ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MS000157/2024 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 15/05/2024 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR001566/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.213430/2024-15 |
DATA DO PROTOCOLO: | 20/02/2024 |
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SINDICATO DOS TRAB. NAS INDUSTRIAS DA CONSTR. DE ESTRADAS,PAVIMENTACAO,OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DOS ESTADOS DE MT E MS, CNPJ n. 03.487.642/0001-55, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX; E
EQUIPE ENGENHARIA LTDA, CNPJ n. 82.595.174/0001-09, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXX XXXXXX XX XXXXXXX e por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2023 a 30 de setembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplanagem em Geral (Pontes, Portos, Canais, Barragem, Aeroporto, Hidrelétricas e Engenharia Consultiva, do Plano da CNTI, com abrangência territorial em Água Clara/MS, Amambai/MS, Anastácio/MS, Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Xxxxxxx Xxxx/MS, Aquidauana/MS, Xxxx Xxxxxxx/MS, Bandeirantes/MS, Bataguassu/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Caarapó/MS, Camapuã/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Corguinho/MS, Coronel Sapucaia/MS, Corumbá/MS, Coxim/MS, Deodápolis/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Douradina/MS, Dourados/MS, Eldorado/MS, Fátima do Sul/MS, Figueirão/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Itaporã/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Japorã/MS, Jaraguari/MS, Xxxxxx/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Ladário/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Paranhos/MS, Xxxxx Xxxxx/MS, Ponta Porã/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Brilhante/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, Santa Rita do Pardo/MS, São Gabriel do Oeste/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS, Sonora/MS, Tacuru/MS, Taquarussu/MS, Terenos/MS e Vicentina/MS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ressalvados os aumentos previstos em lei, os pisos salariais das diversas funções da categoria profissional, a partir de 1º de outubro de 2023 de acordo com este Acordo Coletivo de Trabalho, passarão a ter os seguintes valores mensais:
Aplicação de reajuste 8%.
SALÁRIO ATUAL | SALARIOS ATUALIZADOS |
Ajudante I | R$ 1.453,00 |
Ajudante II | R$ 1.477,00 |
Qualificado I | R$ 2.003,40 |
Qualificado II | R$ 2.304,00 |
Encarregado de campo | R$ 3.028,00 |
Trabalhador aprendiz (qualquer função/setor) | R$ 1.320,00 |
Ajudante I: Trabalhadores que executam serviços de apoio ou de natureza secundária para os quais não há necessidade de conhecimento, atributo ou habilidade específicos, os quais são: Ajudante de Cozinha, Continuo, Copeiro, Porteiro, Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia, Zelador etc.
Xxxxxxxx XX: Trabalhadores que, embora não necessitem de conhecimento, atributo ou habilidade específicos, desempenham tarefa de ajuda aos trabalhadores de natureza-fim, auxiliando as atividades desenvolvidas pelos profissionais qualificados I e II, os quais são: Abastecedor, Servente, Ajudante de Laboratório, Ajudante de Topografia, Ajudante de Lanternagem, Ajudante de Mecânica, Ajudante de Soldador, Ajudante de Xxxxxxxx, Ajudante de Eletricista, Ajudante de Manutenção e Ajudante de Encanador.
Qualificado I: Trabalhadores que desempenham tarefas para as quais são necessários conhecimentos, atributos ou habilidade específicos, porém não sendo exigidos documentos que formalmente os habilitem para tais atividades, os quais são: Motorista Veículos Leve (até 4.000kg), Apontador de Trecho, Operador de Espargidor, Operador de Rolo Compactador e pé de carneiro, Greidista, Nivelador, Rasteleiro, Operador de Usina Asfaltica Manual, Borracheiro, Marteleteiro, Operador de Trator de Pneus, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Almoxarifado, Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Laboratorista, Auxiliar de Pessoal, Carpinteiro, Armador, Encanador, Motorista médio, Operador de Balança, Operador de Britagem, Operador de Xxx Xxx, Mecânico de maquinário linha leve, Soldador, Pedreiro e Cozinheiro.
Qualificado II: Trabalhadores que desempenham tarefas para as quais são necessários conhecimento, atributo ou habilidade específicos, sendo ainda exigidos documentos que formalmente os habilitem para tais atividades, os quais são: Motorista de Veículo Pesado, Operador de Acabadora de Asfalto, Operador de Draga, Operador de Escavadeira, Operador de Perfuratriz, Operador de Retro escavadeira, Operador de Moto Niveladora, Operador de Moto Scraper, Operador de Pá Carregadeira, Operador de Xxxxxx Xxxxxxx, Operador de Xxxxxxxxx, Topógrafo, Almoxarife, Controlador de Manutenção, Mecânico de Xxxxxxx Xxxxxx e Lubrificador.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurada a classificação automática para Ajudante II, sendo-lhe devido todos os direitos estabelecidos neste Acordo, ao trabalhador contratado como Ajudante I que tenha completado 01 (um) ano nesta função, contado a partir da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Segundo: Os valores descritos no caput desta cláusula referem-se ao piso salarial mínimo de cada uma das categorias. As empresas podem, a seu critério, praticar valores superiores aos estabelecidos.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
As demais funções não previstas no quadro acima, serão reajustadas em 8% ( oito por cento), a partir de 1º de outubro de 2023.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DIA DO PAGAMENTO
O pagamento dos salários deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme determinado pelo artigo 459 da Consolidação das Leis de Trabalho.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALARIOS AO ANALFABETO
O pagamento salarial para os trabalhadores analfabetos será efetuado com a presença e assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Parágrafo único: Caso a empresa faça o pagamento por intermédio de depósito bancário, ficará isenta da exigência prevista no caput desta Cláusula, desde que o salário seja creditado diretamente na conta do trabalhador.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
É facultado ao empregado requerer ao seu empregador o pagamento adiantado do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) de seu 13º salário quando da concessão de suas férias, desde que o referido requerimento seja realizado antecipadamente no mês de janeiro do respectivo ano de gozo das férias
Descontos Salariais CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS NOS SALARIOS
Conforme previsto pelo artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, ficam permitidos descontos no salário do empregado, desde que originários de convênios com seguros, alimentação, ticket refeição, transporte, cesta básica, alugueis de imóveis, associações recreativas, contribuições para cooperativas de crédito e fundações de previdências privadas, planos de saúde médico e odontológico, empréstimos pessoais em consignação com entidades financeiras, estes limitados a 30% (trinta por cento) da folha de pagamento e a 30% (trinta por cento) das verbas rescisórias, conforme imposto pela Lei nº 10.820/2003, regulamentada pelo Decreto nº 4.840/2003
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica convencionado que o pagamento do salário será mensal. Será facultativo, a depender de requerimento mensalmente feito pelo empregado e da possibilidade econômica do empregador, o adiantamento quinzenal de 30% (trinta por cento) do salário, a ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Parágrafo Primeiro: A empresa fornecerá aos seus empregados os comprovantes dos pagamentos realizados, com a discriminação das verbas salariais pagas e do valor recolhido ao FGTS no mês.
Parágrafo Segundo: Quando o pagamento for feito após o término da jornada, as horas excedentes serão pagas como horas extras.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá comprovantes de todos os pagamentos efetuados ao empregado, com identificação deste e constando, discriminadamente, as importâncias de natureza trabalhista adimplidas ao trabalhador.
