seja:
a) se o Segurado efetuar a reposição dos bens sinistrados dentro do prazo de 6 (seis) meses após a data do sinistro, deverá solicitar por escrito à Seguradora, a diferença entre o valor inicialmente recebido (Valor Atual) e o Valor de Novo; e
b) caso o Segurado efetuar a reposição dos bens sinistrados nos 6 (seis) meses posteriores a data do sinistro, será mantida a indenização pelo Valor Atual recebida inicialmente pelo Segurado.
20.11. Fica entendido e acordado que o valor da indenização a que o Segurado tem direito, com base nestas condições contratuais, não poderá ultrapassar o valor do objeto ou interesse segurado no momento do sinistro.
20.12. Em hipótese alguma o valor indenizável poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada determinada no Contrato de Seguro.
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CLÁUSULA 21ª - REINTEGRAÇÃO
21.1. Quando do pagamento de qualquer indenização, o Limite Máximo de Garantia da Apólice e os Limites Máximos de Indenização por Xxxxxxxxx, constantes da especificação da apólice, ficarão reduzidos do valor pago. O Segurado se tiver interesse, solicitará a reintegração do Limite Máximo de Garantia da Apólice ou do Limite Máximo Indenização por Xxxxxxxxx, cabendo à Seguradora, caso concorde com o pedido, cobrar o prêmio adicional correspondente, que poderá ser agravado.
21.1.1. Ocorrendo a reintegração, o prêmio adicional será calculado a partir da data da ocorrência do sinistro até o término de vigência do contrato.
21.2. Caso não ocorra a reintegração, os limites máximos de garantia mencionados ficarão reduzidos do valor da indenização paga, mas não ocorrerá aplicação de rateio em sinistros seguintes, desde que o Valor em Risco Declarado seja igual ou superior ao valor em risco apurado na data do sinistro.
CLÁUSULA 22ª - SALVADOS
22.1. Ocorrido o sinistro que atinja o bem Segurado conforme descrito na apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados até a definição pelas partes da destinação do mesmo, observado o disposto na CLÁUSULA 25ª – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES, destas Condições Gerais.
22.2. A Seguradora poderá, mediante acordo prévio com o Segurado, adotar providências no sentido de um melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
22.3. Para Máquinas e Equipamentos, no caso de indenização por perda total ou indenização parcial pela substituição de peças ou de partes do bem, os salvados (o bem sinistrado, ou as peças ou partes substituídas, conforme o caso) pertencerão à Seguradora, observado que:
22.3.1. O Xxxxxxxx fica obrigado a entregar toda a documentação necessária para a transferência de propriedade do bem, livre e desembaraçada de quaisquer ônus e declaração de responsabilidade por eventuais dívidas, encargos ou multas que existirem sobre o mesmo até a data da transmissão da posse e propriedade para a Seguradora.
22.3.2. Exclusivamente nos casos em que o valor a indenizar na perda total represente integralmente o valor constante da apólice, porém inferior ao valor do bem garantido, a Seguradora ficará sub-rogada no direito sobre o salvado na proporção do valor da indenização a ser paga.
22.4. Caso o Segurado opte por ficar com o salvado, as partes poderão acordar o abatimento do valor do(s) salvado(s) da indenização a ser paga, previamente ao reconhecimento da indenização devida, mediante assinatura por parte do Segurado de documento específico concordando com o valor fixado para o(s) salvado(s), bem como autorizando o abatimento do valor da indenização.
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CLÁUSULA 23ª - PERDA DE DIREITOS
23.1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições da apólice, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro rescindido, sem direito a restituição do prêmio já pago, se o segurado, beneficiário ou corretor:
a) Agravar intencionalmente o risco;
b) Deixar de cumprir com as obrigações convencionadas neste contrato;
c) Procurar, por qualquer meio, obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere este contrato;
d) Por esgotamento do Limite Máximo de Garantia da apólice; e
e) Quando a indenização ou série de indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Indenização de uma determinada cobertura, o cancelamento afetará apenas essa cobertura.
23.2. Se o Segurado, seu representante legal, ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de o Segurado estar obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
23.3. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora deverá:
I – na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, podendo cobrar a diferença de prêmio cabível e/ou restringir termos e condições da cobertura contratada.
II – na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Após o pagamento da indenização, cancelar o seguro, podendo reter do prêmio originalmente pactuado a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, acrescido da diferença cabível; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, podendo cobrar a diferença de prêmio cabível ou deduzi-la do valor a ser indenizado, e/ou restringir termos e condições da cobertura contratada.
III – na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, rescindir o contrato de seguro após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
23.4. O Xxxxxxxx está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização se ficar comprovado, pela Seguradora, que silenciou de má-fé.
23.4.1. A Seguradora, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco pelo Segurado, poderá, mediante comunicação formal:
I - cancelar o seguro;
II - restringir a cobertura contratada, mediante acordo entre as partes; ou III - cobrar a diferença de prêmio cabível, mediante acordo entre as partes.
23.4.2. O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação ao segurado, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
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23.4.3. Na hipótese de continuidade do seguro, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
23.5. Sob a pena de perder o direito à indenização, o Segurado comunicará o sinistro à Seguradora tão logo tome conhecimento do mesmo e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
CLÁUSULA 24ª - RESCISÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO
24.1. Excetuadas as hipóteses previstas em lei, o presente contrato de seguro somente poderá ser cancelado:
24.1.1. Por inadimplemento do Segurado previsto na Cláusula 12ª – PAGAMENTO DE PRÊMIO destas Condições Gerais;
24.1.2. Por perda de direito do Segurado, nos termos da Cláusula 23ª – PERDA DE DIREITOS destas Condições Gerais.
24.2. Fica estabelecido que, em razão de pagamento de indenização, este seguro ficará cancelado, nas seguintes situações:
24.2.1. Por esgotamento do Limite Máximo de Garantia da apólice; e
24.2.2. Quando a indenização ou série de indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Indenização de uma determinada cobertura, o cancelamento afetará apenas essa cobertura.
24.3. A rescisão / cancelamento total ou parcial poderá ser realizado a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca.
24.4. Respeitado o que determina o item anterior, a rescisão deste seguro poderá ser procedida por acordo entre as partes, observado que:
24.4.1. Se a rescisão for por iniciativa do Segurado, a Seguradora, além dos emolumentos, reterá o prêmio de acordo com o número de dias em que vigoraram a cobertura da apólice e/ou endosso, calculado com base na tabela descrita a seguir:
Relação a ser aplicada sobre a vigência de obra para obtenção de prazo em dias | N% Prêmio | Relação a ser aplicada sobre a vigência obra obtenção de prazo em dias | N% Prêmio |
15/365 | 13 | 195/365 | 73 |
30/365 | 20 | 210/365 | 75 |
45/365 | 27 | 225/365 | 78 |
60/365 | 30 | 240/365 | 80 |
75/365 | 37 | 255/365 | 83 |
90/365 | 40 | 270/365 | 85 |
105/365 | 46 | 285/365 | 88 |
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SOMPO RISCOS DE ENGENHARIA
Relação a ser aplicada sobre a vigência de obra para obtenção de prazo em dias | N% Prêmio | Relação a ser aplicada sobre a vigência obra obtenção de prazo em dias | N% Prêmio |
120/365 | 50 | 300/365 | 90 |
135/365 | 56 | 315/365 | 93 |
150/365 | 60 | 330/365 | 95 |
165/365 | 66 | 345/365 | 98 |
180/365 | 70 | 365/365 | 100 |
24.4.1.1. Para os prazos não previstos nesta tabela, serão aplicadas as percentagens relativas aos prazos imediatamente inferiores.
