Justificativa para o Parcelamento ou não da Solução Cláusulas Exemplificativas

Justificativa para o Parcelamento ou não da Solução. Tendo em vista que a pretensa contratação trata de atendimento a Comarcas pequenas, e estas já foram atendidas em outras oportunidades por uma única empresa, a opção pelo parcelamento do objeto não se faz necessária, nem pode ser justificada.
Justificativa para o Parcelamento ou não da Solução. Fundamentação: Justificativas para o parcelamento ou não da solução. (inciso VIII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21 e art. 7°, inciso VII da IN 40/2020).
Justificativa para o Parcelamento ou não da Solução. 8.1. Na presente demanda, não é vislumbrado, no momento, motivações para a adoção do parcelamento do objeto por itens, posto se tratar de contratação dos serviços como a solução como um todo. Dois aspectos foram considerados, previamente à decisão de licitar o objeto como um todo, ou de modo individualizado/parcelado: primeiramente, se o objeto comportaria materialmente a divisão, sem qualquer prejuízo; e, segundo, se a divisão seria a opção mais vantajosa para a Administração, do ponto de vista técnico e econômico. 8.2. Desta forma, o parcelamento da solução na contratação de serviço de saúde não é vantajoso para esta pasta na medida que, sua divisão não se monstra interessante, por não se apresentar tecnicamente e economicamente viável, com possibilidade de perda de escala, conforme entendimento da Súmula 247 do TCU: "É imprescindível que a divisão do objeto seja técnica e economicamente viável e não represente perda de economia de escala." 8.3. Além disso, o mercado no Estado de Goiás possui muitas clínicas e instituições privadas que oferecem serviços de atenção em saúde mental que poderiam ser contratadas, garantindo-se assim a competitividade e a possibilidade de escolha da melhor relação custo-benefício. Ademais, tendo em vista a meta constante no plano de trabalho e que os serviços previstos nesta licitação são interligados, a contratação de apenas uma empresa se mostra mais viável considerando a flexibilidade na prestação de serviços e a sua capacidade de melhor gerenciar todos os recursos humanos e materiais necessários, gerando assim maior eficiência na gestão contratual e possibilitando uma entrega de serviços de maior qualidade para a instituição.
Justificativa para o Parcelamento ou não da Solução. O parcelamento da solução é a regra, devendo a licitação ser realizada por item, sempre que o objeto for divisível, desde que verificado não haver prejuízo para o conjunto da solução ou perda de economia de escala, visando a ampla participação de licitantes, que embora não disponham de capacidade para execução da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas. Nessa análise, quanto a divisibilidade do objeto, levando em consideração o mercado fornecedor, podendo ser parcelado caso a contratação nesses moldes assegure, concomitantemente: a) Ser técnica e economicamente viável;
Justificativa para o Parcelamento ou não da Solução. 10.1 A não viabilidade de parcelamento da solução se fundamenta na natureza integrada do objeto, que demanda uma abordagem unificada para garantir eficiência e consistência. Optar por consolidar os serviços em um único grupo considerou a coesão dos elementos a serem licitados e a sequência lógica de sua execução. Adicionalmente, a fragmentação deste processo acarretaria à Administração um risco significativo, pois diferentes empresas, embora possam operar no mesmo setor, apresentam disparidades econômico-financeiras, estruturais e logísticas. Tal divisão resultaria em capacidades discrepantes de prestação de serviço, comprometendo a supervisão e expondo a execução dos contratos a possíveis desvios dos padrões estabelecidos no edital. Portanto, a decisão de não parcelar a contratação busca assegurar a coerência e a qualidade na entrega dos serviços, minimizando potenciais incongruências e garantindo a conformidade com os critérios estabelecidos para o processo licitatório.
Justificativa para o Parcelamento ou não da Solução. 10.1. A união dos distintos itens em um único lote tem por objetivo a padronização da contratação, uma vez que todos os elementos destacados no objeto possuem a mesma natureza técnica. Tal fato resulta na otimização dos recursos humanos, dos recursos financeiros e no desenvolvimento das atividades relacionadas à gestão contratual, uma vez que a administração de um número diverso de fornecedores fomenta a ineficácia laboral na fiscalização do contrato. 10.2. Não obstante, em razão da complexidade da solução, a possibilidade do parcelamento torna o contrato técnica, econômica e administrativamente inviável ou, ainda, provocaria a perda da economia de escala vislumbrada. Neste sentido, corrobora-se o agrupamento dos itens técnicos em um lote único, uma vez que tal condição administrativa vislumbra-se como a opção mais vantajosa à administração pública. Tal condição mantém a qualidade do projeto, haja vista que o gerenciamento e a execução permanecem todo o tempo a cargo de um mesmo fornecedor. 10.3. Nesse diapasão, as vantagens seriam o maior nível de controle pela administração na execução técnica e na prestação de serviços previstos, a maior facilidade no cumprimento do cronograma preestabelecido, a observância dos prazos de entrega do objeto, a concentração da responsabilidade pela execução a cargo de um fornecedor e a melhor garantia no acompanhamento dos resultados, para o objeto estabelecido neste Termo de Referência. 10.4. Ademais, os bens que constituem o objeto deste termo de referência enquadram-se no conceito de bem comum onde os requisitos técnicos são suficientes para determinar o conjunto da solução escolhida e, ainda, fora verificado que este objeto é fornecido comercialmente por mais de uma empresa no mercado. 10.5. Os itens do Lote se denotam da composição dos objetos de ambiente de backup, integrados fim-a-fim, no qual é necessário explicar que a solução é composta de itens de software, hardware e serviços, sendo eles ativos orientados ao transporte e salvaguarda das informações produzidas no Tribunal. 10.6. É importante entender que os equipamentos (appliance de backup em disco e robô de fitas) são integrados ao software de backup e a solução como um todo possui requisitos específicos de interconexão para o transporte e a retenção dos dados de modo seguro. Nesse escopo, a interoperabilidade dos itens é essencial ao correto funcionamento das aplicações e serviços digitais sustentados por essa Corte. 10.7. Esclarecido esse ponto, entende-se q...
