JORNADA NOTURNA. Fica assegurado ao empregado que prestar serviço em horário noturno, compreendido entre as 22:00 horas e 05:00 horas, um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
JORNADA NOTURNA. Fica assegurado ao empregado que prestar presta serviço em no horário noturno, compreendido entre as 22:00 horas 22h00min e 05:00 horas05h00min, um adicional de 2530% (vinte e cinco trinta por cento) sobre o valor da hora normal.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho