INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS E PERIÓDICAS. 15.1 No ato da subscrição de Cotas, cada Cotista receberá da Administradora, obrigatória e gratuitamente: (i) exemplar deste Regulamento; (ii) breve descrição da qualificação e da experiência profissional do corpo técnico da Administradora e da Gestora, nas funções de gestão e administração; (iii) documento em que constem claramente as despesas com comissões ou taxa de subscrição, distribuição e outras com as quais os Cotistas tenham de arcar. 15.2 A Administradora deve disponibilizar aos Cotistas e à CVM os seguintes documentos, relativos a informações eventuais sobre o Fundo: i) edital de convocação e outros documentos relativos a Assembleias Gerais de Cotistas, no mesmo dia de sua convocação; ii) no mesmo dia de sua realização, o sumário das decisões tomadas na Assembleia Geral, caso as Cotas do Fundo estejam admitidas à negociação em mercados organizados; iii) até 8 (oito) dias após sua ocorrência, a ata da Assembleia Geral; e iv) prospecto, material publicitário e anúncios de início e de encerramento de oferta pública de distribuição de Cotas, nos prazos estabelecidos em regulamentação específica. 15.2.1 A Administradora é obrigada a divulgar ampla e imediatamente a todos os Cotistas e à CVM qualquer ato ou fato relevante atinente ao Fundo, de modo a garantir a todos os Cotistas as informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à permanência no Fundo e os demais investidores quanto à aquisição das Cotas, mediante envio de comunicado aos Cotistas e através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores. 15.2.2 Entre as informações referidas no item 15.2.1 acima, não estão incluídas informações sigilosas referentes às Companhias Alvo, obtidas pela Administradora e/ou pela Gestora sob compromisso de confidencialidade ou em razão de suas funções regulares enquanto membro ou participante dos órgãos de administração ou consultivos das respectivas companhias. 15.2.3 A divulgação de informações de que trata o item 15.2.1 acima será feita mediante aviso, por escrito, aos Cotistas na página da Administradora na rede mundial de computadores, devendo todos os documentos e informações correspondentes ser remetidos à CVM, por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, na mesma data de sua divulgação e mantida disponível aos Cotistas em sua sede. 15.3 A Administradora deverá remeter aos Cotistas e à CVM: i) trimestralmente, no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do trimestre civil a que se referirem, as seguintes informações: a) valor do patrimônio líquido do Fundo; e b) número de Cotas emitidas; ii) semestralmente, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias após o encerramento do semestre a que se referirem, com base no exercício social, a composição da carteira do Fundo, discriminando a quantidade e espécie dos títulos e valores mobiliários que a integram; iii) anualmente, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias após o encerramento do exercício social a que se referirem, as demonstrações contábeis do exercício acompanhadas de parecer do Auditor Independente e do relatório da Administradora e Gestora previsto neste Regulamento. 15.3.1. As informações de que trata o inciso (ii) do item 15.3 devem ser enviadas à CVM com base no exercício social do Fundo.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento, Regulamento Do Fundo De Investimento
INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS E PERIÓDICAS. 15.1 No ato da subscrição 22.1 A Instituição Administradora deverá prestar, na forma e dentro dos prazos estabelecidos, todas as informações obrigatórias e periódicas constantes do presente item, sem prejuízo de Cotasoutras previstas neste Regulamento ou na regulamentação pertinente.
22.2 A Instituição Administradora deve informar à CVM, cada Cotista receberá da Administradora, obrigatória e gratuitamenteno prazo de 10 (dez) dias após a respectiva ocorrência: (i) exemplar deste Regulamentoa data da primeira integralização de Cotas do Fundo; e (ii) a data do encerramento de cada distribuição de Cotas.
22.3 A Instituição Administradora, por meio de seu diretor responsável indicado, sem prejuízo do atendimento das determinações estabelecidas na regulamentação em vigor, deve elaborar demonstrativos trimestrais evidenciando:
(i) que as operações praticadas pelo Fundo estão em consonância com a política de investimento prevista neste Regulamento e com os limites de composição e de diversificação a ele aplicáveis;
(ii) que as modalidades de negociação foram realizadas a taxas de mercado;
(iii) os procedimentos de verificação de lastro por amostragem no trimestre anterior adotados pelo Custodiante ou terceiro contratado, incluindo a metodologia para seleção da amostra verificada no período;
(iv) os resultados da verificação do lastro, por amostragem ou não, realizada no trimestre anterior pelo Custodiante ou terceiro contratado, explicitando a quantidade e a relevância dos créditos inexistentes porventura encontrados;
(v) as informações solicitadas no artigo 24, inciso X, xxxxxxx “a” a “c” da Instrução CVM 356, caso tais informações tenham sofrido alterações ou aditamentos;
(vi) possíveis efeitos das alterações apontadas no subitem anterior sobre a rentabilidade da carteira;
(vii) em relação aos originadores que representem individualmente 10% (dez por cento) ou mais da carteira do Fundo no trimestre: (a) eventuais alterações nos critérios para a concessão de crédito adotados por tais originadores, caso os critérios adotados já tenham sido descritos no Regulamento ou em outros demonstrativos trimestrais; e (b) critérios para a concessão de crédito adotados pelos originadores, caso tais critérios não tenham sido descritos no Regulamento ou em outros demonstrativos trimestrais;
(viii) eventuais alterações nas garantias existentes para o conjunto de ativos;
(ix) forma como se operou a cessão dos Direitos Creditórios Cedidos ao Fundo, incluindo: (a) descrição de contratos relevantes firmados com esse propósito, se houver; e (b) indicação do caráter definitivo, ou não, da cessão;
(x) impacto no valor do PL e na rentabilidade da carteira dos Eventos de Liquidação Antecipada;
(xi) análise do impacto dos Eventos de Liquidação Antecipada;
(xii) condições de alienação, a qualquer título, inclusive por venda ou permuta, de Direitos Creditórios Cedidos, incluindo: (a) momento da alienação (antes ou depois do vencimento) e (b) motivação da alienação;
(xiii) impacto no valor do PL e na rentabilidade da carteira de uma possível descontinuidade nas operações de alienação de Direitos Creditórios Cedidos realizadas: (a) pelos Cedentes; (b) por instituições que, direta ou indiretamente, prestam serviços para o Fundo; ou (c) por pessoas a eles ligadas;
(xiv) análise do impacto da descontinuidade das alienações descrito no subitem anterior;
(xv) quaisquer eventos previstos nos contratos firmados para estruturar o Fundo que acarretaram a amortização antecipada dos Direitos Creditórios Cedidos ao Fundo; e
(xvi) informações sobre fatos ocorridos que afetaram a regularidade dos fluxos de pagamento previstos.