24.4.2. Se o seguro tiver sido contratado por prazo diferente de 1 (um) ano, aplicam se as mesmas disposições, mas a primeira coluna da tabela deve ser adaptada proporcionalmente ao período pactuado.
24.4.3. Se a rescisão for por iniciativa da Seguradora, esta reterá, além dos emolumentos, o prêmio correspondente à quantidade de dias em que vigoraram a cobertura da apólice e/ou endosso, calculado na base “pro-rata die”.
24.5. Havendo rescisão/cancelamento, durante a Vigência de Obras e Instalações e Montagens, o prêmio a ser retido pela seguradora será calculado com base nas disposições descritas no item 24.4 acima, sendo restituído ao segurado o valor integral de prêmio, exceto emolumentos quando aplicados, referente as coberturas de Manutenção e de Incêndio após Término da Obra, se contratadas.
24.6. Na hipótese da rescisão/cancelamento ser Após a Vigência de Obras e Instalações e Montagens, o cálculo de restituição será considerado o somatório de cada cobertura ainda vigente na ocasião da solicitação do cancelamento, conforme as disposições descritas no item 24.4 desta cláusula
24.6.1. Durante a Vigência de Incêndio após Término da Obra, será aplicado o prazo estabelecido na especificação da apólice para o cálculo do cancelamento, neste caso a Seguradora reterá o valor integral das coberturas que estavam contempladas na Vigência de Obras e Instalações e Montagens.
24.6.2. Durante a Vigência de Manutenção, será aplicado o prazo estabelecido na especificação da apólice para o cálculo do cancelamento, neste caso a Seguradora reterá o valor integral das coberturas que estavam contempladas na Vigência de Obras e/ou Instalações e Montagem.
CLÁUSULA 25ª - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
25.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente e por escrito, a todas as seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
25.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato será constituído pela soma das seguintes parcelas:
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a) Despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade; e
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência prévia e expressa das Seguradoras envolvidas, por escrito.
25.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
25.4. A indenização relativa a qualquer evento coberto não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
25.5. Na ocorrência de evento coberto contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
25.5.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio.
25.5.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo evento coberto é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas; e
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o item 25.5.1 desta cláusula.
25.5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 25.5.2 desta cláusula.
25.5.4. Se a quantia a que se refere o item 25.5.3 desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
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25.5.5. Se a quantia estabelecida no item 25.5.3 desta cláusula for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida no item 25.5.3.
25.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada seguradora na indenização paga.
25.7. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a cota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
25.8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
CLÁUSULA 26ª - SUB-ROGAÇÃO
26.1. A Seguradora, após o pagamento da indenização do sinistro, ficará sub-rogada, nos direitos e ações do Segurado contra terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao dano indenizado, podendo exigir do Segurado, em qualquer tempo, o instrumento de cessão e os documentos hábeis para o exercício desses direitos.
26.2. O Segurado não pode praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Seguradora, sob pena de perda do direito à indenização, nem fazer acordo ou transação com terceiros responsáveis pelo sinistro, salvo com prévia e expressa autorização da Seguradora.
26.3. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo Cossegurado, cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
CLÁUSULA 27ª - INSPEÇÕES
27.1. A Seguradora reserva o direito de, a qualquer tempo durante a vigência do seguro, realizar inspeções, vistorias e verificações no local do risco e ou canteiro de obras, por conta própria ou por terceiros nomeados por ela, obrigando-se o Segurado a:
27.2. Fornecer os esclarecimentos, documentos e provas que lhe forem pedidos, devendo facilitar o desempenho das tarefas dos inspetores da Seguradora;
27.3. Acompanhar pessoalmente, ou através de preposto devidamente credenciado, as inspeções realizadas pela Seguradora, que poderá remeter possíveis recomendações ao Segurado, estipulando prazos para que sejam cumpridas;
27.4. Implementar as recomendações apresentadas, nos prazos que forem estipulados.
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CLÁUSULA 28ª - ARBITRAGEM
28.1. As controvérsias surgidas na aplicação destas condições poderão ser resolvidas por arbitragem, ou por medida de caráter judicial. No caso de arbitragem, deverá ser pactuada e assinada, pelo Segurado e pela Seguradora, “Cláusula Compromissória Arbitral”, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
28.2. A adesão pelo Segurado à “Cláusula Compromissória Arbitral” é facultativa, todavia, ao aderir a esta cláusula, o Segurado se comprometerá a solucionar qualquer litígio ou controvérsia decorrentes deste contrato por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as proferidas pelo Poder Judiciário.
CLÁUSULA 29ª - PRESCRIÇÃO
29.1. Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em Lei.
CLÁUSULA 30ª - FORO
30.1. As questões judiciais, entre o Segurado e está Seguradora, serão processadas no foro do domicílio do Segurado. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes (Segurado e está Seguradora), será válida a eleição de foro diverso daquele previsto nesta cláusula.
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PARTE II - CONDIÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO I - OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO E/OU INSTALAÇÕES E MONTAGENS (OCC/IM) CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS
1.1. Pelas presentes Condições Especiais, a Seguradora garante o interesse legítimo do Segurado contra danos físicos, decorrentes de acidentes de origem súbita e imprevista ocorridos no local de risco ou canteiro de obra, inclusive furto mediante arrombamento conforme descrito na Cláusula 2ª – DEFINIÇÕES, durante a vigência da apólice, causados às coisas descritas nos documentos que deram origem ao Valor em Risco Declarado pelo Segurado por qualquer causa, com exceção dos riscos excluídos por este contrato de seguro.
CLÁUSULA 2ª - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além das exclusões constantes da Cláusula 7ª – EXCLUSÕES GERAIS das Condições Gerais, esta apólice não garante as perdas e danos, e quaisquer custos ou despesas relacionadas com:
2.1.1. Com relação à cobertura de Obras Civis em Construção:
a) Erro de projeto;
b) Danos ocorridos após a colocação em uso da obra civil;
c) Reparo ou substituição da coisa defeituosa que originou o dano físico consequente; estarão excluídos, ainda, quaisquer despesas que o Segurado teria feito para retificar a falha original, caso tal falha ou defeito tivessem sido descobertos antes da ocorrência do sinistro;
d) Acomodação do solo causada por compactação insuficiente, ou de qualquer outro serviço para melhoria da estabilidade do subsolo, ou de estaqueamento inadequado, defeituoso ou deficiente;
e) Perfuração de poços d’água.
2.1.2. Com relação à cobertura de Instalação e Montagem:
a) Defeito de material, defeito de fabricação e erro de projeto; e
b) Quaisquer tipos de testes, comissionamento e operações de colocação em funcionamento, se sua natureza e duração não forem expressamente mencionadas na especificação da apólice. Exceto os últimos 15 dias do prazo da Obra para os testes necessários ao funcionamento.
CLÁUSULA 3ª - COISAS, XXXX E INTERESSES NÃO COMPREENDIDAS NO SEGURO
3.1. Não estão amparados, por qualquer cobertura deste seguro, salvo estipulação expressa em contrário na apólice, as perdas e danos, e quaisquer custos ou despesas causadas a:
a) Ações, dinheiro, cheques, livros comerciais, títulos, vales transporte, vales refeição e quaisquer documentos que representem valores, escrituras públicas ou particulares, contratos, manuscritos, projetos, plantas, debuxos, modelos e moldes, selos e estampilhas;
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b) Locomotivas, vagões, aeronaves, navios e embarcações, incluindo maquinismo neles transportados, armazenados ou instalados, bem como automóveis, caminhões e caminhonetes assim como quaisquer veículos que tenham de ser licenciados para uso em estradas ou vias públicas, mesmo que trabalhando no local do risco ou no canteiro de obras, incluindo maquinismos neles transportados;
c) Equipamentos móveis ou fixos que não sejam incorporados à obra e/ou à instalação e montagem; estruturas e construções temporárias e quaisquer ferramentas ou instrumentos utilizados na construção e/ou instalação e montagem;
d) Materiais refratários, durante o período de testes em que tais materiais estejam envolvidos;
e) Matéria-prima e produtos inutilizados em consequência de acidentes ou quebras;
f) Taludes naturais ou encostas;
g) Coisas do Segurado ou de terceiros preexistentes no local do risco ou canteiro de obras; e
h) Coisas do Segurado, parte integrante do empreendimento, armazenadas fora do local do risco ou canteiro de obras.
