REGULAMENTO DO
REGULAMENTO DO
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FRANQUIAS
ÍNDICE
1. DEFINIÇÕES 1
2. OBJETO, CONSTITUIÇÃO E CARACTERÍSTICAS 4
3. PÚBLICO ALVO 4
4. ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO 4
5. OBRIGAÇÕES, VEDAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA 4
6. REMUNERAÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO 7
7. SUBSTITUIÇÃO DA INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA 7
8. CUSTÓDIA 8
9. REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CUSTÓDIA 10
10. PATRIMÔNIO INICIAL DO FUNDO E PRIMEIRA EMISSÃO 10
11. COTAS: CLASSE E DIREITO DE VOTO 11
12. COTAS: EMISSÃO, SUBSCRIÇÃO, INTEGRALIZAÇÃO, TRANSFERÊNCIA E
RESGATE 11
13. POLÍTICA DE INVESTIMENTO E CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE 13
14. FORMALIZAÇÃO DA CESSÃO E REGRAS GERAIS PARA PAGAMENTOS E
COBRANÇA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS 15
15. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DOS ATIVOS DO FUNDO 17
16. FATORES DE RISCO 18
17. DESPESAS E ENCARGOS DO FUNDO 23
18. ASSEMBLEIA GERAL 24
19. INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS E PERIÓDICAS 26
20. PUBLICAÇÕES 28
21. LIQUIDAÇÃO DO FUNDO 29
22. ORDEM DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS 29
23. PROCEDIMENTOS DE RESGATE EM DIREITOS CREDITÓRIOS 30
24. GERENCIAMENTO DE RISCOS 31
25. POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO 31
26. FORO 31
Lista de Anexos:
I - Modelo de Termo de Adesão ao Regulamento II - Critérios para Verificação de Lastro
REGULAMENTO DO
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FRANQUIAS CNPJ nº 09.217.024/0001-71
O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FRANQUIAS, disciplinado
pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, em especial a Resolução n° 2.907, de
29 de novembro de 2001, do Conselho Monetário Nacional (“CMN” e "Resolução CMN 2.907/01"), e a Instrução da Comissão de Valores Mobiliários - CVM ("CVM") n° 356, de 17 de dezembro de 2001, conforme alterada ("ICVM 356/01"), será regido pelo presente regulamento (“Regulamento”), conforme o disposto a seguir.
1. DEFINIÇÕES
No presente Regulamento, as expressões ou palavras iniciadas em maiúsculas terão o significado abaixo, exceto se de outra forma indicar o contexto. O masculino incluirá o feminino e o singular incluirá o plural, a menos que o contexto indique o contrário.
(i) Agente Cobrador: significado atribuído no Capítulo 8;
(ii) Agente de Recebimento: significado atribuído no Capítulo 14;
(iii) Agente de Recebimento Substituto: significado atribuído no Capítulo 14;
(iv) ANBIMA: Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais;
(v) Assembleia Geral: assembleia geral de Cotistas do Fundo;
(vi) Ativos Financeiros: ativos em que o Fundo poderá investir o remanescente de seu Patrimônio Líquido, a saber 1) títulos de emissão do Tesouro Nacional, quais sejam: a) Letras do Tesouro Nacional (LTN), b) Letras Financeiras do Tesouro (LFT), c) Notas do Tesouro Nacional, série B (NTN-B); 2) certificados e recibos de depósito bancário; 3) cotas de fundos de renda fixa ou referenciado DI exclusivamente relativos a títulos emitidos pelo Tesouro Nacional; e 4) operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais. ;
(vii) Auditor Independente: empresa de auditoria de renome internacional contratada pela Administradora para prestar serviços ao Fundo, que deverá ser uma dentre as seguintes empresas: PricewaterhouseCoopers, Deloitte Touche Tohmatsu, KPMG e Ernst & Xxxxx;
(viii) Autorização(ões) para Reembolso: siginifca cada Instrumento Particular de Autorização para Reembolso de Despesas celebrado entre cada Devedor e a OBF;
(ix) Bacen: Banco Central do Brasil;
(x) Cedente(s): (i) Cálamo Distribuidora de Produtos de Beleza S.A. ("Cálamo"); e (ii) O Boticário Franchising Ltda. ("OBF"); ou (iii) cada uma, indistintamente;
(xi) CETIP: CETIP S.A. — Mercados Organizados.
(xii) Contrato de Promessa de Cessão: "Contrato de Promessa de Cessão de Direitos Creditórios e Outras Avenças", a ser celebrado entre as Cedentes, o Fundo e a Instituição Administradora;
(xiii) Cotas: cotas a serem emitidas pelo Fundo;
(xiv) Cotistas: os titulares de Cotas;
(xv) Custodiante: Prestador de serviços de custódia, nos termos do item 8.1.;
(xvi) Critérios de Elegibilidade: significado atribuído no Capítulo 13;
(xvii) Data de Início: Data de início das atividades do Fundo;
(xviii) Devedores: significado atribuído no Capítulo 13;
(xix) Dia Útil: Dia em que as instituições financeiras operam normalmente no Brasil, ou seja, em que não haja um feriado de âmbito nacional no Brasil;
(xx) Direitos Creditórios: significado atribuído no Capítulo 13;
(xxi) Disponibilidades: (i) caixa; (ii) depósitos bancários à vista; (iii) numerário em trânsito; e (iv) aplicações de liquidez imediata;
(xxii) Documento(s) Adicional(ais): são os comprovantes de entrega de mercadoria(s);
(xxiii) Documentos Comprobatórios de Crédito: significam (i) as Notas Fiscais Eletrônicas, que se encontram armazenadas eletronicamente em sistema próprio da Secretaria da Fazenda Estadual do Estado do Paraná, Prefeitura do Município de São José dos Pinhais (PR) e Receita Federal, nos termos da legislação vigente oriundas de operações da(s) Cedente(s) com seus Devedores; (ii) cada Autorização para Reembolso; e (iii) as Notas de Débito;
(xxiv) Documentos do Fundo: significado atribuído no Capítulo 5;
(xxv) Evento de Avaliação: significado atribuído no Capítulo 21;
(xxvi) Evento de Liquidação: significado atribuído no Capítulo 21;
(xxvii) Evento de Resolução: significado atribuído no Capítulo 14;
(xxviii) Extratos de Faturamento: é o arquivo eletrônico gerado diariamente e disponibilizado no dia subsequente para os Devedores, no qual constam: as Notas Fiscais Eletrônicas, Notas Fiscais Eletrônicas de Taxa de Remuneração de Franquia e Notas de Débito;
(xxix) Fundo: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Franquias;
(xxx) Gestora: Phronesis Investimentos Ltda., com sede em Curitiba, Estado do Paraná, na Avenida Doutor Xxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, 2197 – Bloco A – 7º andar – Sala Phronesis, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.479.557/0001-00;
(xxxi) ICVM 356/01: Instrução nº 356, de 17 de dezembro de 2001, da CVM, conforme alterada;
(xxxii) ICVM 489/11: Instrução nº 489, de 14 de janeiro de 2011, da CVM, conforme alterada;
(xxxiii) Instituição Administradora: BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., instituição financeira nacional, com sede em São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx, 000 - 00x xxxxx, Xxxxx Xxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.486.793/0001-42;
(xxxiv) Investidores Autorizados: significado atribuído no Capítulo 3;
(xxxv) Investidores Profissionais: conforme definido na Instrução nº 539, de 13 de novembro de 2013, da CVM, e posteriores alterações;
(xxxvi) Manual de Marcação a Mercado: metodologia utilizada pela Instituição Administradora, no exercício de suas funções, para a marcação a mercado dos diversos ativos que compõem as carteiras de seus clientes;
(xxxvii) Notas de Débito: significa o documento próprio emitido pela OBF contra os Devedores para reembolso de despesas, conforme estipulado em cada Autorização para Reembolso;
(xxxviii) Parcela Preponderante: aquela que excede 50% (cinquenta por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo.
(xxxix) Parte Relacionada: qualquer pessoa, natural ou jurídica, fundo, universalidade de direitos, entidade, personificada ou não, direta ou indiretamente controlada, sob controle comum, coligada, ligada ou de simples participação;
(xl) Patrimônio Inicial: patrimônio líquido do Fundo após a Primeira Emissão;
(xli) Patrimônio Líquido: soma algébrica do caixa disponível com o valor dos ativos integrantes da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades referentes às despesas do Fundo e provisões;
(xlii) Periódico: é o periódico do Fundo informado aos cotistas pela Instituição Administradora;
(xliii) Pessoa: qualquer pessoa, natural ou jurídica, fundo, universalidade de direitos, entidade, personificada ou não;
(xliv) Pessoas Autorizadas: representantes com poderes suficientes para assinar o Termo de Cessão em nome de cada Cedente ou do Fundo, conforme o caso;
(xlv) Preço de Aquisição: significado atribuído no Capítulo 13;
(xlvi) Primeira Emissão: primeira emissão de Xxxxx;
(xlvii) Público-Alvo: significado atribuído no Capítulo 3;
(xlviii) Resolução CMN 2.907/01: Resolução n° 2.907, de 29 de novembro de 2001, do CMN;
(xlix) SELIC: Sistema Especial de Liquidação e Custódia;
(l) Suplemento: documentos com as características de uma emissão de Cotas;
(li) Taxa de Administração: significado atribuído no Capítulo 6;
(lii) Taxa DI: taxa média do DI (Depósito Interfinanceiro de um dia, extra- grupo, calculada e divulgada pela CETIP) no respectivo período, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis;
(liii) Taxa SELIC: taxa média diária da SELIC, divulgada pelo Bacen; e
(liv) Termo de Cessão: significa o documento onde se registra as principais condições de cada cessão de Direitos Creditórios, nos moldes de anexo ao Contrato de Promessa de Cessão.
2. OBJETO, CONSTITUIÇÃO E CARACTERÍSTICAS
2.1 O Fundo tem por objeto a captação de recursos para a aquisição de Direitos Creditórios, nos termos da política descrita no Capítulo 13 do presente.
2.2 O Fundo é constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, e destina-se exclusivamente ao Público Alvo.
2.3 O Fundo somente poderá ser liquidado antecipadamente por deliberação da Assembleia Geral de Cotistas e nos termos do Capítulo 21.
2.4 As cotas do Fundo não serão classificadas por Agência Classificadora de Risco, nos termos do artigo 23-A da ICVM 356. Caso este Regulamento seja modificado, visando permitir a transferência ou negociação de Cotas no mercado secundário, será obrigado o prévio registro da oferta na CVM, nos termos do art. 2º, §2º, da Instrução CVM nº 400/03, com a consequente apresentação do relatório de classificação de risco.
3. PÚBLICO ALVO
3.1 O Fundo é restrito e destinado exclusivamente a aplicações de Investidores Profissionais, assim definido nos termos da regulação em vigor da CVM, doravante designados cotistas, com investimento mínimo, em Cotas, de R$ 1.000.000,00 (um milhãos de reais), desde que aprovados por maioria de votos em Assembleia Geral.
3.2 Os Investidores Autorizados somente podem ter por objetivo rentabilidade condizente com a política de investimento do Fundo e que estejam dispostos a aceitar os riscos inerentes à aplicação nas Cotas do Fundo, bem como o prazo de retorno de investimento. O investimento em Cotas do Fundo é inadequado para investidores que não tenham os objetivos acima descritos ("Público-Alvo").
4. ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO
4.1. O Fundo é administrado pela Instituição Administradora.
4.2. A gestão da carteira do Fundo será exercida pela Gestora.
5. OBRIGAÇÕES, VEDAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA
5.1. A Instituição Administradora, observadas as limitações estabelecidas no presente Regulamento e nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, tem amplos e gerais poderes para praticar todos os atos necessários à administração do Fundo e para exercer os direitos inerentes aos Direitos Creditórios e demais ativos integrantes da carteira do Fundo.
