ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR002200/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 28/08/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR045016/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19975.126373/2023-15 |
DATA DO PROTOCOLO: | 28/08/2023 |
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SIND TRAB EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROP E AGRO-INDUSTRIAIS DE CASCAVEL E
REGIAO, CNPJ n. 72.292.931/0001-11, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLAIR SPANHOL;
E
COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA, CNPJ n. 76.093.731/0001-90, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VALTER PITOL;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2023 a 31 de maio de 2024 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os trabalhadores em Cooperativas, com abrangência territorial em Assis Chateaubriand/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campo Bonito/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Diamante do Sul/PR, Formosa do Oeste/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Jesuítas/PR, Lindoeste/PR, Nova Aurora/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Tupãssi/PR e Vera Cruz do Oeste/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O salário normativo, a partir de 01 de junho de 2023, para os empregados que praticarem 220 (duzentos e vinte) horas mensais será de:
• R$ 1.320,00 (Um mil trezentos e vinte reais) para o aprendiz, com base de cálculo no valor do salário mínimo nacional;
• R$ 1.372,61 (Um mil trezentos e setenta e dois reais e sessenta e um centavos)para o cargo de
trabalhador rural, zelador (a), auxiliar de serviços administrativos e empregados do setor de supermercados;
• R$ 1.773,79 (um mil setecentos e setenta e três reais e setenta e nove centavos) a título de salário base para os empregados dos setores de frigorífico, matrizeiros, UPL’s, UPD, UPA, incubatórios, UPBN, fábrica de ração;
• A remuneração mínima compreendendo salário base e variáveis para os cargos de Engenheiro Trainee, Médico Trainee, Veterinário Trainee e Zootecnista Trainee será de R$ 5.052,81 (Cinco mil e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos);
• A remuneração mínima compreendendo salário base e variáveis de admissão para os cargos de Engenheiro, Veterinário, Zootecnista será de R$ 5.861,55 (Cinco mil oitocentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), após o período de 90 (noventa) dias, a remuneração passará para R$ 8.002,20 (Oito mil e dois reais e vinte centavos);
• A remuneração mínima compreendendo salário base e variáveis para o cargo de extensionista será de R$ 2.971,83 (Dois mil novecentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos);
• R$ 1.435,48 (Um mil quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos) para todos os demais empregados não abrangidos nos itens anteriores;
Para os empregados contratados com carga horária diferente da constante do caput, o salário normativo será calculado proporcionalmente a carga horária mensal de 220 horas.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 de junho de 2023 o percentual de reajuste do salário será de 4,00% (quatro por cento) incidente sobre o valor do salário de maio de 2023.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Durante a vigência deste ACT a Cooperativa pagará adicional por tempo de serviço de R$ 56,22 (cinquenta e seis reais e vinte dois centavos) para os empregados com mais de 02 anos ininterruptos de contrato de trabalho e de R$ 93,74 (noventae três reais e setenta e quatro centavos) para os empregados com mais de 04 anos ininterruptos de contrato de trabalho. Referidos valores serão pagos mensalmente, de maneira destacada no recibo de salário, a partir do mês em que o empregado completar os respectivos períodos de contratação. Ainda, referido adicional, nos termos da súmula 225 do TST, não integrará o salário para fins de remuneração do descanso semanal remunerado.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
Para os empregados que trabalham nos setores da Gerência de Abatedouro de Aves, Gerência de Abatedouro de Peixes, Almoxarifado Industrial, Manutenção Gestão de Frotas, Armazenagem, Manutenção Aves, Higienização, Lavanderia, Pátio e Estações, Gerência da Qualidade, Despesca e CD Penha, as horas noturnas trabalhadas no período compreendido das 22h00 de um dia até as 05h00 do dia seguinte, poderão ser consideradas de 60 (sessenta) minutos, e quando for, serão pagas com acréscimo de 40% (quarenta por cento), já incluídos neste percentual o previsto no art. 73 da CLT.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE CONTRATO DE TRABALHO
Os empregados que contarem com 07 (sete) ou mais anos de contrato de trabalho e que vierem a ser demitidos sem justa causa farão jus a uma indenização no valor de um salário-base acrescido da média de horas extras dos últimos 12 (doze) meses.