CLÁUSULA 4ª - DANOS, CUSTOS E DESPESAS INDENIZÁVEIS
4.1. São indenizáveis, até o Limite Máximo de Garantia da Apólice ou até o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Adicional contratada, estipulado na especificação da apólice, obedecido os exatos termos e condições do presente contrato de seguro, os seguintes itens:
4.1.1. Danos físicos, diretamente resultantes dos riscos cobertos, que venham a sofrer as coisas seguradas;
4.1.2. Danos físicos e/ou despesas incorridas para evitar o sinistro ou minimizar seus efeitos até o limite estipulado na Cobertura Adicional de Salvamento e Contenção de Sinistros.
4.2. No caso do meio de processamento de dados eletrônicos sofrer danos físico coberto, a base de avaliação será o custo do ambiente vazio mais os custos da cópia dos dados eletrônicos do backup ou dos originais de uma produção anterior. Esses custos não incluirão a pesquisa e a construção nem quaisquer custos de reconstrução, reunião e associação de tais dados eletrônicos. Se o meio não for reparado, substituído ou restaurado, a base de avaliação será o custo do meio vazio. Entretanto, esta apólice não cobre qualquer importância incluída no valor de tais dados eletrônicos ao Segurado ou a qualquer outra parte, mesmo se tais dados eletrônicos não puderem ser reconstruídos, reunidos ou associados.
4.3. Com relação a tributos, a responsabilidade da Seguradora ficará sempre limitada às alíquotas utilizadas na composição do Valor em Risco Declarado, mesmo que tais alíquotas sejam mais elevadas na data do sinistro. Em nenhuma hipótese, a Seguradora responderá pela variação de alíquotas ou sobre o seu reflexo na avaliação de bens sinistrados, caso essas a época da reposição, sejam inferiores as contabilizadas na ocasião da contratação do seguro.
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4.4. As despesas necessárias à remoção do entulho, incluindo carregamento, transporte e descarregamento em local adequado, estarão sempre incluídas no Limite Máximo de Indenização da cobertura aplicável, até o percentual estabelecido de 5% (cinco por cento).
4.5. Na ausência da cobertura específica de Instalações Provisórias, estão incluídas no valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura básica as despesas para reconstrução das edificações de apoio a obra, utilizando a mesma franquia da referida cobertura, conforme descrito na especificação da apólice.
4.6. Na hipótese de não contratação da Cobertura Adicional de Salvamento e Contenção de Sinistros, as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa (objeto do seguro), desde que comprovadas sua necessidade e proporcionalidade em relação ao evento coberto, estão incluídas no valor do Limite Máximo de Indenização de cada cobertura contratada.
CLÁUSULA 5ª - DANOS, CUSTOS E DESPESAS NÃO INDENIZÁVEIS
5.1. Não serão indenizadas quaisquer despesas correspondentes a alterações, ampliações, retificações e melhorias nas coisas seguradas, mesmo que efetuadas simultaneamente com outras despesas indenizáveis. Entender-se-ão por melhorias todas as alterações que não constaram do projeto original que deu origem à execução do empreendimento, mesmo que se façam necessárias para a recuperação dos danos físicos cobertos.
5.2. Em nenhuma hipótese, a indenização compreenderá o valor de revisões de projetos ou o custo de alteração de modos de execução, nem os acréscimos de insumos e trabalhos necessários para reparação das coisas danificadas.
5.3. Prejuízos e/ou despesas causadas por poluição e/ou contaminação. Estão excluídas, especialmente, as despesas com limpeza ou descontaminação do meio ambiente (terra, subsolo, ar águas). Entretanto, não estão excluídos os danos materiais diretos sofridos pelos bens segurados por poluição ou contaminação decorrentes, de forma direta ou imediata de incêndio, raio ou explosão ou riscos adicionais cobertos.
CLÁUSULA 6ª - VALOR EM RISCO DECLARADO
6.1. Fica entendido e acordado que o Valor em Risco Declarado deve corresponder:
6.1.1. Com relação à cobertura de Obras Civis em Construção: ao valor integral dos bens segurados após completada a Construção, incluídas as parcelas de mão-de-obra, frete, despesas aduaneiras, tributos e emolumentos, assim como os materiais ou itens fornecidos pelo proprietário.
6.1.2. Com relação à cobertura de Instalação e Montagem: ao valor integral dos bens segurados após completada a instalação e/ou montagem, incluídas as parcelas de frete, despesas aduaneiras, impostos e emolumentos, custo de montagem e valor dos materiais fornecidos e da mão-de-obra eventualmente não incluídos no custo do contrato.
6.2. Sempre que houver alteração, ainda que parcial, do valor dos bens segurados durante a vigência da apólice, deverá o Segurado imediatamente solicitar à Seguradora a competente alteração/atualização do Valor
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em Risco, que, entretanto, só entrará em vigor após a data da anuência expressa da Seguradora e desde que não tenha ocorrido sinistro até aquela data.
6.3. Para o cálculo do Valor em Risco Declarado, o segurado poderá atribuir o valor de reconstrução para o patrimônio pré-existente, que será objeto da intervenção pelo objeto da apólice. Permitindo assim, a inclusão deste valor na apuração do prejuízo, para o cálculo de indenização.
CLÁUSULA 7ª - INÍCIO E TÉRMINO DA RESPONSABILIDADE
7.1. A responsabilidade da Seguradora inicia-se imediatamente após a descarga dos materiais segurados no canteiro de obras especificado na apólice e após a descarga dos bens no local da instalação e montagem, especificado na apólice, respeitado o início de vigência estipulado na apólice.
7.2. A responsabilidade da Seguradora cessará em relação ao conjunto segurado, ou parte dele, logo que termine o prazo de vigência da apólice ou durante a sua vigência, assim que se verifique o primeiro dos seguintes casos:
7.2.1. A obra civil e/ou máquinas, equipamentos, estruturas metálicas e a outros bens instalados e/ou montados de forma permanente e/ou objeto da instalação e montagem tenha sido aceita, mesmo que provisoriamente, pelo proprietário da obra, ainda que de forma parcial;
7.2.2. A obra civil e/ou máquinas, equipamentos, estruturas metálicas e a outros bens instalados e/ou montados de forma permanente e/ou objeto da instalação e montagem seja colocada em uso ou operação, ainda que de forma parcial ou em apoio à execução do projeto segurado;
7.2.3. Tenha sido efetuada a transmissão de propriedade da coisa segurada;
7.2.4. Termine, de qualquer modo, a responsabilidade do Segurado sobre as coisas seguradas; e
7.2.5. Assim que o prazo se esgote, definido no cronograma de eventos submetido à Seguradora, pertinente ao conjunto de atividades envolvendo a coisa segurada.
7.3. Caso ocorra a paralisação total ou parcial da obra, interrupção e/ou atraso na Obra, inclusive por embargo, o Segurado deverá comunicar o fato imediatamente à Seguradora, sob pena de interrupção da responsabilidade desta, podendo a Seguradora, uma vez comunicada, manter, restringir ou suspender a cobertura.
