JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO. Fundamentação: Justificativas para o parcelamento ou não da solução. (inciso VIII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21 e art. 7°, inciso VII da IN 40/2020).
JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO. Nos termos do art. 47, inciso II, da Lei Federal n. 14.133/2021, as licitações atenderão ao princípio do parcelamento, quando tecnicamente viável e economicamente vantajoso. Podendo assim o item contratado ser entregue de forma parcelada e conforme a necessidade, sem gerar prejuízo algum ao erário.
JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO. A opção pelo não parcelamento das obras é respaldada por considerações técnicas que visam otimizar a eficiência do investimento, garantindo um gerenciamento contínuo sob a responsabilidade de um mesmo administrador. Essa abordagem oferece diversos benefícios, proporcionando um nível mais elevado de controle por parte da Administração na execução das obras, cumprimento de cronograma e observância rigorosa dos prazos. Manter a gestão centralizada durante todo o processo construtivo permite uma supervisão mais eficaz, possibilitando uma resposta ágil a desafios e imprevistos que possam surgir durante a execução do projeto. Além disso, a concentração da responsabilidade contribui para assegurar a qualidade do investimento, uma vez que o administrador permanece envolvido do início ao fim do empreendimento. É particularmente relevante ressaltar que, em obras com serviços inter- relacionados, qualquer atraso em uma etapa construtiva pode acarretar consequências adversas em etapas subsequentes. Isso não apenas compromete o cumprimento dos prazos, mas também pode resultar em aumento de custos e na dificuldade de manter os marcos intermediários e finais de entrega da obra. Nesse contexto, a recomendação de não parcelamento é fundamentada na ideia de preservar a integridade do objeto contratado, evitando prejuízos ao conjunto ou ao complexo do empreendimento. Essa abordagem estratégica visa garantir que a execução das obras seja eficiente, econômica e que os resultados estejam alinhados com os objetivos da Administração Pública, contribuindo para o sucesso global do projeto.
JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO. 8.1. O objeto não é composto por itens divisíveis, devido a suas características técnicas e/ou peculiaridades de comercialização no mercado.
JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO. Fundamentação: Justificativas para o parcelamento ou não da contratação, se aplicável. (inciso VIII do § 1° do art. 18 da lei nº 14.133, de 2021).
JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO. A execução do objeto por ser técnica e economicamente viável será realizada integralmente conforme autorização do Município. Outrossim, devido à natureza indivisível do objeto, a licitação será do tipo “menor preço total”, permitindo assim a execução adequada do serviço pretendido, objetivando não só a economia como sua qualidade final, ou seja, custo-benefício.
JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO. A decisão de não parcelar o objeto da licitação é baseada na natureza da contratação e como objetivo otimizar a eficiência na execução da concessão pretendida. Essa abordagem está em conformidade com os princípios expressos no art. 5º, da Lei 14.133/2021, que enfatizam a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a competitividade.
JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO. A licitação pública é um processo seletivo mediante o qual a Administração Pública oferece igualdade de oportunidade a todos os que com ela queiram contratar, preservando a equidade no trato do interesse público, tudo a fim de cotejar propostas para escolher uma ou algumas delas. Para esta licitação será utilizado o Sistema de Registro de Preços, pois os serviços serão demandados de acordo com a necessidade e o valor a ser pago a empresa registrada será por Hora Trabalhada. Por fim, a execução do objeto será realizada de forma parcelada, ou seja, em conformidade com o princípio do parcelamento, a contratação será por item, e visa melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado, além da ampliação da competitividade.
JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO. Fundamentação: O parcelamento não se aplica na presente demanda, sendo necessário o agrupamento dos itens, considerando a necessidade de atendimento integral das exigências previstas neste termo de referência, em vista da melhor viabilidade econômica, além da questão da logística do serviço. A aquisição se dará conforme as necessidades das Secretarias
JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO. 8.1 De acordo com a Lei nº 14.133/2021, existe a possibilidade de a Administração fracionar o objeto em lotes ou parcelas desde que haja viabilidade técnica e econômica.
8.2 Do ponto de vista técnico, a contratação de uma única empresa para realizar a execução do objeto como um todo é mais eficiente, visto que possibilita a compatibilidade, padronização e uniformidade dos serviços a serem prestados e dos materiais a serem fornecidos.
8.3 Além disso, em se tratando da execução de obra de engenharia, define-se que o parcelamento geraria conflitos de compatibilização dos sistemas e uma dificuldade na distribuição de responsabilidades futuras, tanto no gerenciamento do canteiro, quanto à imputação de responsabilidades.
8.4 Diante da experiência e conhecimento, com todo o fundamento acima, sugere-se a contratação conjunta da obra, visando a um resultado completo e satisfatório, além de uma racionalização dos recursos da Administração.