Justificativa para o Parcelamento ou não da Solução. Tendo em vista que a pretensa contratação trata de atendimento a Comarcas pequenas, e estas já foram atendidas em outras oportunidades por uma única empresa, a opção pelo parcelamento do objeto não se faz necessária, nem pode ser justificada.
Justificativa para o Parcelamento ou não da Solução. Fundamentação: Justificativas para o parcelamento ou não da solução. (inciso VIII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21 e art. 7°, inciso VII da IN 40/2020).
Justificativa para o Parcelamento ou não da Solução. O parcelamento da solução é a regra, devendo a licitação ser realizada por item, sempre que o objeto for divisível, desde que verificado não haver prejuízo para o conjunto da solução ou perda de economia de escala, visando a ampla participação de licitantes, que embora não disponham de capacidade para execução da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas. Nessa análise, quanto a divisibilidade do objeto, levando em consideração o mercado fornecedor, podendo ser parcelado caso a contratação nesses moldes assegure, concomitantemente:
a) Ser técnica e economicamente viável;
Justificativa para o Parcelamento ou não da Solução. O objeto da pretendida contratação, que forma o conjunto de serviços a serem contratados, configura uma única solução de telefonia. Considerando a dependência entre os itens que compõem o objeto desta contratação, comprovou-se tecnicamente inviável seu parcelamento, visto que a divisão do objeto pode comprometer o cumprimento dos requisitos técnicos apresentados neste artefato. A contratação do objeto da licitação em menor preço global do grupo garante a unicidade técnica da prestação do serviço, permitindo que a empresa contratada esteja capacitada tecnicamente para trabalhar de forma integrada com os componentes desta solução. A contratação por item poderia causar prejuízo para o conjunto da demanda e para o bom desempenho da contratação por se tratar de serviços complementares. Por outro lado, a contratação desses serviços em grupo por serviço elimina o problema de gerenciamento de múltiplos fornecedores. Conforme Xxxxxxx n.º 861/2013 - TCU - Plenário, "é lícito o agrupamento em grupos de itens a serem adquiridos por meio de pregão, desde que possuam mesma natureza e que guardem relação entre si". Segundo o Acórdão nº 5260/2011 - TCU - 1ª câmara, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por grupos, e não por itens, desde que os grupos sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem correlação entre si". Os grupos propostos neste documento agrupam solução e serviços de uma mesma natureza, que guardam correlação entre si, seja por similaridade técnica ou de tecnologia, bem como de aplicabilidade, sem causar qualquer prejuízo à ampla competitividade. Portanto, ao se licitar por grupo único, cabe ao administrador analisar por meio dos setores técnicos acerca da viabilidade técnica e econômica de dividir-se o objeto licitatório, pois segundo Xxxxxx Xxxxx, "a obrigatoriedade do fracionamento respeita limites de ordem técnica e econômica. Não se admite o fracionamento quando tecnicamente isso não for viável ou, mesmo, recomendável. O fracionamento em lotes deve respeitar a integridade qualitativa do objeto a ser executado. (...) a unidade do objeto a ser executado não pode ser destruída através do fracionamento". Ainda, esclarece-nos Xxxxxxxx Xxxxxxxx acerca do conceito de viabilidade técnica e econômica, informando que "a viabilidade técnica diz respeito à integridade do objeto, não se admitindo o parcelamento quando tal medida implicar na sua desnaturação, onde tem risco a satisfação do interesse público em que...
Justificativa para o Parcelamento ou não da Solução. 10.1 A não viabilidade de parcelamento da solução se fundamenta na natureza integrada do objeto, que demanda uma abordagem unificada para garantir eficiência e consistência. Optar por consolidar os serviços em um único grupo considerou a coesão dos elementos a serem licitados e a sequência lógica de sua execução. Adicionalmente, a fragmentação deste processo acarretaria à Administração um risco significativo, pois diferentes empresas, embora possam operar no mesmo setor, apresentam disparidades econômico-financeiras, estruturais e logísticas. Tal divisão resultaria em capacidades discrepantes de prestação de serviço, comprometendo a supervisão e expondo a execução dos contratos a possíveis desvios dos padrões estabelecidos no edital. Portanto, a decisão de não parcelar a contratação busca assegurar a coerência e a qualidade na entrega dos serviços, minimizando potenciais incongruências e garantindo a conformidade com os critérios estabelecidos para o processo licitatório.
Justificativa para o Parcelamento ou não da Solução. 10.1. A futura contratação não poderá ser parcelada por unidade de serviço, tendo em vista que tal situação acarretaria possivelmente itens desertos/fracassados da licitação.
10.2. Optou-se por considerar, para fins de licitação, três itens (um contrato por Estado), tendo em vista que a divisão em vários itens não se mostraria viável técnica e economicamente, à luz das regras contidas na jurisprudência do TCU (Súmula 247), visto tratar-se de serviço de pequeno vulto, na maioria das Gerências apenas um veículo com um motorista. O parcelamento levaria a uma multiplicidade de pequenos contratos pouco atrativos para os licitantes.
10.3. Ademais, a eventual divisão do procedimento licitatório para cada tipo de posto, ou ainda, a divisão entre o fornecimento dos serviços (mão de obra) e materiais causaria uma inviabilidade técnica e econômica com prejuízo ao conjunto e perda de economia de escala.
10.3.1. Tais procedimentos afetaria o ganho de escala, traria conflitos de responsabilidades e tornaria a fiscalização mais onerosa para o INSS, dificultando, inclusive, a gestão dos diversos contratos em face de seu reduzido quadro de servidores.
10.4. Esclarecemos, ainda, que os materiais incluídos nesta contratação estão intrinsecamente ligados com a execução dos serviços de transporte.
10.5. Na hipótese da retirada dos materiais, não haveria como avaliar o desempenho da empresa contratada, porquanto o resultado das suas atividades dependeria em grande parte da Administração, a quem caberia fornecer regularmente os insumos indispensáveis à prestação dos serviços.
10.6. Considerando que a Administração Pública não possui a mesma flexibilidade e presteza que a iniciativa privada na contratação imediata de materiais e serviços em face das exigências legais a que está submetida, a prestação dos serviços restaria prejudicada sempre que houvesse a falta de alguns desses itens.
10.7. Eventual divisão do procedimento licitatório para a contratação de serviços com características de gestão de pessoal sem maiores especificações técnicas já foi objeto de decisão do TCU, em que o mesmo desaconselha o parcelamento de serviços não especializados, como pode ser observado no Acórdão nº 10.049/2018 - 2º Câmara, seguindo a mesma linha do Acórdão nº 1.214/2013 - Plenário:
10.8. Afora os aspectos técnicos, fica sopesada a dificuldade na execução da contratação de forma parcelada. Não raro encontramos exemplos de contratações de soluções únicas, contratadas separadamente, que acabam red...
Justificativa para o Parcelamento ou não da Solução. O parcelamento do objeto proposto não é recomendável, vantajoso e nem interessante, por não se apresentar economicamente viável, com possibilidade de perda de escala, conforme entendimento da Súmula 247 do TCU:"É imprescindível que a divisão do objeto seja técnica e economicamente viável e não represente perda de economia de escala." A forma como o mercado de fornecedores funciona identificada na pesquisa de preços, demonstra que a vantajosidade econômica para a Administração ocorre na hipótese de contratação de grupo integral, uma vez que o menor preço é resultante da multiplicação de preços de diversos itens pelas quantidades estimadas, o que gera economia de escala. Não obstante, é possível observar por meio da pesquisa de preços, que existem diversos fornecedores aptos a prestar o serviço objeto da presente licitação em âmbito nacional. Quanto à formação do grupo, a contratação de serviço contínuo e permanente em foco amolda-se em maior uniformidade de execução se prestada por única empresa, haja vista questões ligadas à logística da operação, custos gerenciais e administrativos, a padronização e qualidade dos serviços. Destarte, a regra a ser observada pela Administração nas licitações é a do parcelamento do objeto, conforme disposto no § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993.Porém é imprescindível que a divisão do objeto seja técnica e economicamente viável e não represente perda de economia de escala (Súmula 247 do TCU). O órgão licitante poderá dividir a pretensão contratual em itens ou em lotes (grupo de itens), quando técnica e economicamente viável, visando maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega. O parcelamento do objeto, na opinião desta área requisitante, possivelmente acarretaria na execução contratual desastrosa, com ocorrência de falhas ou falta de parte dos recursos previstos, a exemplo da necessidade de demandar traslado, hospedagem e alimentação, com empresas distintas e havendo algum tipo de atraso ou inexecução, todo evento estaria comprometido. Os serviços previstos nesta licitação são interligados, a apuração de responsabilidade tornar-se-ia inviável, com a possibilidade de os fornecedores divergirem um do outro, sem que se apresentasse a pronta e imediata solução imprescindível à continuidade do evento. Assim, o não parcelamento mostra-se necessário não se figurando opção da Administração, visto que conforme o ACÓRDÃO Nº 517/2012 - TCU - 2ª Câmara: “para a contratação de empresa para orga...
Justificativa para o Parcelamento ou não da Solução. No processo licitatório, a adjudicação se dará por item, nos termos do art. 82, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 e da Súmula/TCU 247, a saber:
Justificativa para o Parcelamento ou não da Solução. 10.1 Por conta da complexidade do objeto o mesmo não poderá ser considerado divisível, ou seja o processo ocorrerá pelo menor preço global, pois não trata-se de serviços comuns. Há que considerar então, que os princípios da eficiência e economicidade tão cobrados na administração pública estariam sendo fielmente cumpridos, no qual verificou-se não haver prejuízo para o conjunto da solução ou perda de economia de escala. A contratação é tecnicamente viável e economicamente terá maior aproveitamento do mercado e ampliação da competitividade.
10.2 Portanto, considerados os aspectos e as características da solução que melhor atende aos interesses e as necessidades da Administração, acima detalhada e, ainda, as particularidades e a dinâmica das atividades a serem desenvolvidas, entende- se que sobre o objeto da presente contratação não deve incidir a possibilidade de parcelamento, sendo que a licitação poderá ser realizada na modalidade pregão presencial para Registro de Preços, com efeito de atingir um número maior de possíveis de prestadores de serviços, privilegiando dessa forma os princípios da competitividade, isonomia e seleção da proposta mais vantajosa.
Justificativa para o Parcelamento ou não da Solução. 7.1. Nos termos do art. 47, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, as licitações atenderão ao princípio do parcelamento, quando tecnicamente viável e economicamente vantajoso. Na aplicação deste princípio, o § 1º do mesmo art. 47 estabelece que deverão ser considerados a responsabilidade técnica, o custo para a Administração de vários contratos frente às vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens, e o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.
7.2. Em vista disto, o princípio do parcelamento não deverá ser aplicado à presente contratação, tendo em vista que eventual divisão do objeto geraria perda de economia de escala e causaria inviabilidade técnica, pois geraria maior trabalho de fiscalização contratual frente à falta de padronização e uniformização.
7.3. A contratação de múltiplas empresas para uma obra de infraestrutura pode gerar desafios significativos, especialmente no que diz respeito à responsabilização por sinistros e à coordenação dos serviços. Identificar a empresa responsável por problemas específicos pode ser complicado e resultar em litígios prolongados. Além disso, a continuidade e interdependência dos serviços são essenciais em obras de infraestrutura, e a falta de coordenação pode levar a atrasos, sobreposições de tarefas e inconsistências na qualidade do trabalho final.
7.4. Ademais, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, tempestividade e garantias dos produtos. Portanto, o parcelamento incorreria em aumento de custo administrativo. Desse modo, a licitação deverá ser composta por um único grupo para aquisição de materiais.