7.4. Sempre que o prazo de vigência da apólice não tiver sido suficiente para a conclusão da obra civil ou da instalação/montagem, o Segurado poderá solicitar sua prorrogação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do término da vigência, a qual poderá ou não ser concedida.
7.5. No caso de recusa da prorrogação acima mencionada, o contrato será rescindido, observado o disposto na Cláusula 24ª - RESCISÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO das Condições Gerais.
7.5. A concessão da prorrogação dependerá do exame das justificativas para sua solicitação, da atualização dos dados constantes da ficha de informações e outros documentos que deram origem ao seguro contratado e demais documentos necessários à análise do pedido. Se concedida a prorrogação, será estipulado o pagamento de um prêmio adicional a ser estabelecido de acordo com o estado do risco segurado na época do pedido. Termos e condições originais da apólice poderão ser revisados pela Seguradora, em função do exame que ela realizará. Se a necessidade de prorrogação ocorrer por motivo de sinistro, o prêmio adicional a ser cobrado não poderá, em nenhuma circunstância, ser recuperado pelo Segurado como prejuízo indenizável.
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7.6. A responsabilidade da Seguradora em qualquer caso, incluindo o período relativo aos testes de funcionamento, somente será devida para sinistros ocorridos durante a vigência da apólice.
CLÁUSULA 8ª - MEDIDAS DE SEGURANÇA
8.1. Como medida de segurança, o Segurado se obriga a tomar as precauções possíveis para evitar a ocorrência de quaisquer danos às coisas seguradas, mantendo sempre perfeito controle sobre elas, de modo que permaneçam durante todo o período da obra e da instalação e montagem, distinguindo-se entre essas precauções:
8.1.1. A retirada do local do risco de todo material desnecessário à execução da obra e da instalação e montagem;
8.1.2. A seleção de pessoal habilitado para a execução das tarefas que lhe competirem, fazendo com que cada selecionado atue dentro dos preceitos legais e da boa técnica de engenharia;
8.1.3. A manutenção e conservação adequada das construções provisórias e definitivas; e
8.1.4. A obediência ao Código de Obras do município, às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, à Norma Regulamentadora NR-18 do Ministério do Trabalho e Emprego e do Corpo de Bombeiros.
8.2. Segurado se obriga, ainda, a atender as recomendações que a Seguradora lhe faça após cada inspeção ao local do risco, nos prazos por ela determinados, sob pena de perder o direito à indenização, caso o sinistro seja consequente de recomendação não cumprida.
8.3. Em caso de discordância com as recomendações feitas como consequência da inspeção do risco, deverá o Segurado manifestar-se junto à Seguradora.
CLÁUSULA 9ª - DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. Esta Condição Especial é parte integrante das Condições Gerais da apólice, portanto aplicam-se à cobertura do risco contratado nesta garantia todas as disposições contidas nas Condições Gerais.
9.2. As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais, permanecem inalteradas. Caso contrário, prevalecem às disposições destas Condições Especiais.
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CONDIÇÕES ESPECIAIS - COBERTURAS ADICIONAIS
CLÁUSULA 1ª - COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS
1.1. Ao contrário do que consta na alínea "v" da Cláusula 7ª das Condições Gerais, esta cobertura garante a indenização ao Segurado até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, durante a vigência da apólice, não só o custo adicional das horas extras, mas também, as despesas extraordinárias resultantes de frete expresso ou afretamento para transportes nacionais, excluído o afretamento de aeronaves e/ou frete aéreo, desde que tais despesas decorram de sinistros garantidos por esta apólice.
1.2. A franquia constante da especificação da apólice será aplicada à soma dos danos físicos amparados pela cobertura aplicável e as despesas extras amparadas por esta cláusula.
1.3. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Adicional.
CLÁUSULA 2ª - COBERTURA ADICIONAL DE TUMULTOS
2.1. Ao contrário do que consta na alínea “e” da Clausula 7ª das Condições Gerais, esta cobertura garante a indenização ao Segurado até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, durante a vigência da apólice, os danos físicos às coisas seguradas, causados por tumultos, greve e locaute. Quaisquer eventos decorrentes de tumulto, greve ou locaute que causem danos aos bens segurados, tais como incêndio decorrente de tumulto, quebras decorrentes de tumulto, dentre outros, estão sujeitos ao sublimite estabelecido nessa cobertura adicional. Ficam cobertos os danos causados por autoridades na tentativa de suprimir/impedir tais distúrbios, também observado o sublimite para esta cobertura adicional.
2.2. Esta cobertura adicional deve ser entendida para as perdas e danos durante o período consecutivo de 168 horas.
2.3. Fica, entretanto, estabelecido que em qualquer hipótese, estarão excluídos desta cobertura os itens descritos abaixo:
a) quaisquer danos e/ou prejuízos aos bens segurados decorrentes de ocupações indevidas;
b) danos e/ou prejuízos decorrentes de qualquer situação em que seja necessária a intervenção da administração pública, incluindo força policial que implique na perda de posse dos bens segurados.
2.4. Aplicar-se-á, em cada sinistro, a franquia prevista na especificação da apólice.
2.5. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Adicional.
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CLÁUSULA 3ª - COBERTURA ADICIONAL DE MANUTENÇÃO SIMPLES
3.1. Ao contrário do que consta na alínea "w" da Cláusula 7ª das Condições Gerais, esta cobertura garante a indenização ao Segurado até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, durante o período de manutenção simples mencionado na especificação desta apólice, os danos físicos acidentais às coisas seguradas, ocorridos dentro do período de manutenção, desde que causados pelos empreiteiros segurados, no curso das operações por eles realizadas para fins de cumprimento das obrigações assumidas.
3.2. A presente cobertura somente terá início no final da Cobertura Básica ou em data anterior, nos termos da Cláusula 9ª das Condições Especiais. Caso na data especificada na apólice para início desta Cobertura de Manutenção, ainda existam obras civis ou de instalação em execução, a cobertura não será aplicável. Caso ocorra a prorrogação da vigência da apólice, a presente cobertura acompanhará essa prorrogação.
3.3. Prorrogações de vigência necessárias para a conclusão do objeto abrangido pela Cobertura Básica, porém, não efetivadas, implicarão em cancelamento integral das coberturas de manutenção, com a devolução integral dos respectivos prêmios ao Segurado.
3.4. Fica, entretanto, entendido e acordado que, em qualquer hipótese, estarão excluídos desta cobertura os danos causados direta ou indiretamente por incêndio ou explosão.
3.5. Aplicar-se-á, em cada sinistro, a franquia prevista na especificação da apólice.
3.6. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Adicional.
CLÁUSULA 4ª - COBERTURA ADICIONAL DE MANUTENÇÃO AMPLA
4.1. Ao contrário do que consta na alínea "x" da Cláusula 7ª das Condições Gerais, esta cobertura garante a indenização ao Segurado até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, durante o período de manutenção ampla mencionado na especificação desta apólice, os danos físicos acidentais às coisas seguradas, ocorridos dentro do período de manutenção, e desde que:
4.1.1. Causados pelos empreiteiros segurados no curso das operações por eles realizadas, para fins de cumprimento das obrigações assumidas; ou
4.1.2. Verificados durante o período de manutenção, porém, consequentes de ocorrência havida no canteiro de obras ou no local do risco durante o período segurado da obra.
4.2. A presente cobertura somente terá início no final da Cobertura Básica ou em data anterior, nos termos da Cláusula 9ª das Condições Especiais. Caso na data especificada na apólice para início desta Cobertura de Manutenção, ainda existam obras civis ou de instalação em execução, a cobertura não será aplicável. Caso ocorra a prorrogação da vigência da apólice, a presente cobertura acompanhará essa prorrogação.
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4.3. Prorrogações de vigência necessárias para a conclusão do objeto abrangido pela Cobertura Básica, porém, não efetivadas, implicarão em cancelamento integral das coberturas de manutenção, com a devolução integral dos respectivos prêmios ao Segurado.
4.4. Fica, entretanto, entendido e acordado que, em qualquer hipótese, estarão excluídos desta cobertura os danos causados direta ou indiretamente por incêndio ou explosão, erro de projeto, defeitos de fabricação e de material.
4.5. Aplicar-se-á, em cada sinistro, a franquia prevista na especificação da apólice.
4.6. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Adicional.
CLÁUSULA 5ª - COBERTURA ADICIONAL DE MANUTENÇÃO GARANTIA PARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NOVOS
5.1. Ao contrário do que consta nas alíneas "w" e "x" da Cláusula 7ª das Condições Gerais, esta cobertura garante a indenização ao Segurado até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, durante o período de manutenção garantia mencionado na especificação desta apólice, os danos físicos e acidentais às coisas seguradas, ocorridos dentro do período de manutenção-garantia, desde que:
5.1.1. Causados pelos empreiteiros segurados no curso das operações por eles realizadas, para fins de cumprimento das obrigações assumidas; ou
5.1.2. Verificados durante o período de manutenção, porém, consequentes:
5.1.2.1. De ocorrência havida no canteiro de obras ou no local do risco durante o período segurado da obra; ou
5.1.2.2. De erros de projeto, defeitos de fabricação e de material, desde que sejam de responsabilidade do fornecedor e/ou fabricante, por força do contrato de venda ou fornecimento, com exclusão dos custos que seriam suportados pelo Segurado para retificar o defeito original, incluindo a desmontagem, a remontagem, o transporte, os tributos e despesas portuárias, se este defeito tivesse sido descoberto antes do sinistro.
5.2. A presente cobertura somente terá início no final da Cobertura Básica ou em data anterior, nos termos da Cláusula 7ª das Condições Especiais. Caso na data especificada na apólice para início desta Cobertura de Manutenção, ainda existam obras civis ou de instalação em execução, a cobertura não será aplicável. Caso ocorra a prorrogação da vigência da apólice, a presente cobertura acompanhará essa prorrogação.
5.3. Prorrogações de vigência necessárias para a conclusão do objeto abrangido pela Cobertura Básica, porém, não efetivadas, implicarão em cancelamento integral das coberturas de manutenção, com a devolução integral dos respectivos prêmios ao Segurado.
5.4. Fica, entretanto, entendido e acordado que, em qualquer hipótese, estarão excluídos desta cobertura os danos causados direta ou indiretamente por incêndio ou explosão.
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5.5. Esta cláusula só é aplicável quando contratada juntamente com a Cobertura Adicional de Danos Físicos em Consequência de Riscos do Fabricante para Máquinas e Equipamentos Novos.
5.6. Aplicar-se-á, em cada sinistro, a franquia prevista na especificação da apólice.
5.7. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Adicional.
CLÁUSULA 6ª - COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS DE DESENTULHO
6.1. Esta cobertura garante a indenização ao Segurado até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, as despesas de desentulho necessárias à reparação ou reposição da coisa segurada, com danos físicos acidentais garantidos pela apólice, abrangendo tais despesas a remoção do entulho, o carregamento, o transporte e o descarregamento em local adequado.
6.2. No caso do esgotamento do Limite Máximo de Indenização desta Cobertura Adicional, os eventuais prejuízos indenizáveis restantes serão abrangidos pelo Limite Máximo de Indenização da Cobertura abrangida pelo sinistro, até 5% (cinco por cento), conforme disposto na CLÁUSULA 4ª - DANOS, CUSTOS E DESPESAS INDENIZÁVEIS
6.3. Para efeito desta Cobertura, entender-se-á por entulho a acumulação de escombros resultantes de partes danificadas da coisa segurada, ou de material estranho a esta, como, por exemplo, aluviões de terra, rocha, lama, água, árvores, plantas e outros detritos. A remoção de que trata esta Cláusula poderá estar representada por bombeamento, escavações, desmontagens, desmantelamentos, raspagens, escoramentos e até simples limpeza.
6.4. A franquia constante da especificação da apólice será aplicada à soma dos danos físicos amparados pela cobertura aplicável e as despesas de desentulho amparadas por esta Cláusula.
6.5. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Adicional.
CLÁUSULA 7ª - COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS MÓVEIS E ESTACIONÁRIOS UTILIZADOS NA OBRA
7.1. Ao contrário do que consta na alínea “c” da Clausula 3ª das Condições Especiais, esta cobertura garante a indenização ao Segurado até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, os danos físicos acidentais de causa externa nos equipamentos móveis ou estacionários, e relacionados na especificação da mesma ou a ela anexada, obedecidas todas as condições estipuladas nesta apólice, excluindo-se, porém, da cobertura, qualquer defeito ou desarranjo mecânico ou elétrico e suas consequências ao próprio equipamento segurado, assim como quaisquer acidentes ocorridos fora do canteiro de obras ou local do risco.
7.2. Os danos físicos causados por alagamento e inundação somente estarão amparados pelo seguro caso os equipamentos móveis ou estacionários, após a execução dos trabalhos ou se ocorrer
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interrupção da obra, sejam mantidos em área sem registros de alagamento ou inundação com Período de Recorrência superior a 25 anos, considerando anos hidrológicos completos.
7.3. O Limite Máximo de Indenização de cada item segurado deverá corresponder ao valor atual da coisa segurada, entendendo-se como tal o valor da coisa no estado de novo, a preços correntes na data imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação atribuível ao uso, idade e estado de conservação, e incluídas nesse valor as parcelas de frete, impostos, emolumentos, despesas aduaneiras e custos de montagem, se houver.
7.4. Para a determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas nesta apólice, tomar-se-á por base:
7.4.1. No caso de qualquer dano físico que possa ser reparado. O custo dos reparos necessários para restabelecer a coisa sinistrada no mesmo estado em que se encontrava imediatamente antes da ocorrência do sinistro, deduzido também o valor acordado com Segurado dos salvados, caso estes permaneçam em seu poder. A Seguradora também indenizará o custo de desmontagem e remontagem que se fizer necessário para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transportes de ida e volta de oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo de material e mão-de-obra decorrente dos reparos e mais uma percentagem razoável das despesas de overhead. A Seguradora não fará qualquer redução da indenização, a título de depreciação, com relação às partes substituídas, entendendo- se porém que o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido; e
7.4.2. No caso de perda total. O valor atual da coisa sinistrada imediatamente antes da ocorrência do sinistro, calculando-se tal valor atual mediante dedução da depreciação cabível do valor de reposição da coisa sinistrada. Deduzido também o valor acordado com Segurado dos salvados, caso estes permaneçam em seu poder. A Seguradora também indenizará as despesas aduaneiras, se houver, as despesas normais de transportes e de montagem, assim como as despesas normais de desmontagem das coisas destruídas, porém o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido.
7.5. Aplicar-se-á, em cada sinistro, a franquia prevista na especificação da apólice.
7.6. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Adicional.
CLÁUSULA 8ª - COBERTURA ADICIONAL DE OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÕES ACEITAS OU COLOCADAS EM OPERAÇÃO
8.1. Ao contrário do que consta no item 7.2.1 da Cláusula 7ª das Condições Especiais, esta cobertura garante a indenização ao Segurado até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, os danos físicos acidentais, causados pela obra em execução, à parte dos trabalhos contratados segurados que tenham sido aceitos ou colocados em operação.