Parágrafo Único – Quando o pagamento for realizado por intermédio de cheque, a empresa estabelecerá condições e meios para que o trabalhador possa descontá-lo no mesmo dia em que for recebido, sem que haja prejuízo do horário de refeição e descanso. Quando o pagamento for feito em espécie, no local de trabalho, o mesmo deverá ser realizado durante o horário normal da jornada.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROMOÇÕES
Todas as promoções deverão ser acompanhadas de aumento salarial de acordo com a política salarial da empresa, procedendo-se as competentes anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social do respectivo promovido.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO DE FÉRIAS POR ASSIDUIDADE
Fica assegurado o prêmio anual de férias a título de assiduidade, ao trabalhador que fazer adesão junto ao sindicato laboral do acordo de prêmio de férias, e que não tiver nenhuma falta injustificada ao trabalho durante o seu período aquisitivo mensal de férias (1/12);
Parágrafo Primeiro: O prêmio de Férias prevista no caput será fornecido ao trabalhador que a ela fazer jus, o empregador fara o pagamento mensal em folha salarial, no valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais);
Parágrafo Segundo: Qualquer forma de concessão do prêmio terá caráter indenizatório, com pagamento somente aos trabalhadores filiados e/ou contribuintes com o sindicato laboral, não se incorporando aos contratos de trabalho e não gerando reflexos em qualquer verba consectária da relação de emprego, para nenhum fim.
Parágrafo Terceiro: A empresas que vier a ser condenada ao pagamento de indenização em razão da discriminação feita no Parágrafo Terceiro entre trabalhadores filiados e não filiados ao SINTICOP, este será obrigada a repará-la em ação de regresso, podendo ainda tal empresa reter as contribuições que haveria de destinar ao SINTICOP até o limite atualizado do valor da condenação.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas nos dias úteis, dentre os quais se incluem os sábados, serão remuneradas com adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento), o qual deverá ser calculado com base no valor da hora- normal.
Parágrafo Primeiro: As horas extras realizadas nos domingos ou feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) desde que não tenha sido concedida a correspondente folga compensatória, ficando desde já autorizada a convocação dos empregados para trabalharem nestes dias (domingos/feriados).
A folga compensatória poderá ser exercida posteriormente ao dia de repouso semanal remunerado ou feriado trabalhado.
Parágrafo Segundo: A empresa fornecerá alimentação gratuita aos empregados que forem escalados para prestação de serviços extraordinários, o que não configurara salário in natura e ocorrerá da seguinte forma:
a) Até 3 (três) horas de serviço extraordinário será fornecido um lanche, ou,
b) Acima de três horas de serviço extraordinário será fornecida uma refeição.
Parágrafo Terceiro: Todas as horas extras habitualmente pagas, calculadas pelo seu número médio, deverão ser integradas ao salário do empregado e repercutirão no pagamento de férias, décimo terceiro (13º), repouso semanal remunerado, aviso prévio, depósitos no FGTS e contribuição previdenciária
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Após parecer de perícia técnica especializada, as empresas pagarão adicional de insalubridade aos empregados, enquanto estes trabalharem em atividade classificada como perigosa pela legislação brasileira, adicional este que terá como base de cálculo o salário mínimo.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O empregado que exercer atividade considerada como perigosa nos termos do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho fará jus ao recebimento de adicional de periculosidade em valor equivalente a 30% (trinta por cento) de seu salário-base, o adicional não será devido nos casos de exposição eventual, assim entendida a exposição fortuita ou por tempo extremamente reduzido, ainda que habitual, conforme Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE QUALIFICAÇÃO
Buscando estimular a qualificação profissional e elevar a qualidade produtiva do setor, as empresas concederão aos empregados que realizarem ações de treinamento, com carga mínima de 120 horas, relacionadas às atribuições de seu cargo, proporcionadas e certificadas pelo empregador ou por instituições educacionais profissionais, o valor de 5% (cinco por cento) calculado sobre o piso salarial durante o período de quatro meses, a título de abono.
Parágrafo Único: Havendo concordância por escrito entre as empresas e os trabalhadores via entidade laboral, será aceito que o empregado realize o treinamento em instituições diversas das mencionadas acima
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Convenciona-se que durante a vigência desta será formada uma comissão composta por 02 (dois) trabalhadores escolhidos em assembleia geral, representante laboral (SINTICOPMS) e empresa (Equipe Engenharia), para fixação dos critérios de participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas.
Parágrafo Único: Fica assegurado às empresas negociarem diretamente com seus funcionários a eventual participação nos lucros, independentemente da regulamentação pelo Acordo Coletivo.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
As empresas arcarão com as despesas de alimentação adequada (que supra as necessidades vitais de um ser humano adulto) e alojamento, a seu critério, para os empregados transferidos provisoriamente.
Parágrafo Primeiro: A empresa que possuir mais de 20 (vinte) empregados laborando em um mesmo local de trabalho, em caráter provisório ou definitivo, deverá oferecer lugar apropriado para os trabalhadores realizarem suas refeições e terem acesso à água potável, conforme determinado pela Norma Regulamentadora no18 do Ministério do Trabalho e Emprego e conforme as possibilidades físicas e técnicas do ambiente de trabalho.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado o direito aos benefícios previstos na presente cláusula ao empregado usuário de alojamento e refeitório em período de cumprimento do aviso-prévio, desde que não tenha sido dispensado do cumprimento ou que o aviso-prévio não seja indenizado, contanto que o trabalhador não provoque distúrbio no local.
Parágrafo Terceiro: A alimentação e o alojamento oferecidos nos canteiros de obras espontaneamente pelas empresas aos trabalhadores, ainda que não transferidos, não se constituem salário in natura e não integram a remuneração para qualquer fim.
Parágrafo Quarto: A partir do 30º (trigésimo) dia de vigência do contrato individual de trabalho, todos os empregados que não estejam alojados; que não recebam refeições diárias fornecidas espontaneamente do
empregador; ou que não tenham optado pelo auxilio-alimentação descrito no parágrafo seguinte, terão direito ao recebimento de uma cesta básica a ser fornecida pelo empregador quando do pagamento mensal dos salários, a qual deverá conter os seguintes produtos:
- 10 (dez) quilos de arroz;
- 06 (seis) quilos de açúcar;
- 04 (quatro) quilos de feijão;
- 02 (dois) quilos de farinha de trigo;
- 04 (quatro) garrafas de óleo vegetal;
- 01 (um) quilo de café;
- 02 (dois) pacotes de macarrão 500g;
- 01 (um) quilo de farinha de mandioca;
- 01 (um) quilo de sal;
- 03 (três) latas de extrato de tomate de 140g;
- 02 (duas) latas de sardinha de 135g;
- 04 (quatro) rolos de papel higiênico de 40m;
- 04 (quatro) tubos de creme dental de 50g;
- 05 (cinco) sabonetes comuns de 90g;
- 06 (seis) barras de sabão de 200g;
- 02 (duas) caixas ou similar de detergente em pó de 500g.
Parágrafo Quinto: Os trabalhadores poderão optar pelo recebimento de auxílio-alimentação ao invés do
fornecimento da cesta básica, em valor equivalente, ficando estabelecido no mínimo o equivalente a R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) ou a uma cesta básica de igual valor a esta, devendo exercer esta opção por meio de manifestação feita por escrito ao empregador.