5.2. Incluem-se entre as obrigações da Instituição Administradora:
(i) aprovar e celebrar este Regulamento, os contratos com prestadores de serviços do Fundo e os demais documentos relacionados com o Fundo (“Documentos do Fundo”), por conta e ordem do Fundo, e contratar, também por conta e ordem do Fundo, o Auditor Independente encarregado da revisão das demonstrações financeiras e das contas do Fundo, e da análise de sua situação;
(ii) iniciar ou fazer com que se iniciem, quando for o caso, quaisquer procedimentos, judiciais ou extrajudiciais, necessários à salvaguarda dos direitos, interesses e prerrogativas dos Cotistas;
(iii) praticar todos os atos de administração ordinária do Fundo, de modo a manter a sua boa ordem legal, operacional e administrativa;
(iv) monitorar o cumprimento, pelo Fundo, dos limites, índices e critérios estabelecidos neste Regulamento, incluindo, mas sem limitação, os Limites de Concentração, a Parcela Preponderante (estes a serem observados após 90 dias contados da Data de Início), além de índices e critérios para a configuração de Eventos de Avaliação;
(v) cumprir com as funções de custódia descritas no Capítulo 8;
(vi) registrar o documento de constituição do Fundo e o presente Regulamento e seu(s) anexo(s), bem como suas alterações, em Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo;
(vii) manter atualizados e em perfeita ordem:
(a) a documentação relativa às operações do Fundo;
(b) o registro dos Cotistas;
(c) o livro de atas de Assembleias Gerais;
(d) o livro de presença de Cotistas;
(e) os relatórios do Auditor Independente;
(f) os demonstrativos trimestrais de que trata o Capítulo 19;
(g) o registro de todos os fatos contábeis referentes ao Fundo; e
(h) este Regulamento, alterando-o em razão de deliberações da Assembleia Geral de Cotistas, nos termos do Capítulo 18;
(viii) receber quaisquer rendimentos ou valores do Fundo, diretamente ou por terceiros contratados;
(ix) entregar ao Cotista, gratuitamente e mediante recibo, exemplar deste Regulamento, bem como cientificá-lo do nome do Periódico e da Taxa de Administração;
(x) divulgar todas as informações exigidas pela regulamentação pertinente ou por este Regulamento, em especial as discriminadas no Capítulo 19;
(xi) custear as despesas de propaganda do Fundo;
(xii) fornecer, anualmente, aos Cotistas, documento contendo informações sobre os rendimentos auferidos no ano civil e, com base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro, sobre o número de Cotas de sua propriedade e respectivo valor;
(xiii) sem prejuízo da observância dos procedimentos relativos às demonstrações financeiras, previstos na ICVM 356/01, manter, separadamente, registros analíticos com informações completas sobre toda e qualquer modalidade de negociação realizada entre a Instituição Administradora e o Fundo;
(xiv) se e quando contratada a classificação de risco do Fundo, (a) providenciar, trimestralmente, no mínimo, a atualização desta classificação, e (b) informar os Cotistas, no momento de sua ciência, eventual rebaixamento da classificação de risco das Cotas do Fundo, convocando, no mesmo ato, Assembleia Geral de Cotistas;
(xv) além das demais hipóteses previstas na regulamentação e neste Regulamento, convocar , em até 15 (dez) Dias Úteis, a Assembleia Geral de Cotistas no caso de verificação de qualquer Evento de Avaliação ou Evento de Liquidação do Fundo;
(xvi) fiscalizar os demais prestadores de serviços do Fundo, se houver;
(xvii) zelar para que a Parcela Preponderante esteja sempre aplicada em Direitos Creditórios, regularizando em, no máximo, 15 (quinze) Dias Úteis contados da identificação de eventual desenquadramento;
(xviii) fornecer às autoridades fiscalizadoras, quando for o caso, na esfera de sua competência, informações relativas às operações do Fundo e às demais atividades que este vier a desenvolver;
(xix) às suas expensas, assumir a defesa dos interesses do Fundo caso este receba eventuais notificações, avisos, autos de infração, multas ou qualquer outra penalidade aplicada pelas autoridades fiscalizadoras, decorrentes das atividades desenvolvidas pelo Fundo; e
(xx) fornecer informações relativas aos Direitos Creditórios adquiridos ao Sistema de Informações de Créditos do BACEN (SCR), nos termos da norma específica.
5.2.1. A divulgação das informações previstas no inciso (xii) do item 5.2 acima pode ser providenciada por meio de entidades de classe de instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que realizada no periódico determinado para divulgação de informações do Fundo, observada a responsabilidade da Instituição Administradora pela regularidade na prestação dessas informações.
5.3 É vedado à Instituição Administradora, por si ou por Partes
Relacionadas:
(i) prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma nas operações praticadas pelo Fundo, inclusive quando se tratar de garantias prestadas às operações realizadas em mercados de derivativos;
(ii) utilizar ativos de sua própria emissão ou co-obrigação como garantia das operações praticadas pelo Fundo; e
(iii) efetuar aportes de recursos no Fundo, de forma direta ou indireta, a qualquer título.
5.3.1 Nestas vedações (i) incluem-se os ativos das respectivas carteiras e os de emissão ou co-obrigação dessas e (ii) não estão abrangidos os Ativos Financeiros.
5.4 É vedado à Instituição Administradora, em nome do Fundo:
(i) prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma, exceto quando se tratar de margens de garantia em operações realizadas em mercados de derivativos, desde que com o objetivo de proteger posições detidas à vista, até o limite dessas;.
(ii) realizar operações e negociar com ativos financeiros ou modalidades de investimento não previstos neste Regulamento;
(iii) aplicar recursos diretamente no exterior;
(iv) adquirir Cotas;
(v) pagar ou ressarcir-se de multas impostas em razão do descumprimento de normas previstas neste Regulamento e nas disposições legais e regulamentares pertinentes;
(vi) vender Cotas a prestação e prometer rendimento predeterminado aos Cotistas;
(vii) fazer, em sua propaganda ou em outros documentos apresentados aos investidores, promessas de retiradas ou de rendimentos, com base em seu próprio desempenho, no desempenho alheio ou no de ativos financeiros ou modalidades de investimento disponíveis no âmbito do mercado financeiro;
(viii) obter ou conceder empréstimos, admitindo-se a constituição de créditos e a assunção de responsabilidade por débitos em decorrência de operações realizadas em mercados de derivativos, desde que com o objetivo de proteger posições detidas à vista, e até o limite dessas; e
(ix) efetuar locação, empréstimo, penhor ou caução dos direitos e demais ativos integrantes da carteira do Fundo, exceto quando se tratar de sua utilização como margem de garantia nas operações do Fundo realizadas em mercados de derivativos desde que com o objetivo de proteger posições detidas à vista, e até o limite dessas.
6. REMUNERAÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO
6.1 ao Instituição Administradora receberá, a título de Taxa de Administração pela prestação dos serviços de administração do Fundo: (i) 0,65% (sessenta e cinco centésimo por cento) ao ano; aplicado diariamente sobre o Patrimônio Líquido do Fundo e pago mensalmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente (“Taxa de Administração”)
6.1.1 Não serão cobradas dos Cotistas outras taxas (entrada, saída ou de performance) ou remunerações pelos prestadores de serviço do Fundo, exceto conforme pelos encargos descritos no Capítulo 17.
6.2 A Instituição Administradora pode estabelecer que parcelas da Taxa de Administração sejam pagas diretamente pelo Fundo aos prestadores de serviços contratados, desde que nos limites do item 6.1. acima.
6.3 A remuneração devida à Gestora do Fundo será estabelecida em contrato de Prestação de Serviços celebrado entre a Gestora e a Instituição Administradora, considerada a remuneração total expressa no item 6.1 acima.
7. SUBSTITUIÇÃO DA INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA
7.1 A Instituição Administradora, mediante aviso divulgado no Periódico ou por meio de correio eletrônico, ou, ainda, por meio de carta com aviso de recebimento endereçada a cada Cotista, pode renunciar à administração do Fundo, desde que convoque, no mesmo ato, Assembleia Geral para decidir sobre sua substituição ou sobre a liquidação do Fundo, nos termos da ICVM 356/01 e do Capítulo 21 deste Regulamento.
7.1.1. Na hipótese de deliberação pela liquidação do Fundo, a Instituição Administradora obriga-se a permanecer no exercício de sua função até a liquidação total do Fundo.
7.2. Os Cotistas reunidos em Assembleia Geral também poderão deliberar pela substituição da Instituição Administradora, devendo (i) encaminhar à Instituição Administradora documento contendo as razões e os motivos da solicitação de sua substituição, e (ii) indicar o nome, a qualificação, experiência e remuneração de instituições notoriamente capazes de assumir, com o mesmo grau de confiabilidade e qualidade, todos os deveres e as obrigações da Instituição Administradora, nos termos da legislação aplicável, do Regulamento e dos demais Documentos do Fundo.
7.2.1. Na hipótese de deliberação pela Assembleia Geral da substituição da Instituição Administradora, esta deverá permanecer no exercício regular de suas funções, até que seja contratada outra instituição administradora.
7.3 A Administradora permanecerá responsável pela administração do Fundo pelo prazo de até 90 (noventa) dias contado da data de realização da Assembleia Geral de Quotistas ou por prazo inferior, conforme determinado na respectiva Assembleia Geral de Quotistas.
7.4 A Administradora procederá à liquidação automática do Fundo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data estabelecida para a realização da Assembleia Geral de Quotistas, na hipótese de a Administradora renunciar às suas funções e a Assembleia Geral de Quotistas de que trata este Artigo (i) não nomear instituição administradora habilitada para substituir a Administradora, ou (ii) não obtiver quorum suficiente para deliberar sobre a substituição da Administradora ou a liquidação antecipada do Fundo
7.5. A substituição da Gestora seguirá as mesmas regras descritas acima.
8. CUSTÓDIA
8.1. As atividades de custódia do Fundo serão exercidas pelo Custodiante, que será responsável por:
(i) validar se os Direitos Creditórios atendem aos Critérios de Elegibilidade estabelecidos no presente Regulamento, e validá-los um a um até a data da cessão;
(ii) receber e verificar, eletronicamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da cessão dos Direitos Creditórios ao Fundo, a documentação que evidencie o lastro dos referidos Direitos Creditórios, conforme regras dispostas no Anexo II a este Regulamento;
(iii) realizar a liquidação física e financeira dos Direitos Creditórios, evidenciados pelo Contrato de Promessa de Cessão e pelos Documentos Comprobatórios de Crédito;
(iv) fazer a custódia e a guarda de documentação relativos aos Direitos Creditórios e demais ativos da carteira do Fundo;
(v) diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem, os Documentos Comprobatórios de Crédito, com metodologia preestabelecida e de livre acesso para o Auditor Independente, a Agência de Classificação de risco, se contratada, e os órgãos reguladores;
(vi) cobrar e receber, em nome do Fundo, pagamentos, resgate de títulos ou qualquer outra renda relativa aos títulos custodiados, depositando os valores recebidos diretamente em:
a) conta de titularidade do Fundo; ou
b) conta especial instituída pelas partes junto a instituições financeiras, sob contrato, destinada a acolher depósitos a serem feitos pelo devedor e ali mantidos em custódia, para liberação após o cumprimento de requisitos especificados e verificados pelo custodiante (escrow account)
(vii) analisar a documentação que evidencie o lastro dos Direitos Creditórios de acordo com a metodologia definida no Anexo II, trimestralmente.
8.2. As Notas Fiscais Eletrônicas vinculadas aos Direitos Creditórios adquiridos pelo Fundo encontram-se armazenadas em sistema eletrônico próprio da Secretaria da Fazenda Estadual do Paraná, no Portal da Prefeitura de São José dos Pinhais (PR) ou em sistema eletrônico próprio da Receita Federal, nos termos da legislação vigente. Nos termos do Contrato de Promessa de Cessão, cada Cedente enviará ao Custodiante através de arquivo eletrônico, na Data de Oferta de Direitos Creditórios ao Fundo, as Chaves de Acesso Eletrônico de cada Nota Fiscal Eletrônica que representam um dos Documentos Comprobatórios dos Direitos Creditórios cedidos ao Fundo.
8.3. As Autorizações para Reembolso, bem como as Notas de Débito serão custodiadas e guardadas pelo Custodiante.
8.4. As Cedentes deverão enviar à Instituição Administradora e/ou ao Custodiante, no prazo de até 7 (sete) Dias Úteis contado do recebimento de solicitação escrita neste sentido, informações e documentos adicionais, incluindo, sem limitação, os Documentos Adicionais, que estejam em sua posse, conforme aplicado, referentes aos Direitos Creditórios de titularidade do Fundo, caso estes sejam necessários para que a Instituição Administradora e/ou o Custodiante desempenhem suas atribuições previstas neste Regulamento, no Contrato de Custódia (se houver), no Contrato de Cessão e na legislação aplicável.
8.5. A Instituição Administradora contratará a respectiva Cedente como Agente de Recebimento, responsável por efetuar a cobrança judicial e/ou extrajudicial, em nome do Fundo, dos créditos inadimplidos. No entanto, nas hipóteses de substituição da Cedente como Agente de Recebimento, conforme disposto abaixo, a Instituição Administradora assumirá as funções de recebimento e cobrança como Agente de Recebimento Substituto, por si ou por terceiros por ele sub-contratados, até que os Cotistas do Fundo deliberem em caráter definitivo a respeito da nomeação do Agente de Recebimento Substituto.
8.5.1. A Instituição Administradora pode contratar uma instituição credenciada pela CVM para a prestação dos serviços de custódia, agindo sempre no interesse dos Cotistas do Fundo, desde que referida contratação seja devidamente aprovada pela Assembleia Geral de Cotistas e comunicada à CVM na forma da legislação em vigor.
8.5.2. A Instituição Administradora poderá contratar agente cobrador responsável pela cobrança bancária dos Direitos Creditórios ("Agente Cobrador").
8.5.3. A contratação, pela Instituição Administradora, dos prestadores de serviços acima mencionados não resulta e/ou resultará, de qualquer forma, em qualquer ingerência e/ou controle, por tais prestadores de serviços e/ou pelos respectivos Cedentes, sobre os Direitos Creditórios, tampouco eximirá a Instituição Administradora de suas obrigações previstas neste Regulamento e na regulamentação em vigor.
8.5.4. A Instituição Administradora manterá regras e procedimentos adequados, que devem ser disponibilizados em sua rede mundial de computadores e no Prospecto do Fundo, se o caso, que lhe permitam verificar o cumprimento, pelas Cedentes, na qualidade de Agente de Recebimento, de suas obrigações relativas à cobrança judicial e/ou extrajudicial, em nome do Fundo, dos créditos inadimplidos.
8.5.4.1. Na hipótese de contratação do Agente Cobrador, nos termos do item 8.5.2 acima, o Custodiante manterá regras e procedimentos adequados, que devem ser disponibilizados no Prospecto do Fundo, se o caso, e na rede mundial de computadores da Instituição Administradora, que lhe permitam verificar o cumprimento, pelo Agente Cobrador, de suas obrigações relativas à cobrança bancária dos Direitos Creditórios.
8.6. O Custodiante poderá contratar um Agente de Depósito para a realização da guarda física dos Documentos Comprobatórios de Crédito, sem prejuízo da responsabilidade do Custodiante por tal atividade.
8.7. O contrato de prestação de serviços, que regulará a eventual contratação do Agente de Depósito para realizar os serviços de guarda física dos Documentos Comprobatórios de Crédito, deverá garantir e avençar que a documentação será segregada dos demais arquivos depositados pelo Agente de Depósito, observado um processo detalhadamente pré-definido, que envolva a adoção de ações periódicas de controle por parte do Custodiante.
8.8. O Custodiante possui regras e procedimentos adequados, por escrito e passíveis de verificação, para (i) permitir o efetivo controle do Custodiante sobre a movimentação da documentação relativa aos Direitos Creditórios e demais ativos integrantes da carteira do Fundo, bem como dos Documentos Comprobatórios de Crédito sob guarda de Agente de Depósito e (ii) diligenciar o cumprimento, pelo Agente de Depósito eventualmente contratado, do disposto na regulamentação pertinente.
8.9. Em relação à guarda e custódia física indicadas no item 8.6 acima, não poderão figurar como Agentes Autorizados do Administrador:
I – Originador; II – Cedente;
III – Consultor Especializado; ou IV – Gestor.
8.10. Na hipótese de contratação de indicação ou contratação de Agentes Autorizados para realizar a guarda e custódia física dos Documentos Comprobatórios de Crédito mencionada no item 8.6 acima, o Administrador manterá regras e procedimentos adequados, por escrito e passíveis de verificação, que lhe permitem diligenciar o cumprimento, pelos Agentes Autorizados, de suas obrigações inerentes à guarda e custódia física dos Documentos Comprobatórios de Crédito.
8.11. Os custos com a eventual contratação do Agente de Depósito e da empresa de consultoria especializada para análise da documentação que evidencia o lastro dos Direitos Creditórios, serão pagos diretamente pelo Fundo, porém deduzidos da remuneração do Custodiante, não trazendo nenhum custo adicional ao Fundo.
9. REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CUSTÓDIA
9.1. A remuneração dos serviços do Capítulo 8 será de no máximo R$ 10.000,00(dez mil reais) mensais.
10. PATRIMÔNIO INICIAL DO FUNDO E PRIMEIRA EMISSÃO
10.1. O patrimônio inicial do Fundo (“Patrimônio Inicial”), após a primeira emissão de Cotas do Fundo ("Primeira Emissão"), será formado por Cotas emitidas conforme o Capítulo 12. Serão emitidas Cotas em número indeterminado, sem quantidade mínima de Cotas a serem subscritas na Primeira Emissão.
10.1.1. O Capítulo 12 dispõe sobre emissão, subscrição, integralização, transferência e resgate de Cotas.
11. COTAS: CLASSE E DIREITO DE VOTO
11.1. As Cotas são escriturais, correspondem a frações ideais do patrimônio do Fundo e serão mantidas em conta de depósito em nome de seus titulares. Esta conta de depósito caracteriza a qualidade de Cotista.
11.2. As Cotas do Fundo serão de classe única, sem subordinação entre elas. Todas as cotas serão escriturais e serão mantidas em contas de depósito em nome de seus titulares. Observado o abaixo disposto, as características, os direitos e as obrigações das Cotas serão idênticos. Cada Cota dá, a seu titular, direito a um voto nas Assembleias Gerais.
11.3. O Patrimônio Líquido do Fundo corresponde à soma algébrica do caixa disponível com o valor dos ativos integrantes da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades referentes às despesas do Fundo e provisões (“Patrimônio Líquido”). Na apuração do valor da carteira, serão observadas as normas e procedimentos constantes da ICVM 489/11.
12. COTAS: EMISSÃO, SUBSCRIÇÃO, INTEGRALIZAÇÃO, TRANSFERÊNCIA E RESGATE
Cotas: Emissão
12.1. Na Primeira Emissão será efetuada uma distribuição inicial de até 500 (quinhentas) Cotas, pelo preço unitário de emissão de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com total de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
12.2. A critério da Instituição Administradora, poderão ser efetuadas emissões de novas Cotas, após concluída a Primeira Emissão ("Novas Cotas"), observando-se que os Cotistas terão direito de preferência na respectiva emissão. A emissão de Novas Cotas independerá de prévio registro na CVM.
12.3. A forma de distribuição de cada Emissão será definida pela Instituição Administradora, observado o Público-Alvo.
Cotas: Subscrição
12.4. O Cotista, ao ingressar no Fundo, deverá firmar o termo de adesão, nos termos do Anexo I.
12.5. Será admitida, a critério da Instituição Administradora, a subscrição, por um mesmo investidor, de todas as Cotas emitidas. Não haverá, portanto, requisitos de diversificação dos Cotistas.
Cotas: Integralização
12.6. A integralização de Cotas deverá ser realizada por meio de débito em conta corrente ou em conta investimento, transferência eletrônica disponível ou outro mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo Bacen, à escolha da Instituição Administradora, correndo os custos correspondentes às tarifas de serviço bancário por conta do subscritor, concomitantemente à venda, por cada Cedente, de Direitos Creditórios em valor correspondente ao líquido integralizado, na forma e proporção estabelecida neste Regulamento e demais disposições aplicáveis.
12.7. Todas as Cotas serão integralizadas à vista, sendo utilizado o valor da respectiva Cota de abertura do mesmo dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à Instituição Administradora.
Cotas: Transferência
12.8 As Cotas não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal, razão pela qual não haverá registro para sua negociação no mercado secundário, exceto se este Regulamento for alterado.
Cotas: Resgate
12.9. Os Cotistas poderão solicitar o resgate das Cotas de sua titularidade, de acordo com as seguintes regras:
(i) o prazo de carência para resgate de Cotas é de até 360 (trezentos e sessenta dias);
(ii) a solicitação de resgate será formalizada por documento escrito dirigido à Instituição Administradora ("Solicitação de Resgate");
(iii) recebida a Solicitação de Resgate, a Instituição Administradora efetuará o pagamento do valor de resgate em até 360 (trezentos e sessenta) dias, conforme disponibilidade de caixa e instrução da Gestora à Administradora;
(iv) para fins de resgate, utilizar-se-á o valor da quota calculado no dia útil do dia do pagamento do resgate; e
(v) em qualquer caso, a soma dos prazos de carência ou para pagamento do valor de resgate não excederá 360 (trezentos e sessenta) dias.
12.10. No caso de fechamento dos mercados e/ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do Fundo, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do Fundo ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, a Instituição Administradora pode declarar o fechamento do Fundo para a realização de resgates.
12.10.1. Caso a Instituição Administradora declare o fechamento do Fundo para a realização de resgates nos termos do item 12.10 acima, deve proceder à imediata divulgação de fato relevante, tanto por ocasião do fechamento, quanto da reabertura do Fundo
12.10.2. Caso o Fundo permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, a Instituição Administradora deve obrigatoriamente, além da divulgação de fato relevante por ocasião do fechamento a que se refere o item 12.10 acima, convocar no prazo máximo de 1 (um) dia, para realização em até 15 (quinze), Assembleia Geral para deliberar sobre as seguintes possibilidades: (i) substituição da Instituição Administradora, da Gestora ou de ambos; (ii) reabertura ou manutenção do fechamento do Fundo para resgate;
(iii) possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros; (iv) cisão do Fundo; (v) liquidação do Fundo.
12.10.3. A Instituição Administradora é responsável pela não utilização dos poderes conferidos no item 12.10 acima, caso sua omissão cause prejuízo aos cotistas remanescentes.
12.10.4. O Fundo deve permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de suspensão de resgates.
12.10.5. O fechamento do Fundo para resgate deve, em qualquer caso, ser imediatamente comunicado à CVM.
12.10.6. A Instituição Administradora pode solicitar à CVM autorização específica para proceder à cisão do Fundo antes da reabertura para resgates, ficando neste
caso vedadas novas aplicações no Fundo resultante da cisão, e devendo, de qualquer modo, realizar-se a assembleia de que trata o item 12.10.2 acima.
Cotas: Valorização
12.11. As Cotas, independentemente da Emissão, serão valorizadas todo Dia Útil, conforme a distribuição dos rendimentos da carteira do Fundo. A primeira valorização ocorrerá no Dia Útil seguinte à Data de Início, e a última na data de resgate da respectiva Emissão ou na data de liquidação do Fundo, conforme o caso.
12.12. Após o pagamento ou provisionamento da Taxa de Administração e das demais despesas e encargos do Fundo, o valor remanescente, se houver, será incorporado ao valor de cada Cota, a título de distribuição dos rendimentos da carteira do Fundo relativos ao Dia Útil imediatamente anterior.
12.13. O valor unitário das Cotas será o resultado da divisão do Patrimônio Líquido do Fundo pelo número de Cotas.
13. POLÍTICA DE INVESTIMENTO E CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
13.1 O Fundo é voltado à aplicação de Parcela Preponderante de seu Patrimônio Líquido em direitos creditórios juridicamente existentes, válidos e eficazes (performados), devidos por franqueados ("Devedores") integrantes da rede de franquia empresarial (franchising) e distribuição, de titularidade de OBF e Cálamo, respectivamente, representados por:
(i) recebíveis de titularidade da Cálamo, em função da distribuição de produtos aos Devedores ("Direitos Creditórios de Distribuição"), representados por Notas Fiscais Eletrônicas;
(ii) recebíveis de titularidade da OBF, em função da taxa de remuneração de franquia (“Direitos Creditórios de Franquia”), representados por Notas Fiscais Eletrônicas; e
(iii) recebíveis de titularidade da OBF, em função do reembolso de despesas ("Direitos Creditórios de Reembolso" e, em conjunto com "Direitos Creditórios de Distribuição" e com os “Direitos Creditórios de Franquia”, os "Direitos Creditórios"), representados por Autorizações de Reembolso e Notas de Débito.
13.1.1 A taxa de desconto a ser aplicada na aquisição dos Direitos Creditórios pelo Fundo será apurada, a cada cessão, pela Gestora, de acordo com critérios de mercado, podendo ser expressa como um percentual sobre o valor do Direito Creditório ou como uma taxa de juros, correspondente à relação entre o valor de face do título e o valor do preço de aquisição do Direito Creditório a ser determinado nos termos e conforme a fórmula definida no Contrato de Promessa de Cessão ("Preço de Aquisição"). O Preço de Aquisição dos Direitos Creditórios constará do respectivo Termo de Cessão.
13.2 Os Direitos Creditórios deverão atender, cumulativamente, aos critérios de elegibilidade abaixo definidos ("Critérios de Elegibilidade"):
(i) os Direitos Creditórios deverão ter prazo de vencimento máximo de 270 (duzentos e setenta) dias, sem valor de face máximo ou mínimo; observado porém o limite de 20% (vinte por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo para a somatória total dos Direitos Creditórios que tiverem vencimento superior a 180 (cento e oitenta) dias.
(ii) os respectivos Devedores não podem apresentar, no momento de aquisição pelo Fundo, outros Direitos Creditórios vencidos e não pagos ao Fundo há mais de 90 (noventa) dias;
(iii) a soma dos direitos creditórios por Xxxxxxx não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do Patrimônio Líquido.
13.3 O Fundo deverá manter, após 90 (noventa) dias contados do início de suas atividades ("Data de Início"), no mínimo a Parcela Preponderante composta por Direitos Creditórios.
13.3.1 O Fundo pode aplicar o remanescente de seu Patrimônio Líquido nos seguintes ativos (os "Ativos Financeiros"):
(i) títulos de emissão do Tesouro Nacional, quais sejam:
a) Letras do Tesouro Nacional (LTN),
b) Letras Financeiras do Tesouro (LFT),
c) Notas do Tesouro Nacional, série B (NTN-B).