8.2. Não serão consideradas como cobertas por esta cláusula as estradas e caminhos de acesso.
8.3. Aplicar-se-á, em cada sinistro, a franquia prevista na especificação da apólice.
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8.4. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Adicional.
CLÁUSULA 9ª - COBERTURA ADICIONAL DE DANOS FÍSICOS EM CONSEQUÊNCIA DE RISCOS DO FABRICANTE PARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NOVOS
9.1. Ao contrário do que consta no item 2.1.2, alínea “a” da Cláusula 2ª das Condições Especiais, esta cobertura garante a indenização ao Segurado até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, os danos físicos acidentais, ocorridos no local do risco ou canteiro de obras durante a vigência da apólice, decorrentes de erro de projeto, defeito de material ou de fabricação à instalação ou montagem das coisas seguradas, excluindo os custos que seriam suportados pelo Segurado para retificar o defeito original, tais como a desmontagem, a remontagem, o transporte, os tributos e despesas portuárias, se este defeito tivesse sido descoberto antes do sinistro, e desde que as máquinas e equipamentos sejam comprovadamente novos e que o próprio fabricante seja o responsável pela instalação, montagem e supervisão.
9.2. Esta cobertura adicional não se aplica às partes e itens de Obras Civis.
9.3. Aplicar-se-á, em cada sinistro, a franquia prevista na especificação da apólice.
9.4. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Adicional.
CLÁUSULA 10ª - COBERTURA ADICIONAL DE DANOS FÍSICOS EM CONSEQUÊNCIA DE ERRO DE PROJETO PARA OBRAS CIVIS
10.1. Ao contrário do que consta no item 2.1.1, alínea “a” da Cláusula 2ª das Condições Especiais, esta cobertura garante a indenização ao Segurado até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, os danos físicos acidentais, ocorridos no local do risco ou canteiro de obras, durante a vigência da apólice, consequentes de erro de projeto às obras civis já construídas ou em construção, excluindo os custos que seriam suportados pelo Segurado para retificar o defeito original, incluindo o transporte, os tributos e despesas afins, se este defeito tivesse sido descoberto antes do sinistro.
10.2. Esta cobertura adicional não se aplica às partes e itens de Instalação e Montagem.
10.3. Aplicar-se-á, em cada sinistro, a franquia prevista na especificação da apólice.
10.4. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Adicional.
CLÁUSULA 11ª - COBERTURA ADICIONAL DE PROPRIEDADES CIRCUNVIZINHAS (DANOS FÍSICOS ÀS OUTRAS PROPRIEDADES DO SEGURADO)
11.1. Ao contrário do que consta na alínea “h” da Cláusula 3ª das Condições Especiais, esta cobertura garante a indenização ao Segurado até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice ou a ela
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endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, por danos físicos acidentais, a outras coisas de sua propriedade que não aquelas previstas no escopo da obra, ou coisas de terceiros sob a sua guarda, custódia ou controle, preexistentes no local de risco e os locais próximos pertencentes ao mesmo Segurado ou demais cossegurados, desde que comprovadamente decorrentes dos trabalhos objeto do seguro.
11.2. Esta cobertura adicional não se aplica às obras temporárias e a equipamentos móveis ou estacionários utilizados na execução do objeto do seguro, até o Limite Máximo de Garantia para elas estipulado na mesma especificação.
11.3. Aplicar-se-á, em cada sinistro, a franquia prevista na especificação da apólice.
11.4. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Adicional.
CLÁUSULA 12ª - COBERTURA ADICIONAL DE ARMAZENAGEM FORA DO CANTEIRO DE OBRAS OU LOCAL DE RISCO
12.1. Ao contrário do que consta na alínea “h” da Cláusula 3ª das Condições Especiais, esta cobertura garante a indenização ao Segurado até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, durante a vigência da apólice, os danos físicos provocados por eventos da natureza, incêndio e roubo, às coisas seguradas armazenadas fora do canteiro de obras ou local de risco, conforme especificação da apólice.
12.1.1. Com relação à cobertura de Roubo e Furto Mediante Arrombamento, eventos em locais de ocorrência distantes mais de um quilômetro entre si, ou com datas de ocorrência diferentes, serão considerados eventos separados. O Boletim de Ocorrência oficial apenas poderá ser considerado, para fins de comprovação de sinistros, se corresponder a estas pré-condições, ou seja, para eventos distintos deverão ser emitidos Boletins de Ocorrência separados por dia e local.
12.2. MEDIDAS DE SEGURANÇA
12.2.1. A Seguradora não indenizará o Segurado por perdas ou danos causados pela inobservância das medidas de prevenção de danos, adequadas para unidades de armazenagem, ou seja, edifícios, prédios ou depósitos. Tais medidas incluem, em particular, e com relação ao risco de incêndio/alagamento:
12.2.1.1. Assegurar que a área de armazenagem esteja fechada (ou em um prédio ou pelo menos, cercada), com vigilância de 24 horas, protegida contra incêndio, como for apropriado para o local particular ou tipo das coisas armazenadas;
12.2.1.2. Separar as unidades armazenadas por paredes e portas corta-fogo ou por uma distância de pelo menos 50 (cinquenta) metros;
12.2.1.3. Construir as unidades de armazenagem em local sem registro de alagamento ou inundação no Período de Recorrência, considerando em anos hidrológicos completos, conforme estipulado na especificação da apólice; e
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12.2.1.3.1. Na ausência da informação na apólice considerar o Período de Recorrência com 25 anos hidrológicos completos.
12.2.1.4. Limitar o valor por unidade de armazenagem, conforme definido na especificação da apólice.
12.3. Aplicar-se-á, em cada sinistro, a franquia prevista na especificação da apólice.
12.4. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Adicional.
CLÁUSULA 13ª - COBERTURA ADICIONAL DE HONORÁRIOS DE PERITOS
13.1. Esta cobertura garante a indenização ao Segurado até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, as quantias despendidas com honorários de serviços profissionais prestados por arquitetos, engenheiros, peritos, consultores, com exceção de advogados, necessárias e devidamente incorridas para a análise e investigação da causa, natureza e extensão dos danos físicos garantidos por esta apólice.
13.2. Esta cláusula não garante qualquer tipo de honorários incorridos com profissionais, nos termos do parágrafo anterior, que visem à preparação de defesa ou quaisquer outros tipos de argumentação, de natureza judicial ou não, contra a Seguradora ou seus interesses.
13.3. A fixação dos honorários deverá ser feita em consonância com os valores usualmente praticados no mercado e na especialidade em questão. No caso do evento ser parcialmente coberto pelo seguro contratado o Segurado e a Seguradora ratearão estes custos proporcionalmente entre os prejuízos indenizáveis e os não indenizáveis.
13.4. Aplicar-se-á, em cada sinistro, a franquia prevista na especificação da apólice.
13.5. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Adicional.
CLÁUSULA 14ª - COBERTURA ADICIONAL DE RECOMPOSIÇÃO DE DOCUMENTOS
14.1. Ao contrário do que consta na alínea “a” da Cláusula 3ª das Condições Especiais, esta cobertura garante a indenização ao Segurado até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, as quantias despendidas com o reembolso das despesas necessárias à recomposição dos registros e documentos relacionados na especificação da apólice, que sofrerem destruição por eventos cobertos por esta apólice durante a sua vigência.
14.2. Entretanto não estarão garantidos por esta Cobertura:
a) Erro de confecção, apagamento por revelação incorreta, velamento, desgaste, deterioração gradativa, vício próprio, roeduras ou estragos por animais daninhos ou pragas, chuva, umidade ou mofo; e
b) Despesas de programação, apagamentos de trilhas ou registros gravados em equipamentos eletrônicos.