Parágrafo Sexto: O valor do auxílio-alimentação ou da cesta básica não serão incorporados ao salário e não gerarão reflexos de natureza trabalhista e/ou previdenciária.
Parágrafo Sétimo: Para que o empregado tenha direito ao recebimento da cesta básica ou do auxílio alimentação (este último para os que por ele optarem), será necessário que o empregado labore mais do que 20 (vinte) dias no mês, não sendo computado, para tanto, o período de aviso-prévio indenizado.
Parágrafo Oitavo: Não terá direito ao recebimento de cesta básica ou auxílio-alimentação (este último para seus optantes) o empregado que:
a) Tenha recebido qualquer tipo de advertência ou punição; ou,
b) Tenha faltado ao trabalho, de maneira injustificada, em 3 (três) dias no mês.
Parágrafo Nono: A falta injustificada de até 3 (três) dias (consecutivos ou não) acarretará os seguintes descontos progressivos no auxílio-alimentação:
a) Desconto de 10% sobre o valor mensal do auxílio-alimentação no caso de 1 (uma) falta injustificada;
b) Desconto de 20% sobre o valor mensal do auxílio-alimentação no caso de 2 (duas) faltas injustificadas; e,
c) Desconto de 30% sobre o valor mensal do auxílio-alimentação no caso de 3 (três) faltas injustificadas.
Parágrafo Décimo: As empresas que fornecerem auxílio-alimentação aos empregados optantes deverão comunicar ao sindicato laboral o valor mensal do benefício para legalização dos descontos do parágrafo anterior.
Parágrafo Décimo Primeiro: Exceto nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, é proibida a realização de qualquer desconto no valor do auxílio-alimentação.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE
O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro: As empresas ficam obrigadas a fornecer aos empregados optantes o vale transporte para utilização específica em transporte coletivo para deslocamento de sua residência exclusivamente para o local de trabalho e vice-versa, em quantidade suficiente para suprir tal deslocamento.
Parágrafo Segundo: O empregado que desejar usufruir do vale-transporte, ao ser admitido deverá comprovar o endereço de sua residência, bem como informar o itinerário para deslocamento diário até seu
local de trabalho. O uso indevido do vale-transporte acarretará as penalidades previstas em lei, sujeitando o empregado à dispensa por justa causa.
Parágrafo Terceiro: Convenciona-se que o transporte e o vale-transporte não têm natureza salarial e não se incorporam na remuneração para qualquer fim.
Parágrafo Quarto: O empregado que optar pelo recebimento do vale-transporte sofrerá desconto mensal equivalente a 3% (três por cento) de seu salário a título de contribuição para o pagamento do benefício.
Parágrafo Quinto: Os veículos e o combustível eventualmente fornecidos ao trabalhador, de forma gratuita ou onerosa pelo empregador, não se constituirão remuneração para qualquer fim, ainda que o trabalhador utilize os veículos nos finais de semana para fins pessoais.
Parágrafo Sexto: A empresa poderá, a seu critério, alugar veículo para uso do empregado em seu labor, observando-se ainda a previsão contida no Parágrafo Quinto desta cláusula, sendo que o pagamento deste aluguel não se caracterizará remuneração para qualquer fim.
Auxílio Saúde CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Caso a empresa mantenha plano de assistência médica, estará autorizada a proceder ao respectivo desconto dos valores não subsidiados no salário dos empregados optantes pelo plano.
Parágrafo Primeiro: As empresas, por si ou através de suas associações de funcionários poderão instituir convênios-farmácia em favor de seus empregados, segundo regulamentação que será levada a efeito ou pelas empresas ou pelas associações de funcionários, ficando, desde já, autorizados os descontos dos valores gastos pelos trabalhadores em seus respectivos salários, nos termos da Súmula nº 342 do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo Segundo: As concessões descritas no caput e no Parágrafo Primeiro desta claúsula não integrarão o valor da remuneração para qualquer fim.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ACIDENTÁRIO E MEDICAMENTOS
As empresas obrigam-se a pagar importância equivalente a 05 (cinco) pisos salariais do trabalhador, uma única vez, em virtude de acidente de trabalho que o torne permanentemente inválido, mediante comprovação médica competente.
Parágrafo Único: As empresas que optarem em fazer seguro de vida a seus trabalhadores ficarão isentas do auxílio descrito no caput, desde que o valor do premio seja igual ou superior ao mencionado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-FUNERAL
A empresa pagará, em parcela única, ao cônjuge sobrevivente ou a um dos sucessores do empregado, auxílio-funeral no valor equivalente a 05 (cinco) vezes a remuneração vigente do empregado falecido, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência.
Parágrafo Único: Ficam dispensadas desta obrigação as empresas que optarem pela adoção do plano de seguro que cubra a referida despesa, desde que o valor do prêmio seja igual ou superior ao mencionado no caput.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA DEMISSÃO
A empresa se compromete a fornecer, uma única vez, carta de apresentação ao empregado dispensado sem justa causa, quando por ele for solicitado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
A homologação da rescisão de contrato de emprego com duração superior a 1 (um) ano deverá ser feita no sindicato profissional, observando-se que:
I - A entidade representativa da categoria profissional, tem competência para prestação de assistência dos trabalhadores por ocasião das rescisões dos contratos de trabalho, podendo, a seu critério, utilizarem de ressalvas na hipótese de dúvidas quanto à interpretação de dispositivos legais e normas coletivas, consoante o disposto no artigo 477, § 2º da CLT.
II - O aviso prévio deverá ser comunicado por escrito, constando do mesmo, de forma clara, a data, local e hora para pagamento e homologação das verbas rescisórias, com o “ciente” do avisado. Caso o empregado não compareça no dia e hora agendados, o sindicato profissional deverá fornecer certidão ao empregador atestando a ausência do trabalhador e, do mesmo modo, deverá fornecer ao trabalhador certidão atestando a ausência do empregador, se for o caso.
III - O sindicato laboral compromete-se a implantar um sistema de atendimento com hora marcada para homologação das rescisões do contrato de trabalho. IV - As empresas deverão encaminhar ao sindicato laboral carta de preposto com poderes para representa-las nas homologações, evitando questionamento quanto à legitimidade de sua representação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO TRANSFERIDO
O empregado que for transferido, quando do seu futuro desligamento, terá direito a receber as verbas rescisórias, em caso de dispensa sem justa causa, no local da sua contratação, sendo que as despesas decorrentes de viagem e alimentação serão custeadas integralmente pelos empregadores.
Parágrafo Primeiro: As empresas arcarão com as despesas do empregado transferido que sejam referentes à alimentação adequada e ao alojamento. Estes benefícios não serão considerados salário “in natura” e, por tal motivo, jamais serão incorporados aos salários.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MÃO DE OBRA
As empresas pertencentes à Categoria Econômica em questão deverão utilizar mão de obra própria, de empreiteiros, subempreiteiros e/ou autônomos, desde que regularmente constituídos ou inscritos nos órgãos competentes.
Parágrafo Único: Em todas as hipóteses as referidas empresas responderão subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos trabalhadores dos quais tiverem usufruído da força de trabalho com habitualidade, pessoalidade, subordinação e onerosidade.
Contrato a Tempo Parcial CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O prazo máximo do contrato de experiência será de até 90 (noventa) dias, devendo ser pactuado por escrito e em duas vias, uma delas entregue ao trabalhador.
