INFRAÇÕES E SANÇÕES. 1) O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, com aplicação das seguintes sanções (art. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021): I - Dar causa à inexecução parcial do contrato: II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. 2) Serão aplicadas as sanções às penalidades acima indicadas de acordo com o constante no Decreto Municipal 004/2024. 3) Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 4) Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021): I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação; a) Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 03 dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III e IV do item 1: a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
INFRAÇÕES E SANÇÕES. 1) O licitante ou ADMINISTRATIVAS
8.1. Comete infração administrativa o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, com aplicação fornecedor que praticar quaisquer das seguintes sanções (hipóteses previstas no art. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021):14.133, de 2021, quais sejam:
I - Dar 8.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato:;
II - Dar 8.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - Dar 8.1.3. dar causa à inexecução total do contrato;
IV - Deixar 8.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - Não 8.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - Não 8.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - Ensejar 8.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação direta sem motivo justificado;
VIII - Apresentar 8.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
IX - Fraudar 8.1.9. fraudar a licitação dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - Comportar8.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - Praticar 8.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
8.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;deste certame.
XII - Praticar 8.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências2013.
2) Serão aplicadas as sanções 8.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às penalidades acima indicadas de acordo com o constante no Decreto Municipal 004/2024.
3) Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021):
I - A natureza e a gravidade da infração cometida;
II - As peculiaridades do caso concreto;
III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
4) Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021):
I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;
a) Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 03 dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
II - Incisos III e IV do item 1seguintes sanções:
a) Instauração Advertência pela falta do subitem 8.1.1 deste Aviso de processo Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou penalidade mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidosgrave;
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Samples: Contratação De Empresa Especializada
INFRAÇÕES E SANÇÕES. 1) 22.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, com aplicação das seguintes sanções (art. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021):
I - Dar causa à inexecução parcial do contrato:
II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - Dar causa à inexecução total do contrato;
IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
2) 22.2. Serão aplicadas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas de acordo com o constante no Decreto Municipal 004/2024.indicadas:
3) 22.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021):
I - A natureza e a gravidade da infração cometida;
II - As peculiaridades do caso concreto;
III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
4) 22.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021):
I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;
a) Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 03 dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
II - Incisos III e IV do item 1:
a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;
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Samples: Pregão Eletrônico
INFRAÇÕES E SANÇÕES. 1) 23.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, com aplicação das seguintes sanções (art. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021):
I - Dar causa à inexecução parcial do contrato:
II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - Dar causa à inexecução total do contrato;
IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
2) 23.2. Serão aplicadas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas de acordo com o constante no Decreto Municipal 004/2024.indicadas:
3) 23.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021):
I - A natureza e a gravidade da infração cometida;
II - As peculiaridades do caso concreto;
III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
4) 23.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021):
I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;
a) Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 03 dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
II - Incisos III e IV do item 1:
a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;
b) O licitante ou o contratado será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir;
c) Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação;
d) Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas;
e) A sanção prevista no inciso IV do item 1 será precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva de secretário municipal (art. 156, § 6º, I da Lei nº 14.133/2021);
f) A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração Pública Municipal, e será:
i) Interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere este item;
ii) Suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências;
iii) Suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
23.5. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração Pública Municipal ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, § 8º da Lei nº 14.133/2021).
23.6. A aplicação das sanções não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública Municipal (art. 156, § 9º da Lei nº 14.133/2021).
23.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133/2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159 da Lei nº 14.133/2021).
23.8. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 14.133/2021 ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160 da Lei nº 14.133/2021).
23.9. A Administração Pública Municipal, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informará e manterá atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal (art. 161 da Lei nº 14.133/2021).
23.10. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista no inciso II do item 2 (art. 162 da Lei nº 14.133/2021).
23.10.1. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 (art. 162, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021).
23.11. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante o Município de XXX, exigidos, cumulativamente (art. 163 da Lei nº 14.133/2021):
I - Reparação integral do dano causado à Administração Pública Municipal;
II - Pagamento da multa;
III - Transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV - Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V - Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste item.
2312.1. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do item 1 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável (art. 163, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021).
