DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO. 15.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no artigo 129 da Lei Estadual n° 15.608/07, com as consequências indicadas no artigo 131 do referido diploma legal, sem prejuízo das sanções aplicáveis;
15.2. Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurados à Contratada o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa;
15.3. A rescisão do contrato poderá ser:
15.3.1. Determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
15.3.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; ou
15.3.3. Judicial, nos termos da legislação.
15.4. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente;
15.5. A Contratada reconhece os direitos da Contratante em caso de rescisão administrativa por inexecução total ou parcial do contrato;
15.6. O termo de rescisão será precedido de relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso:
15.6.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
15.6.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
15.6.3. Indenizações e multas.
DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO. 18.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
18.2. A rescisão do contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrita da Administração, pelos seguintes motivos:
18.2.1. O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
18.2.2. O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
18.2.3. A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
18.2.4. O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
18.2.5. A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
18.2.6. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
18.2.7. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
18.2.8. O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas em registro próprio;
18.2.9. A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
18.2.10. A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
18.2.11. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
18.2.12. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificados e determinados pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
18.2.13. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
17.3. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
a) Falhar na execução do contrato, pela inexecução, total ou parcial, de quaisquer das obrigações assumidas na contratação;
DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO. 12.1. O presente Contrato poderá ser rescindido nos termos dos artigos 77 a 79 da Lei 8666/93.
12.2. Além das hipóteses previstas nos artigos 77 a 79 da Lei n. 8.666/93, constituirão causas de rescisão do CONTRATO:
a) paralisação total ou parcial da obra por prazo superior a 10 (dez) dias consecutivos, em decorrência de fatos de responsabilidade da CONTRATADA, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e aceito pela Prefeitura;
DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO. 17.1. O futuro contrato poderá ser rescindido, a critério da Contratante, nas hipóteses de inadimplemento parcial ou total de quaisquer obrigações contidas neste termo de referência, nos termos do art. 137 da Lei Federal 14.133/2021, desde que efetivamente reste comprovado prejuízo à finalidade pública pretendida com a contratação;
17.2. Cabe à parte prejudicada ou interessada a comprovação do efetivo prejuízo que justifique a rescisão contratual, caso ocorra quaisquer dos motivos indicados na legislação;
17.3. A rescisão contratual será processada nos autos de processo de gestão, sempre se garantindo o contraditório e a ampla defesa;
17.4. Na ocorrência de rescisão contratual, ficam assegurados os direitos da Administração contidos na legislação, sem prejuízo de quaisquer outros previstos pela legislação
DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO. Não obstante o caráter irrevogável e irretratável do CONTRATO, ele poderá ser rescindido de pleno direito, pela PARTE adimplente, mediante notificação à outra PARTE, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO. Não obstante o caráter irrevogável e irretratável do CONTRATO, este poderá ser resolvido por comum acordo entre as PARTES, sem aplicação das penalidades estipuladas na Cláusula 19ª, desde que preservado o interesse público pela CESSIONÁRIA na resolução contratual.
DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO. Não obstante o caráter irrevogável e irretratável do CONTRATO, ele poderá ser rescindido de pleno direito, mediante notificação pela PARTE adimplente, com aplicação das penalidades rescisórias definidas da Cláusula 21ª, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO. Este Contrato poderá ser rescindido por qualquer uma das Partes, mediante comunicação, por escrito a outra Parte, sem que caiba qualquer reclamação, indenização ou compensação, nos seguintes casos:
DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO. O presente Contrato poderá ser rescindido nos termos dos artigos 161 a 165 do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR.
DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO. 10.1. São motivos para rescisão do contrato os relacionados no artigo 78, incisos I a XVIII, da Lei 8.666/93.
10.2. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei.
10.3. A rescisão do contrato atenderá ao disposto no art. 79 da Lei 8.666/93, podendo acarretar as consequências previstas no artigo 80 da mesma lei.
10.4. Por razões de interesse público.
10.5. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada impeditiva de execução do contrato.
10.6. Também serão motivos para rescisão do contrato:
10.6.1. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afete a boa execução deste.
10.6.2. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores.
10.6.3. Cometimento reiterado de faltas na sua execução anotadas na forma do presente contrato.
10.6.4. A decretação de falência, o pedido de concordata ou instauração de insolvência civil da empresa contratada ou de seus sócios-diretores.
10.6.5. A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado.
10.6.6. A alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que, a juízo da CONTRATANTE, prejudique a execução do contrato. ESTADO DA BAHIA
10.6.7. O protesto de títulos ou a emissões de cheques sem suficiente provisão, que caracterizam a insolvência da contratada.
10.6.8. A supressão por parte da CONTRATANTE nos serviços acarretando modificação do valor inicial do contrato, além do limite permitido no Edital.
10.6.9. Falta grave à juízo da CONTRATANTE, devidamente comprovada, após garantido o contraditório e a ampla defesa da CONTRATADA.