Parágrafo Único: Será considerado de prazo indeterminado o contrato de trabalho celebrado por trabalhador readmitido para o exercício da mesma função ao mesmo empregador no prazo máximo de 06 (seis) meses contados da data de sua rescisão anterior junto a este mesmo empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO CONTRATO DE TRABALHO POR OBRA CERTA OU SERVIÇO CERTO
Fica convencionado que as empresas poderão contratar funcionários por obra certa, conforme Lei nº 2.959/56.
Parágrafo Primeiro: O contrato descrito pelo caput desta cláusula também deverá observar os requisitos impostos pelo art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Xxxxxxx: O contrato deverá ser assinado individualmente pelas empresas e o trabalhador contratado.
Parágrafo Terceiro: Quando praticado o contrato previsto no caput desta cláusula, as empresas informarão ao SINTICOP-MS o número de empregados contratados e a respectiva obra.
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRABALHADORES APRENDIZES
Fica convencionado que o percentual de empregados a serem contratados pela empresa signatário da presente, a título de trabalhadores aprendizes, será calculado com base no número de empregados efetivamente registrados para labor no setor administrativo da empresa, tendo em vista as peculiaridades do ramo.
Parágrafo Primeiro: Fica proibida a compensação e/ou prorrogação da jornada de trabalho aos menores de 18 anos. Parágrafo Segundo: Nos termos do artigo 405, inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho, fica vedado ao menor o trabalho em locais e serviços perigosos ou insalubres
Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA
Fica convencionado que o percentual de empregados a serem contratados pela empresa signatário da presente, a título de trabalhadores com deficiência, será calculado com base no número de empregados efetivamente registrados na empresa.
Parágrafo Primeiro: A fim de garantir a inclusão e ampliar a contratação efetiva, considera-se trabalhador com deficiência, para os fins perseguidos pelo artigo 93 da Lei nº 8213/91, bem como para preenchimento dos percentuais previstos por este artigo, todo o trabalhador que apresente ao empregador atestado médico confirmando sua deficiência particular, seja esta auditiva, física, intelectual, psicossocial, sensorial ou visual, mesmo que referido trabalhador não seja reabilitado ou habilitado na Previdência Social.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ADMITIDOS APÓS DATA-BASE
Igual reajustamento será concedido aos empregados admitidos após a data-base (01/10/2023), respeitado o limite do menor salário já reajustado do empregado cumpridor da mesma função.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DAS VERBAS DECORRENTES DA RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento das parcelas constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT – ou recibo de quitação equivalente deverá ser efetuado até dez dias contados a partir do término do contrato, independentemente da característica deste, da forma de rescisão e da modalidade do aviso prévio.
Parágrafo Único: No caso de ocorrer rescisão do contrato de trabalho por justa causa, a empresa comunicará ao trabalhador, por escrito, a infração ou infrações motivadoras da dispensa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REAJUSTE DO AVISO PRÉVIO
O reajuste salarial determinado no curso do aviso prévio beneficia ao empregado pré-avisado da dispensa, mesmo que já tenha recebido o salário correspondente ao período.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Fica assegurado ao empregado substituto o percebimento de adicional de gratificação equivalente à diferença entre o seu salário e o do substituído, o qual será pago durante o período em que perdurar a substituição, adicional este que não será integrado ao salário e não gerará reflexos nas demais verbas de natureza salarial. Tal adicional somente será concedido quando:
a) O empregado substituto execute todas as atividades do empregado substituído;
b) A substituição ocorra por período igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
Parágrafo Único: A substituição eventual superior a 150 (cento e cinquenta) dias constitui promoção automática no cargo ou função. Não será admitido rebaixamento de função, exceto nos cargos de confiança.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
Os empregadores fornecerão o material necessário ao labor, o qual será entregue mediante comprovante assinado pelo empregado.
Parágrafo Primeiro: A troca, em caso de condições fora das normais de uso, somente ocorrerá após a devolução, pelo empregado e ao empregador, do material a ser substituído.
Parágrafo Segundo: O empregado é responsável pelas ferramentas e materiais que receber e os devolverá quando solicitado, devendo ressarcir os danos que àqueles forem provocados. Fica autorizado o abatimento na remuneração do empregado dos valores correspondentes aos danos sofridos pelos materiais/ferramentas sob sua posse/guarda.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADOS PRESTES A APOSENTAR
Fica assegurada a estabilidade provisória de 18 (dezoito) meses aos empregados que tenham 05 (cinco) anos ou mais de trabalho ininterrupto, prestado ao mesmo empregador, e que estejam a 18 (dezoito) meses de sua aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, fato esse que deverá ser devidamente comprovado por intermédio de documento emitido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DE PESSOAL
Sempre que o local de trabalho for de difícil acesso e não servido por transporte regular público, urbano ou intermunicipal, o empregador concederá transporte aos trabalhadores, cobrindo os percursos residência/trabalho e vice-versa, pelo sistema de vale transporte ou por outro sistema seguro de transporte de empregados, o que não será considerado como tempo à disposição do trabalhador, hora “in itinere” ou hora extra, conforme legislação vigente quando da assinatura deste instrumento coletivo.
Parágrafo Primeiro: A empresa que executar obras fora do perímetro urbano deverá oferecer condução aos seus empregados, a qual será dotada de banco para os ocupantes e contará com cobertura, observando-se também neste caso o disposto no caput desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RECIBO DE DOCUMENTOS
Fica o empregador obrigado a fornecer recibos de documentos entregues por seus empregados, para qualquer finalidade, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimento e devolução dos mesmos, ocasião em que o empregado dará recibo de que lhe foram devolvidos os referidos documentos.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empresa garantirá à empregada gestante o emprego ou salário durante até 60 (sessenta) dias após o término do período de afastamento compulsório para o parto. Esta garantia não abrange empregada em período de experiência.
Parágrafo Primeiro: As trabalhadoras empregadas nestas condições não poderão ser dispensadas sumariamente, a não ser em razão de prática de falta grave ou por mútuo acordo entre empregado e empresa devidamente assistida pelo Sindicato Laboral.
Parágrafo Segundo: De acordo com o art. 7° inciso XVIII, da Constituição Federal, a licença da trabalhadora empregada gestante será de 120 (cento e vinte) dias, os quais serão contados a partir da data de afastamento, na forma da lei.
Parágrafo Terceiro: A empresa concederá licença-maternidade remunerada à(o) trabalhadora(o) empregada(o) que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança nos termos do Art. 392- A, da CLT, de acordo com a redação dada pela Lei n° 10.421/2002.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - BANCO DE HORAS
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
Os empregadores fornecerão o material necessário ao labor, o qual será entregue mediante comprovante
assinado pelo empregado.
Parágrafo Primeiro: A troca, em caso de condições fora das normais de uso, somente ocorrerá após a devolução, pelo empregado e ao empregador, do material a ser substituído.
