Lei aplicável e resolução de conflitos. 30.1. A contratação será regida pelas leis brasileiras, sendo competentes os tribunais brasileiros para julgar qualquer demanda relacionada com a contratação, excluindo qualquer outro tribunal fora do Brasil, salvo se o Contrato dispuser diferente. 30.2. A Convenção das Nações Unidas em matéria de contratos internacionais (“Convenção de Viena”) tem sua aplicação explicitamente excluída. 30.3. Caso haja controvérsias, se as Partes não chegarem a um acordo sobre a relativa resolução, recorrerão ao Poder Judiciário, salvo se no Contrato houver previsão de arbitragem, conforme a Lei 9.307/96. 30.4. Caso as Partes, para a resolução dos litígios, decidam recorrer a uma arbitragem mediante a inclusão da correspondente cláusula compromissória no Contrato, estipula-se pela presente que será aplicada a lei brasileira, recorrendo à CBMA (Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem), no Rio de Janeiro, de acordo com o Regulamento da CBMA, em efeito quando do requerimento de arbitragem. O procedimento da arbitragem deverá ocorrer no Rio de Janeiro.
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Lei aplicável e resolução de conflitos. 30.1. 31.1 A contratação será regida pelas leis brasileiras, sendo competentes os tribunais brasileiros para julgar qualquer demanda relacionada com a contratação, excluindo qualquer outro tribunal fora do Brasil, salvo se o Contrato dispuser diferente.
30.2. 31.2 A Convenção das Nações Unidas em matéria de contratos internacionais (“Convenção de Viena”) tem sua aplicação explicitamente excluída.
30.3. 31.3 Caso haja controvérsias, se as Partes não chegarem a um acordo sobre a relativa resolução, recorrerão ao Poder Judiciário, salvo se no Contrato houver previsão de arbitragem, conforme a Lei 9.307/96.
30.4. 31.4 Caso as Partes, para a resolução dos litígios, decidam recorrer a uma arbitragem mediante a inclusão da correspondente cláusula compromissória no Contrato, estipula-se pela presente que será aplicada a lei brasileira, recorrendo à CBMA (Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem), no Rio de Janeiro, de acordo com o Regulamento Regulameno da CBMA, em efeito quando do requerimento de arbitragem. O procedimento da arbitragem deverá ocorrer no Rio de Janeiro.
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Lei aplicável e resolução de conflitos. 30.1. 28.1 A contratação será regida pelas leis brasileiras, sendo competentes os tribunais brasileiros para julgar qualquer demanda relacionada com a contratação, excluindo qualquer outro tribunal fora do Brasil, salvo se o Contrato dispuser diferente.
30.2. A Convenção das Nações Unidas em matéria de contratos internacionais (“Convenção de Viena”) tem sua aplicação explicitamente excluída.
30.3. 28.2 Caso haja controvérsias, se as Partes não chegarem a um acordo sobre a relativa resolução, recorrerão ao Poder Judiciário, salvo se no Contrato houver previsão de arbitragem, conforme a Lei 9.307/96.
30.4. 28.3 Caso as Partespartes, para a resolução dos litígios, decidam recorrer a uma arbitragem mediante a inclusão da correspondente cláusula compromissória no Contrato, estipula-se pela presente 1 Os organismos públicos, as sociedades cotadas em bolsa de valores, instituições bancárias e empresas controladas por eles não estão vinculados a esta declaração que será aplicada a lei brasileira, recorrendo de preferência à CBMA Câmara do Tribunal Arbitral da FGV (Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem), Fundação Xxxxxxx Xxxxxx) no Rio de Janeiro, de acordo com aceitando as partes desde já as normas da mesma.
28.4 Elege-se expressamente o Regulamento foro da CBMA, em efeito quando Comarca da Capital do requerimento de arbitragem. O procedimento da arbitragem deverá ocorrer no Estado do Rio de Janeiro, como competente para dirimir as questões relacionadas com o Contrato, independentemente de qualquer outro.
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Samples: Anexo I Brasil