(ii) certificados e recibos de depósito bancário.
(iii) cotas de fundos de renda fixa ou referenciado DI exclusivamente relativos a títulos emitidos pelo Tesouro Nacional; e
(iv) operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais.
13.3.2 Em relação aos ativos de emissão ou administração de instituições financeiras ou empresas privadas, ou aplicações, o Fundo somente poderá aplicar naqueles que obedeçam aos limites de diversificação definidos no Artigo 40-A da ICVM 356 e nos itens abaixo deste Capítulo.
13.4 É facultado ao Fundo realizar:
(i) operações compromissadas lastreadas nos ativos mencionados nos Ativos Financeiros descritos no 13.3.1; e
(ii) operações em mercados de derivativos, desde que com o objetivo de proteger posições detidas à vista, até o limite dessas.
13.5 Para efeito do disposto em 13.4(ii) acima:
(i) as operações podem ser realizadas tanto em mercados administrados por bolsas de mercadorias e de futuros, quanto no de balcão, nesse caso desde que devidamente registradas em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Bacen; e
(ii) devem ser considerados, para efeito de cálculo de Patrimônio Líquido do Fundo, os dispêndios efetivamente incorridos a título de prestação de margens de garantia em espécie, ajustes diários, prêmios e custos operacionais, decorrentes da manutenção de posições em mercados organizados de derivativos, inclusive os valores líquidos das operações.
13.6. É expressamente vedada a realização de operações (i) de venda de opções de compra a descoberto e alavancadas, a qualquer título, (ii) day trade ou (iii) com ativos de renda variável.
13.7. O Fundo pode realizar operações tendo a Instituição Administradora ou a Gestora como contraparte do Fundo, observados a regulamentação vigente e o disposto neste Regulamento e com a finalidade exclusiva de realizar a gestão de caixa e liquidez do Fundo.
13.8. A composição da carteira do Fundo não apresentará requisitos de diversificação além dos previstos no presente Capítulo.
13.9. Em conformidade com o Artigo 40-A da ICVM 356/01, o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma pessoa ou entidade pode representar, na
composição da carteira do Fundo, no máximo, 20% (vinte por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo.
13.9.1. O percentual de que trata o item 13.9 acima poderá ser elevado, conforme disposto na regulamentação aplicável, desde que tal pessoa ou entidade (i) tenha registro de companhia aberta, (ii) seja instituição financeira ou equiparada, autorizada a funcionar pelo Bacen, ou (iii) seja sociedade empresarial que tenha suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social imediatamente anterior à data de constituição do Fundo elaboradas em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404/76 e a regulamentação editada pela CVM, e auditadas por auditores independentes registrados na CVM.
13.9.2. As regras dispostas no item 13.9 acima não são aplicáveis aos ativos de emissão ou coobrigação da Instituição Administradora, da Gestora, e de suas Partes Relacionadas, cuja aquisição está limitada a 20% (vinte por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo.
13.10. Observado o disposto no subitem 13.10.1 abaixo, o Fundo, a Instituição Administradora, a Gestora e suas Partes Relacionadas não são responsáveis pela certeza, liquidez, exigibilidade, conteúdo, exatidão, veracidade, legitimidade, validade e correta formalização dos Direitos Creditórios adquiridos pelo Fundo, tampouco pela solvência dos respectivos Devedores.
13.10.1 Cada Cedente será exclusivamente responsável pela certeza, liquidez, exigibilidade, conteúdo, exatidão, veracidade, legitimidade, validade e correta formalização dos respectivos Direitos Creditórios adquiridos pelo Fundo.
13.11. O Fundo poderá realizar aplicações que coloquem em risco parte ou a totalidade de seu patrimônio, nos termos do inciso III do § 1° do artigo 24 da ICVM 356/01. Dentre os diversos riscos a que está submetida a carteira do Fundo estão, exemplificativamente, os indicados no Capítulo 16 abaixo. REFERIDO CAPÍTULO DEVE SER CUIDADOSAMENTE LIDO PELO INVESTIDOR ANTES DO INVESTIMENTO EM COTAS.
13.11.1. As aplicações no Fundo não contam com garantia da Instituição Administradora, dos demais prestadores de serviço, das respectivas Partes Relacionadas, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
13.12. Os Direitos Creditórios e os demais ativos integrantes da carteira do Fundo devem ser custodiados, bem como registrados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do Fundo, em contas específicas abertas no SELIC, na CETIP, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Bacen ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços pela referida autarquia ou pela CVM.
14. FORMALIZAÇÃO DA CESSÃO E REGRAS GERAIS PARA PAGAMENTOS E COBRANÇA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS
Formalização da Cessão
14.1. Cada cessão de Direitos Creditórios ao Fundo deverá observar os seguintes procedimentos, a ser verificado pela Gestora, para ser considerada regularmente formalizada:
(a) a Cedente não poderá estar em processo de falência, recuperação, intervenção, liquidação ou qualquer outra forma de reestruturação de dívidas e obrigações;
(b) a Instituição Administradora disponibilizará, todo Dia Útil, até o horário previsto no Contrato de Promessa de Cessão, relatórios à Gestora e às Cedentes, informando a disponibilidade de recursos do Fundo para aquisição de Direitos Creditórios;
(c) o detalhamento dos procedimentos para formalizar a cessão, que será implementada com a assinatura do Termo de Cessão pelas
Pessoas Autorizadas do Fundo e da Cedente, estarão descritos no Contrato de Promessa de Cessão; e
(d) quando da cessão de Direitos Creditórios de Reembolso, o Custodiante deverá ter recebido, até a data de cessão, as Autorizações para Reembolso.
14.2. A Instituição Administradora manterá regras e procedimentos adequados, disponíveis em sua rede mundial de computadores, que lhe permitam verificar o cumprimento, pela Gestora, da obrigação de validar os direitos creditórios em relação às condições de cessão estabelecidas neste item 14.1.
14.3. Considerar-se-á resolvida, de pleno direito e independentemente de aviso ou notificação à Cedente, sem qualquer custo para o Fundo, a cessão de todo e qualquer Direito Creditório cedido ao Fundo: (i) que venha a ser reclamado por terceiro comprovadamente titular de ônus, gravame ou encargo constituído sobre tal Direito Creditório previamente à aquisição do mesmo pelo Fundo; (ii) sem origem legal ou indevidamente amparado por Documentos Comprobatórios de Crédito; (iii) cujos Documentos Comprobatórios de Crédito não tenham sido corretamente formalizados; (iv) que esteja em desacordo com os Critérios de Elegibilidade e/ou com o item 14.1 acima, desacordo este que porventura não tenha sido constatado por ocasião da cessão; e (v) de que venha a ser objeto de discussão judicial, incluindo, mas sem limitação, quanto à taxa de juros aplicável (cada, “Evento de Resolução”).
14.3.1 Verificado um Evento de Resolução, a Cedente obriga-se a, nos termos do Contrato de Promessa de Cessão, apresentar ao Fundo novos Direitos Creditórios, que atendam aos Critérios de Elegibilidade previstos neste Regulamento, a fim de substituir quaisquer valores, inclusive os relativos a juros, atualizações e encargos moratórios.
Recebimento e Cobrança dos Direitos Creditórios
14.4. Até o vencimento, a cobrança dos Direitos Creditórios é de responsabilidade da Instituição Administradora, de acordo com as seguintes regras:
14.4.1. Cada Cedente, contratada como agente de recebimento e cobrança nos termos do Contrato de Promessa de Cessão, será responsável pelo recebimento e cobrança dos Direitos Creditórios inadimplidos, de acordo com o respectivo contrato ("Agente de Recebimento"), com as seguintes regras básicas:
(a) considerando os dados do Relatório de Direitos Creditórios Disponíveis (conforme Contrato de Promessa de Cessão), a cobrança é efetuada por meio de boleto bancário, com o que os valores recebidos são direcionados diretamente para conta corrente de titularidade do Fundo em agência do Itaú Unibanco S.A. ou eventual substituto;
(b) as Cedentes dispõem de sistema eletrônico de comunicação com os clientes, que será usado para o uso frequente de comunicados e cartas de cobrança aos clientes inadimplentes;
(c) conforme previsão contratual com os respectivos Devedores, é facultado às Cedentes suspender o fornecimento de mercadorias aos clientes inadimplentes, como procedimento adicional de cobrança;
(d) em caso de inadimplência igual ou superior a 90 (noventa) dias, o Fundo deverá contatar as Cedentes para efetuar a cobrança extrajudicial. Caso não se obtenha êxito na cobrança extrajudicial, os valores em atraso poderão, à opção das Cedentes, ser por elas recomprados.
(e) caso as Cedentes não exerçam sua faculdade de recompra em até 90 (noventa) dias e o Sacado não regularize seus débitos com o Fundo, a Gestora poderá contratar empresa terceira especializada em cobrança e/ou levar os títulos a protesto nos órgãos de proteção ao crédito.
14.4.2. É facultada ao Fundo a terceirização ao Agente Cobrador da emissão de boleto bancário, observado o disposto no item 8.5.4.1 acima.
15. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DOS ATIVOS DO FUNDO
15.1. Os ativos integrantes da carteira do Fundo terão seu valor calculado todo Dia Útil, mediante a utilização da metodologia de marcação a mercado abaixo referida de apuração do seu valor de mercado.
15.2. Os Ativos Financeiros terão seu valor de mercado apurado com base no Manual de Marcação a Mercado do Custodiante, a ser atualizado periodicamente e aplicável aos fundos de investimento.
15.3. Sem prejuízo do disposto no item 15.2 acima, os Direitos Creditórios integrantes da carteira do Fundo serão registrados pelo valor efetivamente pago, e os rendimentos auferidos com os mesmos serão reconhecidos em razão da fluência de seus respectivos prazos de vencimento, volume de coobrigação, amortizações e outros elementos dos respectivos Direitos Creditórios.
15.4. Se houver, o valor de mercado dos Direitos Creditórios será obtido pela apuração dos preços praticados em mercados organizados nas operações realizadas com os mesmos tipos de ativos e que apresentem características semelhantes às das operações realizadas pelo Fundo, levando em consideração volume, co-obrigação e prazo.
15.5. Enquanto não houver mercado ativo de direitos creditórios cujas características sejam semelhantes às dos Direitos Creditórios integrantes da carteira do Fundo, estes terão seu valor calculado, todo Dia Útil, pelos respectivos Preços de Aquisição, acrescidos dos rendimentos auferidos, pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, apurados com base na taxa de desconto incidente sobre seu valor de face, pré-fixada, computando-se a valorização em contrapartida à adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período.
15.6. A metodologia de avaliação dos Direitos Creditórios, acima especificada, é justificada pelos seguintes fatores:
(i) inexistência de mercado organizado e ativo para os Direitos Creditórios da carteira do Fundo;
(ii) intenção de se manterem os Direitos Creditórios na carteira do Fundo até suas respectivas datas de vencimento;
(iii) o Fundo é destinado exclusivamente para Investidores Profissionais; e
(iv) todos os Cotistas, ao aderirem aos termos do presente Regulamento, concordaram com a intenção de que os Direitos Creditórios sejam mantidos na carteira do Fundo até suas datas de vencimento, conforme os respectivos termos de adesão.
15.7. São elementos que denotam a existência de um mercado ativo de Direitos Creditórios:
(i) a criação de segmento específico de negociação para tais ativos em bolsa ou em mercado de balcão organizado; e
(ii) a existência de negociações com Direitos Creditórios em volume financeiro relevante, com frequência e regularidade, de modo a conferir efetiva liquidez para os Direitos Creditórios.
15.8. Conforme determina a ICVM 489/11 e suas alterações posteriores, sempre que houver evidência de redução no valor recuperável dos ativos do Fundo, avaliados pelo custo ou custo amortizado, deverá ser registrada uma provisão para perdas. A perda por
redução no valor de recuperação será mensurada e registrada pela diferença entre o valor contábil do ativo antes da mudança de estimativa e o valor presente do novo fluxo de caixa esperado, calculado após a mudança de estimativa, desde que a mudança seja relacionada a uma deterioração da estimativa anterior de perdas de créditos esperadas.
16. FATORES DE RISCO
Não obstante a diligência da Instituição Administradora e da Gestora em colocar em prática a política de investimento delineada, os investimentos do Fundo estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas do mercado, risco de crédito, risco sistêmico e negociação atípica nos mercados de atuação e, mesmo que a Gestora mantenha rotinas e procedimentos de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o Fundo e para o Cotista.
Risco de Mercado
16.1. A apropriação das receitas dos Direitos Creditórios e/ou dos Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo deverá ser realizada de acordo com os critérios definidos no Capítulo 15 deste Regulamento. Referidos critérios de avaliação de ativos poderão ocasionar variações nos valores dos ativos integrantes da carteira do Fundo, resultando em aumento ou redução no valor das Cotas.
16.2. Os Direitos Creditórios e/ou os Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo estão sujeitos a oscilações nos seus preços em função da reação dos mercados frente a notícias econômicas e políticas, tanto no Brasil como no exterior, podendo ainda responder a notícias específicas a respeito dos respectivos emissores. As variações de preços dos Direitos Creditórios e/ou dos Ativos Financeiros poderão ocorrer também em função das alterações nas expectativas dos participantes do mercado, podendo inclusive ocorrer mudanças nos padrões de comportamento de preços dos Direitos Creditórios e/ou dos Ativos Financeiros sem que haja mudanças significativas no contexto econômico e/ou político nacional e internacional. Como decorrência de tais oscilações, poderão ocorrer variações no valor das Cotas.
Risco de Crédito
16.3. As aplicações em Cotas não contam com garantia da Instituição Administradora, da Gestora, das Cedentes, de Partes Relacionadas ou de quaisquer terceiros, de qualquer mecanismo de seguro, ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC. Igualmente, nem o Fundo nem a Instituição Administradora, a Gestora ou as Cedentes prometem ou asseguram aos Cotistas qualquer rentabilidade ou remuneração decorrentes da aplicação em Cotas do Fundo. Desse modo, todos os eventuais rendimentos, bem como o pagamento do principal, provirão exclusivamente da carteira de ativos do Fundo, a qual está sujeita a riscos diversos, e cujo desempenho é incerto.
16.4. Os Direitos Creditórios e Ativos Financeiros podem vir a não ser honrados pelos respectivos devedores, de modo que o Fundo teria que suportar tais prejuízos, o que afetaria negativamente a rentabilidade das Cotas.
Risco de Concentração
16.5. A Gestora buscará diversificar a carteira do Fundo, observados os limites de concentração aqui previstos. O risco associado às aplicações do Fundo é diretamente proporcional à concentração das aplicações. Quanto maior a concentração das aplicações do Fundo em um único emissor de títulos, ou em Direitos Creditórios com um Devedor, maior será a vulnerabilidade do Fundo.
Risco de Liquidez
16.6. O Fundo se enquadra em modalidade de investimento diferenciada, devendo os potenciais investidores avaliar minuciosamente suas peculiaridades, que podem eventualmente trazer consequências negativas para o patrimônio do Fundo, ou que podem
tornar o investimento ilíquido. Assim, por exemplo, o Fundo aplica seus recursos preponderantemente em Direitos Creditórios. Não existe, no Brasil, mercado secundário ativo para negociação de Direitos Creditórios. Portanto, caso, por qualquer motivo, seja necessária a venda dos Direitos Creditórios da carteira do Fundo, poderá não haver compradores ou o preço de negociação poderá causar perda ao patrimônio do Fundo, ou afetar pagamentos de resgate a Cotistas, afetando a liquidez esperada de suas Cotas.
16.7. A parcela do patrimônio não aplicada em Direitos Creditórios deverá ser aplicada em Ativos Financeiros, que podem vir a se mostrar ilíquidos (seja por ausência de mercado secundário ativo, seja por eventual atraso no pagamento por parte do respectivo emissor), o que poderá, eventualmente, afetar a rentabilidade das Cotas.
16.8. Pelo fato do Fundo ter sido constituído sob a forma de condomínio aberto, o resgate de suas cotas poderá ser solicitado na forma aqui prevista, observada a ordem dos resgates solicitados pelos Cotistas. No entanto, mesmo o resgate de cotas sendo solicitado a qualquer tempo, poderá não haver recursos de liquidez imediata no Fundo para todos os Cotistas, o que obrigaria o investidor a aguardar até que houvesse recursos suficientes para que se efetivasse o pretendido resgate.
Risco Proveniente do Uso de Derivativos
16.9. O Fundo pode realizar operações com derivativos, com o objetivo de proteger posições detidas à vista, até o limite dessas. A realização de operações pelo Fundo no mercado de derivativos pode ocasionar variações no Patrimônio Líquido do Fundo que levem a perdas patrimoniais ao Fundo e consequentemente aos seus Cotistas, existindo ainda a possibilidade de realização de aportes adicionais de recursos, conforme disposto no Regulamento.
Riscos Específicos
16.10. A Instituição Administradora realizará a verificação da regularidade dos documentos e/ou títulos que representam os Direitos Creditórios por meio de auditoria periódica e por amostragem. Considerando que tal auditoria é realizada tão somente após a cessão dos direitos creditórios ao Fundo, a carteira do Fundo poderá conter Direitos Creditórios cuja documentação apresente irregularidades, o que poderá obstar o pleno exercício pelo Fundo das prerrogativas decorrentes da titularidade dos direitos creditórios.
16.11. O Documento Comprobatório de Crédito representado por Notas Fiscais Eletrônicas não é um título executivo extrajudicial, e, portanto, a cobrança judicial dos Direitos Creditórios inadimplidos não poderá beneficiar-se da celeridade de um processo de execução, ficando ressalvada a cobrança pelas vias ordinárias, por meio da propositura de ação de cobrança ou ação monitória, por exemplo. A cobrança judicial dos Direitos Creditórios, por via não executiva, normalmente é mais demorada do que uma ação executiva. A cobrança por via ordinária e/ou monitória impõe ao credor a obrigação de obter, em caráter definitivo, um título executivo reconhecendo a existência do crédito e seu inadimplemento, para que tenha início a fase de execução de sentença. A demora na cobrança pelas vias ordinárias acarreta o risco de o Devedor, devedor dos Direitos Creditórios inadimplidos, não mais possuir patrimônio suficiente para honrar suas obrigações à época em que processo de cobrança for concluído. Para a propositura de demanda de cobrança e/ou monitória, poderão ser necessários documentos e informações adicionais que deverão ser fornecidos pelas Cedentes à época, os quais, caso não apresentados ou apresentados extemporaneamente, poderão obstar ou prejudicar a cobrança judicial ou extrajudicial dos Direitos Creditórios inadimplidos. Ademais, os procedimentos de verificação de lastro a serem realizados pelo Custodiante apresentam limitações, cujos riscos encontram-se descritos abaixo.
16.12. Os Documentos Adicionais podem conter irregularidades, como falhas na elaboração e erros materiais. Por esse motivo, caso haja a necessidade de utilização de quaisquer Documentos Adicionais em eventual cobrança — em especial em juízo — dos Devedores poderá ser menos célere, com necessidade de processo monitório ou de conhecimento. Assim, o Fundo poderá permanecer longo tempo sem receber o produto dos Direitos Creditórios discutidos. Ainda, o procedimento de cobrança judicial dos Direitos Creditórios pode se delongar, ou ser inviabilizado, caso cada Cedente (ou o Agente de Recebimento Substituto, se for o caso) demore a restituir ou não restitua os Documentos
Adicionais em seu poder. Nestas hipóteses, a rentabilidade e o patrimônio do Fundo podem ser prejudicados.
16.13. Os Documentos Comprobatórios de Crédito representados por Notas Fiscais Eletrônicas não são aptos para comprovar por si só que os produtos fornecidos e os serviços prestados pelas Cedentes aos Devedores foram efetivamente entregues e/ou prestados. Sendo assim, o Fundo poderá ser condenado ao pagamento de verbas sucumbenciais (i.e., custas judiciais e a sucumbência) caso, no curso da cobrança judicial dos Direitos Creditórios inadimplidos e/ou de qualquer outro procedimento judicial por este instaurado, o juízo competente decida que o Fundo não faz jus à tutela jurisdicional solicitada. Tal fato, dentre outras situações, poderá ocorrer caso, após a instrução de ação ordinária de cobrança e/ou uma ação monitória, o Fundo não consiga evidenciar que os respectivos Direitos Creditórios inadimplidos realmente existem e são válidos.
16.14. As Notas Fiscais Eletrônicas emitidas por cada Cedente e armazenadas eletronicamente em sistema próprio da Secretaria da Fazenda Estadual do Paraná, Prefeitura do Município de São José dos Pinhais (PR) e/ou Receita Federal, permanecem disponíveis para consulta no website da Secretaria da Fazenda Estadual do Paraná, Prefeitura do Município de São José dos Pinhais (PR) e/ou Receita Federal pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Após transcorrido este prazo, a consulta a tais Notas Fiscais Eletrônicas será substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a respectiva Nota Fiscal Eletrônica, sendo que tais informações parciais ficarão disponíveis por prazo determinado estabelecido pela Secretaria da Fazenda Estadual do Paraná, pela Prefeitura do Município de São José dos Pinhais (PR) e/ou pela Receita Federal. Assim, poderá haver dificuldades no exercício pleno pelo Fundo das prerrogativas decorrentes da titularidade dos Direitos Creditórios integrantes de sua carteira.
16.15. Cada Cedente (ou o Agente de Recebimento Substituto, se for o caso) fará o recebimento e a cobrança dos recursos decorrentes dos Direitos Creditórios inadimplidos, na qualidade de Agente de Recebimento, devendo repassá-Ios ao Fundo nos termos do Contrato de Promessa de Cessão. No entanto, o repasse dos recursos ao Fundo pode atrasar, ou deixar de ocorrer, por diversos motivos, tais como problemas operacionais internos da respectiva Cedente (ou o Agente de Recebimento Substituto, se for o caso). Nesta hipótese, pode até ser necessária a via judicial para se obterem os recursos, caso em que a rentabilidade do Fundo seria reduzida.
16.16. A titularidade dos Direitos Creditórios é do Fundo. Todavia, cada Cedente é nomeada, pelo Fundo, como Agente de Recebimento do Fundo para Direitos Creditórios inadimplidos, dispondo de poderes para cobrar os Devedores inadimplentes. O Contrato de Promessa de Cessão e este Regulamento criam mecanismos de controle quanto à maneira pela qual a cobrança será feita, mas não há garantias de que a Cedente consiga receber dos Devedores os créditos inadimplidos. O insucesso na cobrança dos Direitos Creditórios poderá acarretar perdas para o Fundo e seus Cotistas.
16.17. Para que a cessão seja eficaz perante terceiros, o Código Civil exige que os Termos de Cessão sejam registrados em cartório, conforme seus artigos 221 e 654. Entretanto, nos termos deste Regulamento e do Contrato de Promessa de Cessão, a Instituição Administradora e a Gestora não são obrigadas a registrar os referidos termos, em especial em razão do alto custo envolvido. A ausência de registro dos Termos de Cessão poderá conferir a terceiros, inclusive os Devedores, o direito de se opor à cessão, caso em que a cobrança dos Direitos Creditórios pode se delongar, ou ser inviabilizada, prejudicando a rentabilidade e o patrimônio do Fundo.
16.18. Os procedimentos de verificação de lastro descritos no Anexo II deste Regulamento, realizados pelo Custodiante, diretamente ou por meio terceiros devidamente habilitados, serão realizados por amostragem, sempre que atendidos os parâmetros mínimos de quantidade de Direitos Creditórios cedidos ao Fundo e de diversificação de Devedores conforme disposto no referido Anexo II, ou seja, não compreenderão a totalidade dos respectivos Direitos Creditórios integrantes da carteira do Fundo. Ademais, referidos procedimentos serão realizados somente após a aquisição dos respectivos Direitos Creditórios pelo Fundo. Apesar da realização de tais procedimentos, não há qualquer garantia de que os Direitos Creditórios integrantes da carteira do Fundo: (i) não serão eivados de vícios ou defeitos que prejudiquem a sua cobrança em face do respectivo Devedor; (ii) não serão objeto de ônus, gravames ou encargos constituídos previamente à
aquisição dos mesmos pelo Fundo; (iii) atenderão às obrigações do Contrato de Cessão; e/ou
(iv) encontrar-se-ão lastreados por documentos e instrumentos jurídicos aptos a instrumentalizar a sua efetiva cobrança, judicial ou extrajudicial, em face dos respectivos Devedores. A custódia e aguarda dos Documentos Comprobatórios de Crédito é de responsabilidade do Custodiante, sendo que os Documentos Adicionais permanecerão sob a guarda das Cedentes. A inexistência, indisponibilidade e/ou a ocorrência de vícios ou defeitos que impactem negativamente a existência, validade e eficácia de quaisquer desses documentos, incluindo, sem limitação, a falta legitimidade dos signatários dos referidos documentos, e a ocorrência de qualquer dos eventos acima referidos poderá prejudicar a cobrança judicial e/ou extrajudicial dos Direitos Creditórios inadimplidos, o que poderá resultar em redução no valor do Patrimônio Líquido e, consequentemente, em perdas para os Cotistas.
