HORÁRIOS ESPECIAIS DE TRABALHO. Fica autorizada a COOPERATIVA a estabelecer horários de trabalho e escala de folga semanal especial para execução de suas atividades, observando-se, porém, a jornada de trabalho semanal e mensal contratadas. 1. Poderá ser elaborada e aplicada escala 4 x 1, a qual consiste em trabalhar quatro dias com folga no quinto dia, compensando assim todos os domingos e feriados no ano; 2. Poderá ser elaborada e aplicada escala 5 x 1, a qual consiste em trabalhar cinco dias com folga no sexto dia, compensando assim todos os domingos e feriados no ano; 3. Poderá ser elaborada e aplicada escala 6 x 2, a qual consiste em trabalhar seis dias com folga no sétimo e oitavo dias, compensando assim todos os domingos e feriados no ano; 4. A Cooperativa poderá adotar jornada especial de 12 x 36 horas; 5. Para o setor de Supermercados, poderá ser elaborada e aplicada escala de revezamento de folga, sendo permitido o trabalho aos domingos, restando compensado todos os domingos e feriados do ano, tendo outro dia da semana como compensação, não podendo o trabalhador ultrapassar sete domingos seguidos sem folga. 6. Para o trabalho sob o sistema de escala de folga, a Cooperativa deverá elaborar escala, na forma da lei, sendo obrigatoriamente afixado nos Quadros de Avisos, de modo que os empregados tenham conhecimento no início do mês de quais serão seus dias de folga; 7. É facultado a Cooperativa a alteração de escalas de trabalho e funções sem a prévia anuência do trabalhador, conforme cláusula 6ª (sexta) do contrato individual de trabalho.
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Samples: Collective Labor Agreement
HORÁRIOS ESPECIAIS DE TRABALHO. Fica autorizada a COOPERATIVA a estabelecer Ficam autorizadas as COOPERATIVAS, situadas na abrangência desta Convenção Coletiva de Trabalho, SOMENTE ATRAVÉS DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, firmarem horários de trabalho e escala de folga semanal especial para execução de suas atividades, observando-se, porém, a jornada de trabalho semanal e mensal contratadascontratada.
1. Poderá ser elaborada e aplicada escala 4 x 1, a qual consiste em trabalhar quatro dias com folga no quinto dia, compensando assim todos os domingos e feriados no ano;
2. Poderá ser elaborada e aplicada escala 5 x 15X1, a qual consiste em trabalhar cinco dias com folga no sexto dia, compensando assim todos os domingos e feriados no ano;
32. Poderá ser elaborada e aplicada escala 6 x 26X2, a qual consiste em trabalhar seis dias com folga no sétimo e oitavo dias, compensando assim todos os domingos e feriados no ano;
43. A Cooperativa poderá adotar jornada especial de 12 x 36 horas;
5. Para horas de descanso sendo que o setor eventual excesso de Supermercadosjornada na semana será compensada com a redução na semana subseqüente, poderá ser elaborada e aplicada escala de revezamento de folgasem prejuízo da remuneração mensal, sendo permitido o trabalho aos domingos, restando compensado bem como todos os domingos e feriados do anolaborados no ano estarão, tendo outro dia da semana como compensaçãomesma forma, compensados, não podendo gerando tal procedimento a obrigação de pagar quaisquer adicionais;
4. No regime especial de 12x36 horas, resta compensado o trabalhador ultrapassar sete domingos seguidos sem folga.intervalo intrajornada que caso não concedido, não gerará direito a horas extras. Na mesma forma, neste regime especial a hora noturna não terá redução legal, sendo contratado como 60 minutos;
65. Para o trabalho sob o sistema de escala de folga, a Cooperativa deverá elaborar escala, na forma da lei, sendo obrigatoriamente afixado nos Quadros de Avisos, de modo que os empregados tenham conhecimento no início do mês de quais serão seus dias de folga;
7. É facultado a Cooperativa a alteração de escalas de trabalho e funções sem a prévia anuência do trabalhador, conforme cláusula 6ª (sexta) do contrato individual de trabalho.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
HORÁRIOS ESPECIAIS DE TRABALHO. Fica autorizada a COOPERATIVA a estabelecer horários de trabalho e escala de folga semanal especial para execução de suas atividades, observando-se, porém, a jornada de trabalho semanal e mensal contratadas.