Prêmios CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO ASSIDUIDADE/REVEZAMENTO
Os trabalhadores que laboram nas Industrias de Aves e Peixes nos setores de manutenção, caldeira, sala de máquinas, meio ambiente, Gerência da Qualidade nos setores administrativos e cargo de auxiliar administrativo dentro do processo de produção, mediante escala de revezamento, que não tiverem nenhuma ausência no mês, terão direito ao recebimento de prêmio assiduidade incidente sobre o salário- base na ordem 8% (oito por cento). Ainda, terão direito ao recebimento de prêmio assiduidade na ordem de 6% (seis por cento) em caso de uma ausência no mês, de 4% (quatro por cento) em caso de duas ausências e de 2% (dois por cento) em caso de 03 ausências, não tendo direito a referido prêmio o empregado que contar com 04 ou mais ausências no mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Será considerada ausência a não presença do empregado no trabalho, independentemente de ser ou não justificada, bem como de ser decorrente de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para os trabalhadores que laboram nos abatedouros de aves e peixes, exercendo as funções de líder de produção, supervisor de produção e gerente de produção, faculta-se a Cooperativa a adoção de critérios baseados em indicadores para pagamento de remuneração variável.
CLÁUSULA NONA - PRÊMIOS
A Cooperativa, a seu critério, poderá instituir e pagar prêmios, sendo que todos os prêmios terão seus parâmetros de atingimento, definidos por critérios internos da Cooperativa, a serem formalizados por meio de Instrução Administrativa.
CLÁUSULA DÉCIMA - NATUREZA JURÍDICA DO PRÊMIO
Por se tratar de verba atrelada a condição pessoal de mérito, a concessão da verba contida na cláusula acima, ainda que de forma habitual, tem natureza indenizatória, não se incorporando ao contrato de trabalho e não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário e tributário, conforme dispõe o artigo 457, § 2° da CLT.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
A partir de 01 de junho de 2023 o valor do auxílio-alimentação será conforme as tabelas abaixo.
PÁRAGRAFO PRIMEIRO
PARÁGRAFO SEGUNDO
PARÁGRAFO TERCEIRO
Durante a vigência deste ACT será concedido vale-alimentação, cuja natureza é indenizatória, tendo em vista a inscrição da cooperativa no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.
PARÁGRAFO QUARTO
O empregado participará no Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT, com o valor de R$ 1,00 (um real) por mês, conforme Lei nº 6.321, de 14/04/76, Decreto nº 5, de 14/012/91, Decreto nº 349, de 21.11.91 e demais disposições legais.
PARÁGRAFO QUINTO
Para os trabalhadores que laboram na função de vendedor, degustador, promotor de vendas, assistente de trade marketing e supervisores de vendas que exercem atividades externas, em função das peculiaridades das respectivas atividades terão direito a vale refeição no valor de R$ 697,65 (seiscentos e noventa e sete e sessenta e cinco centavos) por mês de trabalho. Esse benefício substitui o contido na cláusula décima do
Acordo Coletivo de Trabalho para os trabalhadores nas funções aqui estabelecidas.
PARÁGRAFO SEXTO
Os colaboradores que trabalham como Auxiliar de Recolha de Aves e Auxiliar de Recolha de Suínos o valor do vale-alimentação será de R$569,55 (quinhentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) e os colaboradores que trabalham como Auxiliar de Despesca Adulta o valor do vale-alimentação de R$ 511,42 (quinhentos e onze reais e quarenta e dois centavos) por mês de trabalho. Esse valor substitui o contido na cláusula décima do Acordo Coletivo de Trabalho para os trabalhadores na função aqui estabelecidas.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A Copacol descontará do valor do vale alimentação as faltas injustificadas na proporção, por falta, de 1/30 avos, sendo que a partir de 30 dias de falta o vale alimentação será zerado.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
AUXÍLIO FUNERAL
Caso o falecimento do empregado ocorra em decorrência de acidente no trabalho, a Cooperativa absorverá 100% (cem pôr cento) das despesas tidas com taxas de capela mortuária, esquife, conjunto de elementos materiais para a cerimônia fúnebre, terreno e transporte do féretro dentro do âmbito municipal, tudo devidamente comprovado por nota fiscal. As despesas tais como, edificação de lápide, mensagem de recordação, culto ecumênico ou missa de sétimo dia, flores, aluguel de transporte particular ou coletivo ou ainda conjunto de material luxuoso para a cerimônia final não serão ressarcidas pela Cooperativa.