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14.3. Aplicar-se-á, em cada sinistro, a franquia prevista na especificação da apólice.
14.4. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Adicional.
CLÁUSULA 15ª - COBERTURA ADICIONAL DE TRABALHOS DE PERFURAÇÃO DE POÇOS DE ÁGUA
15.1. Ao contrário do que consta no item 2.1.1, alínea “e” da Cláusula 2ª das Condições Especiais, esta cobertura garante a indenização ao Segurado até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, a garantia para trabalhos de perfuração de poços d'água ficará restrita aos danos físicos, ocorridos durante a vigência da apólice, devidos a ou resultantes dos seguintes riscos:
a) Terremoto, erupção vulcânica, tsunami;
b) Vendaval, ciclone, alagamento, inundação, deslizamento de terra;
c) Ruptura e/ou formação de cratera;
d) Incêndio/explosão;
e) Fluxo d'água artesiana;
f) Perda do poço devido à lama, que não pôde ser recuperado pelas práticas conhecidas; e
g) Desmoronamento do poço inclusive desmoronamento do revestimento devido à pressão anormal ou deslocamento de argila que não puderam ser dominados pelas práticas conhecidas.
15.2. A indenização será calculada na base dos custos (inclusive material) incorridos para perfurar o poço até o momento em que ocorrer a primeira manifestação dos riscos acima, e o poço tiver de ser abandonado devido a um risco Segurado.
15.3. Fica estabelecido que além das exclusões da Cláusula 7ª – RISCOS EXCLUÍDOS as Condições Gerais, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados por ou decorrentes de:
a) Perdas ou danos às perfuratrizes ou equipamento de perfuração;
b) Custos de retirada de máquinas, equipamentos e material do interior do poço; e
c) Custos normais de manutenção e limpeza do poço.
15.4. Aplicar-se-á, em cada sinistro, a franquia prevista na especificação da apólice.
15.5. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Adicional.
CLÁUSULA 16ª - COBERTURA ADICIONAL DE CUSTOS DE PESQUISA DE VAZAMENTO NA COLOCAÇÃO DE TUBULAÇÕES
16.1. Ao contrário do que consta na alínea “p” da Cláusula 7ª das Condições Gerais, esta cobertura garante a indenização ao Segurado até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, os seguintes itens:
a) Custos de pesquisa de vazamentos em tubulações após um teste hidrostático; e
b) Trabalhos de aterro em vala não-danificada, que se tornem necessários na pesquisa e reparo de vazamentos, como, por exemplo, escavação, remoção da tubulação e reaterro; desde que:
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b.1) O vazamento tenha sido causado por um dano físico acidental no local do risco ou no canteiro de obras; e
b.2) 100 % (cem por cento) das soldagens tenham sido submetidas a ensaios de raio-x e outros métodos não-destrutivos complementares, com respectivos laudos técnicos, e os defeitos descobertos tenham sido devidamente reparados.
16.2. Não serão indenizados por esta cobertura os custos incorridos com o reparo do defeito de costura de soldas.
16.3. Aplicar-se-á, em cada caso, a franquia mencionada na especificação da apólice.
16.4. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
CLÁUSULA 17ª - COBERTURA ADICIONAL DE OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÕES E MONTAGENS CONCLUÍDAS
17.1. Ao contrário do que consta no item 7.2.2 da Cláusula 7ª das Condições Especiais, esta cobertura garante a indenização ao Segurado até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, os danos físicos acidentais às obras civis e às máquinas e equipamentos, que tiveram sua construção e ou instalação cobertos pela presente apólice, utilizados em apoio à execução do empreendimento segurado.
17.2. Aplicar-se-á, em cada sinistro, a franquia prevista na especificação da apólice.
17.3 Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Adicional.
CLÁUSULA 18ª - COBERTURA ADICIONAL DE AFRETAMENTO DE AERONAVES / FRETE AÉREO
18.1. Ao contrário do que consta na alínea "v" da Cláusula 7ª das Condições Gerais, esta cobertura garante a indenização ao Segurado até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, durante a vigência da apólice, as despesas adicionais de afretamento de aeronaves e frete aéreo, limitada a utilização ao espaço aéreo do território brasileiro, realizadas em decorrência de sinistro garantido por esta apólice.
18.2. Aplicar-se-á, em cada sinistro, a franquia prevista na especificação da apólice.
18.3. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Adicional.
CLÁUSULA 19ª - COBERTURA ADICIONAL DE SALVAMENTO E CONTENÇÃO DE SINISTROS
19.1. Esta cobertura garante a indenização ao Segurado até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, as quantias despendidas com as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência
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de um sinistro, bem como aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros, exclusivamente na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
19.2. As medidas ou despesas cobertas através da presente cláusula, de acordo com as circunstâncias de cada ocorrência, podem ser efetivadas por outrem, que não o próprio Segurado, inclusive por Autoridade Competente, cabendo o reembolso pela Seguradora, nos exatos termos das presentes disposições desta cláusula.
19.3. O Segurado suportará as despesas efetuadas para o salvamento e a contenção de sinistros relativas a interesses não garantidos pela presente apólice de seguro. Adotando medidas para o salvamento e a contenção de sinistros de interesses garantidos e não garantidos, as despesas serão rateadas proporcionalmente entre Seguradora e Segurado.
19.4. A presente cobertura não abrange as despesas incorridas pelo Segurado com a prevenção ordinária de sinistros, em relação aos bens, instalações e interesses segurados, assim consideradas também quaisquer despesas de manutenção, segurança, conserto, renovação, reforma, substituição preventiva, ampliação e outras afins inerentes ao ramo de atividade de cada Segurado.
19.5. A Seguradora não estará obrigada ao pagamento de despesas com medidas inadequadas, inoportunas, desproporcionais ou injustificadas.
19.6. As disposições contidas nesta cláusula não alteram e não ampliam as coberturas objeto do presente contrato de seguro, aplicando-se apenas às despesas de salvamento e de contenção de sinistros incorridas durante o período de vigência do contrato de seguro. De igual alcance, a presente cláusula não será acionada para efetivar qualquer indenização ou reembolso de despesas, se o Segurado puder reclamá-la através de outra apólice de seguro mais específica ou, havendo mais de uma apólice ou cláusula garantindo as mesmas despesas, a presente cláusula contribuirá, apenas, com a sua quota de responsabilidade no total dos limites segurados por todas as apólices em vigor no momento da ocorrência coberta.
19.7. Nos termos da legislação civil vigente, o Segurado se obriga a avisar imediatamente a Seguradora, ao constatar qualquer incidente ou perturbação no canteiro de obra ou local do risco, ou ao receber uma ordem de Autoridade Competente, que possa gerar pagamento de indenização por conta das coberturas previstas nesta cláusula particular. Além disso, o Segurado se obriga a executar tudo o que for exigido para limitar as despesas ao que seja necessário e objetivamente adequado para conter a ocorrência de fato do sinistro coberto ou para minorar o seu volume e, ainda, para salvar a coisa, ou o interesse coberto.
19.8. Se, apesar da execução das medidas de contenção, ocorrer o sinistro coberto pela presente apólice, as despesas indenizadas ou reembolsadas pela Seguradora não serão descontadas do limite segurado pertinente àquela cobertura afetada, uma vez que esta cláusula e as coberturas que ela subscreve, possuem um limite isolado. De igual alcance, as medidas de salvamento correrão isoladamente em relação à cobertura principal da apólice, até o limite máximo indicado no presente contrato de seguro, observadas as restrições e demais disposições contidas nesta cláusula particular.
