JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO DO OBJETO. Trata-se de justificativa quanto à essencialidade do agrupamento dos itens do presente processo licitatório, o qual tem como objeto contratação de empresa especializada na prestação de serviço de Transporte Escolar de alunos para atender às demandas da rede pública estadual de Ensino no Município de Pesqueira, situado no Estado de Pernambuco, de acordo com os argumentos exposto a seguir: É cabível, inicialmente, ressaltar o artigo 23, §1º da Lei 8.666/93, in verbis: “As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala”. No mesmo sentido, ressalta-se a Súmula nº 247 do TCU, a qual estabelece que: “É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade”. Importa salientar que, conforme os dispositivos supramencionados, percebe-se que a regra para os processos licitatórios é que a aquisição seja por item, entretanto, faz-se necessário que as contratações não ensejem prejuízo quanto à viabilidade técnica e econômica. Conclui-se, portanto, que o presente processo licitatório do tipo MENOR PREÇO POR LOTE enseja mais vantajosidade à Administração, uma vez que ocasiona mais celeridade, eficiência, e respeito ao interesse público, sem que haja o prejuízo à competitividade. Tal visa, dentre outros, preservar a qualidade, o bom andamento do serviço e a logística da Contratação de empresa especializada na prestação de serviço de Transporte Escolar de alunos para atender às demandas da rede pública estadual de Ensino no Município de Pesqueira, situado no Estado de Pernambuco, e justo por isso, optou-se por um LOTE único assegurando-se a logística e a eficiência da contratação pública. Assim, restou demonstrado que as viabilidades técnicas e econômicas não estarão prejudicadas no procedimento realizado por LOTE, conforme elencado nas considerações expostas.
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Samples: Transportation Agreement
JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO DO OBJETO. Trata-se de justificativa quanto à essencialidade do agrupamento dos itens do presente processo licitatório, o qual tem como objeto contratação Contratação de empresa especializada na prestação de serviço de Transporte Escolar de alunos para atender às demandas da rede pública estadual de Ensino no Município de Pesqueira, Moreno situado no Estado de Pernambuco, de acordo com os argumentos exposto a seguir: É cabível, inicialmente, ressaltar o artigo 23, §1º da Lei 8.666/93, in verbis: “As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala”. No mesmo sentido, ressalta-se a Súmula nº 247 do TCU, a qual estabelece que: “É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade”. Importa salientar que, conforme os dispositivos supramencionados, percebe-se que a regra para os processos licitatórios é que a aquisição seja por item, entretanto, faz-se necessário que as contratações não ensejem prejuízo quanto à viabilidade técnica e econômica. Conclui-se, portanto, que o presente processo licitatório do tipo MENOR PREÇO POR LOTE enseja mais vantajosidade à Administração, uma vez que ocasiona mais celeridade, eficiência, e respeito ao interesse público, sem que haja o prejuízo à competitividade. Tal visa, dentre outros, preservar a qualidade, o bom andamento do serviço e a logística da Contratação de empresa especializada na prestação de serviço de Transporte Escolar de alunos para atender às demandas da rede pública estadual de Ensino no Município de Pesqueira, Moreno situado no Estado de Pernambuco, e justo por isso, optou-se por um LOTE único assegurandoassegurarando-se a logística e a eficiência da contratação pública. Assim, restou demonstrado que as viabilidades técnicas e econômicas não estarão prejudicadas no procedimento realizado por LOTE, conforme elencado nas considerações expostas.
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Samples: Service Agreement
JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO DO OBJETO. Trata-se de justificativa quanto à essencialidade do agrupamento dos itens do presente processo licitatório, o qual tem como objeto contratação Contratação de empresa especializada na prestação de serviço de Transporte Escolar de alunos para atender às demandas da rede pública estadual de Ensino no Município de Pesqueira, Salgueiro situado no Estado de Pernambuco, de acordo com os argumentos exposto a seguir: É cabível, inicialmente, ressaltar o artigo 23, §1º da Lei 8.666/93, in verbis: “As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala”. No mesmo sentido, ressalta-se a Súmula nº 247 do TCU, a qual estabelece que: “É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade”. Importa salientar que, conforme os dispositivos supramencionados, percebe-se que a regra para os processos licitatórios é que a aquisição seja por item, entretanto, faz-se necessário que as contratações não ensejem prejuízo quanto à viabilidade técnica e econômica. Conclui-se, portanto, que o presente processo licitatório do tipo MENOR PREÇO POR LOTE enseja mais vantajosidade à Administração, uma vez que ocasiona mais celeridade, eficiência, e respeito ao interesse público, sem que haja o prejuízo à competitividade. Tal visa, dentre outros, preservar a qualidade, o bom andamento do serviço e a logística da Contratação de empresa especializada na prestação de serviço de Transporte Escolar de alunos para atender às demandas da rede pública estadual de Ensino no Município de Pesqueira, Salgueiro situado no Estado de Pernambuco, e justo por isso, optou-se por um LOTE único assegurando-se a logística e a eficiência da contratação pública. Assim, restou demonstrado que as viabilidades técnicas e econômicas não estarão prejudicadas no procedimento realizado por LOTE, conforme elencado nas considerações expostas.
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Samples: Licensing Agreements
JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO DO OBJETO. Trata-se de justificativa quanto à essencialidade do agrupamento dos itens do presente processo licitatório, o qual tem como objeto contratação de empresa especializada na prestação de serviço de Transporte Escolar de alunos para atender às demandas da rede pública estadual de Ensino no Município de Pesqueira, Ipojuca situado no Estado de Pernambuco, de acordo com os argumentos exposto a seguir: É cabível, inicialmente, ressaltar o artigo 23, §1º da Lei 8.666/93, in verbis: “As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala”. No mesmo sentido, ressalta-se a Súmula nº 247 do TCU, a qual estabelece que: “É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade”. Importa salientar que, conforme os dispositivos supramencionados, percebe-se que a regra para os processos licitatórios é que a aquisição seja por item, entretanto, faz-se necessário que as contratações não ensejem prejuízo quanto à viabilidade técnica e econômica. Conclui-se, portanto, que o presente processo licitatório do tipo MENOR PREÇO POR LOTE enseja mais vantajosidade à Administração, uma vez que ocasiona mais celeridade, eficiência, e respeito ao interesse público, sem que haja o prejuízo à competitividade. Tal visa, dentre outros, preservar a qualidade, o bom andamento do serviço e a logística da Contratação de empresa especializada na prestação de serviço de Transporte Escolar de alunos para atender às demandas da rede pública estadual de Ensino no Município de Pesqueira, Ipojuca situado no Estado de Pernambuco, e justo por isso, optou-se por um LOTE único assegurando-se a logística e a eficiência da contratação pública. Assim, restou demonstrado que as viabilidades técnicas e econômicas não estarão prejudicadas no procedimento realizado por LOTE, conforme elencado nas considerações expostas.
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Samples: Termo De Referência
JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO DO OBJETO. Trata-3.1 O entendimento dos Tribunais, nas hipóteses de licitação com diversidade de serviços, é de que o parcelamento do objeto deve ser feito sempre que possível baseado em aspectos técnicos e econômicos. O TCU, no Acórdão nº 732/2008, se pronunciou no sentido de justificativa quanto à essencialidade que "a questão da viabilidade do agrupamento dos itens fracionamento deve ser decidida com base em cada caso, pois cada obra tem as suas especificidades, devendo o gestor decidir analisando qual a solução mais adequada no caso concreto".
3.2 Diversos acórdãos do presente processo licitatórioTCU, o qual tem como objeto contratação os de empresa especializada na prestação de serviço de Transporte Escolar de alunos para atender às demandas da rede pública estadual de Ensino no Município de Pesqueiranº 1331/2003 e 1327/2006, situado no Estado de Pernambuco, de acordo com preveem que os argumentos exposto a seguir: É cabível, inicialmente, ressaltar o artigo 23, §1º da Lei 8.666/93, in verbis: “As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas contratados devem ser divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao tendo em vista o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à a ampliação da competitividade.
3.3 No acórdão nº 1099/2008, sem perda da economia de escala”. No mesmo sentido, ressaltao ministro-se a Súmula nº 247 do TCU, a qual estabelece que: “É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade”. Importa salientar que, conforme os dispositivos supramencionados, percebe-se relator Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx sustenta que a regra para manutenção adaptativa e o desenvolvimento de sistema não devam ser parcelados, porquanto aquela tem como finalidade ajustar os processos licitatórios é sistemas existentes a um novo ambiente operacional, ou seja, determinados sistemas preexistentes, que a aquisição seja por itemdevam continuar ativos, entretantoficarão incompatíveis com os novos softwares que estão sendo contratados, faz-se necessário que as contratações não ensejem prejuízo quanto à viabilidade técnica e econômica. Conclui-senecessitando, portanto, de intervenções para conformação. Segundo o Ministro-Relator, “É de se admitir, por evidente, que quem terá plena capacidade para o serviço de manutenção adaptativa será a mesma empresa contratada para desenvolver os novos softwares, que os conhecerá a fundo. Assim, não há como sustentar o parcelamento”. Para os novos sistemas, sustenta o Ministro-Relator, “... parece-me natural que a empresa que os desenvolveu terá mais habilidade para a correção de falhas. Restariam os sistemas antigos, que, de fato, poderiam ser mantidos por empresa diversa. Entretanto, por uma questão de ganho de escala, penso que o presente processo licitatório parcelamento apenas por conta dessa fração seria irracional.” Nesse passo, o Ministro-Relator, no acórdão 1099/2008, conclui que, técnica e economicamente, são inviáveis os parcelamentos, nesses casos, para efeito do tipo MENOR PREÇO POR LOTE enseja mais vantajosidade à Administraçãoque prescreve o § 1º. do art. 23 da lei 8.666/93.
3.4 Corroborando com o posicionamento do Tribunal de Contas da União os serviços objeto dessa contratação foram organizados buscando a otimização e o fator econômico de maneira que determinada empresa execute os serviços de desenvolvimento, manutenção e sustentação de Sistemas de Informação, Portais e Sítios, uma vez que ocasiona mais celeridade, eficiênciatais serviços são inter-relacionados entre si, e respeito a utilização de uma única empresa para executar esses serviços facilita a condução das equipes técnicas, evita o retrabalho, reduz a curva de aprendizado, reduz custos e facilita a comunicação entre os atores envolvidos no processo de produção de software. Os serviços de mensuração de Sistemas devem ser executados por outra empresa, pois não estão diretamente ligados ao interesse públicoprocesso de desenvolvimento e/ou manutenção de Sistemas de Informação.
3.5 Portanto, sem que haja o prejuízo à competitividade. Tal visalevando-se em consideração os aspectos técnicos, dentre outros, preservar a qualidade, o bom andamento do serviço econômicos e a logística da Contratação jurisprudência vigente essa contratação foi dividida em 2 (dois) GRUPOS distintos, que se entende ser a maneira mais vantajosa para execução de seu objeto. Uma empresa especializada na prestação executará o GRUPO 1 composto por desenvolvimento, manutenção e sustentação de serviço Sistemas de Transporte Escolar Informação, Portais e Sítios e outra executará o GRUPO 2 formado pelos serviços de alunos para atender às demandas da rede pública estadual mensuração de Ensino no Município Sistemas de Pesqueira, situado no Estado de Pernambuco, e justo por isso, optou-se por um LOTE único assegurando-se a logística e a eficiência da contratação pública. Assim, restou demonstrado que as viabilidades técnicas e econômicas não estarão prejudicadas no procedimento realizado por LOTE, conforme elencado nas considerações expostasInformação.
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Samples: Termo De Referência
JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO DO OBJETO. Trata-se de justificativa quanto à essencialidade do agrupamento dos itens do presente processo licitatório, o qual tem como objeto contratação de empresa especializada na prestação de serviço de Transporte Escolar de alunos para atender às demandas da rede pública estadual de Ensino no Município de Pesqueira, Primavera situado no Estado de Pernambuco, de acordo com os argumentos exposto a seguir: É cabível, inicialmente, ressaltar o artigo 23, §1º da Lei 8.666/93, in verbis: “As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala”. No mesmo sentido, ressalta-se a Súmula nº 247 do TCU, a qual estabelece que: “É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade”. Importa salientar que, conforme os dispositivos supramencionados, percebe-se que a regra para os processos licitatórios é que a aquisição seja por item, entretanto, faz-se necessário que as contratações não ensejem prejuízo quanto à viabilidade técnica e econômica. Conclui-se, portanto, que o presente processo licitatório do tipo MENOR PREÇO POR LOTE enseja mais vantajosidade à Administração, uma vez que ocasiona mais celeridade, eficiência, e respeito ao interesse público, sem que haja o prejuízo à competitividade. Tal visa, dentre outros, preservar a qualidade, o bom andamento do serviço e a logística da Contratação de empresa especializada na prestação de serviço de Transporte Escolar de alunos para atender às demandas da rede pública estadual de Ensino no Município de Pesqueira, Primavera situado no Estado de Pernambuco, e justo por isso, optou-se por um LOTE único assegurando-se a logística e a eficiência da contratação pública. Assim, restou demonstrado que as viabilidades técnicas e econômicas não estarão prejudicadas no procedimento realizado por LOTE, conforme elencado nas considerações expostas.
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Samples: Termo De Referência