Justificativa para o Parcelamento ou não da Solução. Contratação de pessoa jurídica especializada no ramo de gerenciamento de abastecimento de combustíveis (gasolina, álcool e óleo diesel), compreendendo a administração o gerenciamento informatizado e integrado com utilização de cartões microprocessados (com chip ou magnético), em rede de postos credenciados em todo Distrito Federal e Entorno. A contratação em tela, e referente a gerenciamento de abastecimento de combustível, a obrigação principal não se restringe à aquisição pura e simples de combustível, a exemplo do que ocorre na contratação direta com os postos de combustível, no sistema de cartão não é a Administração que contrata o fornecimento com os postos de combustível. A relação que se firma é entre o administrador do cartão e os postos que farão o abastecimento. A empresa atuará na intermediação do abastecimento, responsabilizando-se, ainda, pelas atividades de gestão e controle da frota. O sistema visa promover a otimização, padronização e racionalização na administração da frota de veículos da SR-DF/DFE, no abastecimento de combustíveis em rede especializada de postos, com sistema informatizado e em caráter contínuo e ininterrupto. A importância da aplicação do sistema de gerenciamento de frota para atender os veículos oficiais é avalizada pelo entendimento expresso pelo TCU - Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 2731/2009 (voto do Ministro revisor - XXXXXX XXXXXX).O gerenciamento de frota, na verdade, caracteriza-se como uma intermediação entre Administração Pública efetivo prestador de serviço, contratação no âmbito da qual fica intermediário (empresa credenciadora) responsável pela consolidação de dados sobre gestão da frota veicular. Assim, deve haver competitividade não só em torno da taxa de administração cobrada pelo gerenciamento, mas também sobre os demais serviços serem prestados, de modo se conseguir proposta mais vantajosa em sua completude. Como regra geral, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, exige-se o parcelamento do objeto licitado sempre que isso se mostre técnica e economicamente viável. A respeito da matéria, esta Corte de Contas já editou a Súmula n. 247/2004, verbis: “É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participaç...
Justificativa para o Parcelamento ou não da Solução. No processo licitatório, a adjudicação se dará por item, nos termos do art. 82, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 e da Súmula/TCU 247, a saber:
Justificativa para o Parcelamento ou não da Solução. 10.1 Por conta da complexidade do objeto o mesmo não poderá ser considerado divisível, ou seja o processo ocorrerá pelo menor preço global, pois não trata-se de serviços comuns. Há que considerar então, que os princípios da eficiência e economicidade tão cobrados na administração pública estariam sendo fielmente cumpridos, no qual verificou-se não haver prejuízo para o conjunto da solução ou perda de economia de escala. A contratação é tecnicamente viável e economicamente terá maior aproveitamento do mercado e ampliação da competitividade. 10.2 Portanto, considerados os aspectos e as características da solução que melhor atende aos interesses e as necessidades da Administração, acima detalhada e, ainda, as particularidades e a dinâmica das atividades a serem desenvolvidas, entende- se que sobre o objeto da presente contratação não deve incidir a possibilidade de parcelamento, sendo que a licitação poderá ser realizada na modalidade pregão presencial para Registro de Preços, com efeito de atingir um número maior de possíveis de prestadores de serviços, privilegiando dessa forma os princípios da competitividade, isonomia e seleção da proposta mais vantajosa.
Justificativa para o Parcelamento ou não da Solução. Em regra os serviços deverão ser divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. De acordo com o art. 47 da Lei 14.133/2021 as licitações de serviços deverá atender ao princípio do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso, devendo ser considerados: a responsabilidade técnica; o custo para a Administração de vários contratos frente às vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens; o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado. A Súmula 247 do TCU nos orienta neste sentido: É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade. De forma imperativa, o parcelamento é a regra, embora somente seja obrigatório se houver vantagem para a Administração, devidamente justificada no processo. A presente contratação tem como objeto a recuperação de uma edificação já existente. A avaliação se pautou nos benefícios do não parcelamento do objeto.