1. Poderá ser elaborada e aplicada escala 4 x 1, a qual consiste em trabalhar quatro dias com folga no quinto dia, compensando assim todos os domingos e feriados no ano;
2. Poderá ser elaborada e aplicada escala 5 x 15X1, a qual consiste em trabalhar cinco dias com folga no sexto dia, compensando assim todos os domingos e feriados no ano;
32. Poderá ser elaborada e aplicada escala 6 x 26X2, a qual consiste em trabalhar seis dias com folga no sétimo e oitavo diasdia, compensando assim todos os domingos e feriados no ano;
43. A Cooperativa poderá adotar jornada especial de 12 x 36 horas;
5. Para horas de descanso sendo que o setor eventual excesso de Supermercadosjornada na semana será compensada com a redução na semana subseqüente, poderá ser elaborada e aplicada escala de revezamento de folgasem prejuízo da remuneração mensal, sendo permitido o trabalho aos domingos, restando compensado bem como todos os domingos e feriados do anolaborados no ano estarão, tendo outro dia da semana como compensaçãomesma forma, compensados, não podendo o trabalhador ultrapassar sete domingos seguidos sem folga.gerando tal procedimento a obrigação de pagar quaisquer adicionais;
64. Para o trabalho sob o sistema de escala de folga, a Cooperativa deverá elaborar escala, na forma da lei, sendo obrigatoriamente afixado nos Quadros de Avisos, de modo que os empregados tenham conhecimento no início do mês de quais serão seus dias de folga;
75. É facultado Para os empregados submetidos a Cooperativa turnos ininterruptos de revezamento, a alteração de escalas jornada normal de trabalho será de 8 horas diárias, não tendo direito ao pagamento da 7ª e funções sem a prévia anuência do trabalhador8ª horas como extras, conforme cláusula 6ª (sexta) Súmula 423 do contrato individual TST.
6. O intervalo diário para repouso e alimentação poderá exceder a duas horas, sendo admitida a redução até o limite de trabalho30 minutos, em caso de saída antecipada ou retorno após o horário de intervalo, por motivos particulares ou eventuais atrasos.
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Samples: Collective Labor Agreement
HORÁRIOS ESPECIAIS DE TRABALHO. Fica autorizada a COOPERATIVA a estabelecer horários de trabalho e escala de folga semanal especial para execução de suas atividades, observando-se, porém, a jornada de trabalho semanal e mensal contratadas.
1. Poderá ser elaborada e aplicada escala 4 x 1, a qual consiste em trabalhar quatro dias com folga no quinto dia, compensando assim todos os domingos e feriados no ano;
2. Poderá ser elaborada e aplicada escala 5 x 1, a qual consiste em trabalhar cinco dias com folga no sexto dia, compensando assim todos os domingos e feriados no ano;
3. Poderá ser elaborada e aplicada escala 6 x 2, a qual consiste em trabalhar seis dias com folga no sétimo e oitavo diasdia, compensando assim todos os domingos e feriados no ano;
4. A Cooperativa poderá adotar jornada especial de 12 x 36 horas;
5. Para o setor de Supermercados, poderá ser elaborada e aplicada escala de revezamento de folga, sendo permitido o trabalho aos domingos, restando compensado todos os domingos e feriados do ano, tendo outro dia da semana como compensação, não podendo o trabalhador ultrapassar sete domingos seguidos sem folga.
6. Para o trabalho sob o sistema de escala de folga, a Cooperativa deverá elaborar escala, na forma da lei, sendo obrigatoriamente afixado nos Quadros de Avisos, de modo que os empregados tenham conhecimento no início do mês de quais serão seus dias de folga;
7. É facultado a Cooperativa a alteração de escalas de trabalho e funções sem a prévia anuência do trabalhador, conforme cláusula 6ª (sexta) do contrato individual de trabalho.
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