19.9. Realizado qualquer pagamento de indenização ou reembolso através da presente cláusula, a Seguradora ficará sub-rogada de todos os direitos pertinentes, sem exceção, não prevalecendo sobre esta cláusula qualquer tipo de desistência ou renúncia do direito de sub-rogação.
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19.10. Não haverá reintegração do limite de cobertura indicado para a presente cláusula particular podendo, em contrapartida, ser estabelecido expressamente neste contrato de seguro, na especificação da apólice, mediante acordo prévio entre as partes contratantes, a adoção de limite agregado superior ao limite por ocorrência.
19.11. Para a aplicação desta cláusula, ficam estabelecidas as seguintes definições e disposições complementares:
19.11.1. Despesas de Salvamento: são aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais, após a ocorrência de um sinistro coberto pelo presente contrato de seguro, de modo a minorar lhe as consequências, evitando a propagação dos riscos cobertos, salvando e protegendo os bens ou interesses descritos nesta apólice.
19.11.2. Despesas de Contenção de Sinistro: são aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais para evitarem o sinistro iminente e que seria coberto pelo presente contrato de seguro, a partir de um incidente ou perturbação - no canteiro de obras e ou local do risco, sem as quais os eventos cobertos e descritos na presente apólice seriam inevitáveis ou ocorreriam de fato; condicionada qualquer situação aos exatos termos das coberturas básicas constantes deste contrato de seguro.
19.11.3. Incidente ou perturbação no canteiro de obras e ou local do risco: evento súbito, acidental, incerto, quanto a sua realização ou efetivação dentro da vigência do contrato de seguro, desconhecido do Segurado e externo à coisa, ou ao bem ou ao interesse segurado pelo presente contrato de seguro, e que pode constituir a causa dos danos cobertos pelo presente contrato de seguro.
19.11.4. Medidas inadequadas, inoportunas, desproporcionais ou injustificadas: providências tomadas sem qualquer relação direta com o incidente ou com a perturbação no canteiro de obras e ou local do risco segurado, assim como quando tais providências forem tomadas de maneira extemporânea.
19.11.5. Autoridade Competente: autoridade pública legalmente constituída, em qualquer esfera de poder Federal, Estadual ou Distrital e Municipal – e competente para tomar ou determinar medidas ou providências objeto da presente cobertura adicional.
19.11.6. Por ocorrência: representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por evento ou ocorrência coberta por esta cláusula. O referido limite é único e não se aplica, portanto, isoladamente por tipo de despesa.
19.12. Aplicar-se-á, em cada sinistro, a franquia prevista na especificação da apólice.
19.13. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Adicional.
CLÁUSULA 20ª - COBERTURA ADICIONAL DE FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE PEQUENO E MÉDIO PORTE
20.1. Ao contrário do que consta na alínea “c” da Clausula 3ª das Condições Especiais, esta cobertura garante a indenização ao Segurado até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, sujeito ao
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pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, os danos aos equipamentos de pequeno e médio porte discriminados nesta apólice, obedecidas todas as Condições nela estipuladas, excluindo-se, porém da cobertura qualquer defeito ou desarranjo mecânico ou elétrico, assim como quaisquer acidentes ocorridos fora do canteiro de obras do segurado.
20.2. A Importância Segurada de cada item deverá corresponder ao valor atual dos bens segurados, entendendo-se como tal valor, o bem no estado de novo, a preços correntes na data imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação, idade e estado de conservação, e incluídas nesse valor as parcelas de frete, impostos, emolumentos, despesas aduaneiras e custos de montagem, se houver.
20.3. Para a determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas nesta apólice, tomar-se-á por base o valor real do bem sinistrado imediatamente antes da ocorrência do sinistro, calculando- se tal valor real mediante dedução da depreciação cabível do valor de reposição do objeto sinistrado. Deduzido também o valor acordado com Segurado dos salvados, caso estes permaneçam em seu poder. A Seguradora também indenizará as despesas aduaneiras, se houver, as despesas normais de transportes e de montagem, assim como as despesas normais de desmontagem do objeto destruído, porém, o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido.
20.4. Fica, entretanto, estabelecido que estão excluídos desta cobertura os laptops, palmtops, notebooks, tablets, softwares, aparelhos celulares, ou seja, todo e qualquer equipamento portátil de informática e telefonia.
20.5. Fica estabelecido que somente terão cobertura, caso o Segurado cumpra também as medidas de segurança, especificadas abaixo:
20.5.1. Fora do horário de expediente, guardar as ferramentas e equipamentos em locais devidamente apropriados e fechados, entendendo-se como horário de expediente o período de permanência dos funcionários em serviços normais ou extraordinários no local do risco, não se considerando, para fins, o pessoal de vigilância e/ou conservação;
20.5.2. Manter um sistema regular de controle de entrada e saída do local; e
20.5.3. Possuir vigilância especializada, 24 horas por dia, 7 dias por semana;
20.6. Aplicar-se-á, em cada caso, a franquia prevista na especificação da apólice.
20.7. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Adicional.
CLÁUSULA 21ª - COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS DE ESCRITÓRIO
21.1. Ao contrário do que consta na alínea “c” da Clausula 3ª das Condições Especiais, esta cobertura garante a indenização ao Segurado até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, os danos aos equipamentos de escritório, de propriedade ou sob controle do Segurado, por quaisquer acidentes de causa externa, excluindo-se, porém da cobertura qualquer defeito ou desarranjo mecânico ou elétrico. Fica entendido e acordado que, a cobertura se
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restringirá aos equipamentos enquanto operados no local do risco, desde que não sejam ao ar livre, em varandas ou terraços.
21.2. A Importância Segurada de cada item deverá corresponder ao valor atual dos bens segurados, entendendo-se como tal valor, o bem no estado de novo, a preços correntes na data imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação, idade e estado de conservação, e incluídas nesse valor as parcelas de frete, impostos, emolumentos, despesas aduaneiras e custos de montagem, se houver.
21.3. Para a determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas nesta apólice, tomar-se-á por base o valor real do bem sinistrado imediatamente antes da ocorrência do sinistro, calculando- se tal valor real mediante dedução da depreciação cabível do valor de reposição do objeto sinistrado. Deduzido também o valor acordado com o Segurado dos salvados, caso estes permaneçam em seu poder. A Seguradora também indenizará as despesas aduaneiras, se houver, as despesas normais de transportes e de montagem, assim como as despesas normais de desmontagem do objeto destruído, porém, o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido.
21.4. Fica, entretanto, estabelecido que estão excluídos desta cobertura os laptops, palmtops, notebooks, tablets, softwares, aparelhos celulares, ou seja, todo e qualquer equipamento portátil de informática e telefonia.
21.5. Fica estabelecido que somente terão cobertura, caso o Segurado cumpra também as medidas de segurança, especificadas abaixo:
21.5.1. Fora do horário de expediente, guardar os equipamentos de escritório em locais devidamente apropriados e fechados, entendendo-se como horário de expediente o período de permanência dos funcionários em serviços normais ou extraordinários no local do risco, não se considerando, para fins, o pessoal de vigilância e/ou conservação;
21.5.2. Manter um sistema regular de controle de entrada e saída do local; e
21.5.3. Possuir vigilância especializada, 24 horas por dia, 7 dias por semana;
21.6. Aplicar-se-á, em cada caso, a franquia prevista na especificação da apólice.
21.7. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Adicional.
CLÁUSULA 22ª - COBERTURA ADICIONAL DE INSTALAÇÔES PROVISÓRIAS
22.1. Ao contrário do que consta na alínea "c" da Cláusula 3ª das Condições Especiais, esta cobertura garante a indenização ao Segurado até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na