CASOS DE RESCISÃO Cláusulas Exemplificativas

CASOS DE RESCISÃO. 13.1 O presente instrumento poderá ser rescindido:
CASOS DE RESCISÃO. Constituem motivo para rescisão do contrato:
CASOS DE RESCISÃO. O presente contrato poderá ser rescindido quando da ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da Lei n.º 8.666, de 21/06/1993, no que couber.
CASOS DE RESCISÃO. 14.1. A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências cabíveis.
CASOS DE RESCISÃO. O presente contrato poderá ser rescindido nas seguintes condições, nos termos do art. 130 da Lei Estadual 15.608/07:
CASOS DE RESCISÃO. 6.0 - Em caso de ocorrência das hipóteses elencadas nos incisos I a XII, XVII e XVIII, do artigo 78, da Lei Federal 8.666/93, poderá ser rescindido unilateralmente este contrato, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, ressalvados o contraditório administrativo e a ampla defesa, inclusive a comprovação de força maior elidente.
CASOS DE RESCISÃO. Nas formas do disposto no artigo 78 da Lei Federal nº. 8.666/93, devendo a rescisão contratual ser formalmente motivada nos autos do processo da licitação que deu origem a este instrumento, ficando assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CASOS DE RESCISÃO. 7.1. A inexecução total ou parcial deste contrato por parte da contratada assegurará à contratante o direito de rescisão nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, bem como nos casos citados no artigo 78 da mesma lei, garantida a prévia defesa sempre mediante notificação por escrito;
CASOS DE RESCISÃO. 9.1 - Aplica-se ao presente contrato, no que for cabível, a disposição constante dos artigos 77 a 80 da Lei Federal nº. 8666/93.
CASOS DE RESCISÃO. A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas na lei federal n. º 8.666/93, especialmente nos seus artigos 78, 79 e 80, e seus respectivos incisos, assegurados os direitos de ambas as partes na forma do disposto no artigo 77 da lei 8.666/93, comunicando à parte contraria com 30 dias de antecedência. Poderá a CONTRATANTE, mediante notificação prévia de 30 ( trinta ) dias, rescindir sem qualquer ônus, o presente contrato.