Parágrafo Segundo: O empregado é responsável pelas ferramentas e materiais que receber e os devolverá quando solicitado, devendo ressarcir os danos que àqueles forem provocados. Fica autorizado o abatimento na remuneração do empregado dos valores correspondentes aos danos sofridos pelos materiais/ferramentas sob sua posse/guarda.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EMPREGADOS PRESTES A APOSENTAR
Fica assegurada a estabilidade provisória de 18 (dezoito) meses aos empregados que tenham 05 (cinco)
anos ou mais de trabalho ininterrupto, prestado ao mesmo empregador, e que estejam a 18 (dezoito) meses
de sua aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, fato esse que deverá ser devidamente comprovado por intermédio de documento emitido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RECIBO DE DOCUMENTOS
Fica o empregador obrigado a fornecer recibos de documentos entregues por seus empregados, para qualquer finalidade, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimento e devolução dos mesmos, ocasião em que o empregado dará recibo de que lhe foram devolvidos os referidos documentos.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
As horas excedentes à jornada diária serão compensadas pela correspondente diminuição em outros dias, desde que não excedam, no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. O banco de horas de que trata esta cláusula poderá ser pactuado por acordo individual escrito ou coletivo pactuado pelo sindicato laboral e empresa.
Parágrafo Primeiro: Os empregadores deverão criar um banco de horas para controle da jornada laboral.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma prevista no caput desta cláusula, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Parágrafo Terceiro: Os empregadores somente poderão implantar o regime de banco de horas caso tenham adimplido integralmente as horas extras laboradas por seus empregados antes da criação do referido banco. Parágrafo Quarto: As empresas deverão informar formalmente ao sindicato laboral a opção pela criação do regime de banco de horas, por intermédio de correspondência protocolada no SINTICOP/MS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS
A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas poderá ser cumprida de segunda-feira a sexta-feira mediante a compensação das horas normais de trabalho do sábado, sugerindo-se as seguintes condições:
a) 01(um) dia com jornada de 08 (oito) horas de trabalho.
b) 04 (quatro) dias com jornada de 09 (nove) horas de trabalho.
Parágrafo Primeiro: A empresa fica autorizada a estabelecer, de comum acordo com seus empregados, compensação de dias-pontes, desde comunicado antecedência aos trabalhadores no prazo 10 (dez) dias, respeitando os direitos individuais assegurado em Lei.
Parágrafo Segundo: As horas trabalhadas a título de compensação não serão consideradas horas extras.
Parágrafo Terceiro: Não será exigida a assinatura de acordo individual para compensação das horas trabalhadas aos sábados.
Parágrafo Quarto: Poderão as empresas, em consenso com os trabalhadores, negociar coletiva ou individualmente a prorrogação da jornada de trabalho. Quando a prorrogação se der após as 20h00 (vinte) horas, deverão as empresas fornecer uma refeição aos empregados antes do início da prorrogação, não podendo haver qualquer ônus aos trabalhadores pelo fornecimento desta refeição.
Parágrafo Quinto: Ficam autorizadas as prorrogações de jornadas diárias. Deverá, porém, ser respeitado o limite máximo de 10 (dez) horas de trabalho, exceto em casos de necessidade imperiosa de serviço ou em casos de realização de jornada 12x36, bem como o descanso mínimo obrigatório de 11 (onze) horas entre o término de uma jornada diário e o início de outra.
Parágrafo Sexto: Quando for realizado labor aos domingos, o empregado terá direito a uma folga a ser usufruída em qualquer dia da semana a ser acordado pelas partes. Parágrafo Sétimo: A realização de labor aos sábados e/ou domingos, ainda que habituais, não descaracterizará o regime de compensação de jornada.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SUSPENSÃO DE REGISTRO DE PONTO NOS INTERVALOS INTRAJORNADAS
As partes convencionam que doravante ficam os trabalhadores dispensados de marcação de ponto nos intervalos para alimentação, devendo ser registrados pelos mesmos apenas os horários de início e término de expediente. Para isso, nos livros ou cabeçalhos de cartões de pontos deverão constar, explicitamente, os horários de saída e entrada relativos ao intervalo de almoço.
Parágrafo Primeiro: O intervalo intrajornada, no caso de jornada de trabalho contínua cuja duração exceda a 6 (seis) horas, será de, no mínimo, 30 (trinta) minutos e de, no máximo, 2 (duas) horas, e será gozado no período que melhor atender ao interesse das partes, observando-se as particularidades do caso concreto. Esclarece-se que o empregado que optar por usufruir do período mínimo igual a 30 (trinta) minutos de pausa intrajornada terá antecipado o término de sua jornada de trabalho em 30 (trinta) minutos, e, assim, proporcionalmente, como por exemplo, em casos de intrajornada de 40 (quarenta) minutos a jornada diária terminará com antecipação de 20 (vinte) minutos, o que não ocorrerá para aqueles que gozarem de intervalo igual ou superior a 1 (uma) hora, devendo estes cumprir a jornada integral.
Parágrafo Segundo: Por acordo entre as partes, é possível a dilatação do horário de almoço, com a consequente alteração dos horários de entrada ou saída.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO HORÁRIO E DA JORNADA DE TRABALHO
Fica a critério de cada empregador estabelecer as jornadas diárias de trabalho, assim como das devidas compensações de horário.
Parágrafo Primeiro: Sugere-se que a jornada de labor diário tenha início às 07h00 e término às 17h00, de segunda a quinta-feira, e início às 07h00 e término às 16h00 na sexta-feira, com intervalo de 01h00 (uma hora) para descanso e alimentação.
Parágrafo Segundo: Preferencialmente não haverá jornada normal de trabalho aos sábados, convencionando-se que a duração normal da jornada semanal de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas.
Parágrafo Terceiro: As horas de labor que ocorrerem aos sábados poderão ser compensadas de segunda a sexta-feira, de acordo com as necessidades de cada empresa, não sendo consideradas como horas extras.
Parágrafo Quarto: Sábado ou dia compensado é considerado como dia útil.
Parágrafo Quinto: Institui-se a jornada de trabalho de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de repouso), respeitando-se o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo certo que a prorrogação da jornada não descaracterizará a jornada 12x36. Não serão consideradas horas extraordinárias aquelas laboradas após a 8ª (oitava) diária e/ou domingos e feriados, tendo em vista à compensação que se opera. Ficam também compensadas as prorrogações do trabalho noturno.
Faltas CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas e justificadas, inclusive para efeito de férias, as faltas ao serviço decorrentes de internação de cônjuge, companheiro, companheira, filho e dependentes legalmente habilitados pela Previdência Social, por até 2 (dois) dias, quando a internação ocorrer no mesmo município, e, por até 3 (três) dias, em caso de internação em município localizados com distancia superior a 60km do local de trabalho, devendo estas situações serem devidamente comprovadas mediante documento da internação ocorrida.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado ao trabalhador o abono de meio expediente para que possa receber as cotas do PIS/PASEP, exceto quando pagas pela própria empresa em folha de pagamento. Nos municípios onde não houver agência da Caixa Econômica Federal ou casa lotérica autorizada a efetuar o pagamento, o abono será pelo dia integral de falta.
Parágrafo Segundo: Assegura-se ao trabalhador o abono pelas horas não trabalhadas em razão de solicitação e recebimento de saldo de FGTS referente à rescisão imediatamente anterior, excluindo eventuais diferenças e saldos remanescentes, sendo este abono equivalente a meio expediente para que o empregado possa dar entrada ao pedido e a meio expediente para recebimento do pagamento, situações estas que deverão ser devidamente comprovadas. Nos municípios em que não houver agência da Caixa Econômica Federal, o abono de falta será equivalente a um dia de expediente integral.
