Common use of INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS Clause in Contracts

INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS. 21.1. Competirá à CONCESSIONÁRIA, no âmbito desta CONCESSÃO, realizar os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS previstos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, respeitados os cronogramas ali dispostos. 21.2. O PODER CONCEDENTE acompanhará a execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e expedirá determinações à CONCESSIONÁRIA sempre que, justificadamente, entender que o cronograma previsto no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA possa vir a ser comprometido ou, ainda, que a qualidade dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS se encontre comprometida, sem prejuízo de eventual aplicação de sanções previstas neste CONTRATO. 21.3. O PODER CONCEDENTE poderá exigir da CONCESSIONÁRIA, quando for o caso, a elaboração de planos para a recuperação de atrasos na execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS visando ao atendimento do cronograma previsto no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, observada a causa do atraso e garantindo que a responsabilidade pelos custos da elaboração e da implementação do plano seguirá a alocação de riscos do CONTRATO. 21.4. Para o recebimento dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, o PODER CONCEDENTE deverá realizar vistoria completa das instalações e equipamentos, mediante solicitação da CONCESSIONÁRIA. 21.4.1. O PODER CONCEDENTE deverá atender à solicitação da vistoria no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos. 21.4.2. O não comparecimento injustificado do PODER CONCEDENTE à vistoria solicitada implicará em recebimento da parcela entregue. 21.5. O PODER CONCEDENTE pronunciar-se-á acerca da integralidade do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO executado, apontando detalhadamente as irregularidades constatadas que impeçam o seu recebimento e indicando, em uma única manifestação, as exigências a serem cumpridas e determinando o prazo para a realização das correções. 21.5.1. O PODER CONCEDENTE deverá manifestar-se na forma da subcláusula 21.5 no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da realização da vistoria. 21.5.2. A ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE no prazo assinalado implicará em recebimento da parcela entregue. 21.6. Após providenciadas as correções, o PODER CONCEDENTE realizará nova vistoria, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da comunicação da CONCESSIONÁRIA, para atestar a conclusão do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO. 21.7. Com a realização da nova vistoria e estando as obras de acordo com as exigências técnicas estabelecidas, o PODER CONCEDENTE aceitará e atestará a conclusão do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO, observados os prazos previstos nesta Cláusula. 21.8. A não objeção do PODER CONCEDENTE à comprovação de conclusão do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO não gera qualquer responsabilidade de sua parte relativamente às condições de segurança ou de qualidade de tais investimentos, nem exime ou diminui a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA por sua responsabilidade técnica e cumprimento das obrigações decorrentes deste CONTRATO.

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INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS. 21.1Compreendem todos os investimentos exigidos pela CODEMGE à CONCESSIONÁRIA no âmbito da CONCESSÃO, abrangendo os descritos no ANEXO 02 e todos os demais investimentos que a CODEMGE exigir da CONCESSIONÁRIA ao longo da CONCESSÃO. Competirá ORDEM DE INÍCIO Documento emitido pela CODEMGE em até 10 (dez) dias úteis da assinatura do CONTRATO para início da execução contratual. OUTORGA FIXA Xxxxx ofertado na PROPOSTA DE PREÇO apresentada pelas licitantes durante o certame licitatório, que deverá ser repassado à CODEMGE como condição de assinatura de CONTRATO. OUTORGA VARIÁVEL Valor a ser pago, anualmente, pela CONCESSIONÁRIA à CODEMGE, nos termos dos ANEXOS 04 e 05, correspondente a, no máximo, 2,5% (dois vírgula cinco por cento) e, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da RECEITA BRUTA OPERACIONAL auferida pela CONCESSIONÁRIA, a título de preço pela CONCESSÃO, conforme disposto em CONTRATO. PARQUE DAS ÁGUAS É o PARQUE objeto da presente CONCESSÃO constituído pela ÁREA DE CONCESSÃO e pelos BENS nele contidos PARTES SãoÉ a CODEMGE, a CODEMIG e a CONCESSIONÁRIA, em conjunto. PARTES RELACIONADAS Com relação à CONCESSIONÁRIA, no âmbito desta qualquer pessoa do seu GRUPO ECONÔMICO, bem como aquelas assim consideradas pelas normas contábeis vigentes. PERÍODO DE TRANSIÇÃO Período de 90 (noventa) dias, contados da data da ORDEM DE INÍCIO, em que será executado o PLANO DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL pela Equipe de Transição e pelo Comitê de Transição instituído pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do item 2.3 do AXENO 02. PLANO DE INTERVENÇÕES Plano a ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA, contendo todas as obras, reformas, investimentos, montagem de estruturas ou qualquer outra forma de intervenção física permanente na ÁREA DA CONCESSÃO, realizar os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS previstos conforme a disciplina do CONTRATO e do ANEXO 02 PLANO DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL Documento que tem como objetivo estruturar e planejar a transferência dos serviços e da ÁREA DE CONCESSÃO para a CONCESSIONÁRIA e compreende dois estágios: Estágio 01 – Preparação e Operação Assistida, no ANEXO B – CADERNO período de sessenta dias subsequente à ORDEM DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIAINÌCIO, respeitados os cronogramas ali dispostos. 21.2. O PODER CONCEDENTE acompanhará a execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e expedirá determinações à CONCESSIONÁRIA sempre que, justificadamente, entender que o cronograma previsto no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA possa vir a ser comprometido ou, ainda, em que a qualidade dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS se encontre comprometida, sem prejuízo operação do PARQUE DAS ÁGUAS permanece com a CODEMGE; Estágio 02 – Operação de eventual aplicação de sanções previstas neste CONTRATO. 21.3. O PODER CONCEDENTE poderá exigir da CONCESSIONÁRIATransição, quando for será emitido o casoTermo de Transferência da Posse e se dará o início da CONCESSÃO, a elaboração de planos para a recuperação de atrasos na execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS visando ao atendimento do cronograma previsto no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, observada a causa do atraso e garantindo que a responsabilidade pelos custos da elaboração e da implementação do plano seguirá a alocação de riscos do CONTRATO. 21.4. Para o recebimento dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, o PODER CONCEDENTE deverá realizar vistoria completa das instalações e equipamentos, mediante solicitação da CONCESSIONÁRIA. 21.4.1. O PODER CONCEDENTE deverá atender à solicitação da vistoria no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos. 21.4.2. O não comparecimento injustificado do PODER CONCEDENTE à vistoria solicitada implicará em recebimento da parcela entregue. 21.5. O PODER CONCEDENTE pronunciar-se-á acerca da integralidade do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO executado, apontando detalhadamente as irregularidades constatadas que impeçam o seu recebimento e indicando, em uma única manifestação, as exigências a serem cumpridas e determinando o prazo para a realização das correções. 21.5.1. O PODER CONCEDENTE deverá manifestar-se na forma da subcláusula 21.5 no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da realização da vistoria. 21.5.2. A ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE no prazo assinalado implicará em recebimento da parcela entregue. 21.6. Após providenciadas as correções, o PODER CONCEDENTE realizará nova vistoria, no com prazo de 30 (trinta) dias. PLANOS OPERACIONAIS São os diversos PLANOS afetos à operação do PARQUE DAS ÁGUAS, previstos no ANEXO 02, que deverão ser apresentados pela CONCESSIONÁRIA em até 90 (noventa) dias contados da DATA DA ORDEM DE INÍCIO DA CONCESSÃO PRAZO DAE CONCESSÃO O prazo de 30 (trinta) anos, contado a contar da comunicação da CONCESSIONÁRIApartir do início do Estágio 02 - Operação de Transição do PLANO DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL RECEITA BRUTA OPERACIONAL Todas as receitas auferidas pela CONCESSIONÁRIA pela realização de qualquer atividade econômica, direta ou indiretamente, na ÁREA DA CONCESSÃO RECURSOS DAS AÇÕES DE PROMOÇÃO E APOIO AO TURISMO Valor empenhado previamente pela CODEMGE para atestar a conclusão do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO. 21.7. Com a realização da nova vistoria e estando as obras de acordo com as exigências técnicas estabelecidas, o PODER CONCEDENTE aceitará e atestará a conclusão do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO, observados os prazos previstos nesta Cláusula. 21.8. A não objeção do PODER CONCEDENTE à comprovação de conclusão do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO não gera qualquer responsabilidade de sua parte relativamente às condições de segurança ou de qualidade de tais investimentos, nem exime ou diminui a responsabilidade auxílio ao investimento da CONCESSIONÁRIA por sua responsabilidade técnica nas ações de promoção e cumprimento das obrigações decorrentes deste CONTRATOapoio ao TURISMO, conforme disposto neste CONTRATO e nos ANEXOS 02 e 06.

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INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS. 21.117.1. Competirá à CONCESSIONÁRIA, no âmbito desta CONCESSÃO, realizar os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS previstos no ANEXO B I.2 CADERNO TERMO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIAREFERÊNCIA, respeitados os cronogramas ali dispostosrespeitado o Plano de Trabalho aprovado pelo PODER CONCEDENTE. 21.217.2. O PODER CONCEDENTE acompanhará a execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e expedirá determinações à CONCESSIONÁRIA sempre que, justificadamente, entender que o cronograma previsto no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA plano de trabalho, aprovado pelo PODER CONCEDENTE, possa vir a ser comprometido ou, ainda, que a qualidade dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS se encontre comprometida, sem prejuízo de eventual aplicação de sanções previstas neste CONTRATO. 21.317.3. O PODER CONCEDENTE poderá exigir da CONCESSIONÁRIA, quando for o caso, a elaboração de planos para a recuperação de atrasos na execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS visando ao atendimento do cronograma previsto no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIAplano de trabalho, observada a causa do atraso e garantindo que a responsabilidade pelos custos da elaboração e da implementação do plano seguirá a alocação de riscos do CONTRATO. 21.417.4. Para o recebimento dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, o PODER CONCEDENTE deverá realizar vistoria completa das instalações e equipamentos, mediante solicitação da CONCESSIONÁRIA. 21.4.117.4.1. O PODER CONCEDENTE deverá atender à solicitação da vistoria no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos. 21.4.2. O não comparecimento injustificado do PODER CONCEDENTE à vistoria solicitada implicará em recebimento da parcela entregue. 21.517.5. O PODER CONCEDENTE pronunciar-se-á acerca da integralidade do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO executado, apontando detalhadamente as irregularidades constatadas que impeçam o seu recebimento e indicando, em uma única manifestação, as exigências a serem cumpridas e determinando o prazo para a realização das correções. 21.5.117.6. O PODER CONCEDENTE deverá manifestar-se na forma da subcláusula 21.5 no xxxxx prxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias xias a contar da realização da vistoria. 21.5.2. A ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE no prazo assinalado implicará em recebimento da parcela entregue. 21.617.7. Após providenciadas as correções, o PODER CONCEDENTE realizará nova vistoriaCONCEDENTE, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da comunicação da CONCESSIONÁRIA, para atestar a conclusão do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO. 21.717.8. Com a realização da nova vistoria e estando as obras de acordo com as exigências técnicas estabelecidas, o PODER CONCEDENTE aceitará e atestará a conclusão do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO, observados os prazos previstos nesta Cláusula. 21.817.9. A não objeção do PODER CONCEDENTE à comprovação de conclusão do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO não gera qualquer responsabilidade de sua parte relativamente às condições de segurança ou de qualidade de tais investimentos, nem exime ou diminui a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA por sua responsabilidade técnica e cumprimento das obrigações decorrentes deste CONTRATO.

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INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS. 21.1. Competirá à CONCESSIONÁRIA, no âmbito desta CONCESSÃO, realizar os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS previstos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, respeitados os cronogramas ali dispostos. 21.2. O PODER CONCEDENTE acompanhará a execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e expedirá determinações à CONCESSIONÁRIA sempre que, justificadamente, entender que o cronograma previsto no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA possa vir a ser comprometido ou, ainda, que a qualidade dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS se encontre comprometida, sem prejuízo de eventual aplicação de sanções previstas neste CONTRATO. 21.3. O PODER CONCEDENTE poderá exigir da CONCESSIONÁRIA, quando for o caso, a elaboração de planos para a recuperação de atrasos na execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS visando ao atendimento do cronograma previsto no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, observada a causa do atraso e garantindo que a responsabilidade pelos custos da elaboração e da implementação do plano seguirá a alocação de riscos do CONTRATO. 21.4. Para o recebimento dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, o PODER CONCEDENTE deverá realizar vistoria completa das instalações e equipamentos, mediante solicitação da CONCESSIONÁRIA. 21.4.1. O PODER CONCEDENTE deverá atender à solicitação da vistoria no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos. 21.4.2. O não comparecimento injustificado do PODER CONCEDENTE à vistoria solicitada implicará em recebimento da parcela entregue. 21.5. O PODER CONCEDENTE pronunciar-se-á acerca da integralidade do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO executado, apontando detalhadamente as irregularidades constatadas que impeçam o seu recebimento e indicando, em uma única manifestação, indicando as exigências a serem cumpridas e determinando o prazo para a realização das correções. 21.5.1. O PODER CONCEDENTE deverá manifestar-se se, na forma da subcláusula 21.5 21.5, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da realização da vistoria. 21.5.2. A ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE no prazo assinalado implicará em o recebimento da parcela entregue. 21.6. Após providenciadas as correções, o PODER CONCEDENTE realizará nova vistoria, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da comunicação da pela CONCESSIONÁRIA, para atestar a conclusão do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO. 21.7. Com a realização da nova vistoria e estando as obras de acordo com as exigências técnicas estabelecidas, o PODER CONCEDENTE aceitará e atestará a conclusão do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO, observados os prazos previstos nesta Cláusulacláusula. 21.8. A não objeção do PODER CONCEDENTE à comprovação de conclusão do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO não gera qualquer responsabilidade de sua parte relativamente às condições de segurança ou de qualidade de tais investimentos, nem exime ou diminui a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA por sua responsabilidade técnica e cumprimento das obrigações decorrentes deste CONTRATO.

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