Indenização da Parte Compradora. Independentemente da Multa Rescisória e das demais penalidades contratuais e legais aplicáveis, na hipótese de a Parte Vendedora dar causa à rescisão, a Parte Compradora fará jus a indenização. A indenização será determinada pelo valor resultante entre o preço pago na aquisição da energia em substituição e o preço da energia contratada e não entregue, multiplicado pela quantidade contratada, segundo a seguinte fórmula: IndV = ER x (PES – VM)
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