Common use of HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO Clause in Contracts

HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO. A homologação da rescisão de contrato de emprego com duração superior a 1 (um) ano deverá ser feita no sindicato profissional, excetuando-se os casos de motivos relevantes, observando-se que: I - A entidade representativa da categoria profissional, tem competência para prestação de assistência dos trabalhadores por ocasião das rescisões dos contratos de trabalho, podendo, a seu critério, utilizarem de ressalvas na hipótese de dúvidas quanto à interpretação de dispositivos legais e normas coletivas, consoante o disposto no artigo 477, § 2º da CLT. II - O aviso prévio deverá ser comunicado por escrito, constando do mesmo, de forma clara, a data, local e hora para pagamento e homologação das verbas rescisórias, com o “ciente” do avisado. Caso o empregado não compareça no dia e hora agendados, o sindicato profissional deverá fornecer certidão ao empregador atestando a ausência do trabalhador e, do mesmo modo, deverá fornecer ao trabalhador certidão atestando a ausência do empregador, se for o caso. III - O sindicato laboral compromete-se a implantar um sistema de atendimento com hora marcada para homologação das rescisões do contrato de trabalho, devendo ser agendado via site XXX.xxxxxxxxxx.xxx.xx. IV - As empresas deverão encaminhar ao sindicato laboral carta de preposto com poderes para representa-las nas homologações, evitando questionamento quanto à legitimidade de sua representação.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho

HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO. A homologação da rescisão de contrato de emprego com duração superior a 1 (um) ano deverá ser feita no sindicato profissional, excetuando-se os casos de motivos relevantes, observando-se que: I - A entidade representativa da categoria profissional, tem competência para prestação de assistência dos trabalhadores por ocasião das rescisões dos contratos de trabalho, podendo, a seu critério, utilizarem de ressalvas na hipótese de dúvidas quanto à interpretação de dispositivos legais e normas coletivas, consoante o disposto no artigo 477, § 2º da CLT. II - O aviso prévio deverá ser comunicado por escrito, constando do mesmo, de forma clara, a data, local e hora para pagamento e homologação das verbas rescisórias, com o “ciente” do avisado. Caso o empregado não compareça no dia e hora agendados, o sindicato profissional deverá fornecer certidão ao empregador atestando a ausência do trabalhador e, do mesmo modo, deverá fornecer ao trabalhador certidão atestando a ausência do empregador, se for o caso. III - O sindicato laboral compromete-se a implantar um sistema de atendimento com hora marcada para homologação das rescisões do contrato de trabalho, devendo ser agendado via site XXX.xxxxxxxxxx.xxx.xx. IV - As empresas deverão encaminhar ao sindicato laboral carta de preposto com poderes para representa-las nas homologações, evitando questionamento quanto à legitimidade de sua representação.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho

HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO. A homologação da rescisão de contrato de emprego com duração superior a 1 (um) ano deverá ser feita no sindicato profissional, excetuando-se os casos de motivos relevantes, observando-se que: I - A entidade representativa da categoria profissional, tem competência para prestação de assistência dos trabalhadores por ocasião das rescisões dos contratos de trabalho, podendo, a seu critério, utilizarem de ressalvas na hipótese de dúvidas quanto à interpretação de dispositivos legais e normas coletivas, consoante o disposto no artigo 477, § 2º da CLT. II - O aviso prévio deverá ser comunicado por escrito, constando do mesmo, de forma clara, a data, local e hora para pagamento e homologação das verbas rescisórias, com o “ciente” do avisado. Caso o empregado não compareça no dia e hora agendados, o sindicato profissional deverá fornecer certidão ao empregador atestando a ausência do trabalhador e, do mesmo modo, deverá fornecer ao trabalhador certidão atestando a ausência do empregador, se for o caso. III - O sindicato laboral compromete-se a implantar um sistema de atendimento com hora marcada para homologação das rescisões do contrato de trabalho, devendo ser agendado via site XXX.xxxxxxxxxx.xxx.xx. . IV - As empresas deverão encaminhar ao sindicato laboral carta de preposto com poderes para representa-las nas homologações, evitando questionamento quanto à legitimidade de sua representação.

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Samples: Collective Labor Agreement

HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO. A homologação da rescisão de contrato de emprego com duração superior a 1 (um) ano deverá ser feita no sindicato profissional, excetuando-se os casos de motivos relevantes, observando-observando- se que: I - A entidade representativa da categoria profissional, tem competência para prestação de assistência dos trabalhadores por ocasião das rescisões dos contratos de trabalho, podendo, a seu critério, utilizarem de ressalvas na hipótese de dúvidas quanto à interpretação de dispositivos legais e normas coletivas, consoante o disposto no artigo 477, § 2º da CLT. II - O aviso prévio deverá ser comunicado por escrito, constando do mesmo, de forma clara, a data, local e hora para pagamento e homologação das verbas rescisórias, com o “ciente” do avisado. Caso o empregado não compareça no dia e hora agendados, o sindicato profissional deverá fornecer certidão ao empregador atestando a ausência do trabalhador e, do mesmo modo, deverá fornecer ao trabalhador certidão atestando a ausência do empregador, se for o caso. III - O sindicato laboral compromete-se a implantar um sistema de atendimento com hora marcada para homologação das rescisões do contrato de trabalho, devendo ser agendado via site XXX.xxxxxxxxxx.xxx.xx. IV - As empresas deverão encaminhar ao sindicato laboral carta de preposto com poderes para representa-las nas homologações, evitando questionamento quanto à legitimidade de sua representação.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho