MULTA Cláusulas Exemplificativas

MULTA. A entidade poderá aplicar à licitante ou contratada, multa moratória e multa por inexecução contratual:
MULTA. Fixação de multa no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial por infração e por empregado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção, desde que não cominada com qualquer multa específica, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada.
MULTA a) A multa de mora a ser aplicada por atraso injustificado na execução do contrato será calculada sobre o valor dos bens não fornecidos, competindo sua aplicação ao titular do órgão contratante, observando os seguintes percentuais: a.1) de 0,3% (três décimos por cento), por dia de atraso até o limite correspondente a 15 (quinze) dias; e a.2) de 0,5% (cinco décimos por cento), por dia de atraso a partir do 16º (décimo sexto) dia, até o limite correspondente a 30 (trinta) dias; e a.3) de 1,0% (um por cento), por dia de atraso a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, até o limite correspondente a 60 (sessenta) dias, findo o qual a Contratante rescindirá o contrato correspondente, aplicando-se à Contratada as demais sanções previstas na Lei nº 8.666/93.
MULTA. Em caso de inadimplemento, por parte do Contratado, de quaisquer das cláusulas ou condições do presente Contrato, ao Contratado será aplicado multa percentual de 0,1% (um décimo por cento) ao dia sobre o valor global do Contrato, até o limite de 20% (vinte por cento) do prazo para execução, o que dará ensejo a sua rescisão; 6.1 – Ocorrida a inadimplência, a multa será aplicada pelo Município de Morpará-BA; 6.1.1 – A multa será deduzida do valor líquido do faturamento do Contratado. Caso o valor do faturamento seja insuficiente para cobrir a multa, o Contratado será convocado para complementação do seu valor, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da convocação; 6.1.2 – Não havendo qualquer importância a ser recebida pelo Contratado, este será convocado a recolher na Tesouraria do Município de Morpará-BA, o valor da multa, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da comunicação; 6.2 – O Contratado, cientificado da aplicação da multa, terá o prazo de 10 (dez) dias consecutivos para apresentar recurso ao Município de Morpará-BA. Ouvida a Fiscalização e o responsável pelo Contrato, o recurso será encaminhado à Assessoria Jurídica, que procederá ao seu exame; 6.2.1 – Após o procedimento estabelecido no item anterior, o recurso será apreciado pelo Gabinete do Prefeito, que poderá relevar ou não a multa; 6.3 – Em caso de relevação da multa, o Município de Morpará-BA se reserva o direito de cobrar perdas e danos porventura cabíveis em razão do inadimplemento de outras obrigações, não constituindo esta relevação em novação contratual, nem desistência dos direitos que lhe forem assegurados; 6.4 – Caso a multa seja mantida pelo Gabinete do Prefeito, não caberá novo recurso administrativo.
MULTA a) 5% do valor máximo estabelecido para a licitação, em decorrência da interposição de recursos meramente procrastinatórios;
MULTA. 13.2.1. De 0,5% ao dia até o limite máximo de 7,5%, sobre o valor total do item adjudicado, nos casos de atraso injustificado nos prazos de retirada/aceite da nota de empenho. 13.2.1.1. Após o 15º dia de atraso dos prazos previstos, sem justificativa aceita pela Administração, o objeto será considerado como inexecutado. 13.2.2. De 1% ao dia até o limite máximo de 15%, sobre o valor total da respectiva nota de empenho, a cada ocorrência de atraso injustificado nos prazos de: I. Entrega das licenças; II. Início, atendimento e/ou conclusão da manutenção/chamado do suporte; III. Atualização do software; IV. Substituição do objeto recusadas ou com vícios. 13.2.2.1. Após o 15º dia de atraso dos prazos previstos, sem justificativa aceita pela Administração, o objeto será considerado como inexecutado. 13.2.3. De 15%, sobre o valor total da respectiva nota de empenho a cada ocorrência de: I. Entrega parcial das licenças; II. Execução parcial do suporte; III. Execução parcial da atualização; IV. Não substituição de objeto recusado ou com vícios, desde que configure inexecução parcial; V. Outras hipóteses inexecução parcial. 13.2.4. De 20%, sobre o valor total do item adjudicado, nos casos de: I. Recusa injustificada em iniciar a entrega das licenças; II. Não substituição de objeto recusado ou com vícios, desde que configure inexecução total; III. Outras hipóteses de inexecução total do objeto. 13.2.5. De 10%, sobre o valor total da respectiva nota de empenho a cada ocorrência de irregularidade na execução do objeto, não referidos nos demais itens. 13.2.6. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia de execução acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento). 13.2.7. As multas são autônomas e a aplicação de uma não exclui a outra; 13.2.8. Havendo garantia apresentada pela empresa, o valor da multa será descontado da mesma. Não havendo garantia ou caso o valor da multa seja superior à referida, a multa ou a diferença será cobrada administrativamente pela Contratante, ou ainda judicialmente.
MULTA. 1. Moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 15 (quinze) dias; 1.a. O atraso superior a 60 (sessenta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.
MULTA. Desde que não culminada multa específica, o não cumprimento de qualquer cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho, acarretará multa de 2% (dois por cento) do Piso Salarial, por infração e por empregado, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada.
MULTA. Desde que não culminada multa específica, o não cumprimento de qualquer cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho, acarretará multa de 10% (dez por cento) do Piso Salarial do trabalhador qualificado, por infração e por empregado, revertendo seu valor à parte prejudicada.
MULTA. Ocorrendo descumprimento de obrigação de pagar prevista em lei ou nesta Convenção Coletiva, para cujo descumprimento não esteja prevista cominação específica, o infrator pagará ao prejudicado uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do INPC, calculadas em qualquer das duas hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.