Parágrafo Único
Caso a cooperativa possua seguro de vida em grupo que de cobertura aos itens mencionados no caput, fica autorizada a utilização.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
Para manutenção em creche, ou sistema similar, do menor com idade entre 04 meses e 06 meses, a Cooperativa, a título de auxílio-creche, pagará somente para a mãe do menor, a importância única de R$ 582,51 (quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos), cujo valor será pago no holerite do mês referente ao retorno da empregada ao trabalho, o qual se dará após o período de licença-maternidade e gozo de férias.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A Cooperativa, por ocasião da celebração do contrato de experiência, entregará obrigatoriamente, cópia do referido contrato ao empregado. A experiência será de 90 (noventa) dias, podendo, a critério da Cooperativa, ser realizada em dois períodos de 45 (quarenta e cinco) dias cada, ressalvando-se, contudo, a previsão legal constante dos artigos. 479 e 480 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DE ASSINATURA DE CONTROLES DE JORNADA, COMPROVANTES DE PAGAMENTO,
Fica dispensada a assinatura dos documentos de controles de jornada, comprovantes de pagamento, férias e comprovante de pagamento de participação nos lucros e resultados, tendo em vista o amplo acesso do empregado ao portal do colaborador, onde constam todas as informações contidas nos documentos antes mencionados, sendo possibilitada a contestação do mesmo em caso de discordância.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APLICAÇÃO DO TRABALHO INTERMITENTE
Com fulcro no Artigo 443 da CLT em seu parágrafo terceiro, fica estabelecido a modalidade de contrato de trabalho intermitente aplicando-se para todas as áreas da Cooperativa mediante as regras estabelecidas nas cláusulas seguintes
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIO NORMATIVO INTERMITENTE
O salário normativo para os trabalhadores intermitentes a partir de 01 de junho de 2023 será de:
• R$ 10,00 (dez reais) por hora trabalhada para os trabalhadores que estiverem alocados na Superintendência Agrícola com o cargo Auxiliar Operacional;
• Para os demais cargos, o salário hora deverá ser compatível com os trabalhadores mensalistas da função;
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REGRAS PARA CONVOCAÇÃO E COMUNICAÇÃO
A Cooperativa convocará o trabalhador intermitente por meio de comunicação eficaz com antecedência de pelo menos três dias. Recebida a comunicação o trabalhador intermitente terá um dia útil para comunicar a
aceitação ou não da proposta, sendo que seu silêncio representará a recusa.
Parágrafo Primeiro
A comunicação informará a atividade, o local, o período, jornada e turnos para quais o trabalhador intermitente será convocado para prestar serviços.
Parágrafo Segundo
O meio de comunicação eficaz para a convocação do trabalhador intermitente será primeiramente através de ligação telefônica diretamente ao trabalhador e a convocação se dará por aceita através de notificação assinada na Unidade onde haverá prestação de serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento do salário do trabalhador intermitente será realizado na terça-feira seguinte ao término da prestação de serviço, sendo que para o trabalhador que laborar no chamado “mês fechado” o pagamento será até o quinto dia útil do mês seguinte.
Parágrafo Primeiro
No recibo de pagamento deverão ser quitadas as seguintes verbas trabalhistas: a) horas normais trabalhadas, b) descanso semanal remunerado, c) horas extras efetuadas com os respectivos adicionais e reflexos, d) adicionais legais (insalubridade, adicional noturno e etc.) se o trabalhador possuir direito, e) férias proporcionais mais terço legal, f) décimo terceiro salário proporcional.
Parágrafo Segundo
Os valores de INSS serão retidos para recolhimento no prazo legal juntamente com os dos demais empregados, se enquadra neste requisito o INSS por parte do empregador e o depósito do FGTS em conta vinculada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
Fica estabelecido que o Vale Alimentação será pago na folha de pagamento no valor de R$ 377,83 (trezentos e setenta e sete reais e oitenta e três centavos) para os trabalhadores intermitentes alocados na Superintendência Agrícola com o cargo de Auxiliar Operacional.
