GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O valor da Gratificação de Função de que trata o § 2º, do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinqüenta e cinco por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da Cláusula Primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas.
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Samples: Convenção Coletiva, Collective Bargaining Agreement
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O valor da Gratificação de Função Função, de que trata o § 2º, 2° do artigo 224, 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinqüenta cinquenta e cinco por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da Cláusula Primeiracláusula 1º, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicasvantajosos.
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Samples: Collective Labor Agreement
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O valor da Gratificação de Função Função, de que trata o § 2º, 2° do artigo 224, 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinqüenta cinquenta e cinco por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da Cláusula Primeiracláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicasvantajosos.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O valor da Gratificação de Função Função, de que trata o § 2º, 2° do artigo 224, 224 da Consolidação das Leis do TrabalhoTraba- lho, não será inferior a 55% (cinqüenta cinquenta e cinco por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da Cláusula Primeiracláusula 1º, respeitados respei- tados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicasvantajosos.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho