JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO. Fundamentação: Justificativas para o parcelamento ou não da solução. (inciso VIII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21 e art. 7°, inciso VII da IN 40/2020).
JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO. Nos termos do art. 47, inciso II, da Lei Federal n. 14.133/2021, as licitações atenderão ao princípio do parcelamento, quando tecnicamente viável e economicamente vantajoso. Podendo assim o item contratado ser entregue de forma parcelada e conforme a necessidade, sem gerar prejuízo algum ao erário.
JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO. 8.1. O objeto não é composto por itens divisíveis, devido a suas características técnicas e/ou peculiaridades de comercialização no mercado.
JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO. A opção pelo não parcelamento das obras é respaldada por considerações técnicas que visam otimizar a eficiência do investimento, garantindo um gerenciamento contínuo sob a responsabilidade de um mesmo administrador. Essa abordagem oferece diversos benefícios, proporcionando um nível mais elevado de controle por parte da Administração na execução das obras, cumprimento de cronograma e observância rigorosa dos prazos. Manter a gestão centralizada durante todo o processo construtivo permite uma supervisão mais eficaz, possibilitando uma resposta ágil a desafios e imprevistos que possam surgir durante a execução do projeto. Além disso, a concentração da responsabilidade contribui para assegurar a qualidade do investimento, uma vez que o administrador permanece envolvido do início ao fim do empreendimento. É particularmente relevante ressaltar que, em obras com serviços inter- relacionados, qualquer atraso em uma etapa construtiva pode acarretar consequências adversas em etapas subsequentes. Isso não apenas compromete o cumprimento dos prazos, mas também pode resultar em aumento de custos e na dificuldade de manter os marcos intermediários e finais de entrega da obra. Nesse contexto, a recomendação de não parcelamento é fundamentada na ideia de preservar a integridade do objeto contratado, evitando prejuízos ao conjunto ou ao complexo do empreendimento. Essa abordagem estratégica visa garantir que a execução das obras seja eficiente, econômica e que os resultados estejam alinhados com os objetivos da Administração Pública, contribuindo para o sucesso global do projeto.
JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO. Fundamentação: Justificativas para o parcelamento ou não da contratação, se aplicável. (inciso VIII do § 1° do art. 18 da lei nº 14.133, de 2021).
JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO. 8.1 De acordo com a Lei nº 14.133/2021, existe a possibilidade de a Administração fracionar o objeto em lotes ou parcelas desde que haja viabilidade técnica e econômica.
JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO. A execução do objeto por ser técnica e economicamente viável será realizada integralmente conforme autorização do Município. Outrossim, devido à natureza indivisível do objeto, a licitação será do tipo “menor preço total”, permitindo assim a execução adequada do serviço pretendido, objetivando não só a economia como sua qualidade final, ou seja, custo-benefício.
JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO. A decisão de não parcelar o objeto da licitação é baseada na natureza da contratação e como objetivo otimizar a eficiência na execução da concessão pretendida. Essa abordagem está em conformidade com os princípios expressos no art. 5º, da Lei 14.133/2021, que enfatizam a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a competitividade.
JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO. Fundamentação: O parcelamento não se aplica na presente demanda, sendo necessário o agrupamento dos itens, considerando a necessidade de atendimento integral das exigências previstas neste ETP, em vista da melhor viabilidade econômica, além da questão da logística do serviço.
JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO. Em conformidade com a legislação vigente, é obrigatório o parcelamento quando o objeto da contratação tiver natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto a ser licitado. Nas compras, obras ou serviços contratados pela Administração serão divididos em tantos itens, parcelas ou etapas que se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se a licitação com vista ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado, sem prejuízo da economia de escala. Nesse sentido, o presente processo licitatório a ser deflagrado para a efetivação da contratação será dividido em itens, conforme as características e especificações constantes da tabela do item 7.1., facultando-se ao licitante a participação em quantos itens foram de seu interesse.