Parágrafo Xxxxxxxx: O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por: a) 01 (um) dia em caso de falecimento de sogro (a); b) 01 (um) dia por semestre para doação de sangue; c) 01 (um) dia para os menores, quando necessitarem comparecer ao serviço de alistamento militar; d) 03 (três) dias úteis em caso de casamento; e) 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho (a); por até 03 (três)
dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, xxxx, irmãos, filhos e companheiro (a), este último desde que devidamente cadastrado junto ao INSS;
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Concede-se ao trabalhador estudante licença remunerada em dias de provas, desde que avisado o empregador com 72h (setenta e duas horas) de antecedência e mediante comprovação escrita do estabelecimento escolar oficial, autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC, conforme o disposto no artigo. 473, inciso VII da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Primeiro: O benefício previsto no caput estende-se aos cursos de alfabetização e profissionalizantes.
Parágrafo Segundo: Conceder-se-á licença remunerada para o trabalhador realizar exames vestibulares, desde que devidamente comprovados pelo documento de inscrição, bem como com aviso ao empregador com antecedência de 72h (setenta e duas horas) antes da realização da(s) prova(s).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PAGAMENTO DE FALTAS JUSTIFICADA POR ATESTADO MÉDICO
A empresa somente aceitará para justificativa e abono de faltas ao serviço, atestados que preencham os requisitos previstos em lei (Atestado Médico Padrão) fornecidos por médicos credenciados por entidades oficiais, por planos de saúde conveniados ou por médicos credenciados da própria empresa.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DEBANDA / VISITA À FAMÍLIA
Aos empregados alojados, a cada 90 (noventa) dias de trabalho, será concedido o direito remunerado à folga de campo (debanda), considerando as seguintes distâncias da residência deles ao local da obra:
a) residência a partir de 301 km até 1000 km – folga de 02 (dois) dias além do sábado e domingo;
b) domicílio de 1001 até 1500 km – folga de mais 03 (três) dias além do sábado e domingo;
c) domicílio de 1501 até 2000 km – folga de mais 04 (quatro) dias além do sábado e domingo;
d) domicílio acima de 2000 km – folga de mais 05 (cinco) dias além do sábado e domingo.
Parágrafo Primeiro: As despesas relativas ao transporte previsto no caput serão reembolsadas ou antecipadas mediante disponibilização ao empregado de cartão viagem ou “voucher” ou fretamento de transporte ou bilhetes de passagens, a critério da empregadora.
Parágrafo Segundo: Os valores por ventura concedidos em decorrência do benefício previsto nesta cláusula, ante o flagrante aspecto indenizatório, não possuem natureza salarial, inexistindo reflexos, recolhimentos previdenciários e/ou fundiários correlatos, bem como direito proporcional.
Parágrafo Terceiro: As empregadoras deverão arcar com a alimentação durante o trajeto de viagem de folga de campo e visita familiar, devendo os valores serem antecipados, nos seguintes limites: R$ 15,00 (quinze reais) café da manhã e R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para almoço e/ou jantar. No caso de antecipação, o trabalhador deverá sempre apresentar comprovantes de despesas, sob pena do valor antecipado lhe ser descontado no próximo pagamento.
Parágrafo Quarto: A concessão da folga de campo se dará em até 30 dias após o período aquisitivo.
Parágrafo Quinto: As empresas deverão definir o roteiro de viagem rodoviária buscando assegurar o menor percurso/trecho a ser percorrido.
Parágrafo Sexto: Em razão do retorno periódico à sua residência previsto nesta cláusula, a mera alteração provisória de moradia durante o período de realização da obra, típica neste segmento profissional de construção industrial, não caracteriza alteração provisória de residência.
Parágrafo Sétimo: Os trabalhadores demitidos que tenham adquirido o direito à folga de campo e que não tenham dela fruído, deverão ser indenizados e os valores serão quitados juntamente com as verbas rescisórias, conforme valores já praticados por cada empresa.
Parágrafo Oitavo: Ficam garantidas as práticas mais favoráveis já implementadas pelas empregadoras, conforme sua política interna.
Parágrafo Nono: Desde que o trabalhador tenha adquirido o direito de fruir da folga de campo, conforme regras previstas na presente cláusula, será facultada a renúncia de aludido direito (visita aos familiares), sempre mediante anuência da entidade sindical, sendo creditado em conta do obreiro renunciante os valores correspondentes às despesas de traslado, bem como a remuneração adicional correspondente aos dias de folga, exceto se o trabalhador optar pela ausência ao labor neste período.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
O início do gozo das férias individuais não poderá ocorrer no período de dois dias que antecedem feriado, dia de repouso semanal remunerado ou compensação de repouso, e, a critério do empregador, poderão ser concedidas de forma fracionada conforme § 1º do artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Único: As férias coletivas deverão ser comunicadas ao Sindicato Laboral nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ALOJAMENTO
Aos trabalhadores que residam no local de trabalho deverá ser oferecido alojamento que apresentem adequadas condições sanitárias tais como:
A) Ventilação e luz direta suficientes;
B) Armário individual;
C) Dedetização a cada seis meses;
D) Limpeza diária; e,
E) Proibição de aquecimento ou preparo de qualquer refeição no interior do alojamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONDIÇÕES SANITÁRIAS
As instalações sanitárias deverão ser mantidas, pela empresa, em bom estado de conservação, asseio e higiene, e deverão ser instaladas para grupo de 20 (vinte) trabalhadores, nas seguintes condições:
a) Um lavatório provido de material de limpeza (sabonete, papel para secagem das mãos e higiênico), proibindo-se o uso de toalhas coletivas;
b) Um vaso sanitário que deverá ser sifonado e possuir caixa de descarga;
c) Um mictório provido de aparelho de descargas provocadas, ou automática, de fácil escoamento e limpeza;
d) Um chuveiro elétrico nos termos da NR-24 do Ministério do Trabalho e Emprego;
e) As paredes e os pisos dos sanitários deverão ser revestidos de material impermeável;
f) As instalações sanitárias deverão ser submetidas a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidas limpas e desprovidas de quaisquer odores;
Parágrafo Único: Excetuam-se dessas obrigações as empresas que prestem serviços em locais que já atendam o cumprimento do caput
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ÁGUA POTÁVEL
Nos locais de trabalho deve ser fornecida água potável, proibindo-se o uso do local para lavagem das mãos, ferramentas, peças e etc.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPES DE RECOMPOSIÇÃO ASFÁLTICA
Com a finalidade de garantir a segurança das equipes móveis de recuperação asfáltica (tapa-buracos), deve-se prever a utilização de placas de sinalização (duas unidades) e cones plásticos coloridos (oito unidades), que se constituem nos Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC). Além disso, os componentes da equipe deverão portar Equipamentos de Proteção Individual (EPI), como: uniforme completo, botina, óculos, luvas de raspa, protetor auricular e capa de chuva. Parágrafo Único: Caso a empresa seja notificada em razão da falta de uso de Equipamento de Proteção Individual por seu empregado, este ficará sujeito à penalidade prevista no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que o EPI tenha sido devidamente fornecido pelo empregador.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
A empresa poderá fornecer uniformes a seus empregados, gratuitamente, de acordo com a especificidade da atividade.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CIPA
As empresas constituirão sua Comissão Interna de Prevenção de Acidentes conforme determinado pela a Norma Regulamentadora nº 18, item 18.33 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Primeiro: Será permitido que as subempreiteiras com menos de 70 (setenta) empregados participem, na condição de simples ouvinte, das reuniões, cursos e inspeções realizadas pela CIPA da empresa contratante.
Parágrafo Segundo: Aplicam-se às empresas da indústria da construção as demais disposições previstas na NR-5 do Ministério do Trabalho e Emprego, naquilo em que não conflitar com os demais itens e subitens da NR-18 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - TREINAMENTOS
As empresas deverão realizar o treinamento admissional e periódico de seus empregados, visando a garantir a execução de suas atividades com segurança, bem como observarem as medidas adequadas de proteção às condições de trabalho e de segurança do trabalhador.
Parágrafo Primeiro: O treinamento admissional deve ter carga horária mínima de 6 (seis) horas, ser ministrado dentro do horário de trabalho, antes de o trabalhador iniciar suas atividades, constando de:
a) informações sobre as condições e meio ambiente de trabalho;
b) riscos inerentes a sua função;
c) uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI;
d) Informações sobre prevenção ao Covid-19.
d) informações sobre os Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC, existentes no canteiro de obra.
Parágrafo Segundo: O treinamento periódico deve ser ministrado:
a) sempre que se tornar necessário;
b) ao início de cada fase da obra.
Parágrafo Terceiro: Nos treinamentos, os trabalhadores devem receber cópias dos procedimentos e operações a serem realizadas com segurança.
Parágrafo Quarto: Os empregadores fornecerão gratuitamente os uniformes e Equipamentos de Proteção Individual – EPI – aos seus empregados, quando o uso destes for obrigatório, por lei ou por regra do empregador, sendo vedado qualquer desconto sob tal título, salvo em caso de reposição em razão de dano decorrente de conduta culposa ou dolosa do empregado.
Parágrafo Quinto: Quando o uso do uniforme for obrigatório por lei ou por regra da empresa, esta fornecerá ao empregado 1 (um) par de uniformes e 02 (dois) pares de botas por ano.
Parágrafo Sexto: Os uniformes e os EPIs serão fornecidos mediante assinatura de Termo de Responsabilidade pelo empregado, devendo ser mantidos em boa guarda e devolvidos na rescisão de contrato de trabalho, respondendo o empregado pelo dano ou extravio, conforme permissão contida no artigo 462 da CLT.
Parágrafo Xxxxxx: O empregado que por sua desídia ou desobediência acarretar a notificação de seu empregador por falta de uso de EPI estará sujeito à aplicação das penalidades previstas no artigo 482 da CLT. Parágrafo Oitavo: Os sindicatos convenentes apoiam campanhas de Prevenção de Acidentes de Trabalho, podendo desde já, e em comum acordo, firmar convênios com a Secretaria Regional do Trabalho e a Secretária do Estado de Trabalho.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS OBRIGATÓRIOS
Os empregadores submeterão seus empregados aos seguintes exames médicos:
a) Admissional;
b) Periódico;
c) De retorno ao trabalho após acidente;
d) Por mudança de função;
e) Demissional.
Parágrafo Único: Os exames poderão ser realizados por médico próprio da empresa; pela contratação de médico especializado e credenciado ou pelo serviço Médico do Sindicato Laboral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO ACIDENTADO OU EMPREGADA EM TRABALHO DE PARTO
Em caso de acidente, mal súbito ou de empregada em trabalho de parto ocorridos durante a jornada de trabalho, o empregador deverá providenciar imediatamente o transporte necessário entre o local de trabalho e o hospital mais próximo.
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social no prazo legal, remetendo cópia da comunicação realizada ao acidentado ou a seus dependentes, bem como ao Sindicato dos Trabalhadores. Parágrafo Segundo: Caso a empresa não realize a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT – devida, caberá ao empregado solicitar ao Sindicato Profissional que o faça, conforme o disposto no §2º do artigo 23 da Lei nº 8.213/91.
Parágrafo Segundo: Quando o atraso na emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT – decorrer por culpa/dolo do empregado, não se considerará descumprida a presente cláusula e/ou a obrigação de comunicar. Neste caso, de atraso na emissão em razão de ato omissivo ou comissivo do empregado, o prazo para emissão, pela empresa, será prorrogado para até 48 (quarenta e oito) horas contadas da ciência desta acerca do acidente.
Primeiros Socorros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PRIMEIROS SOCORROS
Todo canteiro de obras deverá estar equipado com material farmacêutico necessário para a prestação dos primeiros socorros em caso de acidente, devendo ser acessível e disponível aos empregados, conforme item 7.5.1 da Norma Regulamentadora nº 7 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
A Comissão de Representação dos Empregados, prevista no art. 510- A da Consolidação das Leis do Trabalho será exercida pelo Sindicato Laboral.
Parágrafo Único: Não haverá eleição para a presente Comissão.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS E VISITAS PERIÓDICAS
O Sindicato dos Trabalhadores signatário poderá afixar mensagens, comunicações e avisos de interesse dos trabalhadores ou da categoria no quadro de avisos das empresas, sendo vedado os de conteúdo político-partidário ou ofensivos à moral e aos bons costumes.
Parágrafo Primeiro: A empresa permitirá, durante 30 (trinta) minutos, a presença do Sindicato Laboral para a realização de palestras e orientações, visando maior bem estar, harmonia, paz e felicidade do trabalhador e consequentemente maior produtividade.
Parágrafo Segundo: O Sindicato Laboral oficiará a empresa com antecedência mínima de 7 (sete) dias solicitando a realização das atividades previstas no Parágrafo Primeiro acima, bem como informando o nome da empresa a ser visitada. Esta empresa marcará o dia e horário para a presença do Sindicato dos Trabalhadores em seu canteiro de obras, durante horário de trabalho.
Comissão de Fábrica
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica instituída a Comissão de Conciliação Prévia, para tentativa prévia de solução de conflitos, a qual será realizada na sede do Sindicato Laboral.
Parágrafo Primeiro: A sala onde funcionará a Comissão ficará aberta de segunda-feira à sexta-feira no horário das 07h30 às 11h30 e das 13h30 às 17h30 horas.
Parágrafo Segundo: A Comissão de Conciliação Prévia será composta de 01 (um) membro de cada Sindicato, mais 01 (um) suplente que somente será convocado na falta do titular.
Parágrafo Terceiro: O Sindicato Laboral escolherá seus representantes dentre os diretores da entidade.
Parágrafo Quarto: A empresa escolherá seus representantes e os indicará até o mês subsequente à assinatura desta convenção.
Parágrafo Quinto: A Comissão de Conciliação Prévia reunir-se-á na sede do SINTICOP, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da demanda formulada pelo empregado ou empregador, por escrito, ou reduzida a termo pelo funcionário da comissão, para tentativa de conciliação.
Parágrafo Sexto: Recebida a demanda formulada, na forma prevista no art. 625-0, §1º da CLT, a secretaria administrativa da Comissão, encarregada do recebimento, designará data e horário para a realização da tentativa de conciliação, devendo obrigatoriamente entregar ao demandante uma cópia da demanda com a data e hora da sessão a ser realizada, devidamente recepcionada com data e assinatura.
Parágrafo Sétimo: A Comissão de Conciliação Prévia, após o recebimento da demanda formulada, comunicará o demandado através de carta com aviso de recebimento ou entregue via "moto boy" que contenha prova da data do recebimento, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, informando-lhe a data, horário e local em que a Comissão se reunirá para a sessão de tentativa de conciliação da demanda formulada.