Parágrafo Primeiro
O valor estabelecido no caput deverá ser calculado de forma proporcional as horas normais trabalhadas.
Parágrafo Segundo
Em razão da peculiaridade da atividade e a dificuldade administrativa em utilizar-se da modalidade de pagamento de vale alimentação através do cartão alimentação, o trabalhador intermitente que se enquadra no caput desta cláusula, receberá o valor relativo ao vale alimentação, de forma proporcional, em sua folha
de pagamento com os devidos recolhimentos.
Parágrafo Terceiro
Esta cláusula refere-se ao mesmo direito da cláusula décima do presente acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PERÍODO DE INATIVIDADE
Para fins do disposto no § 3º do Art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1º do art. 452-A da referida lei.
Parágrafo Primeiro
Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo
No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo a disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo a disposição no período de inatividade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO CONTRATUAL
As verbas rescisórias e o aviso prévio do empregado intermitente serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho.
Parágrafo Primeiro
No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HORÁRIOS ESPECIAIS DE TRABALHO
Fica autorizada a COOPERATIVA a estabelecer horários de trabalho e escala de folga semanal especial para execução de suas atividades, observando-se, porém, a jornada de trabalho semanal e mensal
contratadas.
1. Poderá ser elaborada e aplicada escala 4 x 1, a qual consiste em trabalhar quatro dias com folga no quinto dia, compensando assim todos os domingos e feriados no ano;
2. Poderá ser elaborada e aplicada escala 5 x 1, a qual consiste em trabalhar cinco dias com folga no sexto dia, compensando assim todos os domingos e feriados no ano;
3. Poderá ser elaborada e aplicada escala 6 x 2, a qual consiste em trabalhar seis dias com folga no sétimo e oitavo dia, compensando assim todos os domingos e feriados no ano;
4. A Cooperativa poderá adotar jornada especial de 12 x 36 horas;
5. Para o setor de Supermercados, poderá ser elaborada e aplicada escala de revezamento de folga, sendo permitido o trabalho aos domingos, restando compensado todos os domingos e feriados do ano, tendo outro dia da semana como compensação, não podendo o trabalhador ultrapassar sete domingos seguidos sem folga.
6. Para o trabalho sob o sistema de escala de folga, a Cooperativa deverá elaborar escala, na forma da lei, sendo obrigatoriamente afixado nos Quadros de Avisos, de modo que os empregados tenham conhecimento no início do mês de quais serão seus dias de folga;
7. É facultado a Cooperativa a alteração de escalas de trabalho e funções sem a prévia anuência do trabalhador, conforme cláusula 6ª (sexta) do contrato individual de trabalho.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
Fica estabelecido e autorizada negociação de banco de horas entre o Sindicato e a empresa, de acordo com o disposto no artigo 59, § 2.º da CLT, ficando a Cooperativa livre para deliberar a forma de compensação a ser realizada, desde que de acordo com a legislação.
Parágrafo Primeiro A sistemática do banco de horas abrange toda e qualquer hora suplementar, devendo a sua compensação ocorrer dentro do prazo de 12 meses.
Parágrafo Segundo:Fica autorizada a negociação e formalização de termos aditivos ao presente acordo, para estabelecimento de banco de horas em datas diferentes da data base da categoria, a fim de viabilizar a operacionalização das compensações e atender as demandas específicas de cada uma das áreas.
Parágrafo Terceiro: A compensação prevista neste item será na proporção de uma por uma (1x1) e poderá se dar com a folga integral ou parcial, dentro do período da data-base. Na folga integral, o empregado deixará de laborar nos dias determinados para a compensação, sendo que na folga parcial, o empregado poderá encerrar o expediente antes do término da jornada normal ou começar o labor após o início da jornada normal.
Parágrafo Quarto: Não haverá necessidade de manifestação individual dos empregados com relação à implantação do banco de horas, tendo em vista que o presente acordo coletivo de trabalho é firmado com o sindicato dos empregados.
Parágrafo Xxxxxx: Se ao final de vigência do acordo o empregado contar com saldo positivo de horas fica a cooperativa obrigada a quitá-las com os devidos adicionais, na folha de pagamento do mês do término do
banco de horas.