22.3.1 A Instituição Administradora deverá submeter, anualmente, os demonstrativos trimestrais referidos acima a exame por parte do Auditor Independente e, após isso, enviá-los à CVM, bem como mantê-los em sua sede à disposição dos Cotistas, em até 45 (quarenta e cinco) dias contados do encerramento do trimestre a que façam referência.
22.4 Não obstante as obrigações acima, a Instituição Administradora deve divulgar, trimestralmente aos Cotistas, além de manter disponíveis em sua sede e agência(s) e nas instituições que coloquem Cotas: (i) o valor do Patrimônio Líquido; (ii) breve descrição da qualificação e da experiência profissional do corpo técnico da Administradora e da Gestora, nas funções o valor das Cotas de gestão e administraçãocada Classe; (iii) documento em a Subordinação Mínima; (iv) as rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que constem claramente as despesas com comissões ou taxa se referirem; e, se houver, (v) o relatório da Agência Classificadora de subscrição, distribuição e outras com as quais os Cotistas tenham de arcarRisco contratada pelo Fundo.
15.2 22.5 A Administradora deve disponibilizar aos Cotistas e à divulgação das informações previstas acima pode ser providenciada por meio de entidades de classe de instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que realizada em periódicos de ampla veiculação, observada a responsabilidade do administrador designado nos termos do artigo 8° da Instrução CVM os seguintes documentos356, relativos a informações eventuais sobre o Fundo:
i) edital de convocação e outros documentos relativos a Assembleias Gerais de Cotistas, no mesmo dia de sua convocação;
ii) no mesmo dia de sua realização, o sumário das decisões tomadas pela regularidade na Assembleia Geral, caso as Cotas do Fundo estejam admitidas à negociação em mercados organizados;
iii) até 8 (oito) dias após sua ocorrência, a ata da Assembleia Geral; e
iv) prospecto, material publicitário e anúncios de início e de encerramento de oferta pública de distribuição de Cotas, nos prazos estabelecidos em regulamentação específicaprestação dessas informações.
15.2.1 22.6 A Instituição Administradora é obrigada a divulgar divulgar, ampla e imediatamente a todos os Cotistas e imediatamente, incluindo-se à CVM Agência Classificadora de Risco, qualquer ato ou fato relevante atinente relativo ao Fundo, incluindo entre estes quaisquer Eventos de Avaliação e Eventos de Liquidação Antecipada conforme definidos abaixo, bem como a substituição do Auditor Independente, e qualquer celebração de aditamentos aos Documentos do Fundo de modo a garantir a todos os Cotistas as acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à respectiva permanência no Fundo mesmo, se for o caso.
22.7 A Instituição Administradora deve, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar à disposição dos Cotistas, em sua sede e os demais investidores quanto dependências, informações sobre:
(i) o número de Cotas de propriedade de cada um e o respectivo valor;
(ii) a rentabilidade do Fundo, com base nos dados relativos ao último dia do mês; e
(iii) o comportamento da Carteira do Fundo, abrangendo, inclusive, dados sobre o desempenho esperado e o realizado.
22.8 A Instituição Administradora deve enviar à aquisição das CotasCVM, mediante envio de comunicado aos Cotistas e através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.
15.2.2 Entre as informações referidas no item 15.2.1 acima, não estão incluídas informações sigilosas referentes às Companhias Alvo, obtidas pela Administradora e/ou pela Gestora sob compromisso de confidencialidade ou em razão de suas funções regulares enquanto membro ou participante dos órgãos de administração ou consultivos das respectivas companhias.
15.2.3 A divulgação de informações de que trata o item 15.2.1 acima será feita mediante aviso, por escrito, aos Cotistas na página da Administradora na rede mundial de computadores, devendo todos os documentos e informações correspondentes ser remetidos à CVM, por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, na mesma data de sua divulgação e mantida disponível aos Cotistas em sua sede.
15.3 A Administradora deverá remeter aos Cotistas e à CVM:
i) trimestralmente, no prazo de 15 até 90 (quinze) dias após o encerramento do trimestre civil a que se referirem, as seguintes informações:
a) valor do patrimônio líquido do Fundo; e
b) número de Cotas emitidas;
ii) semestralmente, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias após o encerramento do semestre a que se referirem, com base no exercício social, a composição da carteira do Fundo, discriminando a quantidade e espécie dos títulos e valores mobiliários que a integram;
iii) anualmente, no prazo de 150 (cento e cinquentanoventa) dias após o encerramento do exercício social a que ao qual se referirem, as refiram às demonstrações contábeis financeiras do exercício acompanhadas de parecer do Auditor Independente e do relatório da Administradora e Gestora previsto neste RegulamentoFundo.
15.3.1. As informações 22.9 A Instituição Administradora deve enviar informe mensal à CVM, através do Sistema de que trata Envio de Documentos, no prazo de até 15 (quinze) após o inciso encerramento de cada mês do calendário civil, com base no último Dia Útil daquele mês, na forma prevista na Instrução CVM 489.
22.10 No prazo máximo de 10 (dez) dias contados de sua ocorrência, devem ser protocolados na CVM, pela Instituição Administradora, os documentos correspondentes aos seguintes atos relativos ao Fundo:
(i) alteração deste Regulamento;
(ii) do item 15.3 devem ser enviadas substituição da Instituição Administradora;
(iii) incorporação;
(iv) fusão;
(v) cisão; e
(vi) liquidação.
22.11 A Instituição Administradora deverá enviar simultaneamente à CVM com base no exercício social do Fundoexemplares de quaisquer comunicações relativas ao Fundo divulgadas para Cotistas ou terceiros.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS E PERIÓDICAS. 15.1 No ato 21.1 A Administradora deverá prestar, na forma e dentro dos prazos estabelecidos, todas as informações obrigatórias e periódicas constantes da subscrição de CotasInstrução CVM nº 356/01, cada Cotista receberá da Administradorasem prejuízo do disposto nas demais normas aplicáveis e neste Regulamento, obrigatória e gratuitamente: (i) exemplar deste Regulamento; (ii) breve descrição da qualificação e da experiência profissional do corpo técnico notadamente na presente cláusula.
21.2 O diretor ou administrador designado da Administradora e deve elaborar os demonstrativos trimestrais, nos termos exigidos pelo artigo 8º, §3º, da Gestora, nas funções de gestão e administração; (iii) documento em que constem claramente as despesas com comissões ou taxa de subscrição, distribuição e outras com as quais os Cotistas tenham de arcarInstrução CVM nº 356/01.
15.2 A Administradora deve disponibilizar aos Cotistas e à CVM os seguintes documentos, relativos 21.2.1 Os demonstrativos trimestrais de que trata o item 21.2 acima deverão divulgar a informações eventuais sobre o Fundo:
i) edital de convocação e outros documentos relativos a Assembleias Gerais de Cotistas, no mesmo dia de sua convocação;
ii) no mesmo dia de sua realização, o sumário das decisões tomadas na Assembleia Geral, caso as Cotas exposição do Fundo estejam admitidas à negociação a cada uma das Cedentes ou originadores, divulgando ainda o montante de Direitos Creditórios recomprados ou indenizados em mercados organizados;
iii) até 8 (oito) dias após sua ocorrênciavirtude da não apresentação pelas Cedentes dos Direitos Creditórios, dos respectivos Documentos Comprobatórios, ou erros na documentação que inviabilizem a ata da Assembleia Geral; e
iv) prospecto, material publicitário e anúncios de início e de encerramento de oferta pública de distribuição de Cotas, nos prazos estabelecidos em regulamentação específicacobrança do Direito Creditório.
15.2.1 21.3 A Administradora é obrigada a divulgar divulgar, ampla e imediatamente a todos os Cotistas e à CVM imediatamente, qualquer ato ou fato relevante atinente relativo ao Fundo, de modo a garantir a todos os aos Cotistas as o acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à sua permanência no Fundo e Fundo.
21.3.1 Sem prejuízo de outras ocorrências relativas ao Fundo, são exemplos de fatos relevantes os demais investidores quanto à aquisição seguintes: (a) a alteração da classificação de risco das Cotas, mediante envio se houver; (b) a mudança ou a substituição da Gestora ou do Custodiante; (c) a ocorrência de comunicado eventos que afetem ou possam afetar os critérios de composição e os limites de diversificação da carteira do Fundo, bem como o comportamento da carteira de Direitos Creditórios Cedidos, no que se refere ao histórico de pagamentos; e (d) a ocorrência de atrasos na distribuição de rendimentos aos Cotistas e através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadoresCotistas.
15.2.2 Entre as informações referidas no item 15.2.1 acima, não estão incluídas informações sigilosas referentes 21.4 As demonstrações financeiras anuais do Fundo estarão sujeitas às Companhias Alvo, obtidas normas contábeis expedidas pela Administradora e/ou pela Gestora sob compromisso de confidencialidade ou em razão de suas funções regulares enquanto membro ou participante dos órgãos de administração ou consultivos das respectivas companhiasCVM e serão auditadas por auditor independente registrado na CVM.
15.2.3 21.4.1 O Fundo terá escrituração contábil própria.
21.4.2 O exercício social do Fundo tem duração de 1 (um) ano e encerra-se em maiode cada ano.
21.5 A divulgação de informações de que trata o item 15.2.1 acima será feita mediante aviso, por escrito, aos Cotistas na página da Administradora na rede mundial de computadores, devendo todos os documentos e informações correspondentes ser remetidos deve enviar à CVM, por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, na mesma data de sua divulgação e mantida disponível aos Cotistas em sua sede.
15.3 A Administradora deverá remeter aos Cotistas e à CVM:
i) trimestralmente, no prazo de 15 até 90 (quinze) dias após o encerramento do trimestre civil a que se referirem, as seguintes informações:
a) valor do patrimônio líquido do Fundo; e
b) número de Cotas emitidas;
ii) semestralmente, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias após o encerramento do semestre a que se referirem, com base no exercício social, a composição da carteira do Fundo, discriminando a quantidade e espécie dos títulos e valores mobiliários que a integram;
iii) anualmente, no prazo de 150 (cento e cinquentanoventa) dias após o encerramento do exercício social a que ao qual se referiremrefiram, as demonstrações contábeis do exercício acompanhadas de parecer do Auditor Independente e do relatório da Administradora e Gestora previsto neste Regulamento.
15.3.1. As informações de que trata o inciso (ii) do item 15.3 devem ser enviadas à CVM com base no exercício social financeiras anuais do Fundo.
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Samples: Investment Fund Regulation
INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS E PERIÓDICAS. 15.1 No ato da subscrição 19.1. A Instituição Administradora deverá prestar, na forma e dentro dos prazos estabelecidos abaixo, todas as informações obrigatórias e periódicas constantes do presente Capítulo, sem prejuízo de Cotasoutras previstas neste Regulamento ou na regulamentação pertinente.
19.2. A Instituição Administradora deverá informar à CVM, cada Cotista receberá da Administradora, obrigatória e gratuitamente: no prazo de 10 (dez) dias após a respectiva ocorrência:
(i) exemplar deste Regulamentoa data da primeira integralização de Cotas do Fundo; e
(ii) breve descrição da qualificação a data do encerramento de cada distribuição de Cotas.
19.3. A Instituição Administradora, por meio do seu diretor ou sócio-gerente indicado, sem prejuízo do atendimento das determinações estabelecidas na regulamentação em vigor, deve elaborar demonstrativos trimestrais evidenciando:
(i) que as operações praticadas pelo Fundo estão em consonância com a política de investimento prevista neste Regulamento e da experiência profissional do corpo técnico da Administradora com os limites de composição e da Gestora, nas funções de gestão e administração; diversificação a ele aplicáveis;
(ii) que as negociações foram realizadas a taxa de mercado;
(iii) documento em que constem claramente as despesas com comissões ou taxa os procedimentos de subscriçãoverificação de lastro por amostragem no trimestre anterior adotados, distribuição e outras com as quais os Cotistas tenham de arcar.
15.2 A Administradora deve disponibilizar aos Cotistas e à CVM os seguintes documentosincluindo a metodologia para seleção da amostra verificada no período, relativos a informações eventuais sobre se for o Fundo:
i) edital de convocação e outros documentos relativos a Assembleias Gerais de Cotistas, no mesmo dia de sua convocação;
ii) no mesmo dia de sua realização, o sumário das decisões tomadas na Assembleia Geral, caso as Cotas do Fundo estejam admitidas à negociação em mercados organizados;
iii) até 8 (oito) dias após sua ocorrência, a ata da Assembleia Geralcaso; e
(iv) prospectoos resultados da verificação do lastro por amostragem ou não, material publicitário realizada no trimestre anterior, explicitando, dentre o universo analisado, a quantidade e anúncios de início e de encerramento de oferta pública de distribuição de Cotas, nos prazos estabelecidos em regulamentação específicaa relevância dos créditos inexistentes porventura encontrados.
15.2.1 A Administradora é obrigada a divulgar ampla e imediatamente a todos os Cotistas e 19.3.1. Os demonstrativos referidos no item anterior devem ser enviados à CVM qualquer ato ou fato relevante atinente ao FundoCVM, de modo a garantir a todos os Cotistas as informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à permanência no Fundo e os demais investidores quanto à aquisição das Cotas, mediante envio de comunicado aos Cotistas e através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento do período, e permanecer à disposição dos Cotistas do Fundo, bem como ser examinados por ocasião da auditoria independente.
15.2.2 Entre 19.4. A Instituição Administradora deve manter disponíveis em seu website, sua sede e agência(s) e nas instituições que coloquem as informações referidas Cotas, (i) o valor do Patrimônio Líquido do Fundo, (ii) o valor das Cotas, e (iii) as rentabilidades acumuladas no item 15.2.1 acima, não estão incluídas informações sigilosas referentes às Companhias Alvo, obtidas pela Administradora e/ou pela Gestora sob compromisso de confidencialidade ou em razão de suas funções regulares enquanto membro ou participante dos órgãos de administração ou consultivos das respectivas companhiasmês e no ano civil a que se referirem.
15.2.3 19.4.1. A divulgação das informações previstas acima pode ser providenciada por meio de entidades de classe de instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que realizada em periódicos de ampla veiculação, observada a responsabilidade do administrador designado nos termos do artigo 8° da ICVM 356/01, pela regularidade na prestação dessas informações.
19.5. A Instituição Administradora é obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao Fundo, de modo a garantir a todos os Cotistas acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à respectiva permanência no Fundo, se for o caso. Sem prejuízo de outras ocorrências relativas ao Fundo, considera-se fato relevante:
(i) a alteração da classificação de risco dos ativos integrantes da carteira, se e quando contratada;
(ii) a mudança ou substituição da Instituição Administradora, da Gestora, das Cedentes na sua qualidade de Agente de Recebimento ou, se e quando contratados, do Custodiante e da Agência Classificadora de Risco;
(iii) a ocorrência de eventos subsequentes que trata tenham afetado ou possam afetar os critérios de composição e os limites de diversificação da carteira, bem como o item 15.2.1 comportamento da carteira de Direitos Creditórios, no que se refere ao histórico de pagamentos; e
(iv) a ocorrência de atrasos na distribuição de rendimentos aos Cotistas.
19.5.1. A divulgação das informações previstas acima será deve ser feita mediante avisopor meio de publicação no Periódico e mantida disponível para os Cotistas na sede e agência(s) da Instituição Administradora e nas instituições que coloquem as Cotas.
19.6. A Instituição Administradora deve, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar à disposição dos Cotistas, em sua sede e dependências, informações sobre:
(i) o número de Cotas de propriedade de cada um e o respectivo valor;
(ii) a rentabilidade do Fundo, com base nos dados relativos ao último dia do mês; e
(iii) o comportamento da carteira de Direitos Creditórios e demais ativos do Fundo, abrangendo, inclusive, dados sobre o desempenho esperado e o realizado.
19.7. O Fundo terá escrituração contábil própria.
19.7.1. As demonstrações financeiras do Fundo deverão ser elaboradas de acordo com as normas de escrituração expedidas pela CVM e pelo Plano Contábil apropriado, devendo ser auditadas anualmente por escrito, aos Auditor Independente. A informação sobre o Auditor Independente contratado para auditoria do Fundo encontra-se disponível para acesso pelos Cotistas na página da Instituição Administradora no sítio xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx > Prospectos > Fundos de Investimento > Relação de Auditores de Fundos de investimento. Qualquer alteração no Auditor Independente contratado será comunicada por meio de carta simples endereçada aos Cotistas e, quando for o caso, publicada nas páginas na rede mundial de computadorescomputadores dos ambientes onde as Cotas forem registradas para negociação.
19.7.2. O exercício social do Fundo dura um ano, devendo todos os documentos e informações correspondentes ser remetidos encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano.
19.7.3. A Instituição Administradora deve enviar à CVM, por meio através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, na mesma data de sua divulgação e mantida disponível aos Cotistas em sua sedeaté 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as demonstrações financeiras anuais do Fundo.
15.3 19.8. A Instituição Administradora deverá remeter aos Cotistas e deve enviar informe mensal à CVM:
i) trimestralmente, no prazo através do Sistema de Envio de Documentos, mensalmente, até 15 (quinze) dias após o encerramento do trimestre civil a que se referirem, as seguintes informações:
a) valor do patrimônio líquido do Fundo; e
b) número de Cotas emitidas;
ii) semestralmente, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias após o encerramento do semestre a que se referiremmês anterior, com base no exercício socialúltimo Dia Útil daquele mês, a composição da carteira do as seguintes informações relativas ao Fundo, discriminando a quantidade e espécie dos títulos e valores mobiliários que a integram:
(i) saldo das aplicações;
iii) anualmente, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias após o encerramento do exercício social a que se referirem, as demonstrações contábeis do exercício acompanhadas de parecer do Auditor Independente e do relatório da Administradora e Gestora previsto neste Regulamento.
15.3.1. As informações de que trata o inciso (ii) valor do item 15.3 Patrimônio Líquido;
(iii) rentabilidade apurada no período;
(iv) valor das Cotas de cada classe e quantidade de Cotas de cada classe e Emissão em circulação;
(v) o comportamento da carteira de Direitos Creditórios, abrangendo, inclusive, dados sobre o desempenho esperado e o realizado;
(vi) posições mantidas em mercados de derivativos; e
(vii) número de Cotistas.
19.9. No prazo máximo de 10 (dez) dias contados de sua ocorrência, devem ser enviadas à CVM com base no exercício social do protocolados na CVM, pela Instituição Administradora, os documentos correspondentes aos seguintes atos relativos ao Fundo:
(i) alteração deste Regulamento;
(ii) substituição da Instituição Administradora;
(iii) incorporação;
(iv) fusão;
(v) cisão; e
(vi) liquidação.
19.10. Considera-se o correio eletrônico como uma forma de correspondência válida nas comunicações entre a Instituição Administradora e os Cotistas.
19.11. A versão atualizada deste Regulamento deve ser mantida na página da Instituição Administradora na Internet.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS E PERIÓDICAS. 15.1 No ato 23.1 A Instituição Administradora deverá prestar, na forma e dentro dos prazos estabelecidos neste Regulamento e na regulamentação aplicável, todas as informações obrigatórias e periódicas constantes da subscrição presente cláusula, sem prejuízo de outras previstas neste Regulamento ou na regulamentação aplicável.
23.2 A Instituição Administradora, por meio de seu diretor indicado, sem prejuízo do atendimento das determinações estabelecidas na regulamentação em vigor, deve elaborar demonstrativos trimestrais na forma da regulamentação aplicável.
23.2.1 Os demonstrativos referidos no item anterior devem ser enviados à CVM, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contado do encerramento do respectivo período, e permanecer à disposição dos Cotistas, bem como ser examinados por ocasião da auditoria independente.
23.3 A Instituição Administradora deve divulgar, anualmente, no periódico referido na cláusula 22 acima, além de manter disponíveis em sua sede e agência(s) e na sede das instituições que coloquem Cotas desse, o Patrimônio Líquido, o valor das Cotas, cada Cotista receberá da Administradoraas rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem, obrigatória a relação entre o Patrimônio Líquido e gratuitamente: (i) exemplar deste Regulamento; (ii) breve descrição da qualificação e da experiência profissional do corpo técnico da Administradora e da Gestora, nas funções de gestão e administração; (iii) documento em que constem claramente as despesas com comissões ou taxa de subscrição, distribuição e outras com as quais os Cotistas tenham de arcaro valor das Cotas.
15.2 23.3.1 A Administradora deve disponibilizar aos Cotistas e à divulgação das informações previstas acima pode ser providenciada por meio de entidades de classe de instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que realizada em periódicos de ampla veiculação, observada a responsabilidade do administrador designado nos termos do artigo 8° da Instrução CVM os seguintes documentos, relativos a informações eventuais sobre o Fundo:
i) edital de convocação e outros documentos relativos a Assembleias Gerais de Cotistas, no mesmo dia de sua convocação;
ii) no mesmo dia de sua realização, o sumário das decisões tomadas n° 356/01 pela regularidade na Assembleia Geral, caso as Cotas do Fundo estejam admitidas à negociação em mercados organizados;
iii) até 8 (oito) dias após sua ocorrência, a ata da Assembleia Geral; e
iv) prospecto, material publicitário e anúncios de início e de encerramento de oferta pública de distribuição de Cotas, nos prazos estabelecidos em regulamentação específicaprestação dessas informações.
15.2.1 23.4 A Instituição Administradora é obrigada a divulgar divulgar, ampla e imediatamente a todos os Cotistas e à CVM imediatamente, qualquer ato ou fato relevante atinente relativo ao Fundo, de modo a garantir a todos os Cotistas as condôminos acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à permanência no manutenção do investimento.
23.4.1 A cópia de qualquer comunicação relativa ao Fundo divulgada a terceiros ou condôminos deverá ser enviada simultaneamente à CVM.
23.4.2 Sem prejuízo de outras ocorrências relativas ao Fundo, são exemplos de fatos relevantes: (i) quando e se houver, a alteração da classificação de risco dos ativos integrantes da carteira do Fundo; (ii) a mudança ou a substituição do Custodiante e, quando houver, do consultor especializado ou do gestor da carteira do Fundo; (iii) a ocorrência de eventos que afetem ou possam afetar os critérios de composição e os demais investidores quanto à aquisição das Cotaslimites de diversificação da carteira do Fundo, mediante envio bem como o comportamento da carteira de comunicado Direitos Creditórios, no que se refere ao histórico de pagamentos; e (iv) a ocorrência de atrasos na distribuição de rendimentos aos Cotistas e através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadoresem descompasso com o disposto neste Regulamento.
15.2.2 Entre as 23.4.3 A divulgação das informações referidas previstas acima deve ser feita por meio de publicação no item 15.2.1 acima, não estão incluídas informações sigilosas referentes às Companhias Alvo, obtidas pela Administradora e/ou pela Gestora sob compromisso de confidencialidade ou em razão de suas funções regulares enquanto membro ou participante dos órgãos de administração ou consultivos das respectivas companhias.
15.2.3 A periódico utilizado para a divulgação de informações de que trata o item 15.2.1 acima será feita mediante aviso, por escrito, aos Cotistas na página da Administradora na rede mundial de computadores, devendo todos os documentos e informações correspondentes ser remetidos à CVM, por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, na mesma data de sua divulgação Fundo e mantida disponível aos Cotistas para os condôminos na sede e agência(s) da Instituição Administradora e nas instituições que coloquem Cotas.
23.5 A Instituição Administradora deve, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar à disposição dos condôminos, em sua sede.
15.3 A Administradora deverá remeter aos Cotistas sede e à CVMdependências, informações sobre:
i) trimestralmenteo número de Cotas de propriedade de cada um e o respectivo valor;
ii) a rentabilidade do Fundo, com base nos dados relativos ao último dia do mês; e
iii) o comportamento da carteira de Direitos Creditórios e demais ativos do Fundo, abrangendo, inclusive, dados sobre o desempenho esperado e o realizado.
23.6 As demonstrações financeiras anuais do Fundo serão auditadas pela Empresa de Auditoria e estarão sujeitas às normas contábeis expedidas pela CVM, em especial a Instrução CVM nº 489/11.
23.6.1 O Fundo terá escrituração contábil própria.
23.6.2 O exercício social do Fundo tem, exceto no ano de sua constituição, duração de um ano, encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano.
23.6.3 A Instituição Administradora deve enviar à CVM as demonstrações financeiras anuais do Fundo na forma prevista na regulamentação aplicável.
23.7 A Instituição Administradora deve enviar informe mensal à CVM contendo informações relevantes previstas na regulamentação aplicável, dentro do prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês do trimestre civil a que se referiremcalendário civil, as informações essas válidas para o último Dia Útil daquele mês.
23.8 No prazo máximo de 10 (dez) dias contados de sua ocorrência, devem ser protocolados na CVM, pela Instituição Administradora, os documentos correspondentes aos seguintes informaçõesatos relativos ao Fundo:
ai) valor alteração do patrimônio líquido do Fundo; e
b) número de Cotas emitidasRegulamento;
ii) semestralmente, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias após o encerramento do semestre a que se referirem, com base no exercício social, a composição substituição da carteira do Fundo, discriminando a quantidade e espécie dos títulos e valores mobiliários que a integramInstituição Administradora;
iii) anualmente, no prazo de 150 (cento e cinquentaincorporação;
iv) dias após o encerramento do exercício social a que se referirem, as demonstrações contábeis do exercício acompanhadas de parecer do Auditor Independente e do relatório da Administradora e Gestora previsto neste Regulamentofusão;
v) cisão; e
vi) liquidação.
15.3.1. As informações de que trata o inciso (ii) do item 15.3 devem ser enviadas à CVM com base no exercício social do Fundo.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS E PERIÓDICAS. 15.1 No ato 21.1 A Instituição Administradora deverá prestar, na forma e dentro dos prazos estabelecidos, todas as informações obrigatórias e periódicas constantes do presente item, sem prejuízo de outras previstas neste Regulamento ou na regulamentação pertinente.
21.2 A Instituição Administradora deve informar à CVM, no prazo de 10 (dez) dias da subscrição data da primeira integralização de Cotas do Fundo, a data da primeira integralização de Cotas do Fundo.
21.2.1 A Instituição Administradora deverá informar à CVM a data do encerramento de cada distribuição de Cotas, cada Cotista receberá da .
21.3 A Instituição Administradora, obrigatória por meio de seu diretor responsável indicado, sem prejuízo do atendimento das determinações estabelecidas na regulamentação em vigor, deve elaborar demonstrativos trimestrais evidenciando:
i) que as operações praticadas pelo Fundo estão em consonância com a política de investimento prevista neste Regulamento e gratuitamentecom os limites de composição e de diversificação a ele aplicáveis;
ii) que as modalidades de negociação foram realizadas a taxas de mercado;
iii) os procedimentos de verificação de lastro por amostragem no trimestre anterior adotados pelo Custodiante, incluindo a metodologia para seleção da amostra verificada no período;
iv) os resultados da verificação do lastro, por amostragem ou não, realizada no trimestre anterior pelo Custodiante, explicitando a quantidade e a relevância dos créditos inexistentes porventura encontrados;
v) as informações solicitadas no artigo 24, inciso X, xxxxxxx “a” e “c” da Instrução CVM nº 356/01, caso tais informações tenham sofrido alterações ou aditamentos;
vi) possíveis efeitos das alterações apontadas no subitem anterior sobre a rentabilidade da carteira;
vii) em relação aos originadores que representem individualmente 10% (dez por cento) ou mais da carteira do Fundo no trimestre: (1) eventuais alterações nos critérios para a concessão de crédito adotados por tais originadores, caso os critérios adotados já tenham sido descritos no regulamento ou em outros demonstrativos trimestrais; e (2) critérios para a concessão de crédito adotados pelos originadores, caso tais critérios não tenham sido descritos no regulamento ou em outros demonstrativos trimestrais;
viii) eventuais alterações nas garantias existentes para o conjunto de ativos;
ix) forma como se operou a cessão dos Direitos Creditórios ao Fundo, incluindo: (1) descrição de contratos relevantes firmados com esse propósito, se houver; e (2) indicação do caráter definitivo, ou não, da cessão;
x) impacto no valor do PL e na rentabilidade da carteira dos Eventos de Liquidação Antecipada;
xi) análise do impacto dos Eventos de Liquidação Antecipada;
xii) condições de alienação, a qualquer título, inclusive por venda ou permuta, de direitos creditórios, incluindo: (1) momento da alienação (antes ou depois do vencimento) e (2) motivação da alienação;
xiii) impacto no valor do PL e na rentabilidade da carteira de uma possível descontinuidade nas operações de alienação de Direitos Creditórios realizadas:
(1) pelo conjunto de cedentes de Direitos Creditórios; (2) por instituições que, direta ou indiretamente, prestam serviços para o Fundo; ou (3) por pessoas a eles ligadas;
xiv) análise do impacto da descontinuidade das alienações descrito no subitem anterior;
xv) quaisquer eventos previstos nos contratos firmados para estruturar o Fundo que acarretaram a amortização antecipada dos Direitos Creditórios cedidos ao Fundo; e
xvi) informações sobre fatos ocorridos que afetaram a regularidade dos fluxos de pagamento previstos.
21.3.1 A Instituição Administradora deverá submeter, anualmente, os demonstrativos trimestrais referidos acima a exame por parte do Auditor Independente e, após isso, enviá-los à CVM, bem como mantê-los em sua sede à disposição dos Cotistas, em até 45 (quarenta e cinco) dias contados do encerramento do trimestre a que façam referência.
21.4 Não obstante as obrigações acima, a Instituição Administradora deve divulgar mediante correspondência endereçada individualmente a cada Cotista, inclusive por correio eletrônico, além de manter disponíveis em sua sede e agência(s) e nas instituições que coloquem Cotas do Fundo: (i) exemplar deste Regulamentoo valor do PL; (ii) breve descrição da qualificação o valor das Cotas de cada classe; e da experiência profissional do corpo técnico da Administradora e da Gestora, nas funções de gestão e administração; (iii) documento em as rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que constem claramente as despesas com comissões ou taxa se referirem; e, se houver, (v) o(s) relatório(s) da(s) agência(s) classificadora(s) de subscriçãorisco contratada(s) pelo Fundo, distribuição se e outras com as quais os Cotistas tenham de arcarquando houver.
15.2 21.5 A Administradora deve disponibilizar aos Cotistas e à divulgação das informações previstas acima pode ser providenciada por meio de entidades de classe de instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que realizada em periódicos de ampla veiculação, observada a responsabilidade do administrador designado nos termos do artigo 8° da Instrução CVM os seguintes documentosnº 356/01, relativos a informações eventuais sobre o Fundo:
i) edital de convocação e outros documentos relativos a Assembleias Gerais de Cotistas, no mesmo dia de sua convocação;
ii) no mesmo dia de sua realização, o sumário das decisões tomadas pela regularidade na Assembleia Geral, caso as Cotas do Fundo estejam admitidas à negociação em mercados organizados;
iii) até 8 (oito) dias após sua ocorrência, a ata da Assembleia Geral; e
iv) prospecto, material publicitário e anúncios de início e de encerramento de oferta pública de distribuição de Cotas, nos prazos estabelecidos em regulamentação específicaprestação dessas informações.
15.2.1 21.6 A Instituição Administradora é obrigada a divulgar divulgar, ampla e imediatamente a todos os Cotistas e à CVM imediatamente, qualquer ato ou fato relevante atinente relativo ao FundoFundo nos termos do § 1º do artigo 56 da Instrução CVM nº 356/01, incluindo entre estes quaisquer Eventos de Avaliação e Eventos de Liquidação Antecipada conforme definidos abaixo, bem como a substituição do Auditor Independente, e qualquer celebração de aditamentos aos Documentos do Fundo de modo a garantir a todos os Cotistas as acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à respectiva permanência no Fundo mesmo, se for o caso. Qualquer ato ou fato relevante relativo ao Fundo, deve ser publicado no periódico referido na cláusula 22 abaixo e mantido disponível para os demais investidores quanto à aquisição das Cotas, mediante envio de comunicado aos Cotistas cotistas na sede e através agências da Instituição Administradora e nas instituições que coloquem as Cotas do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadoresFundo.
15.2.2 Entre as informações referidas 21.7 A Instituição Administradora deve, no item 15.2.1 acimaprazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, não estão incluídas informações sigilosas referentes às Companhias Alvocolocar à disposição dos Cotistas, obtidas pela Administradora e/ou pela Gestora sob compromisso de confidencialidade ou em razão de suas funções regulares enquanto membro ou participante dos órgãos de administração ou consultivos das respectivas companhias.
15.2.3 A divulgação de informações de que trata o item 15.2.1 acima será feita mediante aviso, por escrito, aos Cotistas na página da Administradora na rede mundial de computadores, devendo todos os documentos e informações correspondentes ser remetidos à CVM, por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, na mesma data de sua divulgação e mantida disponível aos Cotistas em sua sede.
15.3 A Administradora deverá remeter aos Cotistas sede e à CVMdependências, informações sobre:
i) trimestralmenteo número de Cotas de propriedade de cada um e o respectivo valor;
ii) a rentabilidade do Fundo, no prazo com base nos dados relativos ao último dia do mês; e
iii) o comportamento da carteira de Direitos Creditórios e demais ativos do Fundo, abrangendo, inclusive, dados sobre o desempenho esperado e o realizado.
21.8 A Instituição Administradora deve colocar as demonstrações financeiras do Fundo à disposição de qualquer interessado que as solicitar, observados os seguintes prazos máximos:
i) 15 (quinze) dias após o encerramento do trimestre civil período a que se referirem, as seguintes informações:
a) valor do patrimônio líquido do Fundoem se tratando de demonstrações financeiras mensais; e
b) número de Cotas emitidas;
ii) semestralmente, no prazo de 150 90 (cento e cinquentanoventa) dias após o encerramento do semestre a que se referirem, com base no de cada exercício social, a composição da carteira em se tratando de demonstrações financeiras anuais.
21.9 A Instituição Administradora deve enviar informe mensal à CVM, através do Fundo, discriminando a quantidade e espécie dos títulos e valores mobiliários que a integram;
iii) anualmenteSistema de Envio de Documentos, no prazo de 150 até 15 (cento e cinquentaquinze) dias após o encerramento de cada mês do exercício social a que se referiremcalendário civil, as demonstrações contábeis do exercício acompanhadas de parecer do Auditor Independente e do relatório da Administradora e Gestora previsto neste Regulamento.
15.3.1. As informações de que trata o inciso (ii) do item 15.3 devem ser enviadas à CVM com base no exercício social do último Dia Útil daquele mês, na forma prevista na Instrução CVM nº 489/11.
21.10 No prazo máximo de 10 (dez) dias contados de sua ocorrência, devem ser protocolados na CVM, pela Instituição Administradora, os documentos correspondentes aos seguintes atos relativos ao Fundo:
i) alteração deste Regulamento;
ii) substituição da Instituição Administradora;
iii) incorporação;
iv) fusão;
v) cisão; e
vi) liquidação.
21.11 A Instituição Administradora deverá enviar simultaneamente à CVM exemplares de quaisquer comunicações relativas ao Fundo divulgadas para Cotistas ou terceiros.
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