Risco de Descontinuidade
16.19. O Fundo poderá ser liquidado antecipadamente por diversas razões. A liquidação antecipada pode trazer prejuízos para o Fundo e seus Cotistas, decorrentes, por exemplo, a desvalorização de seus ativos relacionada à conjuntura econômica desfavorável. Ademais, o Fundo pode não dispor de recursos para pagamento aos Cotistas (por exemplo, pelo fato de os Direitos Creditórios ainda não serem exigíveis dos respectivos Devedores). Neste caso, ou (i) os Cotistas teriam suas Cotas resgatadas em Direitos Creditórios; ou (ii) o pagamento do resgate das Cotas ficaria condicionado (a) ao vencimento e pagamento pelos Devedores das parcelas relativas aos Direitos Creditórios do Fundo; ou (b) à venda dos Direitos Creditórios a terceiros, sendo que o preço praticado poderia causar perda aos Cotistas. Ademais, por ocasião da eventual liquidação antecipada do Fundo, é possível que não haja, no mercado, ativos com mesmas características de prazo, risco e rentabilidade. Nestes casos, não será devida pelo Fundo ou qualquer pessoa, incluindo a Instituição Administradora, a Gestora e suas respectivas Partes Relacionadas, qualquer indenização, multa ou penalidade, a qualquer título, em decorrência desses fatos.
Riscos relacionados com o Resgate
16.20. Conforme previsto abaixo, poderá haver a liquidação do Fundo em situações predeterminadas. Se uma dessas situações se verificar, há previsão de que as Cotas poderão ser resgatadas com pagamento em Direitos Creditórios. Nessa hipótese, os Cotistas poderão encontrar dificuldades para vender os Direitos Creditórios recebidos do Fundo ou para administrar/cobrar os valores devidos pelos devedores dos Direitos Creditórios.
16.21. Poderá haver atraso no pagamento do resgate em razão do não- vencimento dos Direitos Creditórios ou do inadimplemento pelos respectivos Devedores.
16.22. O Fundo deve manter, após 90 (noventa) dias da Data de Início, a Parcela Preponderante aplicada em Direitos Creditórios. Entretanto, não há garantia de que cada Cedente conseguirá (ou desejará) originar e/ou ceder Direitos Creditórios suficientes para fazerem frente a tal exigência. Assim, a existência do Fundo no tempo dependerá da manutenção dos fluxos de originação e de cessão de Direitos Creditórios necessários à manutenção e/ou recomposição da Parcela Preponderante. O desenquadramento em relação à aplicação da Parcela Preponderante em Direitos Creditórios pode, inclusive, levar à liquidação do Fundo. Este risco é agravado pelo fato de inexistir qualquer tipo de prioridade ou preferência na cessão de Direitos Creditórios para o Fundo ou para quaisquer outros fundos de investimento, inclusive em direitos creditórios, o que poderá causar iliquidez do Fundo ou desenquadramento em relação à aplicação da Parcela Preponderante, levando até à liquidação do Fundo.
16.23. Os Direitos Creditórios cedidos ao Fundo são originados de contratos celebrados entre a Cedente e os Devedores. Esses contratos e demais Documentos Comprobatórios de Crédito podem apresentar vícios questionáveis ou irregularidades de forma ou conteúdo. Assim, poderá ser necessária decisão judicial para atestar a exigibilidade dos Direitos Creditórios, decisão esta que poderá ser desfavorável. Em qualquer caso, o Fundo poderá sofrer prejuízos, seja pela demora, seja pela ausência de recebimento de recursos, ou pela ausência de decisão judicial suficiente.
Risco de Pré-Pagamento
16.24. Os Devedores podem proceder ao pagamento antecipado, total ou parcial, do valor do principal e dos juros devidos até a data de pagamento do Direito Creditório, observados os termos e condições nos instrumentos que formalizarem os Direitos Creditórios. Este evento pode implicar no recebimento, pelo Fundo, de um valor inferior ao previamente previsto no momento de sua aquisição, em decorrência do desconto dos juros que seriam cobrados ao longo do período compreendido entre a data do pré-pagamento e a data original de vencimento do crédito, resultando na redução da rentabilidade geral do Fundo.
Risco de Originação
16.25. As Cedentes poderão rescindir o Contrato de Promessa de Cessão ou simplesmente deixar de ceder direitos creditórios ao Fundo, bem como o Fundo poderá adquirir direitos creditórios que estejam sujeitos à rescisão ou à existência de vícios, inclusive de formalização, nos instrumentos que deram origem aos referidos direitos de crédito. Ainda, o Fundo poderá ter dificuldade em adquirir direitos creditórios em montante suficiente para atender ao cumprimento das metas de rentabilidade das suas Cotas.
16.26. A rescisão ou a existência de vícios com relação aos Direitos Creditórios adquiridos, bem como a eventual dificuldade em encontrar direitos creditórios que possam ser adquirido pelo Fundo poderá prejudicar a rentabilidade do Fundo e a dos Cotistas. Se isso ocorrer, por qualquer motivo, o Fundo será liquidado, o que poderia frustrar a pretensão dos Cotistas de manter investimento em cotas do Fundo.
Risco do Originador
16.27. O Fundo está sujeito aos riscos específicos de cada Cedente, incluindo, por exemplo e se aplicável, os riscos relacionados à natureza cíclica do respectivo setor de atuação, aos custos, suprimentos, concorrência no mercado de atuação riscos decorrentes da relação comercial entre as Cedentes e seus Devedores, inclusive riscos operacionais específicos de cada Cedente, tais como legislação ambiental (quando aplicável) e efeitos da política econômica do governo. Assim, não há como identificar e individualizar previamente tais riscos, podendo impactar negativamente a rentabilidade e evolução da carteira do Fundo.
Risco de Governança
16.28. O eventual ingresso de novos Cotistas pode diluir o direito de voto dos Cotistas já detentores de Cotas do Fundo.
Outros riscos
16.29. A cessão de Direitos Creditórios poderá ser invalidada ou tornada ineficaz, impactando negativamente o patrimônio do Fundo, caso seja realizada pela Cedente em fraude:
(i) contra credores, inclusive da massa, se no momento da cessão a Cedente estivesse insolvente ou se com ela passasse ao estado de insolvência;
(ii) à execução, caso (a) quando da cessão, a Cedente for sujeito passivo de demanda judicial capaz de reduzi-Ia à insolvência; ou (b) sobre os Direitos Creditórios cedidos ao Fundo pender demanda judicial fundada em direito real; e
(iii) à execução fiscal, se a Cedente, quando da celebração da cessão de Direitos Creditórios, sendo sujeito passivo por débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrita como dívida ativa, não dispuser de bens para total pagamento da dívida fiscal.
16.30. Verificada a inadimplência nas obrigações dos pagamentos dos Direitos Creditórios cedidos ao Fundo, poderá haver cobrança judicial e/ou extrajudicial dos valores devidos. Não há, contudo, garantia de que, em qualquer uma dessas hipóteses, as referidas cobranças atingirão os resultados almejados, nem de que o Fundo recuperará a totalidade dos valores inadimplidos, o que poderá implicar perdas patrimoniais ao Fundo.
16.31. Nos termos do artigo 23-A da Instrução n° 356/01, da CVM, as Cotas do Fundo não serão classificadas por agência classificadora de risco. A ausência de classificação de risco das cotas exige do potencial investidor uma análise mais criteriosa da estrutura do Fundo, notadamente da relação risco/retorno e, inclusive, da possibilidade de perda total do capital investido. Neste sentido, recomenda-se ao investidor a análise cuidadosa e criteriosa do presente Regulamento antes da tomada de sua decisão de investimento em cotas do Fundo.
17. DESPESAS E ENCARGOS DO FUNDO
17.1. Constituem encargos do Fundo, além da Taxa de Administração:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;
(ii) emolumentos e comissões pagas sobre as operações do Fundo;
(iii) honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o mesmo venha a ser vencido;
(iv) despesas inerentes à constituição ou à liquidação do Fundo, ou à realização de Assembleia Geral;
(v) a contribuição anual devida às bolsas de valores ou à entidade do mercado de balcão organizado em que o Fundo venha, se for o caso, a ter suas Cotas admitidas à negociação;
(vi) despesas com profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas, se houver;
(vii) despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no presente Regulamento ou na regulamentação pertinente;
(viii) despesas com correspondências de interesse do Fundo, inclusive comunicações aos Cotistas;
(ix) honorários e despesas do auditor encarregado da revisão das demonstrações financeiras, das contas do Fundo, da análise de sua situação e da atuação da Instituição Administradora;
(x) taxas de custódia de ativos do Fundo;
(xi) despesas com a contratação da Agência Classificadora de Risco, se houver; e
(xii) despesas com a contratação de Agente de Recebimento, se o caso, responsáveis pelos serviços de cobrança dos Direitos Creditórios inadimplidos do Fundo.
17.2. Quaisquer despesas não previstas no item 17.1 acima como encargos do Fundo correrão por conta da Instituição Administradora.
18. ASSEMBLEIA GERAL
18.1. É da competência privativa da Assembleia Geral de Cotistas:
(i) tomar anualmente, no prazo máximo de 4 (quatro) meses após o encerramento do exercício social, as contas do Fundo e deliberar sobre as demonstrações financeiras deste;
(ii) alterar o presente Regulamento;
(iii) deliberar sobre a substituição da Instituição Administradora, da Gestora, das Cedentes, na sua qualidade de Agente de Recebimento, e/ou, quando contratado, do Custodiante;
(iv) deliberar sobre a elevação da Taxa de Administração praticada pela Instituição Administradora, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução;
(v) deliberar sobre incorporação, fusão, cisão ou liquidação do Fundo;
(vi) eleger e destituir o(s) representante(s) dos Cotistas, nos termos deste Regulamento;
(vii) deliberar sobre a realização de aditamentos e modificações aos Documentos do Fundo, exceto quando a Instituição Administradora esteja expressa e previamente autorizada a realizar, a seu critério, tais aditamentos ou modificações;
(viii) deliberar sobre a alteração do parâmetro de rentabilidade das Cotas, definidos nos respectivos Suplementos;
(ix) deliberar sobre a substituição da Taxa DI;
(x) deliberar sobre os Eventos de Avaliação e Liquidação, e sobre o pagamento de amortização ou resgate aos Cotistas; e
(xi) alteração dos Critérios de Elegibilidade.
18.1.1 O presente Regulamento, por exigência de normas legais, regulamentares ou determinação da CVM, pode ser alterado independentemente de realização de Assembleia Geral, hipótese em que deve ser providenciada, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a divulgação do fato aos Cotistas.
18.2. Além da reunião anual de prestação de contas, a Assembleia Geral pode reunir-se por convocação da Instituição Administradora ou de Cotistas com Cotas que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das Cotas emitidas.
18.3. A convocação da Assembleia Geral deve ser feita mediante anúncio publicado no Periódico ou por meio de correio eletrônico, ou, ainda, por meio de carta com aviso de recebimento endereçados a cada Cotista. No anúncio, correio eletrônico ou carta devem constar dia, hora e local de realização da assembleia e os assuntos a serem tratados.
18.3.1. Sem prejuízo do envio aos Cotistas na forma prevista no item 18.3, a convocação da Assembleia Geral deve ser disponibilizada na página da Instituição Administradora na Internet e, enquanto a distribuição estiver em curso, na página do distribuidor na Internet.
18.4. A convocação da Assembleia Geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da data de publicação do primeiro anúncio ou do envio de correio eletrônico ou de carta com aviso de recebimento aos Cotistas, com indicação da data, da hora, das matérias e do local de sua realização.
18.5. Não se realizando a Assembleia Geral na data e horário da primeira convocação, deve ser publicado novo anúncio de segunda convocação ou novamente providenciado o envio de correio eletrônico ou de carta com aviso de recebimento aos Cotistas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
18.6. Para efeito do disposto no item 18.5, admite-se que a segunda convocação da Assembleia Geral seja providenciada juntamente com o anúncio, correio eletrônico ou carta de primeira convocação.
18.7. Salvo motivo de força maior, a Assembleia Geral deve realizar-se no local onde a Instituição Administradora tiver a sede; quando se efetuar em outro local, os anúncios, os correios eletrônicos ou as cartas endereçadas aos Cotistas devem indicar, com clareza, o lugar da reunião, que em nenhum caso pode realizar-se fora da localidade da sede.
18.8. Independentemente das formalidades previstas acima, deve ser considerada regular a Assembleia Geral a que comparecerem todos os Cotistas.
18.9. Na Assembleia Geral, a ser instalada com a presença de pelo menos um Cotista, as deliberações devem ser tomadas pelo critério da maioria de Cotas dos Cotistas presentes que tenham direito de voto na respectiva deliberação, observado o disposto nos itens abaixo.
18.10. As seguintes deliberações serão tomadas, em primeira convocação, pela maioria das Cotas emitidas e, em segunda convocação, pela maioria das Cotas dos presentes:
(i) deliberar sobre a substituição da Instituição Administradora ou da Gestora;
(ii) deliberar sobre a elevação da Taxa de Administração praticada pela Instituição Administradora, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução; e
(iii) deliberar sobre incorporação, fusão, cisão ou liquidação do Fundo.