Parágrafo Xxxxxx Xx ao final da data de vigência do acordo o empregado contar com saldo negativo de horas, este será zerado.
Parágrafo Sexto A prorrogação e redução da jornada de trabalho prevista nesta cláusula abrangem todos os empregados vinculados a cooperativa, inclusive os que vierem a integrar o seu quadro de pessoal durante a vigência deste acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo Sétimo As compensações de horas trabalhadas, em regra, serão estipuladas pela cooperativa e, quando solicitado pelo empregado, deverá ter a anuência do superior hierárquico.
Parágrafo Oitavo A cooperativa poderá, conjuntamente com o sindicato laboral, acordar diferenciação.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA
Nos termos Portaria nº 373/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, a Cooperativa poderá adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TEMPO DESTINADO A TRANSPORTE
O tempo destinado para o transporte dos empregados da Cooperativa, da residência para o trabalho e vice- versa, independentemente do tempo gasto, não será considerado horas “in itinere” para efeito de remuneração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TEMPO DESTINADO A TROCA DE ROUPA
Para os empregados das Unidades frigorífico de aves, frigorífico de peixes, matrizeiros, incubatórios, fábrica de ração, setor de logística/carregamento, Unidade produção de leitões, granja de multiplicadores de animais, que trocam de roupa antes do registro do cartão ponto no início da jornada e depois do registro do cartão no término da jornada, receberão, de forma destacada no recibo de salário, o pagamento de 10 minutos diários a título de horas extras decorrente de troca de roupa, correspondente a 05 minutos no início e 05 minutos no término da jornada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EVENTUAIS ATRASOS
Os 15 (quinze) minutos que antecedem ou sucedem o início e término da jornada diária de trabalho não acarretarão prejuízo da remuneração e do descanso semanal remunerado nem serão computados como jornada extraordinária, observado o limite máximo diário de 30 minutos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES.
Fica autorizada a prorrogação da jornada de trabalho (seja por acordo de compensação semanal ou realização de horas extras), nos ambientes considerados insalubres, não havendo necessidade de licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, conforme permissão contida no artigo 611- A, inciso XIII, da CLT
Saúde e Segurança do Trabalhador Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FICHA DE EPI’ S BIOMETRIA
A Cooperativa, em conformidade com a NR 06 passará a adotar o sistema eletrônico de controle de entregas de EPI’S aos colaboradores por meio de comprovação biométrica.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos fornecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e ou médico particular, para justificativas de faltas, deverão ser entregues pelo empregado a Cooperativa no prazo de 24 (vinte e quatro) horas uteis da data de sua expedição, sob pena de invalidade, sendo ainda que a validade dos mesmos dependerá de visto do serviço médico da Cooperativa. Se houver contestação face ao não reconhecimento dos atestados pelo médico da Cooperativa, a mesma deverá ser proposta por escrito e dirigida ao Departamento de Gestão de Pessoas, mediante protocolo. A Cooperativa obriga-se a fornecer o protocolo de todos os atestados médicos que lhes foram entregues pelo empregado.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TAXA ASSOCIATIVA/NEGOCIAL
A Cooperativa descontará do empregado o valor de R$ 35,36 (trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) e repassará ao Sindicato até o décimo dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Único
A Cooperativa fica desobrigada a seguir quaisquer cláusulas econômicas como também a taxa negocial ou outra contribuição que venha a ser instituída, na Convenção Coletiva firmada entre Federações Laboral e Patronal.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO FORO
O foro judicial competente para receber, apreciar e julgar dúvidas deste ACT é o da jurisdição trabalhista de Cascavel - PR.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REVISÃO
Os entendimentos visando novo ACT deverão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes do término da vigência deste.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência até que outro o substitua, respeitando a data base de 01 de junho de 2024.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ENCERRAMENTO
Por assim haverem acordado, assinam em 3 (três) vias de igual teor e forma, e para os mesmos efeitos, sendo transmitido via mediador ao MTE - Ministério do Trabalho e Emprego.
Cafelândia, 04 de agosto de 2023.
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CLAIR SPANHOL
Presidente
SIND TRAB EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROP E AGRO-INDUSTRIAIS DE CASCAVEL E REGIAO
VALTER PITOL
Presidente
COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA