Common use of JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO DO OBJETO Clause in Contracts

JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO DO OBJETO. Trata-se de justificativa quanto à essencialidade do agrupamento dos itens do presente processo licitatório, o qual tem como objeto contratação de empresa especializada na prestação de serviço de Transporte Escolar de alunos para atender às demandas da rede pública estadual de Ensino no Município de Pesqueira, situado no Estado de Pernambuco, de acordo com os argumentos exposto a seguir: É cabível, inicialmente, ressaltar o artigo 23, §1º da Lei 8.666/93, in verbis: “As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala”. No mesmo sentido, ressalta-se a Súmula nº 247 do TCU, a qual estabelece que: “É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade”. Importa salientar que, conforme os dispositivos supramencionados, percebe-se que a regra para os processos licitatórios é que a aquisição seja por item, entretanto, faz-se necessário que as contratações não ensejem prejuízo quanto à viabilidade técnica e econômica. Conclui-se, portanto, que o presente processo licitatório do tipo MENOR PREÇO POR LOTE enseja mais vantajosidade à Administração, uma vez que ocasiona mais celeridade, eficiência, e respeito ao interesse público, sem que haja o prejuízo à competitividade. Tal visa, dentre outros, preservar a qualidade, o bom andamento do serviço e a logística da Contratação de empresa especializada na prestação de serviço de Transporte Escolar de alunos para atender às demandas da rede pública estadual de Ensino no Município de Pesqueira, situado no Estado de Pernambuco, e justo por isso, optou-se por um LOTE único assegurando-se a logística e a eficiência da contratação pública. Assim, restou demonstrado que as viabilidades técnicas e econômicas não estarão prejudicadas no procedimento realizado por LOTE, conforme elencado nas considerações expostas.

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JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO DO OBJETO. Trata-se de justificativa quanto à essencialidade do agrupamento dos itens do presente processo licitatório, o qual tem como objeto contratação Contratação de empresa especializada na prestação de serviço de Transporte Escolar de alunos para atender às demandas da rede pública estadual de Ensino no Município de Pesqueira, Salgueiro situado no Estado de Pernambuco, de acordo com os argumentos exposto a seguir: É cabível, inicialmente, ressaltar o artigo 23, §1º da Lei 8.666/93, in verbis: “As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala”. No mesmo sentido, ressalta-se a Súmula nº 247 do TCU, a qual estabelece que: “É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade”. Importa salientar que, conforme os dispositivos supramencionados, percebe-se que a regra para os processos licitatórios é que a aquisição seja por item, entretanto, faz-se necessário que as contratações não ensejem prejuízo quanto à viabilidade técnica e econômica. Conclui-se, portanto, que o presente processo licitatório do tipo MENOR PREÇO POR LOTE enseja mais vantajosidade à Administração, uma vez que ocasiona mais celeridade, eficiência, e respeito ao interesse público, sem que haja o prejuízo à competitividade. Tal visa, dentre outros, preservar a qualidade, o bom andamento do serviço e a logística da Contratação de empresa especializada na prestação de serviço de Transporte Escolar de alunos para atender às demandas da rede pública estadual de Ensino no Município de Pesqueira, Salgueiro situado no Estado de Pernambuco, e justo por isso, optou-se por um LOTE único assegurando-se a logística e a eficiência da contratação pública. Assim, restou demonstrado que as viabilidades técnicas e econômicas não estarão prejudicadas no procedimento realizado por LOTE, conforme elencado nas considerações expostas.