18.10.1. As seguintes deliberações serão tomadas pelo critério da maioria de cotas dos condôminos presentes, correspondendo a cada cota um voto:
(i) substituição de qualquer das Cedentes:
(ii) alteração em qualquer dos Documentos do Fundo que implique, direta ou indiretamente, em aumento de custos ou perda patrimonial das Cotas, exceto se tal alteração decorrer de decisão ou exigência legal, judicial ou regulatória; e
(iii) alteração dos Critérios de Elegibilidade.
18.12 Somente podem votar na Assembleia Geral os Cotistas do Fundo, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de um ano.
18.13 Não podem votar nas Assembleias Gerais do Fundo: (i) a Administradora e à Gestora; (ii) os sócios, diretores e funcionários da Administradora ou da Gestora; (iii) empresas ligadas a Administradora ou à Gestora, seus sócios, diretores, funcionários; (iv) os prestadores de serviços do Fundo, seus sócios, diretores e funcionários.
18.13.1 Não se aplica a vedação prevista no item 18.13 acima quando: (i) os únicos Cotistas forem, no momento de seu ingresso no Fundo, as pessoas mencionadas no item 18.13; ou (ii) houver aquiescência expressa da maioria dos demais Cotistas presentes à assembleia, manifestada na própria Assembleia Geral, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à Assembleia Geral em que se dará a permissão de voto.
18.14 As decisões da Assembleia Geral serão lavradas em ata e devem ser divulgadas aos Cotistas no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias de sua realização.
18.15 A divulgação referida no item acima deve ser providenciada mediante anúncio publicado no Periódico ou por correio eletrônico, ou ainda por meio de carta com aviso de recebimento endereçada a cada Cotista.
18.16 As modificações a este Regulamento aprovadas pela Assembleia Geral passam a vigorar a partir da data do protocolo na CVM dos seguintes documentos:
(i) lista de Cotistas presentes na Assembleia Geral;
(ii) cópia da ata da Assembleia Geral; e
(iii) exemplar do Regulamento, consolidando as alterações efetuadas, devidamente registrado em cartório de títulos e documentos.
18.17 A Assembleia Geral pode, a qualquer momento, nomear um ou mais representantes para exercerem as funções de fiscalização e de controle gerencial das aplicações do Fundo, em defesa dos direitos e dos interesses dos Cotistas.
18.17.1 Somente pode exercer as funções de representante de Cotistas a Pessoa que atenda aos seguintes requisitos:
(i) ser Cotista ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas;
(ii) não exercer cargo ou função na Instituição Administradora, na Gestora ou em Partes Relacionadas; e
(iii) não exercer cargo nas Cedentes.
19. INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS E PERIÓDICAS
19.1. A Instituição Administradora deverá prestar, na forma e dentro dos prazos estabelecidos abaixo, todas as informações obrigatórias e periódicas constantes do presente Capítulo, sem prejuízo de outras previstas neste Regulamento ou na regulamentação pertinente.
19.2. A Instituição Administradora deverá informar à CVM, no prazo de 10 (dez) dias após a respectiva ocorrência:
(i) a data da primeira integralização de Cotas do Fundo; e
(ii) a data do encerramento de cada distribuição de Cotas.
19.3. A Instituição Administradora, por meio do seu diretor ou sócio-gerente indicado, sem prejuízo do atendimento das determinações estabelecidas na regulamentação em vigor, deve elaborar demonstrativos trimestrais evidenciando:
(i) que as operações praticadas pelo Fundo estão em consonância com a política de investimento prevista neste Regulamento e com os limites de composição e de diversificação a ele aplicáveis;
(ii) que as negociações foram realizadas a taxa de mercado;
(iii) os procedimentos de verificação de lastro por amostragem no trimestre anterior adotados, incluindo a metodologia para seleção da amostra verificada no período, se for o caso; e
(iv) os resultados da verificação do lastro por amostragem ou não, realizada no trimestre anterior, explicitando, dentre o universo analisado, a quantidade e a relevância dos créditos inexistentes porventura encontrados.
19.3.1. Os demonstrativos referidos no item anterior devem ser enviados à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento do período, e permanecer à disposição dos Cotistas do Fundo, bem como ser examinados por ocasião da auditoria independente.
19.4. A Instituição Administradora deve manter disponíveis em seu website, sua sede e agência(s) e nas instituições que coloquem as Cotas, (i) o valor do Patrimônio Líquido do Fundo, (ii) o valor das Cotas, e (iii) as rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem.
19.4.1. A divulgação das informações previstas acima pode ser providenciada por meio de entidades de classe de instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que realizada em periódicos de ampla veiculação, observada a responsabilidade do administrador designado nos termos do artigo 8° da ICVM 356/01, pela regularidade na prestação dessas informações.
19.5. A Instituição Administradora é obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao Fundo, de modo a garantir a todos os Cotistas acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à respectiva permanência no Fundo, se for o caso. Sem prejuízo de outras ocorrências relativas ao Fundo, considera-se fato relevante:
(i) a alteração da classificação de risco dos ativos integrantes da carteira, se e quando contratada;
(ii) a mudança ou substituição da Instituição Administradora, da Gestora, das Cedentes na sua qualidade de Agente de Recebimento ou, se e quando contratados, do Custodiante e da Agência Classificadora de Risco;
(iii) a ocorrência de eventos subsequentes que tenham afetado ou possam afetar os critérios de composição e os limites de diversificação da carteira, bem como o comportamento da carteira de Direitos Creditórios, no que se refere ao histórico de pagamentos; e
(iv) a ocorrência de atrasos na distribuição de rendimentos aos Cotistas.
19.5.1. A divulgação das informações previstas acima deve ser feita por meio de publicação no Periódico e mantida disponível para os Cotistas na sede e agência(s) da Instituição Administradora e nas instituições que coloquem as Cotas.
19.6. A Instituição Administradora deve, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar à disposição dos Cotistas, em sua sede e dependências, informações sobre:
(i) o número de Cotas de propriedade de cada um e o respectivo valor;
(ii) a rentabilidade do Fundo, com base nos dados relativos ao último dia do mês; e
(iii) o comportamento da carteira de Direitos Creditórios e demais ativos do Fundo, abrangendo, inclusive, dados sobre o desempenho esperado e o realizado.
19.7. O Fundo terá escrituração contábil própria.
19.7.1. As demonstrações financeiras do Fundo deverão ser elaboradas de acordo com as normas de escrituração expedidas pela CVM e pelo Plano Contábil apropriado, devendo ser auditadas anualmente por Auditor Independente. A informação sobre o Auditor Independente contratado para auditoria do Fundo encontra-se disponível para acesso pelos Cotistas na página da Instituição Administradora no sítio xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx > Prospectos > Fundos de Investimento > Relação de Auditores de Fundos de investimento. Qualquer alteração no Auditor Independente contratado
será comunicada por meio de carta simples endereçada aos Cotistas e, quando for o caso, publicada nas páginas na rede mundial de computadores dos ambientes onde as Cotas forem registradas para negociação.
19.7.2. O exercício social do Fundo dura um ano, encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano.
19.7.3. A Instituição Administradora deve enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, em até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as demonstrações financeiras anuais do Fundo.
19.8. A Instituição Administradora deve enviar informe mensal à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos, mensalmente, até 15 (quinze) dias após o encerramento do mês anterior, com base no último Dia Útil daquele mês, as seguintes informações relativas ao Fundo:
(i) saldo das aplicações;
(ii) valor do Patrimônio Líquido;
(iii) rentabilidade apurada no período;
(iv) valor das Cotas de cada classe e quantidade de Cotas de cada classe e Emissão em circulação;
(v) o comportamento da carteira de Direitos Creditórios, abrangendo, inclusive, dados sobre o desempenho esperado e o realizado;
(vi) posições mantidas em mercados de derivativos; e
(vii) número de Cotistas.
19.9. No prazo máximo de 10 (dez) dias contados de sua ocorrência, devem ser protocolados na CVM, pela Instituição Administradora, os documentos correspondentes aos seguintes atos relativos ao Fundo:
(i) alteração deste Regulamento;
(ii) substituição da Instituição Administradora;
(iii) incorporação;
(iv) fusão;
(v) cisão; e
(vi) liquidação.
19.10. Considera-se o correio eletrônico como uma forma de correspondência válida nas comunicações entre a Instituição Administradora e os Cotistas.
19.11. A versão atualizada deste Regulamento deve ser mantida na página da Instituição Administradora na Internet.
20. PUBLICAÇÕES
20.1. Todas as publicações mencionadas neste Regulamento serão feitas no Periódico. A alteração do Periódico deve ser precedida de aviso aos Cotistas.
21. LIQUIDAÇÃO DO FUNDO
21.1. O Fundo será liquidado em virtude do término de seu prazo de duração, se for o caso, ou, ainda, se os Cotistas assim deliberarem em Assembleia Geral especialmente convocada para tal fim.
21.1.1. A ocorrência de qualquer das hipóteses abaixo indicadas será considerada um evento de avaliação (“Evento de Avaliação”), sendo convocada, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis, uma Assembleia Geral para deliberar sobre (i) se a ocorrência de tal Evento de Avaliação constitui um Evento de Liquidação; ou (ii) a alteração do presente Regulamento e/ou dos demais Documentos do Fundo:
(i) inexistência de Direitos Creditórios na carteira do Fundo ou a inexigibilidade, por qualquer meio judicial, dos Direitos Creditórios porventura existentes, por período superior a 120 (cento e vinte) dias; ou
21.1.2. Na ocorrência de qualquer dos Eventos de Avaliação acima, a Instituição Administradora suspenderá imediatamente a aquisição novos Direitos Creditórios. No entanto, caso certo Evento de Avaliação não se converta em Evento de Liquidação nos termos deste Regulamento, novos Direitos Creditórios poderão ser adquiridos pelo Fundo.
21.2. Sem prejuízo do disposto neste Regulamento, em especial o disposto no item 21.1, são eventos de liquidação antecipada (“Eventos de Liquidação”):
(i) decisão dos Cotistas nesse sentido, tomada em Assembleia Geral;
(ii) verificação, durante 3 (três) meses consecutivos, de Patrimônio Líquido médio do Fundo inferior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais);
(ii) determinação da CVM, em caso de descumprimento de disposição legal ou regulamentar; ou
(iii) não-manutenção da Parcela Preponderante, após 90 (noventa) dias da Data de Xxxxxx.
21.4. Na ocorrência de qualquer dos Eventos de Liquidação, independentemente de qualquer procedimento adicional, a Instituição Administradora (i) notificará os Cotistas, (ii) suspenderá imediatamente os procedimentos de aquisição de Direitos Creditórios; e (iii) dará início aos procedimentos de liquidação antecipada.
21.5. Nos Eventos de Liquidação, aplicam-se, no que couber, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria Instituição Administradora.
21.6. No caso de liquidação antecipada, a Instituição Administradora poderá, ainda, alienar parte ou a totalidade dos Direitos Creditórios de titularidade do Fundo, acrescido de todos os custos e despesas necessários para a liquidação e extinção do Fundo.
21.6.1. A critério da Instituição Administradora, o pagamento referido no item 21.7 acima poderá ser feito em Direitos Creditórios.
21.7. A liquidação do Fundo será gerida pela Instituição Administradora, nos termos deste Regulamento e/ou da Assembleia Geral.
22. ORDEM DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS
22.1. A partir da Data de Início e até a liquidação do Fundo, sempre preservada a manutenção de sua boa ordem legal, administrativa e operacional, a Instituição
Administradora obriga-se a alocar os recursos da integralização de Cotas e do recebimento dos ativos integrantes da carteira do Fundo, na seguinte ordem:
(i) pagamento de despesas e encargos de responsabilidade do Fundo;
(ii) pagamento do Preço de Aquisição, em moeda corrente nacional;
(iii) resgate das Cotas;
(iv) aquisição dos demais ativos integrantes da carteira do Fundo, quando for o caso, observados os limites, os termos e as condições deste Regulamento e da regulamentação aplicável; e
(v) restituição, às Cedentes, dos valores excedentes recebidos.
22.2 Na liquidação antecipada, será imediatamente suspensa a aquisição de Direitos Creditórios e Ativos Financeiros, sendo re-estabelecida a ordem de aplicação de recursos para:
(i) pagamento de despesas e encargos de responsabilidade do Fundo, devidos nos termos deste Regulamento e da legislação aplicável;
(ii) pagamento do Preço de Aquisição dos Direitos Creditórios adquiridos anteriormente à suspensão estabelecida, em moeda corrente nacional;
(iii) pagamento da aquisição dos Ativos Financeiros, quando for o caso, observados os limites, os termos e as condições deste Regulamento e da regulamentação aplicável, contratada anteriormente à suspensão;
(iv) restituição, às Cedentes, dos valores excedentes recebidos; e
(v) resgate das Cotas, observados os termos e as condições deste Regulamento e do respectivo Suplemento.