Parágrafo Oitavo: Xx demandante que não comparecer à sessão, será aplicado o disposto no parágrafo único do art. 625 e art. 844 ambos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Nono: Será fornecida Declaração de Tentativa de Conciliação às partes, a qual será firmada pelos membros da Comissão com a descrição das reivindicações lançadas em ata.
Parágrafo Décimo: Os membros da Comissão de Conciliação Prévia deverão advertir o empregado demandante que, na hipótese de realização do acordo, o termo de conciliação que o descreve é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas no termo.
Parágrafo Décimo Primeiro: Será cobrado da empresa que realizarem acordo junto à Comissão de Conciliação Prévia, o percentual de 15% (quinze por cento) do valor do acordo, o qual será repassado ao Sindicato laboral para manutenção da presente comissão.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx: Não adimplirem as custas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a realização da sessão de conciliação, serão consideradas em mora e terão restringido o direito de acesso à Comissão de Conciliação enquanto perdurar a mora.
Parágrafo Décimo Terceiro: As despesas de manutenção da Comissão tais como manutenção da sala, material de expediente, computador e secretária serão pagas pelo Sindicato Laboral signatário da presente.
Parágrafo Décimo Quarto: Cada Sindicato se responsabilizará pela manutenção e encargos sociais dos membros da Comissão por ele indicados. A arrecadação das taxas pagas pela empresa , bem como as taxas pagas pelos empregados serão revertidas ao SINTICOP-MS.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: Fica instituído o Conselho Superior composto pelos Presidentes dos Sindicatos dos Trabalhadores e empresa signatários deste instrumento, e seus respectivos assessores jurídicos, que terá por finalidade supervisionar o trabalho das Comissões e resolver todos os assuntos a elas pertinentes, inclusive os casos omissos.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONGRESSO E CONFERÊNCIA
Os empregadores concederão licença remunerada, de no máximo 03 (três) dias corridos anuais, aos empregados que forem convocados pelo Sindicato Laboral para participarem de Congressos Sindicais
inerentes a classe da Construção Pesada, na seguinte proporção: - 01(um) trabalhador para a empresa que conte com até, no máximo, 200 (duzentos) empregados; - 02 (dois) trabalhadores para a empresa que conte com mais de 200 (duzentos) empregados;
Parágrafo Único: As pequenas empresas com menos de 40 (quarenta) empregados, e com menos de 05 (cinco) empregados por especialidade, estarão desobrigadas da concessão desta licença.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
A empresa que executarem obras em local diverso de sua sede, mas que pertença à base territorial
abrangida pelas entidades sindicais que assinam a presente acordo ficam obrigadas a disponibilizar as seguintes informações:
1. Endereço da obra;
2. Cópia do contrato das empresas que esta subcontratar (terceirizados, quarterizados e empreiteiros);
3. Número aproximado de seus trabalhadores e dos trabalhadores das empresas que subcontratarem.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - COPIA DA R.A.I.S
As empresas, quando solicitadas por escrito pelo SINTICOP-MS apresentarão para consulta, no prazo de 30 (trinta) dias, uma cópia completa do recibo de entrega da RAIS.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Conforme decisão tomada em Assembleia Geral Ordinária realizada pelo sindicato laboral no dia 07/11/2023, os trabalhadores da categorial profissional, beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, aprovam o desconto, a título de contribuição assistencial, do percentual de 1,5% (um e meio por cento), em favor do respectivo Sindicato Laboral, limitado a R$ 30,00 (trinta reais) mensais.
Parágrafo Primeiro: O empregado pode se opor ao pagamento da contribuição assistencial o que terá de ser feito expressamente junto ao Sindicato Laboral, no ato da contratação ou em até 10 dias do início do contrato de trabalho ou da assinatura do acordo ou da convenção coletiva.
Parágrafo Segundo: As importâncias arrecadadas pelas empresas deverão ser repassadas aos respectivos Sindicatos dos Trabalhadores relacionados neste Acordo Coletivo até o dia 10 (dez) do mês de
desconto. As guias serão fornecidas gratuitamente pelo sindicato laboral para que as empresas promovam o pagamento das contribuições dos trabalhadores.
Parágrafo Terceiro: A contribuição paga pelos trabalhadores destina-se à manutenção e custeio do sindicato laboral, que proporcionará ao associado, direta ou indiretamente, de acordo com as suas condições financeiras, serviços assistenciais, tais como: assistência jurídica, odontológica, salão para eventos, ambulância para transporte de doentes, comissão de conciliação prévia, encaminhamento ao mercado de trabalho, convênio com o Sesi, etc.
Parágrafo Quarto: O atraso no repasse da referida contribuição implicará aplicação de multa de 2% (dois por cento), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês de atraso, independente de ação judicial.
Parágrafo Quinto: Desde já, isenta as empresas de qualquer responsabilidade sobre os descontos realizados por força do artigo 8º, IV, da Constituição Federal.
Parágrafo Sexto: As empresas permitirão o acesso aos canteiros de obra ao SINTICOP/MS, mediante agendamento prévio, para facilitar a filiação dos trabalhadores a este sindicato.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DURAÇÃO E VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá validade de 12 (doze) meses iniciando-se em 1º de outubro de 2023 findando em 30 de setembro de 2024.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Fica estipulada pena de multa equivalente a 30% (trinta por cento) do piso salário dos empregados em caso de descumprimento de obrigação imposta à empresa empregadora por este Acordo Coletivo, cujo valor será revertido em favor do Sindicato laboral, a qual incidirá uma única vez por período de vigência do instrumento coletivo.
Outras Disposições CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
A empresa manterá Quadro de Avisos em local acessível aos trabalhadores, para a afixação de matérias de interesse da categoria, vedada a divulgação de material político partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - PLANO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS
Em razão de deliberação em Assembleia Geral da Categoria Profissional, fica instituída contribuição para plano odontológico, sendo que a empresa descontará, de todos os trabalhadores que requererem por escrito a adesão ao plano, o valor de R$ 30,00 (trinta reais) por mês.
Parágrafo Primeiro: Os valores descontados deverão ser recolhidos à empresa indicada pelo SINTICOP - MS, a qual fornecerá gratuitamente as guias para recolhimento do pagamento da contribuição de que trata esta cláusula, cujo vencimento será até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao desconto realizado.
Parágrafo Segundo: As empresas poderão arcar com o pagamento parcial ou integral da contribuição mencionada no caput, o que não caracterizará salário in natura e não gerará integração à remuneração, para qualquer fim.
Parágrafo Terceiro: As empresas que possuam o convênio para seus empregados não estão obrigadas a descontar a contribuição ora estabelecida desde que demonstrem que seus empregados aderiram ao plano por elas oferecido, ressalvado o direito de o trabalhador optar por um ou outro.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO PESADA
Fica instituído o 3º (terceiro) sábado do mês de dezembro para comemorações do dia do trabalhador da construção pesada, data em que não haverá expediente normal de trabalho.
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XXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB. NAS INDUSTRIAS DA CONSTR. DE ESTRADAS,PAVIMENTACAO,OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DOS ESTADOS DE MT E MS
XXXX XXXXXX XX XXXXXXX
Sócio
EQUIPE ENGENHARIA LTDA
XXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX
Sócio
EQUIPE ENGENHARIA LTDA