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Samples: Pregão Eletrônico
INFRAÇÕES E SANÇÕES. 1) O licitante ou ADMINISTRATIVAS
11.1. Comete infração administrativa o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, com aplicação fornecedor que praticar quaisquer das seguintes sanções (hipóteses previstas no art. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021):14.133, de 2021, quais sejam:
I - Dar 11.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato:;
II - Dar 11.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - Dar 11.1.3. dar causa à inexecução total do contrato;
IV - Deixar 11.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - Não 11.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - Não 11.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - Ensejar 11.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação direta sem motivo justificado;
VIII - Apresentar 11.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
IX - Fraudar 11.1.9. fraudar a licitação dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - Comportar11.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - Praticar 11.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
11.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;deste certame.
XII - Praticar 11.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências2013.
2) Serão aplicadas as sanções 11.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às penalidades acima indicadas de acordo com o constante no Decreto Municipal 004/2024.
3) Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021):
I - A natureza e a gravidade da infração cometida;
II - As peculiaridades do caso concreto;
III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
4) Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021):
I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;
a) Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 03 dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
II - Incisos III e IV do item 1seguintes sanções:
a) Instauração Advertência pela falta do subitem 11.1.1 deste Aviso de processo Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou penalidade mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidosgrave;
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Samples: Contratação Direta
INFRAÇÕES E SANÇÕES. 1) O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações14.1. Comete infração administrativa, com aplicação das seguintes sanções (art. 155 e 156 nos termos da Lei nº 14.133/2021):
I - Dar causa à inexecução parcial do contratoFederal n.º 8.666, de 1993 e das Resoluções de Mesa n.º 06/2015 e 12/2015, a adjudicatária/contratada que, no decorrer da licitação:
II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - Dar causa à inexecução total do contrato;
IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - 14.1.1. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - Não celebrar assinar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado no prazo estabelecido pela Administração mesmo se estiver dentro do prazo de validade de sua da proposta;
VII - 14.1.2. Apresentar documentação ou declaração falsa;
14.1.3. Não providenciar a sua regularidade fiscal e documental perante a Câmara Municipal;
14.1.4. Não mantiver sua proposta dentro do prazo de validade, ressalvados os casos de reequilíbrio econômico-financeiro ora especificados;
14.1.5. Comportar-se de modo inidôneo;
14.1.6. Cometer fraude fiscal;
14.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificadocertame;
VIII - Apresentar declaração 14.1.8. Atrasar injustificadamente ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante com justificativa inconcebível a licitação ou a execução entrega e instalação do contratoproduto conforme os prazos previamente acertados em edital;
IX - Fraudar 14.1.9. Não entregar e instalar o produto solicitado nas condições exigidas e especificadas na nota de empenho e contrato, ressalvados casos em que houver divergência entre a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contratoproposta adjudicada e o solicitado pela administração;
X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar 14.1.10. Não promover os objetivos da licitação;
XII - Praticar ato lesivo previsto reparos necessários ante os vícios e defeitos apontados pela contratante no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa produto e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, na sua instalação em até 24 (vinte e dá outras providências.
2quatro) Serão aplicadas as sanções às penalidades acima indicadas de acordo com o constante no Decreto Municipal 004/2024.
3) Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021):
I - A natureza e a gravidade da infração cometida;
II - As peculiaridades do caso concreto;
III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
4) Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021):
I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;
a) Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 03 dias úteis, horas a contar da data comunicação por escrito;
14.1.11. Deixar de observar quaisquer das disposições do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competenteCódigo de Defesa do Consumidor no que couber ao Poder Público como tal;
14.1.12. Não manter seu cadastro com a Câmara atualizado no que diz respeito a informação sobre seus representantes legais, responsáveis pelas ordens de fornecimento, telefones para contato, endereço eletrônico de e-mail e endereços de suas instalações que reflitam no atendimento do contrato.
II - Incisos III 14.2. A CONTRATADA ao deixar de cumprir quaisquer de suas obrigações consignadas no contrato de fornecimento e IV instalação, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, poderá ficar impedido de licitar e contratar com a Câmara de Vereadores pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
14.3. Pela inexecução total ou parcial do item 1contrato, poderão, garantida a defesa prévia ao contratado em Processo Administrativo Especial, ser aplicadas as seguintes sanções:
a) Instauração de processo de responsabilizaçãoadvertência, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidosescrito;
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Samples: Pregão Eletrônico