23. PROCEDIMENTOS DE RESGATE EM DIREITOS CREDITÓRIOS
23.1. Na hipótese de liquidação antecipada do Fundo, o resgate com pagamento em Direitos Creditórios deverá seguir os procedimentos previstos no presente Capítulo. Os Direitos Creditórios conferidos aos titulares de Cotas em pagamento do resgate serão compulsoriamente mantidos em condomínio, nos termos do Artigo 1.314 e seguintes do Código Civil, a ser necessariamente constituído no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da realização da Assembleia Geral referida acima. O quinhão de cada Cotista será equivalente ao valor dos Direitos Creditórios a este efetivamente atribuídos. Os termos e as condições da convenção de condomínio conterão avença assegurando aos Cotistas o direito de preferência no recebimento de quaisquer verbas decorrentes da cobrança dos Direitos Creditórios mantidos em condomínio.
23.2. Antes do pagamento do resgate em Direitos Creditórios pelo Fundo, a Instituição Administradora deverá convocar uma Assembleia Geral com a finalidade de proceder à eleição, pelos Cotistas, de um administrador para o condomínio civil referido no item anterior. Caso os titulares das Cotas não procedam à eleição do administrador do condomínio civil, essa função será atribuída ao Cotista que detenha, direta ou indiretamente, o maior quinhão.
23.3. A Instituição Administradora, no exercício de sua função de custódia, fará a guarda dos documentos relativos aos Direitos Creditórios mantidos em condomínio pelo prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias contado de sua constituição. Ao término do prazo acima referido, o administrador do condomínio civil indicará à Instituição Administradora a hora e o local para a entrega dos referidos documentos.
23.4. Caso titulares de Cotas, por qualquer motivo, não venham a constituir o condomínio civil no prazo acima, a Instituição Administradora poderá promover o pagamento
em consignação dos Direitos Creditórios de titularidade do Fundo aos Cotistas, na forma do Artigo 334 do Código Civil.
23.5. A transferência de Direitos Creditórios e a dação em pagamento dos haveres dos Cotistas com Direitos Creditórios, nos termos deste Regulamento e da regulamentação aplicável à espécie, somente poderão ser realizadas à vista, em caráter definitivo e sem direito de regresso ou co-obrigação do Fundo.
24. GERENCIAMENTO DE RISCOS
24.1 A administração do Fundo orientar-se-á pela transparência, competência e cumprimento deste Regulamento e da legislação vigente.
24.2 A política de investimento do Fundo, bem como o nível de exposição a risco, definidos neste Regulamento, serão determinados pela Instituição Administradora.
24.3 A Instituição Administradora privilegiará, como forma de controle de riscos, decisões que traçam os parâmetros de atuação do Fundo acompanhando as exposições a riscos, mediante a avaliação das condições dos mercados financeiro e de capitais e a análise criteriosa dos diversos setores da economia brasileira.
24.4 Os riscos a que está exposto o Fundo, dentre os quais, exemplificativamente, os descritos no Capítulo 16 deste Regulamento, e o cumprimento da política de investimento do Fundo, descrita neste Regulamento, são monitorados por área de gerenciamento de risco. A área de gerenciamento de risco utiliza modelo de controle de risco de mercado, visando a estabelecer o nível máximo de exposição a risco.
24.5 A utilização dos mecanismos de controle de riscos aqui descritos não elimina a possibilidade de perdas pelos Cotistas. As aplicações efetuadas pelo Fundo de que trata este Regulamento apresentam riscos para os Cotistas. Ainda que a Instituição Administradora mantenha sistema de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o Fundo e para seus investidores.
25. POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO
25.1 Em razão de os Direitos Creditórios e os Ativos Financeiros a serem adquiridos pelo Fundo não conferirem direito de voto em assembleias ou reuniões de sociedades, a Gestora não adota política de exercício de direito de voto.
26. FORO
26.1 Compete ao foro de São Paulo - SP dirimir questões daqui oriundas.
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ANEXO I
Este Anexo é parte integrante do regulamento do
Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Franquias
Modelo de Termo de Adesão ao Regulamento
Termo de Ciência de Risco e Adesão ao Regulamento do
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Franquias
À
[•]
CNPJ/CPF:
Nome do Cotista:
[nome completo], [com sede] [residente] na [•] inscrito(a) no [CNPJ/MF] [CPF/MF] sob o nº [•], na qualidade de investidor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FRANQUIAS ("Fundo"), administrado pela [•], com sede na Cidade [•], inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº [•], [autorizada a funcionar pelo Bacen conforme ato declaratório nº [•]], e autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a administrar fundos de investimento e administrar carteira de valores mobiliários, conforme ato declaratório CVM nº [•], ("Instituição Administradora"):
I. Está ciente de que:
1. O objetivo do Fundo é proporcionar rendimento aos Cotistas por meio do investimento preponderante dos recursos do Fundo na aquisição, pelo Fundo, de Direitos Creditórios descritos no Regulamento do Fundo.
2. A Instituição Administradora e a Gestora empreenderá seus melhores esforços na seleção dos ativos do Fundo para composição da carteira do Fundo. Apesar disso, não obstante a diligência da Instituição Administradora em colocar em prática a política de investimento do Fundo descrita no Regulamento, a Instituição Administradora e a Gestora não se responsabilizarão por eventuais perdas que o Fundo venha a apresentar em decorrência de sua política de investimento, em razão dos riscos inerentes à natureza do Fundo, inclusive aqueles descritos, de forma não taxativa, neste termo de adesão. O Cotista, portanto, se expõe ao risco de perda, total ou parcial, do capital investido, existindo ainda a possibilidade de realização de aportes adicionais de recursos, conforme disposto no Regulamento.
3. Pela administração e gestão do Fundo, a Instituição Administradora fará jus à remuneração correspondente à Taxa de Administração prevista no Regulamento.
4. O periódico utilizado para divulgação das informações do Fundo é o jornal [•], publicado na cidade de [•].
5. Palavras ou expressões em maiúsculas terão o significado do Regulamento.
II. Declara, ainda, para todos os fins e efeitos:
(i) ter ciência e estar de acordo com a desnecessidade de divulgação e elaboração de prospecto;
(ii) ter recebido, lido e entendido o Regulamento;
(iii) ter tomado ciência da política de investimento e dos riscos dela decorrentes, dos critérios de avaliação dos ativos e de todos os demais termos e condições relativos ao Fundo;
(iv) ter ciência de que o Fundo não terá seus ativos classificados por agência classificadora de risco;
(v) ter ciência de que, por se tratar de Fundo aberto, há dispensa de registro da oferta pela CVM;
(vi) aderir, neste ato, ao inteiro teor do Regulamento, sobre o qual não tenho qualquer dúvida, concordando integralmente com todos os seus termos e condições, declarando, ainda, estar ciente e de acordo com a política de investimentos adotada pelo Fundo, a composição da carteira do Fundo e a Taxa de Administração devida à Instituição Administradora, bem como com os riscos inerentes ao investimento no Fundo, conforme descritos no Regulamento, estando todos os seus termos de acordo com o perfil de risco pretendido;
(vii) ser Investidor Autorizado, nos termos do Regulamento;
(viii) concordar com a intenção de que os Direitos Creditórios cedidos sejam mantidos na carteira do Fundo até suas datas de vencimento; e
(ix) ter ciência de que a Instituição Administradora e/ou a Gestora não se responsabilizarão por eventuais perdas que o Fundo venha a apresentar em decorrência de sua política de investimento, em razão dos riscos inerentes à natureza do Fundo, inclusive perdas decorrentes de atraso no reembolso do capital investido.
III. As Cotas apenas poderão ser subscritas e integralizadas por Investidores Autorizados, nos termos do Regulamento e das normas da CVM.
IV. Ademais, nos termos do item [•]. do Regulamento do Fundo, informo que comunicações pela Instituição Administradora e/ou pela Gestora deverão ser encaminhadas para o seguinte e-mail [•], aos cuidados do Sr. [•] [qualificar].
[Cidade], [•] de [•] de [•]. [COTISTA]
[Representante legal]
ANEXO II
Este Anexo é parte integrante do Regulamento do
Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Franquias
Critérios para Verificação de Xxxxxx
Em vista da significativa quantidade de Direitos Creditórios cedidos ao Fundo e da expressiva diversificação de Devedores dos Direitos Creditórios, é facultado ao Custodiante, por si ou terceiros contratados, realizar a análise dos Documentos Comprobatórios de Crédito por amostragem,nos termos do §1º do artigo 38 da ICVM 356/01, e observado o disposto a seguir:
i) o Custodiante deve analisar, trimestralmente, a documentação que evidencia o lastro dos Direitos Creditórios, numa data-base pré-estabelecida, quando será selecionada uma amostra aleatória simples para a determinação de um intervalo de confiança para a proporção de eventuais falhas, baseado numa distribuição binomial aproximada a uma distribuição normal com 95% (noventa e cinco por cento) de confiança, visando uma margem de erro máxima de 10% (dez por cento);
ii) o escopo da análise da documentação que evidencia o lastro dos Direitos Creditórios contempla a verificação da existência dos Documentos Comprobatórios de Crédito correspondentes, a avaliação da possibilidade de recuperação dos Documentos Comprobatórios de Crédito e a sua constituição jurídica. Também compõe o escopo da avaliação a verificação dos controles do Cedente no ato de concessão do financiamento ao Devedor; e
iii) para a execução da análise da documentação que evidencia o lastro dos Direitos Creditórios, o Custodiante, sob sua responsabilidade, poderá contratar consultoria especializada para prestar os serviços de análise por amostragem dos Direitos Creditórios, sendo que, neste caso, o Custodiante possuirá regras e procedimentos adequados, disponíveis no Prospecto do Fundo, se o caso, e na rede mundial de computadores da Instituição Administradora, que lhe permitirá verificar o cumprimento, pela consultoria especializada, da obrigação de validar os direitos creditórios em relação às condições de análise estabelecidas neste Regulamento.
iv) A verificação pelo Custodiante trimestralmente englobará a verificação das (i) Notas Fiscais Eletrônica por meio de suas Chaves de Acesso Eletrônico ou Arquivo Eletrônico; (ii) do arquivo físico de cada Autorização para Reembolso; e (iii) do arquivo físico ou arquivo eletrônico das Notas de Débito vinculadas a cada Autorização para Reembolso. O procedimento indicado neste Anexo será realizado por amostragem, conforme inciso (i) acima.
v) O Custodiante, diretamente ou por meio da Empresa de Auditoria de Lastro, por este contratada, deverá verificar, nos termos do inciso III do artigo 38 da Instrução CVM n° 356, os Documentos Comprobatórios que evidenciam o lastro de cada Direito Creditório Inadimplente e/ou de cada Direito Creditório que tenha sido, a qualquer título, substituído ou cedido pelo Fundo à Cedente e/ou a qualquer de suas Afiliadas no curso do respectivo trimestre, sem prejuízo de sua faculdade de realizar auditorias na sede da respectiva Cedente, caso assim entenda necessário.
vi) Concomitantemente aos procedimentos acima referidos, o Custodiante, diretamente ou por meio da Empresa de Auditoria de Lastro, por este contratada, utilizando-se a mesma amostra acima definida, deverá realizar os procedimentos necessários à verificação da existência de qualquer Documento Adicional vinculado a cada Direito Creditório objeto deste Procedimento, o qual deverá ser enviado em meio eletrônico ao Custodiante ou seu Agente previamente designado, conforme solicitado.
A análise por amostragem justifica-se pelo fato de as Cedentes possuírem mais de 800 (oitocentos) Devedores distribuídos em todo o território nacional em mais de 3.900 (três mil e
novecentos) pontos de venda, com emissão média superior a 77.000 (setenta e sete mil) títulos mensais, com valor médio por boleto em torno de R$ 3.300 (três mil e trezentos reais). Os valores e números indicados representam as médias de quantidades e valores de créditos das Cedentes, podendo sofrer alterações de acordo com o desempenho mercadológico e da economia brasileira.
Concomitantemente aos procedimentos acima referidos, o Custodiante, diretamente ou por meio de terceiros devidamente habilitados deverá realizar, trimestralmente, utilizando-se da mesma amostra acima extraída, por meio de procedimentos passíveis de auditoria, os testes necessários à verificação (i) da observância, por cada Cedente, da Política de Concessão de Crédito com relação aos Direitos Creditórios cedidos ao Fundo; e (ii) da existência de qualquer Documento Adicional vinculado a cada Direito Creditório objeto deste procedimento, o qual deverá ser enviado em meio eletrônico ao Custodiante.
Em decorrência do disposto nos itens acima, o Custodiante não poderá ser responsabilizado por qualquer perda que venha a ser imposta ao Fundo ou aos Cotistas por conta de qualquer irregularidade ou não completude dos Documentos Comprobatórios de Crédito e/ou inexistência dos Documentos Adicionais, sem prejuízo das responsabilidades da respectiva Cedente nesse sentido.
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