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JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO DO OBJETO. Trata-se de justificativa quanto à essencialidade do agrupamento dos itens do presente processo licitatório, o qual tem como objeto contratação de empresa especializada na prestação de serviço de Transporte Escolar de alunos para atender às demandas da rede pública estadual de Ensino no Município de Pesqueira, Primavera situado no Estado de Pernambuco, de acordo com os argumentos exposto a seguir: É cabível, inicialmente, ressaltar o artigo 23, §1º da Lei 8.666/93, in verbis: “As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala”. No mesmo sentido, ressalta-se a Súmula nº 247 do TCU, a qual estabelece que: “É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade”. Importa salientar que, conforme os dispositivos supramencionados, percebe-se que a regra para os processos licitatórios é que a aquisição seja por item, entretanto, faz-se necessário que as contratações não ensejem prejuízo quanto à viabilidade técnica e econômica. Conclui-se, portanto, que o presente processo licitatório do tipo MENOR PREÇO POR LOTE enseja mais vantajosidade à Administração, uma vez que ocasiona mais celeridade, eficiência, e respeito ao interesse público, sem que haja o prejuízo à competitividade. Tal visa, dentre outros, preservar a qualidade, o bom andamento do serviço e a logística da Contratação de empresa especializada na prestação de serviço de Transporte Escolar de alunos para atender às demandas da rede pública estadual de Ensino no Município de Pesqueira, Primavera situado no Estado de Pernambuco, e justo por isso, optou-se por um LOTE único assegurando-se a logística e a eficiência da contratação pública. Assim, restou demonstrado que as viabilidades técnicas e econômicas não estarão prejudicadas no procedimento realizado por LOTE, conforme elencado nas considerações expostas.

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JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO DO OBJETO. Trata-se de justificativa quanto à essencialidade do agrupamento dos itens do presente processo licitatório, o qual tem como objeto contratação de empresa especializada na prestação de serviço de Transporte Escolar de alunos para atender às demandas da rede pública estadual de Ensino no Município de Pesqueira, Ipojuca situado no Estado de Pernambuco, de acordo com os argumentos exposto a seguir: É cabível, inicialmente, ressaltar o artigo 23, §1º da Lei 8.666/93, in verbis: “As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala”. No mesmo sentido, ressalta-se a Súmula nº 247 do TCU, a qual estabelece que: “É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade”. Importa salientar que, conforme os dispositivos supramencionados, percebe-se que a regra para os processos licitatórios é que a aquisição seja por item, entretanto, faz-se necessário que as contratações não ensejem prejuízo quanto à viabilidade técnica e econômica. Conclui-se, portanto, que o presente processo licitatório do tipo MENOR PREÇO POR LOTE enseja mais vantajosidade à Administração, uma vez que ocasiona mais celeridade, eficiência, e respeito ao interesse público, sem que haja o prejuízo à competitividade. Tal visa, dentre outros, preservar a qualidade, o bom andamento do serviço e a logística da Contratação de empresa especializada na prestação de serviço de Transporte Escolar de alunos para atender às demandas da rede pública estadual de Ensino no Município de Pesqueira, Ipojuca situado no Estado de Pernambuco, e justo por isso, optou-se por um LOTE único assegurando-se a logística e a eficiência da contratação pública. Assim, restou demonstrado que as viabilidades técnicas e econômicas não estarão prejudicadas no procedimento realizado por LOTE, conforme elencado nas considerações expostas.

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JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO DO OBJETO. Trata-se de justificativa quanto à essencialidade do agrupamento dos itens do presente processo licitatório, o qual tem como objeto contratação Contratação de empresa especializada na prestação de serviço de Transporte Escolar de alunos para atender às demandas da rede pública estadual de Ensino no Município de Pesqueira, Moreno situado no Estado de Pernambuco, de acordo com os argumentos exposto a seguir: É cabível, inicialmente, ressaltar o artigo 23, §1º da Lei 8.666/93, in verbis: “As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala”. No mesmo sentido, ressalta-se a Súmula nº 247 do TCU, a qual estabelece que: “É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade”. Importa salientar que, conforme os dispositivos supramencionados, percebe-se que a regra para os processos licitatórios é que a aquisição seja por item, entretanto, faz-se necessário que as contratações não ensejem prejuízo quanto à viabilidade técnica e econômica. Conclui-se, portanto, que o presente processo licitatório do tipo MENOR PREÇO POR LOTE enseja mais vantajosidade à Administração, uma vez que ocasiona mais celeridade, eficiência, e respeito ao interesse público, sem que haja o prejuízo à competitividade. Tal visa, dentre outros, preservar a qualidade, o bom andamento do serviço e a logística da Contratação de empresa especializada na prestação de serviço de Transporte Escolar de alunos para atender às demandas da rede pública estadual de Ensino no Município de Pesqueira, Moreno situado no Estado de Pernambuco, e justo por isso, optou-se por um LOTE único assegurandoassegurarando-se a logística e a eficiência da contratação pública. Assim, restou demonstrado que as viabilidades técnicas e econômicas não estarão prejudicadas no procedimento realizado por LOTE, conforme elencado nas considerações expostas.

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