Joint Venture Cláusulas Exemplificativas

Joint Venture. Contra o Segurado por qualquer trabalho realizado por este ou qualquer outra entidade, sociedade ou associações de que o Segurado faça parte com a finalidade de formar agrupamento de empresas (“joint ventures”), salvo consentimento prévio por escrito da Seguradora e extensão de cobertura nesta Apólice.
Joint Venture. Qualquer serviço realizado por qualquer outra entidade, sociedade ou associação que o Segurado faça parte
Joint Venture. Joint venture é uma expressão de origem inglesa, que significa a união de duas ou mais empresas já existentes com o objetivo de iniciar ou realizar uma atividade econômica comum, por determinado período de tempo, visando, dentre outras motivações, o lucro. As empresas que se juntam são independentes juridicamente e, no processo de criação de joint venture, podem definir se criam uma nova empresa ou se fazem uma associação (consórcios de empresas). Essa aliança compromete as empresas envolvidas a partilharem a gestão, os lucros, os riscos e os prejuízos. Motivações das empresas para estabelecerem uma joint venture: • Permitir às partes envolvidas se beneficiarem do know- how, conseguindo superar barreiras em um novo mercado. • Obter benefícios com a inclusão de novas tecnologias. • Investigar e expandir atividades que tenham em comum. • Competir de forma mais eficiente. • Iniciar processo de internacionalização.
Joint Venture. CCAs e CSAs são joint ventures com escopo exclusivo de desenvolvimento, que se limitam ao compartilhamento de custos e riscos. Joint ventures estendem-se às receitas e aos benefícios das partes contratantes. CCAs e CSAs podem dar ori- gem a uma joint venture. Cada participante tem o direito de explorar seu lucro separadamente, não como licenciado, vale dizer, sem o pagamento de royalties. O CCA não deve ser qualificado como uma partnership. As partes não com- partilham do sucesso ou fracasso dos respectivos negócios. Uma partnership desta natureza seria na França uma societé en participation se os lucros e prejuízos fossem 2 Guidelines da OCDE, p. 221. 3 Guidelines da OCDE, p. 221. 4 ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇. “Certain important aspects of cost contribution arrangements in financial mana- gement”. World Academy of Science, Engineering and Technology, vol. 43, 2010, p. 921. 5 ONU, United Nations Practical Manual on Transfer Pricing for Developing Countries. Nova York: Nações Unidas, 2013, p. 20. compartilhados por todos aqueles que fizeram uma contribuição em espécie e conduzem o empreendimento em pé de igualdade6.

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  • CONVÊNIOS As empresas poderão firmar convênios de Assistência Médica, Odontológica, Laboratoriais e com Farmácias, para atendimento aos seus empregados.

  • ASSISTÊNCIA HOSPITALAR A assistência à saúde prestada em regime de hospitalização compreenderá o conjunto de atendimentos oferecidos ao paciente desde sua admissão no hospital até sua alta hospitalar pela patologia atendida, incluindo-se aí todos os atendimentos e procedimentos necessários para obter ou completar o diagnóstico e as terapêuticas necessárias para o tratamento no âmbito hospitalar. 1.1. No processo de hospitalização, estão incluídos; ♦ Tratamento das possíveis complicações que possam ocorrer ao longo do processo assistencial, tanto na fase de tratamento, quanto na fase de recuperação;

  • MULTA A entidade poderá aplicar à licitante ou contratada, multa moratória e multa por inexecução contratual:

  • JORNADA DE TRABALHO 40 horas semanais.

  • PLANO ODONTOLÓGICO A CASAN garante a manutenção de um Plano Odontológico aos empregados da ativa e a seus dependentes, conforme regulamento, com adesão voluntária e individual, com as coberturas estabelecidas em contrato firmado junto à Operadora do Plano.