INÍCIO DE FÉRIAS. As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos artigos 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Dec. Lei nº 1.535, de 13 de abril de 1977.
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INÍCIO DE FÉRIAS. As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos artigos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Dec. Decreto Lei nº 1.535, de 13 13/04/1977 e da Lei nº 13.467, de abril de 197713/07/2017.
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INÍCIO DE FÉRIAS. As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos artigos 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Dec. Lei Decreto lei nº 1.535, 1.535 de 13 de abril de 1977.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
INÍCIO DE FÉRIAS. As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos artigos 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Dec. Decreto Lei nº 1.535, de 13 de abril de 197713/04/1977.
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